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Entre discursos e práticas: a construção do ódio e da violência a pessoas transexuais no Brasil

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

O discurso de ódio é considerado um tipo de violência verbal, e a sua base é a não aceitação das diferenças, ou seja, a intolerância. Ataques à população LGBTQIA+ fazem do Brasil um país intolerante e o que mais mata mulheres trans e travestis no mundo.

Dossiê organizado por Benevides e Nogueira (2023)1 mostra que o Brasil continua sendo campeão de desrespeito e violência com pessoas trans. Pelo décimo quarto ano seguido, somos o país que mais mata pessoas destes gêneros no mundo. São 131 trans e travestis assassinados no país em 2022, posição que ocupa desde 2008, conforme dados internacionais da ONG Transgender Europe (TGEU)2.

A maior concentração dos assassinatos voltou a ser observada na Região Nordeste com 52 assassinatos (40,5% dos casos); Em seguida, vemos a Região Sudeste com 35 casos (27%) casos; A região Centro-Oeste com 17 (13%) assassinatos; o Norte, com 16 (12,5%) casos; e o Sul com 9 (7%) assassinatos. Em 2022, foi observado aumento no Norte, no Nordeste e no Centro-Oeste, enquanto o Sudeste teve sua primeira queda nos últimos 6 anos e o Sul também apresentou diminuição3.

Partindo desta explanação, este trabalho levanta o seguinte problema: porque o Brasil é um país tão intolerante e é o que mais mata mulheres transexuais e travestis no mundo?

O objetivo geral é o seguinte: Investigar a intolerância e a violência no Brasil contra as mulheres transexuais e travestis. Os objetivos específicos são: Identificar a construção e prática do ódio a pessoas transexuais no Brasil; Verificar a evolução cronológica da legislação internacional e nacional brasileira de proteção para transexuais ao longo dos tempos e a conexão com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos; Descrever as possíveis soluções por parte do estado e da sociedade para combater a intolerância e a violência contra mulheres transexuais e travestis no Brasil.

A pesquisa é qualitativa, exploratória, documental e bibliográfica se deu através de entidades nacionais e internacionais, ONGs, movimentos trans e organizações da sociedade civil que catalogam e produzem dossiês, levantamentos sobre a violência e o ódio as mulheres transexuais e travestis no Brasil visando à busca de solução para o problema, tendo em vista que os órgãos governamentais brasileiros não fazem levantamento e catalogação de dados referentes a esta categoria social.

A CONSTRUÇÃO E PRÁTICA DO ÓDIO A PESSOAS TRANSEXUAIS NO BRASIL

O indivíduo transexual alinha-se ao subgrupo da comunidade transgênera (DIAS, 2015)4:

“Transgêneros, termo ‘guarda-chuva’ que, na lição de Suiama, incorporando definições de várias fontes, pretende abranger todas as identidades e práticas que cruzam, cortam, movem-se entre, ou de qualquer forma desafiam as fronteiras socialmente contribuídas entre sexo e gênero, incluindo transexuais em processo de transição ou já submetidos a procedimentos de transgenitalização, transexuais que optam por não se submeter a procedimentos de reconstrução genital, travestir, cross dressers masculinos e femininos e demais pessoas cuja expressão de gênero conflita com o sexo anatômico.

Em suma, são indivíduos nos quais a identidade de gênero não apresenta congruência com seu sexo biológico, observada na maioria dos indivíduos.

Progressivamente as identidades transgêneras têm se tornado mais sutis, complexas, muitas vezes incompatíveis com as divisões binárias e estereotipadas de gênero, desafiando dessa maneira soluções propostas baseadas na patologização das transgressões de gênero, o que resulta na necessidade de estratégias amplas para incluir todas estas possibilidades.

A explicação para o Brasil ser líder em violência contra travestis e mulheres trans (VEIGA, 2021)5:

"Toda essa violência a que travestis e mulheres trans estão submetidas no Brasil deve-se à nossa herança colonial, que coloca o homem como centro de referência de tudo, gerando uma sociedade patriarcal, baseada no machismo e na violência de gênero. Então, essa violência é uma violência de gênero, tanto mais quando rompemos com a expectativa da binaridade de gênero", argumenta a geógrafa Sayonara Nogueira, diretora do Instituto Brasileiro Trans de Educação (IBTE).

