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O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL

Direito internacional ambiental, cooperação entre os Estados, preocupação com o desenvolvimento sustentável e com a alteração climática.

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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a discussão do Direito Internacional Ambiental que veio em encontro às ideias do nosso Direito Moderno, suas regras já não são tanto influenciadas por um conceito formal de hierarquia das normas ou de formalismo legal, mas sobretudo por uma interação entre o Direito, as questões éticas e políticas, culminando na necessidade reconhecida de cooperação entre os Estados em um contexto global de preocupação com o meio ambiente, tanto de uma visão despreparada (preocupação com o desenvolvimento sustentável, alteração climática), quanto de uma visão biocêntrica.

Palavras-chave: Direito Internacional Ambiental; Desenvolvimento Sustentável; Biodiversidade.

ABSTRACT

The present article has as its objective the discussion of International Environmental Law that came to the ideas of our Modern Law, its rules are no longer so much influenced by a formal concept of hierarchy of norms or legal formalism, but mainly by an interaction between the Ethical and political issues, culminating in the recognized need for cooperation among states in a global context of concern for the environment, both for an unprepared vision (concern for sustainable development, for climate change) and for a biocentric vision.

Keywords: International Environmental Law, Sustainable development, Biodiversity.

RESUMEN

El presente artículo tiene como objetivo la discusión del Derecho Internacional Ambiental que ha venido a las ideas de nuestro Derecho Moderno, sus reglas ya no son tanto influenciadas por un concepto formal de jerarquía de las normas o de formalismo legal, sino sobre todo por una interacción entre el " Derecho, las cuestiones éticas y políticas, culminando en la necesidad reconocida de cooperación entre los Estados en un contexto global de preocupación por el medio ambiente, tanto de una visión despreparada (preocupación por el desarrollo sostenible, cambio climático), como de una visión biocéntrica.

Palabras clave: Derecho Internacional Ambiental, Desenvolvimiento sustentable, Biodiversidad.­­­­­­­­­­

1 INTRODUÇÃO

O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica. O Direito Ambiental é disciplina autônoma compreendida entre os novos direitos contemporâneos, surge como resultado da crise ambiental. A origem do direito ambiental é associada à legislação de proteção dos ecossistemas a partir da década de 60 e 70 do século XX, da sociedade de consumo e dos acidentes ambientais.

A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais que lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto limite. Mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais.

A evolução dos fundamentos deste Direito não se deu por influência de debates de cunho meramente político ou econômico, mas sim oriunda de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, inclusive tendo em foco a própria perpetuação da raça humana em um planeta, ao menos, razoavelmente conservado. Seus propósitos se constituem, assim, de nobreza aos companheiros de vida (a fauna e a flora no mundo) e ao mesmo tempo uma limitação à arrogância consumista inerente ao ser humano, enfaticamente demonstrada na existência há tempos atrás de uma concepção dominante que pensava a relação com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

O sujeito, por excelência, do direito internacional ambiental continua a ser o Estado, mas as organizações internacionais e intergovernamentais desempenham um papel cada vez mais importante na formulação e no seu desenvolvimento, sobressaindo a atuação das Nações Unidas e das principais organizações intergovernamentais, como o IMO, UNESCO, FAO e o PNUMA.

Os primeiros tratados bilaterais de proteção de determinados recursos naturais: Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11/11/1867); a Convenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19/05/1900); a Convenção concernente a exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15/01/1902); Convenção para proteção de aves (19/03/1902).

Com a criação das Nações Unidas (1945) intensifica-se a adoção de instrumentos legais na área ambiental. Contudo, somente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972) e com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (1992) – estabelece-se sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada (mundialização dos problemas ambientais).

As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados.

2 DESENVOLVIMENTO

O Direito Internacional ambiental apresenta peculiaridades: a) utilização de tratados de cunho genérico, tratados-quadro, umbrella conventions (p. ex. Convenção do Clima) e de certo de número de textos não obrigatórios (soft law). Atualmente os tratados multilaterais passam de 300 e existem cerca de 900 tratados bilaterais. O Costume como prática geral aceita como sendo direito não pode ser ignorada na área ambiental. Por exemplo, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o desenvolvimento de direito costumeiro diante do princípio 21 da Declaração de Estocolmo e do princípio 3 da Declaração do Rio. No campo das decisões judiciárias a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou em sua estrutura Câmara competente para apreciar matéria ambiental (1993).

