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A REFORMA DA PREVIDÊNCIA: QUEM VAI PAGAR A CONTA?

Reforma da Previdência Social, ou simplesmente reforma previdenciária, é a implementação de medidas legislativas que venham a alterar substantivamente a legislação previdenciária de um país.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a discussão da reforma da previdência. Levantamento aponta que o problema da previdência no Brasil é a dívida acumulada de grandes bancos e empresas. Após 22 audiências no Senado, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura o ‘rombo’ da Previdência, é necessário que o Governo repasse à Previdência os milhões de reais arrecadados à custa do trabalhador brasileiro, além de reafirmar a inexistência do déficit na Seguridade Social. O relatório também mostra que há uma dívida acumulada de grandes bancos e empresas, como Itaú, Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, montadoras de automóveis, e a JBS, que ultrapassa mais de R$ 500 bilhões de reais. Não é possível convivermos com os grandes devedores que não estão pagando a Previdência. Medidas para mudar a Previdência Social, como uma forma de combate mais efetivo à inadimplência.

Palavras-chave: A Reforma da Previdência; Grandes Devedores; Combate a Inadimplência.

ABSTRACT

The purpose of this article is to discuss social security reform. Survey points out that the problem of social security in Brazil is the accumulated debt of large banks and companies. After 22 hearings in the Senate, the Parliamentary Commission of Inquiry (CPI) that determines the 'breakdown' of Social Security, it is necessary for the Government to transfer to the Pension Plan the millions of reais collected at the expense of the Brazilian worker, besides reaffirming the lack of the deficit in the Social Security. The report also shows that there is an accumulated debt of large banks and companies, such as Itaú, Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, automobile assemblers, and JBS, which exceeds R $ 500 billion reais. It is not possible to coexist with the large debtors who are not paying Social Security. Measures to change Social Security, as a form of more effective fight against delinquency.

Keywords: The Pension Reform, Large Debtors, Fight Delinquency.

RESUMEN

El presente artículo tiene como objetivo la discusión de la reforma de la previsión. El levantamiento apunta que el problema de la previsión en Brasil es la deuda acumulada de grandes bancos y empresas. Después de 22 audiencias en el Senado, la Comisión Parlamentaria de Investigación (CPI) que apura el 'rombo' de la Previdencia, es necesario que el Gobierno repase a la Previsión los millones de reales recaudados a costa del trabajador brasileño, además de reafirmar la inexistencia del déficit en el Senado, Seguridad Social. El informe también muestra que hay una deuda acumulada de grandes bancos y empresas, como Itaú, Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, automotores, y JBS, que sobrepasa más de R $ 500 mil millones de reales. No es posible convivir con los grandes deudores que no están pagando la Previsión. Medidas para cambiar la Previsión Social, como una forma de combate más efectivo al incumplimiento.

Palabras clave: La Reforma de la Previdencia, Grandes deudores, Combate la Incumplimiento.

1 INTRODUÇÃO

Reforma da Previdência Social, ou simplesmente reforma previdenciária, é a implementação de medidas legislativas que venham a alterar substantivamente a legislação previdenciária de um país.

No Brasil, a previdência social está no âmbito do programa de seguridade social. É sustentada principalmente por meio do recolhimento ao INSS, pelas empresas, de 20% sobre o valor das remunerações pagas a cada mês, aos empregados. Desses 20%, a empresa desconta 8% a 11% da remuneração do trabalhador.

Além disso, as empresas também contribuem para a previdência mediante o recolhimento de:

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), que é proporcional à receita bruta

Programa de Integração Social (PIS), também proporcional à receita da empresa

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proporcional ao lucro líquido da empresa.

Os valores provenientes da arrecadação dessas contribuições constituem receitas vinculadas, isto é, só podem ser destinadas à seguridade social e não a outras finalidades.

Conforme estabelece a Constituição, deve haver previsão, nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de destinação de recursos à previdência social.

Tem sido apontada a necessidade de reforma do sistema previdenciário, que seria, alegadamente, deficitário. Esse déficit seria resultante da diferença entre a arrecadação e os benefícios concedidos. Alega-se também que, dada a maior expectativa de vida da população, o aumento do número de pessoas inativas tende a ser maior que o aumento do número de pessoas ativas.