Como aponta a pesquisadora Sonia Corrêa, em entrevista para o portal Conectas6:

“Na América Latina como um todo, e no Brasil em particular, é no campo da educação onde o ataque ao gênero tem um efeito mais extenso e profundo. No Brasil, desde 2014 proliferam legislações antigênero na educação nos níveis estaduais e municipais. Desde 2015, vários projetos têm sido apresentados no Congresso Nacional. Seis deles criminalizam a difusão e a propagação de “ideologia de gênero”. Isso significa que em todos os lugares em que exista a perspectiva de gênero e sexualidade como parte de uma agenda democrática de educação, secretárias/os, diretoras/es de escolas, professoras/es poderão ser criminalizados. Outro campo em que hoje desde 2019 a ideologia antigênero está instalada é a política externa. Como se sabe, o Brasil tem assumido posições sistemáticas contra o uso do termo gênero em negociações internacionais e essa pauta de política externa é obscura. A ABGLT [Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transexuais] fez uma ação junto ao STF [Supremo Tribunal Federal] para conseguir acesso a seu conteúdo. O núcleo duro da ideologia antigênero do governo Bolsonaro está situado na interseção entre o Itamaraty, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o Ministério da Educação. Em especial, o ministro de relações exteriores e a ministra Damares Alves deixaram isso muito claro ao longo do último ano. Ou seja, as posições antigênero estão hoje traduzidas em políticas públicas e em diretrizes estatais. Não se trata apenas de um discurso de agitação política usado pelas bases bolsonaristas.

A violência contra as pessoas trans, em particular as mulheres trans, resulta de uma combinação de fatores: exclusão, discriminação e violência na família, nas escolas e na sociedade em geral; falta de reconhecimento de sua identidade de gênero; participação em ocupações que os colocam em maior risco de violência; e alta criminalização. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) expressou sua preocupação com a juventude das vítimas trans: Expectativa de vida de mulheres trans segundo organizações latino-americanas 80% das mulheres trans que foram assassinadas tinham 35 anos de idade ou menos, Registro de Violência 90% das mulheres trans participam de trabalho sexual. Existem certos atos específicos de violência presentes em muitos dos ataques contra mulheres trans: golpes direcionados aos seus seios; piercings de implantes mamários de silicone, que fazem com que os implantes vazem substâncias tóxicas para o corpo; mutilação genital, incluindo castração após a morte7.

A EVOLUÇÃO CRONOLÓGICA DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL BRASILEIRA DE PROTEÇÃO PARA TRANSEXUAIS AO LONGO DOS TEMPOS E A CONEXÃO COM O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965)

A Convenção sobre a Eliminação de todas das formas de Discriminação Racial foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, tendo sido ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968.

DECRETO Nº 65.810, DE 8 DE DEZEMBRO DE 19698.

Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

Através da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial buscam-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a ideia de que a diversidade étnica-racial deve ser vivida como equivalência e não como superioridade ou inferioridade.

ARTIGO I

1. Na presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundadas na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)9.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, doravante denominada Convenção da Mulher, em vigor desde 1981, é o primeiro tratado internacional que dispõe amplamente sobre os direitos humanos da mulher, ratificada pelo Brasil em 1984. A Convenção fundamenta-se na dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação e a de assegurar/garantir a igualdade.

PARTE I

Artigo 1º

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Os artigos I e XXV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “a Declaração Americana” ou “Declaração”) e os artigos 5 e 7 da Convenção Americana protegem o direito à segurança pessoal, o direito à integridade pessoal e o direito de toda pessoa a não ser submetida a detenções arbitrárias e ilegais. Além disso, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembleia Geral da OEA em 1985 e ratificada por 18 Estados Membros, estabelece as obrigações dos Estados de prevenir, investigar, punir e reparar atos de tortura. Segundo este tratado, os Estados Partes devem adotar medidas para enfatizar a proibição da tortura em capacitações de agentes da polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, de forma provisória ou definitiva em interrogatórios, detenções ou capturas. (BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos)10.

A CIDH recebeu relatórios de várias organizações sobre casos em que agentes da polícia não só agem com violência, mas também incitam outras pessoas a atacar pessoas LGBT, ou são indiferentes diante da violência praticada por terceiros contra aquelas pessoas. Por exemplo, conforme denunciado, policiais teriam participado de um ataque grupal a um homem gay na Jamaica, que eventualmente resultou na sua morte. Alega-se que o incidente começou com policiais espancando a vítima com cassetetes, e posteriormente encorajando outras pessoas a espancá-lo. A vítima foi esquartejada, esfaqueada e apedrejada até a morte.

Uma mulher trans em Honduras explicou que procurou ajuda da polícia depois que um cliente bêbado e agressivo a esfaqueou nos braços, pescoço e perna, em setembro de 2011. Ela recorda que: “a polícia não tomou por termo minhas declarações, riam de mim, e me pediram serviços sexuais, apesar de eu dizer que estava ferida e necessitava de ajuda. Eles me disseram que tinha recebido o que eu merecia por estar nas ruas”11.