Importante registrar que as resoluções, declarações, programas de ação exercem profunda influência na área ambiental, p. ex. Resolução 37/7 das Nações Unidas de 28/10/1982 – aprova a Carta Mundial da Natureza; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Carta de Princípios; Agenda 21 – programa de ação. Não existe um organismo que trate das questões ambientais, mais um programa, o PNUMA (UNEP) – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado com a Conferência de Estocolmo (1972) com sede em Nairóbi (Quênia). O PNUMA possui a seguinte estrutura: Conselho Executivo do Programa: composto de representantes de cinquenta Estados eleitos pela Assembleia Geral – encarregado de elaborar a política do meio ambiente; Secretariado do Meio Ambiente – centraliza a ação do Programa e assegura a coordenação entre os organismos das Nações Unidas em matéria de meio ambiente e o Fundo do Meio Ambiente – fornece assistência financeira aos programas ambientais.

Após a Conferência Rio 92 foi criada pela Assembleia Geral da ONU a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), com composição de 53 Estados Membros, com mandato de 03 anos, possuindo o papel de examinar a implementação da Agenda 21, nos níveis nacional, regional e internacional. Outros organismos internacionais com conexão ambiental como a UNESCO que trata do meio ambiente cultural e natural (programa reserva da biosfera e política das águas); a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata do tema do meio ambiente do trabalho; a Agência Internacional de Energia Atômica, que controla o uso da energia nuclear; a Comissão Internacional sobre a Pesca da Baleia, quen ; FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que trata das relações da agricultura com o meio ambiente; a OMS – Organização Mundial de Saúde, que trata das relações entre saúde e meio ambiente; OMM – Organização Meteorológica Mundial, que trata do clima e das alterações climáticas e influenciaram o surgimento da IPCC Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas; a OMI – Organização Marítima Internacional, que trata do direito do mar.

O Ato Único Europeu (1987) introduziu expressamente o meio ambiente no Tratado de Roma, considerando a proteção ambiental como integrante da política comunitária (art. 174, ex art. 130R) e o Tratado de Maastricht (Tratado da União Europeia, 1992) estabelecendo o princípio do desenvolvimento sustentável (preâmbulo). Necessário registrar que na Europa o Tratado de Roma (1957), que instituiu a Comunidade Econômica Europeia (CEE) não indicava qualquer referência ao meio ambiente (“adoção de medidas com incidência direta no mercado comum” – art. 100). A Diretiva 79/409 estabeleceu a proteção de aves selvagens e dos seus habitats. Posteriormente a Corte Europeia (1982) decidiu que “a perspectiva do meio ambiente como um dos objetivos essenciais da Comunidade”. Claro que mesmo antes a Declaração de Paris (1972) – formulada pelos Chefes de Estado e de Governo com preocupação pela proteção do meio ambiente, assumindo um compromisso de elaboração de um programa de ação em matéria ambiental. São objetivos: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; contribuir para a proteção da saúde das pessoas; assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

No MERCOSUL o processo de integração leva à harmonização das legislações dos países integrantes (art. 25, Protocolo de Ouro Preto/1994 – aperfeiçoa o Tratado de Assunção de 1991). O Mercosul tem como antecedentes imediatos a integração argentino-brasileira. North American Free Trade Agreement (NAFTA: Canadá, México e EUA 1992) possui um Acordo Lateral de Meio Ambiente (Environmental Side Agreement), embora seja uma área bastante incipiente diante das diferenças no patamar de proteção ambiental entre os Estados.

No âmbito ambiental observa-se uma expansão subjetiva: a atuação crescente de ONGs internacionais (WWF, Greenpeace); e uma expansão normativa e institucional com assimetria convencional: diversidade de obrigações e direitos das partes; compromissos graduais em matéria ambiental: progressividade e continuidade do processo normativo através dos tratados-quadro, completados por sucessivos protocolos. Por fim, verificam-se novos aportes, como o direito da “ingerência ecológica”, exceção ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado.