Nos últimos 20 anos, o país já passou por duas reformas previdenciárias de Propostas de Emenda à Constituição (PEC). A terceira dessas reformas (objeto da PEC 287/2016) está em discussão pelo Congresso Nacional e basicamente altera os critérios para a concessão de aposentadoria, aumentando a idade mínima e o tempo de contribuição requeridos, além de modificar a forma de cálculo dos benefícios, sendo proposta uma "regra de transição" para os contribuintes do antigo sistema.

2 DESENVOLVIMENTO

A Previdência Social no Brasil tem origens datadas do século XIX. A primeira legislação nesse sentido foi em 1888, quando foi regulamentado o direito à aposentadoria para empregados dos Correios.

Em 1923, a Lei Eloy Chaves, Decreto n° 4.682, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de empresas ferroviárias. Em três anos, a lei foi estendida para trabalhadores de empresas portuárias e marítimas.

Em 1930, Getúlio Vargas suspendeu essas aposentadorias e promoveu uma reestruturação que acabou por substitui-las por Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), que eram autarquias de nível nacional centralizadas no governo federal; a filiação passou a ser por categorias profissionais.

Em 1960, foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social, unificando a legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões. A esta altura, a Previdência Social já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. E em 1966, foi criado o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), órgão público previdenciário federal brasileiro, resultado da fusão dos Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes na época, que passou a administrar o sistema de previdência e seguridade social brasileiro a partir de então.

Mais tarde, a Constituição Brasileira de 1988 instituiu a Seguridade Social, com base no tripé Saúde, Previdência e Assistência Social, abrangendo as aposentadorias, pensões, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, auxílio-reclusão, Sistema Único de Saúde, dentre outros direitos do trabalhador. Em seu artigo 195, a Constituição de 1988 estabeleceu:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos     orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

II - dos trabalhadores;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

Desde então, o sistema previdenciário brasileiro tem sido caracterizado pelo sistema de partição. Porém, os problemas relativos ao déficit do sistema têm sido apontados de maneira recorrente, ao longo dos anos. Desde a promulgação da 1988, que trouxe o sistema aos moldes atualmente vigentes, houve três propostas de emenda constitucional visando a reforma do sistema previdenciário no país.       Atualmente o Brasil dos 43 países avaliados, em 2017 demonstrou ser o terceiro pior país para os aposentados.

PEC nº 20 de 1998

Em 1998, o governo federal mudou as então regras da previdência, com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de 1988, cujo teor previa a exigência de uma idade mínima para a aposentadoria: no caso das mulheres, 55 anos; e no caso do homem, 60 anos. Até então, a aposentadoria valia para quem contribuísse por 25 a 30 nos, no caso das mulheres; e 30 a 35 anos, no caso dos homens, mas sem limite mínimo de idade. Também foi criado o Fator Previdenciário na Emenda Constitucional nº 20/98, constante na Lei 9.876/99 que alterou dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213/91; além de uma regra de transição para aqueles já contribuintes do sistema antes da aprovação da PEC.

PEC nº 40 de 2003

Essa reforma visava estabelecer critérios de contribuição para o servidor público inativo e fixando a base de cálculo para a aposentadoria. Extingue as regras de transição para a aposentadoria voluntária, com ressalvas de opção de redução do valor para cada ano de antecipação. Os funcionários públicos já aposentados ou que contavam com o chamado direito adquirido tiveram assegurada na reforma a integralidade de seus benefícios. Os demais servidores podem chegar a ter a integralidade de vencimentos, mas para isso precisam seguir cinco requisitos: os homens ter 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no último cargo; as mulheres ter 55 anos e 30 anos de contribuição, além das outras três exigências. Se não conseguirem preencher todos os requisitos, então passarão que se contentar com uma aposentadoria calculada pela média dos salários recebidos durante toda a vida profissional, o que resultará num benefício necessariamente inferior ao salário integral.

Os servidores que ingressarem no setor público após a promulgação da reforma jamais terão aposentadoria integral. Para estes, a reforma prevê o teto de R$ 2,4 mil, equivalente ao pago pelo INSS como valor máximo de aposentadoria. Quem quiser ganhar mais, terá de contribuir com os fundos de previdência complementar.

