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Análise sucessória do P.L 1179/2020 e a pandemia do COVID-19

Conceito de projeto de lei e suas especificidades dentro do processo legislativo nacional.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda, de forma sintética, o conceito de projeto de lei e suas especificidades dentro do processo legislativo nacional.

O mesmo irá tratar ainda da edição do P.L 1179/2020, ante ao cenário atual de pandemia de covid-19, que alterou as relações privadas, tendo o mesmo o objetivo de regulamentar tais relações.

Será explanando ainda sobre os prazos previstos no Código Civil de 1916, no Código Civil de 2002, na Lei 11.441/07 e nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 para abertura do processo de inventário e a prevalência deste último, que será alterado pela RJET.

Por fim, o presente texto irá versar sobre as normas distritais que tratam do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e como essas serão afetadas pela nova lei transitória.

O QUE É PROJETO DE LEI

O projeto de lei é um conjunto de normas ou proposta de lei que deve ser submetido à tramitação em um órgão legislativo e tem como objetivo se efetivar através de uma lei.

Os deputados, o governador e em alguns casos o Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e os cidadãos (No caso de ser iniciativa popular há necessidade de se reunir assinaturas de 0,5% do eleitorado do Estado), podem propor um projeto de lei ou outras proposições. O projeto de lei depende ainda da aprovação ou veto pelo Poder Executivo antes de entrar em vigor.

As redações dos projetos de lei são divididas em duas partes. A primeira é o texto da lei, que é a ideia do parlamentar que está propondo. A segunda é a justificativa. A Constituição Federal, em seu art. 61, prevê que:

“A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

Quando o projeto é de iniciativa popular ele precisa atender o previsto no parágrafo 2º do art. 61, ele precisa da assinatura de pelo menos “1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

Conforme trazido por Guilherme Wagner Ribeiro, na obra “O poder legislativo a nível municipal”,[1] No processo legislativo:

[...] aqueles que são favoráveis e aqueles que são contrários à aprovação do projeto de lei têm direito a se manifestar, a expor suas ideias, tentando convencer tanto os demais membros da Casa Legislativa quanto a população acerca de sua posição.

O projeto de lei possui como fases: Iniciativa e apresentação (precisa existir e protocolado na respectiva casa legislativa); Fase de análise (quando é conhecido e debatido pelas comissões temáticas); Discussão em plenário (deve ser colocado em pauta e debatido no plenário); Sanção ou Veto ( uma vez aprovada o executivo tem 15 dias para sancionar ou vetar, veto esse que pode ser rejeitado pelo legislativo)

EDIÇÃO DO P.L 1179/2020

O Projeto de Lei 1179/2020 é de iniciativa do Senador Antônio Anastasia, e tem como proposta a criação de um regime jurídico emergencial e transitório para a regulação das relações jurídicas de direito privado, tendo em vista a pandemia do covid-19. O projeto foi encaminhado para sanção – ou veto – do Presidente, com prazo até 10/06/2020 para a decisão final, O texto do projeto já foi aprovado pelo Senado e pela Câmara.

Se aprovado, terá consequências nos prazos de prescricionais de decadência (que ficam suspensos), ficam permitidas as realizações de assembleias e reuniões para sociedades, fundações e associações, por meio eletrônico, as consequências da pandemia da Covid-19 nos contratos em geral não terão efeitos retroativos, suspensão até da aplicação do direito de arrependimento do consumidor, as liminares em ações de despejo ajuizadas após 20/03/2020 estão impedidas de serem concedidas até 30/10/2020, ficam suspensos os prazos de aquisição para a propriedade de imóveis ou móveis em todas as modalidades de usucapião, os síndicos poderão  restringir a utilização de áreas comuns e restringir ou proibir a realização de reuniões ou festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, todas as prisões por dívidas de pensão alimentícia deverão ser cumpridas exclusivamente em regime domiciliar, prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados quanto à aplicação de sanções, que somente poderão ocorrer a partir de 1º de agosto de 2021. Além disso, o prazo de dois meses para abertura de inventários para sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá seu termo inicial prorrogado para 30/10/2020. Por fim, o prazo de 12 meses para que seja encerrado o processo de inventário, caso iniciado antes de 01/02/2020, fica suspenso até 30/10/2020.