O Comércio e o meio ambiente: a Organização Mundial do Comércio e a questão ambiental, necessário registrar que a OMC pode considerar legais restrições feitas por Estado-membro para conservação dos recursos naturais, desde que tais recursos estejam sendo dizimados e as medidas externas sejam realizadas concomitantemente com ações de restrição de produção e consumo domésticos (GATT, art. XX, g). São casos emblemáticos: Tuna-Dolphin (1991) e Tuna-Dolphin II (1994) – embargo dos Estados unidos à importação de atum; e Shrimp/turtle – embargo dos EUA à importação de camarão: foram consideradas violações às regras de livre comércio a atuação dos EUA.

Assim, temos que suas disposições são amplamente recomendatórias e principiológicas (substrato normativo positivos e genérico, objetivando em último fim sua conversão em normas jurídicas), visando em um primeiro momento influenciar, nortear e permear as decisões dos Governos e dos Judiciários dos Estados na regulamentação de seus Direitos Ambientais locais, a fim de posteriormente expandir e fortalecer tais normas, criando um Direito Ambiental Internacional com maior autonomia e força normatizadora, de acordo com bases internacionais de cooperação e de diplomacia parlamentar. Também por serem flexíveis, tais normas buscam conferir certa uniformidade estrutural às regras jurídicas e aos valores fundamentais compartilhados pela comunidade internacional quanto ao tema, sendo muitas vezes adotadas nas legislações internas de vários Estados e também como substrato da formulação legal de normas e outros atos. Quanto a essas questões, o princípio do Poluidor-Pagador, por exemplo, que vem de tempos mais antigos, busca suscitar a correção das externalidades negativas do processo industrial através de uma forma econômica, geralmente a mais eficaz na solução dos problemas, ao mesmo tempo punindo as práticas que provoquem custos ambientais e/ou sociais causados pelas indústrias, e pela sanção promovendo o progresso de novas tecnologias e métodos que possam reduzir ou substituir as formas mais poluentes e perigosas utilizadas no processo industrial. 

Os tratados multilaterais, portanto, exercem um papel importante à construção de direitos voltados ao meio ambiente e reiteram, através dos princípios, a necessidade de formação de um sistema regulatório ambiental comum que lide com as questões mais problemáticas, sobretudo quando se trata das alterações climáticas e seus prejuízos ao homem e à natureza, como evidenciado pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e negociações como o Protocolo de Kyoto, reiterando a necessidade de os Estados assumirem suas responsabilidades comuns frente ao grave problema, e a proposição de solução para ao menos reduzir os danos causados. Dentro deste contexto, os estudos concernentes ao princípio do Desenvolvimento Sustentável servem como uma “moldura” que visa integrar estratégias e medidas voltadas ao campo das políticas ambientais (gestão ambiental) e ao desenvolvimento socioeconômico, a fim de que se respeitem os limites finitos da natureza e se permita transmitir às gerações futuras o legado ambiental.

Os princípios do Direito Internacional ambiental na Declaração de Estocolmo, verbis:

Princípio 1.

O homem tem o direito fundamental à liberdade, igualdade e adequadas condições de vida, num meio ambiente cuja qualidade permita uma vida de dignidade e bem-estar, e tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente, para a presente e as futuras gerações. A tal respeito, as políticas de promover e perpetuar o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e suas outras formas, e a dominação estrangeira, ficam condenadas e devem ser eliminadas.

Princípio 2.

Os recursos naturais da terra, incluindo o ar, água, terra, flora e fauna e, especialmente as amostras representativas de ecossistemas naturais, devem ser preservadas para o benefício da presente e futuras gerações, através de um planejamento ou gestão cuidadosos, quando for o caso.

Princípio 3.

A capacidade de a terra de produzir recursos vitais renováveis, deve ser mantida e, onde possível, restaurada e melhorada.

Princípio 4.

O homem tem uma especial responsabilidade de defender e criteriosamente administrar a herança da vida selvagem e seus hábitats, que se encontram, agora gravemente ameaçados por uma combinação de fatores desfavoráveis. A conservação da natureza, incluindo a vida selvagem, deve, assim, ser considerada importante nos planos de desenvolvimento econômico.

Princípio 5.

Os recursos não renováveis da terra devem ser empregados de maneira a serem preservados contra o perigo de sua futura exaustão, e os benefícios de sua utilização deverão ser compartilhados por toda humanidade.

Princípio 6.