PEC nº 287 de 2016

Em 2016, entrou em tramitação da PEC 287/2016, que propõe alterações no sistema previdenciário brasileiro, modificando as regras de aposentadoria, em razão da expectativa de vida média da população, a tendência de redução da população em idade ativa, entre outros aspectos. Assim, a PEC 287 propõe, por exemplo, aumento da idade mínima de aposentadoria - pelo menos 62 anos, para as mulheres, e pelo menos 65 anos, para os homens -, além de aumentar o tempo de contribuição para 49 anos para que o trabalhador receba a aposentadoria integral (cujo valor máximo, em 2017, é R$5.531,31.

O tempo mínimo de contribuição à Previdência aumentaria 67%, passando de 15 para 25 anos. Vale lembrar que estes números podem mudar toda a hora devido ao debate existente em torno da proposta.

A PEC 287/2016 também propõe uma "regra de transição" para os trabalhadores regidos pela legislação atual, no sentido de mitigar efeitos adversos sobre direitos adquiridos.

Segundo a Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) e a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), "a Reforma da Previdência, nos termos propostos na PEC 287/2016, "implode o Estado do Bem-Estar Social brasileiro trazido pela Carta Magna de 1988, ao promover mudanças profundas tendo como paradigma a "ditadura demográfica", da mudança da pirâmide etária." Ainda segundo as entidades, o governo não apresenta medidas de ajuste pelo lado das receitas, tis como redução das isenções e renúncias previdenciárias; também não melhora os serviços de fiscalização, não agiliza a cobrança da dívida ativa previdenciária, concentrando-se "apenas na redução das aposentadorias, na restrição das pensões e no aniquilamento da assistência social, devida a idosos e deficientes." Os advogados da União e os auditores fiscais da Receita Federal também reafirmam e atestam que as áreas que constituem a Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência Social) estão cobertas por orçamentos superavitários". Todavia, ocorre que o governo tem retirado recursos da seguridade "para bancar juros e amortização da paquidérmica dívida pública".

A Anfip diz, ainda, que o governo utiliza indevidamente, desde os anos 1990, recursos das contribuições sociais para pagar juros da dívida pública por meio do mecanismo da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Isso permite ao governo gastar dinheiro de uma área em outra. "O governo contraria a Constituição ao utilizar recursos das contribuições sociais para pagar a dívida pública. Se quer mexer nos direitos, tem de mostrar dados verdadeiros", declara a presidente da Fundação Anfip, Maria Inez Rezende Maranhão.

Segundo a Análise da Seguridade Social 2015, publicada pela Anfip, o governo insiste em fazer ajustes mediante a redução de direitos sociais e dos serviços públicos prestados à sociedade, ou seja, mediante redução das despesas primárias (que são todas as despesas do governo, exceto as financeiras, isto é, juros e encargos da dívida), a fim de destinar mais recursos ao pagamento do serviço da dívida. Para a Anfip, o governo ignora outras medidas que poderiam resultar em maior justiça social e melhor distribuição da carga tributária — tais como a taxação de grandes fortunas ou das maiores heranças. Uma minoria da população, que sempre ganhou muito, mesmo em contextos de crise econômica, está submetida à menor carga tributária direta (aquela que incide sobre patrimônio, os juros e os lucros). "Os gastos financeiros — e não os gastos sociais — representam o maior gargalo das contas públicas." A conta de juros do governo brasileiro é desproporcional, pois o Brasil lidera o ranking das maiores taxas de juros do mundo, observando-se que a taxa básica de juros é fixada pelo próprio governo, por intermédio do Copom do Banco Central do Brasil.

A reforma irá resultar em um grave retrocesso aos direitos sociais dos trabalhadores brasileiros, conquistas fruto de históricas lutas, já que, desde um projeto neoliberal para nossa nação, com as mudanças propostas, será sucateado todo o sistema público de Seguridade - criado na Constituição de 1988 e orientado pelos princípios da solidariedade e da universalidade para amparar financeiramente os trabalhadores e trabalhadoras, bem como seus familiares, substituindo sua remuneração, quando se encontram em situação de risco ou vulnerabilidade social. Sucateamento desse serviço público, outro destino ele terá senão a sua privatização, passando a ser oferecido por Bancos e instituições financeiras privadas, sob uma lógica de mercado, não enquanto direito. 

