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Mercado tupiniquim de eventos e a MP 948/2020: dia do sacrifício

Análise de política econômica e de direito financeiro, vez parecerem os contratos comutativos de prestação de serviços do mercado de eventos terem sido transformados em contratos aleatórios de caráter essencialmente financeiro.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Resumo. O presente ensaio tem por objetivo lançar um olhar investigativo e não superficial à proposta de redação definitiva da Medida Provisória número 948/2020 aprovada pela Câmara dos Deputados em 30/07/2020 e encaminhada para tramitação no Senado Federal. Objetiva-se uma análise de política econômica e de direito financeiro, vez parecerem os contratos comutativos de prestação de serviços do mercado de eventos terem sido transformados em contratos aleatórios de caráter essencialmente financeiro.

Palavras-chave: MP 948/2020; mercado de Eventos; voucher; título de crédito.

Abstract. This essay aims to investigate deeply the proposed law on definitive text of Medida Provisória number 948/2020, already approved by the Chamber of Deputies and currently running in Federal Senate. Consists in na analysis of economic police and financial law, once commutative contracts were turned into aleatory (within risks) contracts on the events market or industry,

Key words: MP 948/2020; financial law; voucher; credit.

نبذة مختصرة. الغرض من هذا المقال هو إلقاء نظرة استقصائية وليست سطحية على الاقتراح الخاص بالصياغة النهائية للتدبير المؤقت رقم 948/2020 الذي وافق عليه مجلس النواب في 30/7/2020 وإرساله إلى مجلس الشيوخ الاتحادي. الهدف هو تحليل السياسة الاقتصادية والقانون المالي ، حيث يبدو أن العقود التبادلية لتقديم الخدمات في حالة السوق قد تحولت إلى عقود عشوائية ذات طبيعة مالية بشكل أساسي. الكلمات الرئيسية: MP 948/2020 ؛ سوق الأحداث ؛ فاتورة؛ سند الائتمان.

Essência arlequinal

Dizer uma expressão arlequinal foi, por vezes, positivo. O modernismo paulistano na literatura é um exemplo disso: a justaposição de elementos aparentemente dissociados e contraditórios gerava uma experiência única e, indiscutivelmente, positiva.

O título do presente artigo, no entanto, simboliza o caráter arlequinal conferido por falta de perícia. O mercado de eventos pouco visto como mercado ou indústria se junta a uma apressada política macroeconômica travestida de regra benéfica aos fornecedores; aquela sacrifica as pequenas e médias empresas, impondo-lhes um risco financeiro não suportável, em prol de uma inadmissibilidade de fluxo inverso de capital (sair o dinheiro da empresa e retornar para o consumidor).

Por desígnio divino ou coincidência irônica do destino, o presente artigo é publicado no Dia do Sacrifício, data islâmica. Eid Mubarak!

Bem-vindo, fique à vontade. Pode até fazer as regras.

A pandemia do novo coronavírus no Brasil revelou uma fissura antiga no mercado de eventos: apesar de sua elevada participação econômica em abrangência macro, no turismo, nos trabalhos intermitentes e na geração e distribuição de renda, os legisladores, de forma contumaz, insistem em negligenciar legislar sobre o mercado de eventos.

Não se sabe, pasme, o que é o mercado de eventos e seria inócuo procurar sua definição em nossos códigos e leis esparsas. A loja de vestido de noiva está inclusa? O eletricista especializado em infraestrutura está dentro? Não se sabe. Como esmola, a Lei Federal 11.771/2008 dispõe sobre organizadoras e produtoras de eventos. Todo o resto – digo, os trabalhadores especializados, as empresas de outros segmentos do mercado – ficam à deriva e os advogados inclinados ao setor devem tão somente aplicar a analogia.

A MP 948/2020, sendo a Medida Provisória, no geral, sucessora da aberração ditatorial do decreto-lei dos anos de chumbo, dispõe sobre uma verdadeira política econômica cujo objeto maior e final é não tirar de circulação o dinheiro contraprestação nos contratos afetos aos mercados cultural, de turismo e de eventos. É uma norma referente à manutenção de uma economia lato senso cuja ruína é muito provável.