O lançamento de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e a liberação de calor, em tais quantidades ou concentrações que excedam a capacidade de o meio ambiente torná-los inofensivos, devem ter um fim, para assegurar-se que danos sérios e irreversíveis não sejam infligidos aos ecossistemas. A justa luta dos povos e de todos os países contra a poluição, deve ser apoiada.

Princípio 7.

Os Estados deverão tomar todas as providências possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias responsáveis por criar perigos à vida humana, prejudicar os recursos vivos da vida marinha, causar danos aos recursos de lazer ou por interferir com outros usos legítimos do mar.

Princípio 8.

O desenvolvimento econômico e social é responsável por assegurar ao homem uma vida benfazeja e um meio ambiente aproveitável, e por criar condições na terra que são necessárias para a melhoria da qualidade de vida.

Princípio 9.

As deficiências ambientais geradas por condições de subdesenvolvimento e desastres naturais, não só colocam graves problemas, como também podem ser remediadas por programas acelerados, através da transferência de quantidades substanciais de assistência técnica e financeira, como um suplemento aos esforços domésticos dos países em vias de desenvolvimento, e de tal oportuna assistência, quando for o caso.

Princípio 10.

Para os países em vias de desenvolvimento, a estabilidade dos preços e ganhos adequados em relação aos produtos primários e matérias primas, são essenciais à gestão ambiental, uma vez que tais fatores, bem como os processos ecológicos, devem ser levados em consideração.

Princípio 11.

As políticas ambientais de todos os Estados deverão enfatizar e não causar efeitos prejudiciais ao desenvolvimento potencial presente ou futuro dos países em vias de desenvolvimento, nem impedir atingirem-se melhores condições de vida para todos, e providências apropriadas deverão ser tomadas pelos Estados e organizações internacionais, com vistas a conseguir-se um acordo sobre como lidar-se com as possíveis conseqüências nacionais e internacionais, resultantes da aplicação de medidas ambientais.

Princípio 12.

Recursos devem ser tornados acessíveis, a fim de preservar e melhorar o meio ambiente, levando-se em consideração as circunstâncias e os requisitos particulares os países em vias de desenvolvimento e quaisquer custos que possam emanar da incorporação por eles, das salvaguardas ao meio ambiente nos seus planos de desenvolvimento e a necessidade de tornar-lhes disponível, uma assistência internacional técnica e financeira adicional a seu pedido.

Princípio 13.

Para conseguir-se uma gestão mais racional dos recursos e assim melhorar o meio ambiente, os Estados deverão adotar um enfoque integrado e coordenado em seus planos de desenvolvimento, a fim de assegurar que o desenvolvimento seja compatível com as necessidades de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população.

Princípio 14.

Um planejamento racional constitui um instrumento essencial para conciliar qualquer disputa entre as necessidades do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente.

Princípio 15.

O planejamento deve ser aplicado aos assentamentos humanos e à urbanização, com a finalidade de evitarem-se efeitos desfavoráveis ao meio ambiente e de obter-se para todos, os máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais. Para tanto, os projetos motivados por uma dominação colonialista e racista, devem ser abandonados.

Princípio 16.

Políticas demográficas, que não prejudiquem os direitos humanos básicos e que sejam julgadas apropriadas pelos Governos interessados, deverão ser aplicadas naquelas regiões onde a taxa do crescimento ou de concentrações populacionais tenham prováveis efeitos desfavoráveis ao meio ambiente ou desenvolvimento, ou onde a baixa densidade da população possa prejudicar a melhoria do meio ambiente humano ou impedir o desenvolvimento.

Princípio 17.

Instituições nacionais adequadas deverão ser encarregadas da tarefa de planejar, gerir e controlar os recursos ambientais dos Estados, com vistas a enfatizar a qualidade do meio ambiente.

Princípio 18.

A ciência e tecnologia, como parte de sua contribuição ao desenvolvimento social e econômico, devem ser aplicadas para evitar-se, identificar e controlar riscos ambientais e para a solução de problemas relativos ao meio ambiente, em benefício do bem comum da humanidade.

Princípio 19.

A educação em matérias ambientais, das gerações mais jovens e dos adultos, levando-se na devida conta os menos privilegiados, é essencial, a fim de alargar as bases em favor de uma opinião esclarecida e uma conduta responsável por parte de indivíduos, empresas e comunidades, na proteção e melhoria do meio ambiente, na sua inteira dimensão humana. Assim, é igualmente essencial que os meios de comunicação de massa evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente, mas, ao contrário, disseminem informações de natureza educativa sobre a necessidade de proteger e de melhorar o meio ambiente, a fim de tornar o homem capaz de desenvolver-se em todos os aspectos.

