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Mercado CRAS

Projeto para desenvolver estudos e parcerias com o poder público e privado para a criação e desenvolvimento de uma OSCIP com a finalidade de criar um Mercado de Compras Coletivas direto dos produtores e Fábricas formando uma Parceria Público Privada – PPP, para atender diretamente as famílias de baixa renda e atendidas pelo CRAS.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

A proposta deste artigo, vem com o objetivo de elaborar um projeto e desenvolver estudos e parcerias com o poder público e privado para a criação e desenvolvimento de uma OSCIP com a finalidade de criar um Mercado de Compras Coletivas direto dos produtores e Fábricas formando uma Parceria Público Privada – PPP, para atender diretamente as famílias de baixa renda e atendidas pelo CRAS. Onde esse mercado de cunho social e sem fins lucrativos, terá como objetivo formar grupos para compras coletivas de insumos de primeira necessidade, barateando os produtos e agregando poder de compras para as famílias que vivem com rendimentos inferiores ao de um salário mínimo.

PALAVRAS CHAVE: SOCIAL. ASSISTÊNCIA. CRAS. CNDH.

INTRODUÇÃO

Mercado Coletivo CRAS; tem por objetivo a criação de um Mercado Social, onde as famílias de baixa renda, recebedoras de benefícios do Governo, agricultura familiar, e produção ou fabricação familiar do Município possam negociar suas mercadorias, com o apoio do Centro de Referência de Apoio Social, e ainda formar grupos de compras coletivas de gêneros de primeira necessidades e  insumos básicos a subsistência das famílias,  para assim, fazerem compras coletivas diretamente de produtores e fabricantes, os quais serão firmados parcerias,  possibilitando a redução nos preços de alimentos e de gêneros de primeira necessidade uma vez que não terá um atravessador direto para revender os produtos, possibilitando as compras em atacado com a formação de grupos de compras coletivas direto das fábricas e organizada as distribuições pelo Mercado CRAS. Este Mercado CRAS, funcionará também como uma grande captadora de doações como um Banco de Alimentos, trabalhando em conjunto com o poder público através do CRAS, Organizações Sociais e Empresas Fabricantes de Produtos de primeira necessidade para as famílias de baixa renda. O Mercado Coletivo CRAS, vem com a intenção de dirimir os elevados preços dos insumos básicos para a sobrevivência digna de uma família de baixa renda, principalmente no período de pandemia o que alavancou demais os preços dos alimentos básicos, impossibilitando que essas famílias mesmo que recebendo um auxílio do Governo, não consiga sustentar suas famílias e arcar com as contas básicas do sustento familiar. Possibilitando uma equalização dos preços para as famílias mais pobres.  

CONCEITO DE OSCIP

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, especialmente aqueles derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida, podem celebrar com o poder público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa interessante aos convênios para ter maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. Esta lei traz a possibilidade das pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos serem qualificadas, pelo Poder Público, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs e poderem com ele relacionar-se por meio de parceria, desde que os seus objetivos sociais e as normas estatutárias atendam os requisitos da lei. Esta lei sofreu algumas alterações com a chegada da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Essas alterações se encontram nos Artigos 85 e 86 desta nova Lei. Um grupo só recebe a qualificação de OSCIP depois que o estatuto da instituição que se pretende formar tenha sido analisado e aprovado pelo Ministério da Justiça. Entre os requisitos previstos na lei, há a necessidade de que o objeto da OSCIP seja enquadrado em uma das seguintes categorias:

• promoção da assistência social;

• promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

• promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

• promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

• promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

• promoção do voluntariado;

• promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

• promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

• promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas acima.