PRAZOS previstoS no Código Civil de 1916, no Código Civil de 2002, na Lei 11.441/07 e nos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 para abertura do processo de inventário.

O inventário é o processo pelo qual se identifica, relaciona e avalia o patrimônio do de cujus, inclusive os dividendos, com o cunho de possibilitar a transmissão dos bens aos herdeiros, através da partilha. De acordo com Gonçalves (pág. 959,2014 – apud Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, v. III, n. 1.424, p. 268.) [2] o inventario é:

[...] o rol de todos os haveres e responsabilidades patrimoniais de um indivíduo. Na acepção ampla e comum no foro, ou seja, no sentido sucessório, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens de pessoa falecida, e partilham entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, as despesas judiciais e as dívidas passivas reconhecidas pelos herdeiros

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima ocorre na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – Aos colaterais.

Existem 2 tipos de inventário: o Extrajudicial (através da lei 11.441/07) onde é possível lavrar a escritura pública em cartório, quando os herdeiros estão de acordo com a partilha, através de advogado (desde que entre os herdeiros não tenha menores de 18 anos e incapazes e não exista nenhum outro testamento). A referida lei estabelece em seu

“Art. 983- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

O supracitado inventário possibilita economia e celeridade, diminuindo a morosidade e burocracia do procedimento feito pela via judicial.

No inventario judicial, os bens encontram-se sub judice, até a decisão final do procedimento. Após o ajuizamento da ação, obedece-se ao procedimento da partilha, e a distribuição da herança entre os proprietários. De acordo com o artigo 610 do CPC, esse inventário se dará mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição. O prazo instauração para o processo, conforme o artigo 611, é de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, concluindo-se nos 12 meses subsequentes, podendo ser dilatado pelo juiz de ofícios ou a requerimento da parte (o mesmo previsto no antigo CPC de 1973).

O prazo previsto no Art. 1.770 do Código Civil de 1916 era de um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subsequentes, o mesmo previsto no o art. 1.796 do Código Civil de 2002.

O prazo em vigor, é prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito, conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil de 2015.

A CORRELAÇÃO ENTRE O QUE O P.L 1179/2020 A DESCRIÇÃO PROCESSUAL VIGENTE (CPC/2015) NO QUE SE REFERE A SUCESSÃO.

O P.L. 1179/2020 em seu artigo 16, afirma que: “O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.”

A mudança imposta ocorre devido a pandemia do covid-10, que dificulta o levantamento de informações, a locomoção dos envolvidos e o caos gerado pelo isolamento social e o funcionamento precário das instituições públicas, o que favorece os herdeiros. Assim, o início dos prazos para a abertura de inventário e para sua conclusão, referente aos óbitos ocorridos após 1º de fevereiro, somente começariam a contar a partir do dia 30 de outubro de 2020.

DECRETO 34.982/13 (COM SUAS ALTERAÇÕES) E A LEI 5452/2015.

O decreto 34.982/13 trata  do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD em seu artigo 2º preceitua que ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;

Já a lei 5452/2015 em seu artigo 11-A determina multa de 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha.

Ocorre que o COVID-19 tornou-se um fato de força maior, e, embora gere inúmeras discussões jurídicas, é um fato novo, que modifica as relações privadas dentro do nosso ordenamento jurídico. Para Rodrigo Mazzei e Deborah Azevedo Freire[3] o novo PL está “umbilicalmente ligado ao art. 611 do CPC” tendo conexão direta com o ordenamento processual civil vigente. Assim:

“somente pode se falar em dilatação de prazo em relação às sucessões já abertas, pois é a partir de tal fato que se inicia a contagem do prazo para a instauração do inventário causa mortis. Às claras, o verbo dilatar está atrelado ao aumento ou à expansão de algo que concretamente já existe e, em se tratando de prazo, tecnicamente, ao se falar em “dilatação” aplicada a este, pressupõe-se que ele já está em curso e foi alterado, aumentando o seu termo.”