Princípio 20.

A pesquisa científica e o desenvolvimento, no contexto dos problemas ambientais, seja nacional, seja multinacional, devem ser promovidos em todos os países, em particular nos países em vias de desenvolvimento. Sendo assim, o livre fluxo de informações científicas atualizadas e a transferência de experiência devem ser apoiadas e assistidas, a fim de facilitar a solução de problemas ambientais; tecnologias ambientais deverão ser tornadas disponíveis aos países em vias de desenvolvimento, em termos que encorajem sua disseminação, sem constituir um encargo econômico para os países em vias de desenvolvimento.

Princípio 21

Os Estados têm, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos, conforme suas próprias políticas relativas ao meio ambiente, e a responsabilidade de assegurar que tais atividades exercidas dentre de sua jurisdição, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou a áreas fora dos limites da jurisdição nacional.

Princípio 22.

Os Estados cooperarão para progressivamente desenvolver o direito internacional, relativamente a responsabilidade e reparação às vítimas da poluição e outros danos ambientais, causados por atividades geradas dentro das áreas de jurisdição ou controle de tais Estados, a áreas fora da jurisdição deles.

Princípio 23.

Sem prejuízo dos critérios que poderão ser eventualmente acordados pela comunidade internacional, quanto aos padrões que deverão ser determinados a nível nacional, será essencial, em todos os casos, considerar os sistemas de valores prevalecentes em cada país, e o alcance da aplicabilidade dos padrões que são válidos para os países mais adiantados, mas que podem ser inapropriados ou de custos sociais não garantidos para os países em vias de desenvolvimento.

Princípio 24.

Os assuntos internacionais que dizem respeito à proteção e melhoria do meio ambiente, deverão ser tratados num espírito de cooperação por todos os países, grandes ou pequenos, em pé de igualdade. A cooperação através de convênios multilaterais ou bilaterais, ou de outros meios apropriados, é essencial para efetivamente controlar, prevenir, reduzir e eliminar os efeitos desfavoráveis ao meio ambiente, resultantes de atividades conduzidas em todas as esferas, levando-se em conta a soberania e interesses de todos os Estados.

De se ver que dos princípios apresentados podemos delimitar cinco, conforme entendimento de Michel Prieur:

(...) O primeiro é o direito fundamental do homem a um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e a obrigação de proteger e melhorar o meio para as gerações presentes e futuras. O oitavo faz a ligação entre o desenvolvimento e o meio ambiente. O nono enfoca a educação em questões ambientais. Os princípios 21 e 22 são mais particularmente jurídicos. Dizem que há um princípio internacional que se refere à responsabilidade e à indenização das vítimas de contaminação, realizada dentro de um Estado e afetando zonas fora dele. Enfim, o princípio 26 trata da superveniência, indicando que é preciso livrar o homem e o seu meio dos efeitos das armas nucleares e de todos os demais meios de destruição maciça.

Ao lado da Declaração de Estocolmo, e dos princípios enunciados, destacamos, também, a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e, de forma setorial, o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul.

O Brasil se engajou na proteção ambiental também de forma regional, reafirmando os compromissos assumidos na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, bem como abrindo a possibilidade de ser instrumentalizada a aplicação dos princípios previsto no art. 3º, do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul mesmo que não previstos em outros tratados, verbis:

Art. 3º Em suas ações para alcançar o objetivo deste Acordo e implementar suas disposições, os Estados Partes deverão orientar-se, inter alia, pelo seguinte:

a. promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis mediante a coordenação de políticas setoriais, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio;

b. incorporação da componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões que se adotem no âmbito do MERCOSUL, para fortalecimento da integração;

c. promoção do desenvolvimento sustentável por meio do apoio recíproco entre os setores ambientais e econômicos, evitando a adoção de medidas que restrinjam ou distorçam de maneira arbitrária ou injustificável a livre circulação de bens e serviços no âmbito do MERCOSUL;

d. tratamento prioritário e integral às causas e fontes dos problemas ambientais;

e. promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das questões ambientais;

f. e fomento à internalização dos custos ambientais por meio do uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão.