Em uma sociedade democrática, os Estados devem proteger a liberdade de expressão e simultaneamente garantir a igualdade e a segurança das demais pessoas. Esta complexa tarefa exige que os Estados, por uma parte, identifiquem e respondam adequadamente a estes incidentes, a fim de garantir efetivamente a integridade e a segurança das pessoas LGBTI. Por outra parte, todas as medidas devem respeitar o direito à liberdade de expressão, conforme o artigo 13 da Convenção Americana. Similar ao artigo 13.1 da Convenção Americana, o artigo IV da Declaração Americana dispõe que “toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio”. Apesar desta disposição não enunciar os requisitos que deve ter qualquer restrição a este direito, como ocorre no caso da Convenção Americana, a Comissão historicamente interpretou o alcance das obrigações que impõe a Declaração Americana no contexto mais amplo do sistema internacional e interamericano de direitos humanos desde que esse instrumento foi adotado, e levando em consideração outras normas de direito internacional aplicáveis aos Estados Membros.

De acordo com a Convenção Americana, todos os seres humanos podem gozar e exercer todos os direitos em condições de igualdade, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Conforme determinou a Corte Interamericana, dentro da proibição de discriminação por orientação sexual devem estar incluídas, como direitos protegidos, “as condutas no exercício da homossexualidade”. A Comissão e a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão consideram que esta lógica também deve ser aplicada à expressão da identidade de gênero de uma pessoa. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da CIDH observou que o artigo 13 da Convenção Americana compreende o direito das pessoas de expressar sua orientação sexual e identidade de gênero, e que este tipo de expressão goza de um nível especial de proteção, conforme os instrumentos interamericanos, na medida em que se relaciona com um elemento integral da identidade e da dignidade pessoal.

Proteção internacional à diversidade sexual e combate à violência e discriminação baseadas a orientação sexual e identidade de gênero.

A Convenção Europeia de 195012, em seu artigo 14, acolhe a cláusula da proibição da discriminação, ressaltando que “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação”.

Assim, a igualdade entre homem e mulher, à luz do postulado maior da não discriminação, necessariamente dialoga, entre outros, com o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigos 2º, 1, e 26)13, abaixo transcritos:

"ARTIGO 2º

1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

ARTIGO 26

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação"

Dessa forma, o dispositivo necessariamente abarca, as mulheres e os homens transexuais. É necessário, ainda nessa toada, perquirir pela noção de identidade de gênero a fim de se poder compreender a questão em sua plenitude.

Nesse sentido, extremamente elucidativa a Introdução aos Princípios de Yogyakarta, documento apresentado no Conselho de Direitos Humanos da ONU que versa justamente sobre a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero.

Nele se consigna logo de partida em seu preâmbulo que identidade de gênero:

"(...) como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismo".

A Convenção Americana necessariamente abarca os transgêneros. É nesse sentido que a Corte Interamericana firmou em sua opinião consultiva:

“(...) a Corte Interamericana deixa estabelecido que a orientação sexual e a identidade de gênero, assim como a expressão de gênero, são categorias protegidas pela Convenção. Por isso está proibida pela Convenção qualquer norma, ato ou prática discriminatória baseada na orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero da pessoa. Em consequência, nenhuma norma, decisão ou prática do direito interno, seja por parte das autoridades estatais ou por particulares, podem diminuir ou restringir, de modo algum, os direitos de um pessoas à sua orientação sexual, sua identidade de gênero e/ ou sua expressão de gênero”. (par. 78).

Doze agências da Organização das Nações Unidas publicaram declaração conjunta sobre os direitos da população LGBT (Declaração para Dar Fim à Violência e Discriminação contra Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersex), em setembro de 2015, como mecanismo de promoção da tutela dos direitos fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e pessoas intersex. Essa declaração coletiva tem como objeto confrontar a realidade dos abusos dos direitos humanos contra as pessoas LGBTI, os quais têm reflexos nas mais diversas áreas de desenvolvimento dessas pessoas. A declaração ratifica o compromisso dos Organismos Internacionais com a tutela dos direitos fundamentais de grupo minoritário altamente estigmatizado e exposto às mais diversas agressões e violências, sejam elas físicas e/ou psíquicas, que negam o valor da alteridade e da solidariedade. Ademais, faz um chamado aos Estados para que implementem as condições materiais e disciplina jurídica necessárias para a efetiva realização desses direitos fundamentais.