Mesmo que o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado não trate da multa prevista na norma distrital, a instauração de inventário que ocorra fora do prazo previsto no art. 611 do CPC não pode ensejar sanção fiscal, tendo em vista que tal norma encontra-se afetada pelo RJET, não existindo ilícito civil que permita a imposição da multa supracitada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista o atual cenário de pandemia, e diante da problemática do acesso aos documentos previstos e aos órgãos públicos que estão funcionando em regime parcial, espera-se do poder público local o bom senso.

Faz-se necessário que a norma distrital acompanhe o novo ordenamento transitório e que os herdeiros não sejam penalizados pelo não cumprimento do prazo, haja vista o mesmo ter sido dilatado pela lei transitória federal.

REFERÊNCIAS/BIBLIOGRAFIA

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. [Código Civil] lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002

BRASIL. [Código Civil de 1916]. lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

BRASIL. [Código de Processo Civil] lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

BRASIL. [Código de Processo Civil de 1973] lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

BRASIL. Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007

BRASILIA. lei nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015

BRASÍLIA. decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)

Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: sucessões / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. (Coleção Direito Civil; 6)

MAZZEI, Rodrigo e FREIRE, Deborah Azevedo. Inaplicabilidade da multa (fiscal) por instauração tardia do inventário causa mortis no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19): análise do art. 19 do PL 1.179/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado in https://ibdfam.org.br/artigos/1414/Inaplicabilidade+da+multa+(fiscal)+por+instaura%C3%A7%C3%A3o+tardia+do+invent%C3%A1rio+causa+mortis+no+per%C3%ADodo+da+pandemia+do+Coronav%C3%ADrus+(Covid-19):+an%C3%A1lise+do+art.+19+do+PL+1.1792020+(Regime+Jur%C3%ADdico+Emergencial+e+Transit%C3%B3rio+das+Rela%C3%A7%C3%B5es+Jur%C3%ADdicas+de+Direito+Privado

https://www.al.sp.gov.br/transparencia/participe/parlamento-jovem/como-fazer/ (Acesso em 26/09/2020)

https://www.migalhas.com.br/depeso/323447/pl-1179-20-covid-19-e-a-multa-do-itcmd (Acesso em 26/09/2020)

https://www12.senado.leg.br/orcamento/glossario/projeto-de-lei-pl (Acesso em 26/09/2020)

https://www.politize.com.br/como-e-a-tramitacao-de-uma-lei/ (Acesso em 26/09/2020)

http://www.laureadvogados.com.br/artigos/projeto-de-lei-11792020-entenda-o-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-das-relacoes-privadas-no-periodo-de-pandemia/ (Acesso em 26/09/2020)


[1] Ribeiro, Guilherme Wagner. Funcionamento do poder legislativo municipal / Guilherme Wagner Ribeiro. – Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2012

[2] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção esquematizado)

[3] Inaplicabilidade da multa (fiscal) por instauração tardia do inventário causa mortis no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19): análise do art. 19 do PL 1.179/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado in https://ibdfam.org.br/artigos/1414/Inaplicabilidade+da+multa+(fiscal)+por+instaura%C3%A7%C3%A3o+tardia+do+invent%C3%A1rio+causa+mortis+no+per%C3%ADodo+da+pandemia+do+Coronav%C3%ADrus+(Covid-19):+an%C3%A1lise+do+art.+19+do+PL+1.1792020+(Regime+Jur%C3%ADdico+Emergencial+e+Transit%C3%B3rio+das+Rela%C3%A7%C3%B5es+Jur%C3%ADdicas+de+Direito+Privado


Publicado por: LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA

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