Fonte e referência de conceito de OSCIP: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/oscip-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico,554a15bfd0b17410VgnVCM1000003b74010aRCRD

MERCADO CRAS

A criação do Mercado Coletivo CRAS, possibilitará uma maior garantia e qualidade na segurança alimentar e de compras das famílias de baixa renda, que muitas vezes sustentam uma família com valores inferiores a um salário-mínimo. O que permitirá a formação de grupos de compras coletivas para fazerem compras dos mesmos produtos e fabricantes, possibilitando uma grande redução nos preços das compras dos utensílios básicos mensais, o que dará um maior poder de compra para as famílias de baixa renda, mesmo não tendo elevação da renda. As compras serão organizadas por grupos e produtos, onde as famílias farão suas listas de compras e assim, o Mercado CRAS, elaborará a demanda e negociará com os fabricantes os preços e os produtos, colocando uma lista dos produtos para serem escolhidos entre as marcas e preços. Objetivando reunir em uma lista a demanda, possibilitando a compra em atacado, onde assim que obtiverem a quantidade de pedidos fechados para algum produto, será enviado ordens da compra coletiva em uma só possibilitando economia em diversas partes desse processo. Onde as compras efetuadas de forma coletiva direto das fábricas e fornecedores para os grupos de pedidos específicos, o que acabará reduzindo os valores dos produtos tidos como subsídios básicos para as famílias de baixa renda. A compra no atacado possibilita comprar em grande volume, o que significa que os preços unitários caem, gerando economia, podendo oferecer outras vantagens além do preço como a possibilidade de comprar pela internet, possibilitando a criação de um aplicativo próprio de compra para operar como uma rede de compra que opera por meio de e-commerce, de maneira que qualquer pessoa só precisa acessar o site, selecionar os produtos e fazer o pagamento online. Os produtos selecionados poderão ser embalados e enviados diretamente para o endereço que for cadastrado ou ser retirado em um ponto de retirada escolhido mais perto da residência do comprador. O Mercado CRAS funcionará não somente como um mercado sem fins lucrativos, objetivando a compra de forma coletiva e em atacado para reduzir os preços, mas também atuará como um Banco de Alimento, que funcionará para arrecadar alimentos de doações e distribuindo para as famílias que não conseguirem comprar. Esta proposta vem como uma alternativa para implementar as recomendações de Nº 15, de 20 de maio de 2021. Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH. Que apresenta uma série de recomendações para a manutenção do orçamento em garantia de uma segurança alimentar e nutricional para as famílias de baixa renda:

Do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

Recomendações de Nº 15, de 20 de maio de 2021

A recomposição do orçamento destinado à garantia da segurança alimentar e nutricional e a aprovação de projeto de lei que institui medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil foram tema de deliberação o do Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH durante sua 20 a Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de maio.  O conselho recomendou à presidência da República, ao Ministério da Economia e ao Congresso Nacional a recomposição do orçamento, com especial atenção às estratégias que visam à garantia da segurança alimentar e nutricional, incluindo programas como PAA, PRONAF, PNAE, Cisternas, Cestas de alimentos, Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional (restaurantes populares, bancos de alimentos, cozinhas comunitárias), ajuste ao valor pago às famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família e pelo auxílio emergencial. Ao Congresso Nacional, o CNDH recomendou a aprovação do Projeto de Lei nº 823/2021, que dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da covid–19 (Lei Assis Carvalho II). Para o conselheiro Getúlio Vargas, coordenador da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Alimentação Adequada, a recomendação dialoga com o Orçamento-Geral da União, que sofreu vetos em diversas áreas sociais. O CNDH considerou dados do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil que mostram que 116 milhões de pessoas - mais da metade da população brasileira (55,2%) - , vive com algum grau de insegurança alimentar e 9,1% da população passa fome. Já o IBGE (PNAD 2013 e POF 2017-201812) aponta que, no período entre 2013 e 2018, a fome teve um aumento de 8% ao ano e, entre 2018 e 2020, esse aumento passou a ser de 27,6% ao ano. Em números absolutos, eram 10,3 milhões de pessoas que passavam fome em 2018, e, em 2020, 19,1 milhões. Além disso, a insegurança alimentar grave (fome) foi de 19% nos domicílios onde algum morador havia perdido o emprego ou houve o endividamento, ambos em razão da pandemia. Como os índices de insegurança alimentar são maiores nas áreas rurais, os programas de segurança alimentar e nutricional que apoiam a agricultura familiar cumprem a dupla função de garantir renda, e portanto fortalecer a segurança alimentar e nutricional das populações rurais, e garantir a disponibilidade de alimentos diversificados, além de equilibrar o preço desses alimentos para a população em geral.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS SCS - B - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A Brasília, DF. CEP 70308-200. - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh RECOMENDAÇÃO Nº 15, DE 20 DE MAIO DE 2021