Ao arrepio do Código Civil, então se transmuta a relação jurídica contratual em potestativa: (i) quando da MP 948/2020, a questão era como manter os eventos com um reajuste pouco claro e uma sazonalidade jogada e sem conceito delineado, (ii) não bastasse o desafio do fornecedor em cobrar o reajuste no patamar legal e manter o evento em suas configurações, a proposta de redação definitiva aprovada na Câmara sob relatoria do Dep. Felipe Carreras, praticamente veda as hipóteses de cancelamento e, sem sensatez nenhuma, obriga a não cobrar multa e taxas de qualquer natureza.

Na prática, o fornecedor está atado a uma relação contratual que se comunica, inclusive, aos herdeiros em caso de falecimento da parte contratante, financeira. Entenda: não se pode dizer o objeto ser mais o evento, mas, sim, o crédito (os populares vouchers europeus) e a possibilidade de um evento de configuração incerta futuro. É quase um contrato de consórcio ou seguro – que, também, lembremos estar empacado no Congresso o Projeto de Lei eminente do colega Dr. Ernesto Tzirulnik.

A falta de técnica do governo e dos legisladores espanta. Tenta-se fazer um sacrifício impossível juridicamente das relações contratuais privadas para salvar a economia. E, no fim do dia, tudo é um faroeste e não se tem nem um nem outro.

Se couber uma dica aos fornecedores do mercado de eventos: planejem-se financeiramente e entendam o dever de compor uma reserva financeira, análoga a um debênture, para cumprir seus contratos recém financeirizados.

Dois regimes para um mercado cindido               

O legislador, talvez por falta de técnica ou tato com o mercado, investiu no escopo geral da redação à vedação de taxas e multa, porém, na segunda parte, nomeadamente no art. 4º, §1º, permite o reajuste pelo IPCA-E para os profissionais cujos contratos – na leitura do autor – objetam direito autoral artístico ou de propriedade intelectual.

O DJ, o decorador, a banda, dentre outros, fazem parte de um seleto grupo que continua contemplado pelo Código Civil.

Emissão de títulos de crédito (voucher) em favor do consumidor

A emissão de voucher é, aparentemente, simples, porque, vulgarmente, consiste na mera declaração de existência de crédito líquido (determinado) e não liquidável, pois já foi liquidado.

Juridicamente, porém, não é simples. O fornecedor do mercado de eventos, ao emitir um voucher, precisa garantir, financeiramente, a existência daquele montante sem depreciação (mantendo o mesmo valor) durante 18 meses. Implica, necessariamente, (i) na constituição de um fundo no valor total das emissões e aplicado em CDB renda fixa, prevenindo, assim, impactos financeiros de ordem macro, (ii) na emissão de títulos cujo risco de não existência e de não execução do serviço contratado é transportado para apólice securitária de garantia, ou, para empresas de maior porte, (iii) na emissão de debêntures privados com banco garantidor e, se não bastante, com cobertura residual securitária.

A problemática reside na transmutação de um contrato comutativo líquido de prestação de serviço para uma avença financeira com álea. Não é possível, porém, a mudança da natureza do contrato conforme requerido pelo legislador: a álea (risco) deve ser segurado por condutas financeiras ou de seguro.

O que parece uma vantagem fácil para o fornecedor, na verdade, é um sacrifício das pequenas e médias empresas em prol da política macroeconômica protecionista malfeita de retenção de capital pelo terceiro setor.

Em suma, os fornecedores devem se preparar para uma atuação essencialmente financeira: se antes forneciam produtos e serviços para o mercado de eventos, agora emitem crédito com vigência de 18 meses. É um desafio e tanto para o mercado. O Estado outorga sua política econômica aos renegados de incentivo e apoio. Triste.

Essa é análise preliminar e, também, uma resposta pública a todos os clientes e colegas que procuraram informação sobre.


Publicado por: Arthur Dartagnan Chaves dos Santos

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.