Transcreve-se, por fim, a posição de Guillermo J. Cano:

Entre os princípios já delineados, alguns, todavia, sob a forma de soft law, do Direito Ambiental Internacional, podem ser enumerados:

• os direitos e deveres de vizinhança fundam as obrigações dos Estados nesta matéria. Mas não cobrem o problema em relação a Estados que não são vizinhos;

• a teoria do abuso do direito gera obrigações internacionais nesta matéria;

• a teoria da obrigação de não causar prejuízo sensível ao ambiente de outro Estado ou da humanidade com obras ou trabalhos de efeitos ambientais tem já valor de regra consuetudinária, que apoia o princípio de não intervenção de um Estado no território de outro. Dela deriva a da responsabilidade do Estado por atos cometidos em seu território, por seus órgãos, ou por indivíduos particulares. Este é o único princípio que Kiss reconhece como regra vigente de Direito Internacional Público em matéria ambiental;

• as regras de aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais e elementos ambientais internacionais ou compartidos, foram já consagradas em Estocolmo (princípios 2º a 5º), a respeito dos recursos ambientais e elementos, em geral, e antes, nas regras de Helsinque (1966) para recursos hídricos;

• a obrigatoriedade do intercâmbio de informações e da consulta prévia de um Governo que se propõe fazer obras ou trabalhos de efeitos ambientais e ou que compartem recursos com ele que possam ser afetados como regra derivada do princípio da igualdade entre Estados, foi repetidamente consagrada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em outros âmbitos;

• o princípio ‘poluidor-pagador’, aplicável internacionalmente, foi estabelecido em âmbitos regionais;

• o princípio da igualdade (de indivíduos de distintos Estados) ante as consequências de atos predatórios do entorno, justifica o direito de legislar em defesa dos direitos ambientais lesados;

• o princípio da prevenção, isto é, da obrigação governamental de prevenir os atos predatórios do entorno, em que se inspira a recomendação 70 de Estocolmo, o que conduz à necessidade de cooperação internacional na matéria e à expedição de regulamentações internacionais em temas tais como a proteção da fauna, parques nacionais etc.

Os princípios citados, quando trabalhados ao lado de institutos específicos e próprios desse âmbito, evidenciam a existência de uma principiologia própria do Direito Ambiental Internacional, içando-o a ramo independente do Direito.

Note-se que percorremos, com a devida brevidade, a temática dos princípios gerais do direito internacional aplicáveis ao direito internacional ambiental, sobrelevando a sua importância ante a restrição de utilização ao direito interno ou internacional, com reflexo na dualidade no tratamento dos sujeitos (teoria monista ou dualista).

Constatamos que no Brasil é utilizada a teoria dualista moderada, superando as teorias dualista e monista radicais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

Vislumbra-se, então, que os princípios gerais de direito devem ser entendidos como princípios gerais do direito internacional, sendo aplicáveis ao direito ambiental, demonstrando a existência de sua própria principiologia, consolidando-se como ramo autônomo, o Direito Ambiental Internacional.       

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Internacional Ambiental ou do Meio Ambiente, veio em encontro às ideias do nosso Direito Moderno, suas regras já não são tanto influenciadas por um conceito formal de hierarquia das normas ou de formalismo legal, mas sobretudo por uma interação entre o Direito, as questões éticas e políticas, culminando na necessidade reconhecida de cooperação entre os Estados em um contexto global de preocupação com o meio ambiente, tanto de uma visão despreparada (preocupação com o desenvolvimento sustentável, alteração climática), quanto de uma visão biocêntrica (a preocupação com a natureza em si, o desenvolvimento sustentável e a garantia do meio ambiente equilibrado intergeracional).

Os fundamentos do direito internacional ambiental não se deram por influência de debates políticos ou econômicos, mas de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, assim como foi abordado diretamente na Conferência de Estocolmo em 1972 e na Rio 92 ou Rio+20 em 1992, e ao mesmo tempo em que pensava na relação do ser humano com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade.

4 REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo Everaldo do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

BRASIL. Decreto 19.841 de 22 de outubro de 1945. Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.

REZEK, Francisco. Curso de direito internacional público. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002.

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 Benigno Núñez Novo -  doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.

 


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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