Ao fomentar uma Parceria Público Privado – PPP, com as grandes fabricantes de alimentos, onde ao comprar direto das fábricas os produtos não recebidos de doações, as empresas que doarem para o Mercado CRAS receberão os valores de volta em deduções fiscais, o que alinha possibilidade de compras com preços acessíveis a população de baixa renda, e ainda ter o apoio em doações podendo formar um grande centro de arrecadação e doação para as famílias ainda mais vulneráveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a criação dessa organização, será possível dar início a um Mercado que criará parcerias com outras Organizações Sociais engajadas na segurança alimentar das famílias de baixa renda. Onde a criação do Mercado CRAS possibilitará que essas famílias supram a necessidade de compra de produtos de primeira necessidade com valores condizentes com o seu orçamento, equalizando o mercado de gêneros de primeira necessidade por parte das famílias que recebem recursos financeiros do Governo ou que se sustentam com valores inferiores a um Salário-Mínimo. Com esta Organização Social formada, ainda possibilitará as reduções dos custos e reduções de impostos e ainda receber doações e poder dar um benefício fiscal pelos donativos recebidos. Ao reduzir os impostos elevados, possibilitará maior poder de compras das famílias de baixa renda, e com Mercado que não tem finalidade lucrativa e sim social poderá também incorporar um grande Centro de Arrecadação de alimentos e gêneros de primeira necessidade para as famílias em situação de vulnerabilidade que não tiverem condições de comprar. Sendo essas famílias cadastradas e analisadas pelos Centro de Referência e Assistência Social mais próximo da residência. Sendo assim, de tal importante em criar o Mercado CRAS,  é dar início a uma economia sustentável, onde os valores recebidos pelos Governo ou por moradores de baixa renda estarão gerando uma economia sustentável, onde os valores pagos em compras no Mercado CRAS, será reutilizados para novas compras para o próprio Mercado CRAS, fazendo com que esse dinheiro depositado pelos Governos para a manutenção da saúde alimentar das famílias permaneçam na cidade e sejam aplicados no objetivo social de criar um mercado que vai garantir mais alimentos, e cada vez mais barato para as família subsidiadas. Movimentando uma nova economia social e sustentável uma vez que a carga tributária em relação aos mais pobres são muito elevados, sendo necessárias as ações para a redução dessa carga tributária para as compras de alimentos e gêneros de primeira necessidade para as famílias mais pobres. Com a grande crise do capitalismo, é necessária a criação de um mercado social, porque as pessoas mais pobres não têm dinheiro para comprar comida, e são as que mais sofrem.

Referências

https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/entidades/oscip-1

https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/bis/oscip-organizacao-da-sociedade-civil-de-interesse-publico,554a15bfd0b17410VgnVCM1000003b74010aRCRD

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm

ONG Banco de Alimentos - https://bancodealimentos.org.br/quem-somos/

Centro de Referência e Assistência Social. https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-o-cras-centro-de-referencia-da-assistencia social#:~:text=O%20CRAS%20%C3%A9%20um%20direito,Prefeitura%20e%20pelo%20Governo%20Federal.

FundaçãoPodemos:https://fundacaopodemos.org.br/wpcontent/uploads/2021/05/Reforma-tributA%C2%A1ria.pdf

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS SCS - B - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A Brasília, DF. CEP 70308-200. - https://www.gov.br/participamaisbrasil/cndh RECOMENDAÇÃO Nº 15, DE 20 DE MAIO DE 2021

https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh/conselho-nacional-de-direitos-humanos-cndh

Por Wellington Emmanuel Caetano


Publicado por: Wellington Emmanuel Caetano

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.