Quanto ao ponto, consta na declaração:

“O fato de não se respeitar os direitos humanos e as pessoas LGBTI, e de não protegê-las contra abusos, como a violência e as leis e práticas discriminatórias, supõe uma grave violação das normas internacionais de direitos humanos e tem um impacto significativo sobre a sociedade, fomentando uma maior vulnerabilidade a doenças, incluindo infecção pelo HIV, exclusão social e econômica, pressão sobre as famílias e comunidades, e também um impacto negativo sobre o crescimento econômico, o trabalho digno e o progresso para alcançar os futuros Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Sob o direito internacional, os Estados têm a obrigação principal de proteger as pessoas diante de situações de discriminação e violência. Por isso, os governos, parlamentos, poderes judiciais e as instituições nacionais de direitos humanos devem tomar medidas urgentes em relação a essa situação. Os líderes políticos, religiosos e comunitários, as organizações de trabalhadores, o setor privado, os profissionais de saúde, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação também têm um papel importante a desempenhar nesse sentido. Os direitos humanos são universais – não se pode invocar práticas e crenças culturais, religiosas, morais e tampouco atitudes sociais para justificar violações de direitos humanos contra grupo algum, incluindo pessoas LGBTI”.

É o que se reconhece no constitucionalismo contemporâneo, ao se insculpir o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio também é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Organização das Nações Unidas (10.12.1948)14:

“PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A ASSEMBLÉIA GERAL proclama a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIRETOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1.

Todas os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Constituição Federal Brasileira de 198815

A Constituição Federal em seus princípios constitucionais protege de maneira inequívoca e explicita o direito à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana a todos os cidadãos.

Em razão desses princípios que são, inclusive, base dos direitos humanos, é possível compreender que aos transexuais faz jus o respeito de maneira plena e íntegra, assim como aos demais cidadãos, sem sofrerem com qualquer tipo de diferença que prejudique ou menospreze o grupo.

Uma pessoa transexual apresenta uma identidade de gênero diferente da designada no nascimento e, por essa razão, ela deseja viver e ser aceita da forma como ela se sente. Dessa maneira, fica claro que, especialmente com relação aos transexuais, o nome recebido no momento do nascimento, o gênero de registro e demais documentos da vida civil são capazes de gerar sofrimento e constrangimento.

Desde 28 de abril de 2016, o decreto nº 8.72716 passou a reconhecer que nas repartições e órgãos públicos federais, pessoas travestis e transexuais tenham sua identidade de gênero garantida e sejam tratadas pelo nome social. Existem também outras legislações sobre esse direito em estados e municípios.

A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73)17, por sua vez, reconhece em seu artigo 55 que as pessoas maiores e capazes têm o direito de alterar seu prenome pelo seu apelido público, ou seja, pelo seu nome de identidade pública (art. 56) situação que os transexuais se enquadrariam.

Contudo, a mesma lei também prevê que a mudança em cartório do nome civil só poderia ocorrer no primeiro ano em que o indivíduo atinge a maioridade desde o momento em que o indivíduo completa 18 anos até o seu aniversário do ano seguinte. Com isso, depois de completar 19 anos a alteração só seria possível por meio de uma ação judicial.

Além disso, é necessário demonstrar uma razão satisfatória que justifique a alteração do nome, fator que enquadra os transgêneros e transexuais que não se identificam com o seu nome de batismo, independentemente de terem se submetido à cirurgia de redesignação sexual ou não.

Ocorre que, especialmente em razão do princípio da imutabilidade do nome e do Código Civil18 em seu artigo 1.604 que dispõe que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", muitos juízes e desembargadores indeferiram pedidos de retificação de nome de transexuais.

Em março de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF)19 resolveu a situação e determinou com 10 votos a favor e nenhum contra (na ocasião, o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento), à luz do princípio da liberdade e da dignidade da pessoa humana, que os transexuais têm o direito de mudar o nome social e, inclusive, o gênero no registro civil, mesmo nos casos em que não se submeteram à cirurgia de redesignação sexual.

Resolução Nº 348 de 13/10/202020

Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou Intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

Resolução Nº 366 de 20/01/202121

Altera a Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

No Brasil, ainda não há uma previsão legal específica assecuratória dos direitos dos transexuais. A falta de legislações, que poderiam vir a reduzir o alto índice de homicídios, de suicídios ou de violações de direitos humanos de transexuais no país reforçam essa violência naturalizada. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei, de autoria do deputado José Fortunato, PL nº 1993 que visa regularizar as questões vitais dos transexuais, como a realização de cirurgia redesignatória e a possibilidade de alteração de nome e sexo, e para fazer a cirurgia, seria necessária a realização em hospitais universitários ou públicos. A cirurgia de redesignação está intimamente ligada ao direito à identidade pessoal, representando um direito fundamental, bem como ligado ao direito ao próprio corpo e seu equilíbrio (estes abarcados pela identidade sexual, que faz parte dos direitos de personalidade).

Diante da ausência de normas proibitivas do casamento de transexuais, este deve ser permitido. O matrimônio pode ocorrer, portanto, com o processo de habilitação, que concederá a alteração de registro civil, e isso ensejando problemas de anulação do casamento por erro essencial sobre a identidade da pessoa, visto que foram preenchidos todos os requisitos legais para sua validade.

A transfobia é um fenômeno comum na vivência da população trans com consequências negativas para o seu bem-estar físico e psicológico, incluindo risco de homicídio e suicídio: uma questão de saúde pública, mental e de direitos humanos. Apesar dos direitos já conquistados, as pessoas transexuais enfrentam batalhas e discriminações todos os dias e ainda estão à margem da sociedade. A invisibilidade dessa população é tão grande que não há, por exemplo, uma política nacional de enfrentamento à LGBTfobia nem uma legislação que criminalize esses crimes de ódio.

O estado tem o dever de adotar políticas públicas quando se tratam de grupos sociais que estão em maior risco, como os transexuais, políticas sociais para inclusão social e a desmistificação do assunto perante a sociedade é essencial. Progredir e inovar nos direitos dos transexuais demonstra-se primordial e urgente, cabendo ao Direito a responsabilidade de resguardar valores e princípios jurídicos, assegurando a todos a honra, a identidade, a privacidade, e sobretudo, a felicidade, que encontra-se no respaldo jurídico à dignidade não restando terreno para as diferenças, os preconceitos e o extremismo.

O direito à tolerância é aquele que garante ao seu titular a possibilidade de existir, agir, pensar, falar, viver do modo que achar mais adequado; obviamente, desde que isto não cause prejuízos e nem interfira nas liberdades de outrem. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais.

A dignidade humana é valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa. Trata-se, portanto, de um atributo que o indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo, etc. Nos diplomas internacionais e nacionais, a dignidade humana é inscrita como princípio geral ou fundamental. Assim, o Estado deve proteger a dignidade humana.

Aceitar o outro e reconhecer as diferenças é o que nos torna e afirma como seres humanos únicos e amplos. o mundo individual só existe diante do contraste com o mundo do outro. É tempo de ter novas ideias e aceitar o diferente.

Notas e Referências

ANTRABRASIL. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022/Bruna G. Benevides (Org). Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.

ANTRABRASIL. Mapa dos Assassinatos de Travestis e Transexuais no Brasil em 2022. Disponível em: <https://antrabrasil.files.wordpress.com/2023/01/dossieantra2023.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/D65810.html>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 8.727 de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8727.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

CNJ. Resolução Nº 348 de 13/10/2020. Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3519>. Acesso em: 20 abr. 2023.

CNJ. Resolução Nº 366 de 20/01/2021. Altera a Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3678>. Acesso em: 20 abr. 2023.

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1 ANTRABRASIL. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2022/Bruna G. Benevides (Org). Brasília: Distrito Drag, ANTRA, 2023.

2 ONG Transgender Europe (TGEU). Trans Rights Map 2022 revela lento retorno do progresso nos direitos trans. Disponível em: <https://tgeu.org/trans-rights-map-2022/>. Acesso em: 20 abr. 2023.

3 ANTRABRASIL. Mapa dos Assassinatos de Travestis e Transexuais no Brasil em 2022. Disponível em: <https://antrabrasil.files.wordpress.com/2023/01/dossieantra2023.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2023.

4  DIAS, Rodrigo Bernardes. Estado, sexo e direito. São Paulo. SRS Editora; ed. 2015, p. 331-332.

5 VEIGA, Edison. O que faz o Brasil ser líder em violência contra pessoas trans. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

6 Conectas. Entrevista: A ofensiva antigênero como política de Estado. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

7  CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Violência contra Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexo nas Américas 2015. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/docs/pdf/violenciapessoaslgbti.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2023.

8  BRASIL. Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969. Promulga a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

9  BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

10  Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

11  CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Violência contra pessoas LGBTI. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

12 Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

13 BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 20 abr. 2023.

14 ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

15 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acessada em: 20 abr. 2023.

16  BRASIL. Decreto nº 8.727 de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

17  BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

18  BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

19  Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275 Distrito Federal. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

20  CNJ. Resolução Nº 348 de 13/10/2020. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.

21  CNJ. Resolução Nº 366 de 20/01/2021. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2023.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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