Além das reduções no quadro de servidores e terceirizações já feitas nos últimos anos no INSS, a principal consequência das mudanças nas regras dos benefícios da Previdência será a redução no valor desses benefícios e o cerceamento de aposentadorias, já que menos pessoas poderão na prática acessar as aposentadorias e pensões ou goza-los por menos tempo do que hoje.

Idade mínima para a aposentadoria

Como é hoje? Segundo a Lei 8.213/91, para se aposentar, pode-se optar pela aposentadoria por idade - em que se exige 180 meses de contribuição e a idade mínima de 65 anos, homem, e 60 anos, mulher, com redução de 5 anos no caso de trabalhadores rurais -  ou pela aposentadoria por tempo de contribuição (na qual se aplica a regra 85/95 – a soma da idade mais o tempo de contribuição deve ser de 85 anos para mulheres e 95 anos para homens). O que vem com a Reforma da Previdência? A reforma pretende acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente era previsto na proposta uma idade mínima única de 65 anos para todas as modalidades de aposentadoria, aplicada também tanto para homens como mulheres, trabalhadores urbanos e rurais. 

No relatório da PEC apresentado pelo deputado Arthur Maia (PPS-BA), na comissão especial da Câmara, houve recuo do Governo nessa questão da idade mínima, ante às mobilizações dos sindicatos e movimentos sociais. Assim, no texto atual, a proposta é de se ter uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, válida aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. Já os trabalhadores rurais, terão que ter 60 e 57 anos (homens e mulheres).

Assim, a principal consequência dessa regra será o de aprofundar desigualdades sociais no Brasil - irá gerar mais desequilíbrios, impor num país tão desigual regras mais rígidas que as praticadas por nações desenvolvidas. Assim é injusto, por exemplo, um trabalhador rural do nordeste brasileiro ser submetido a regras de aposentadoria mais exigentes do que as praticadas ao trabalhador urbano da Escandinávia. No Brasil, segundo dados do relatório lançado pela Anfip e Dieese, a expectativa de sobrevida aos 65 anos é três anos inferior aos países centrais do capitalismo; já a expectativa de vida ao nascer no nosso país (75 anos) é seis anos inferior àquelas nações; desse modo, a expectativa de duração da aposentadoria aqui é cerca de oito anos inferior à verificada nos países desenvolvidos.

Tempo de contribuição para se aposentar

Outra mudança significativa nas regras da aposentadoria, que dificultará os trabalhadores de se aposentarem, será quanto ao tempo de contribuição. Como dito acima, hoje, o trabalhador precisa, em regra, de realizar 180 contribuições mensais (cerca de 15 anos, na aposentadoria por idade). Quais as mudanças com a Reforma? Nas regras presentes na Reforma proposta pelo governo, cria-se um regime único de aposentadoria em que esse tempo mínimo de contribuição aumentará para 25 anos. Tal regra irá prestigiar os poucos trabalhadores que conseguirem acessar empregos e se manter por mais tempo no mercado de trabalho formal. 

Valor e forma de cálculo da aposentadoria

Outra regra que resultará em grande prejuízo aos direitos sociais dos trabalhadores brasileiros, caso aprovada a PEC 287, será a nova forma de cálculo do valor da aposentadoria. Em resumo, segundo o proposto inicialmente pelo governo, o valor do benefício de aposentadoria seria equivalente a 51% do salário de benefício (antes era 70%) – calculado pela média de todos salários de contribuição dos 25 anos (antes era sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição) -, mais 1% por ano de contribuição. Portanto, ao se aposentar o valor que o trabalhador receberia de aposentadoria todo mês seria de 76% das médias de contribuições (51% mais 25% referente aos 25 anos de contribuição), sendo necessário trabalhar por 49 anos para se ter a aposentadoria integral.

O governo recuou nessa questão também. Segundo o atual texto da Reforma, em vez de trabalhar-se 49 anos seguidos para a aposentadoria integral, será exigido 40 anos de contribuição.

A forma de cálculo da aposentadoria passaria a ser seguinte: o valor será correspondente a 70% da média salarial, mais uma porcentagem que aumenta progressivamente (primeiro 1,5%, depois 2% e 2,5%). 25 anos de contribuição levarão a receber 70% da média salarial; 30 anos, 77,5% da média salarial; 35 anos de contribuição, 87,5%; e 40 anos que resultará em 100% da média salarial recebida ao longo de toda vida. Ou seja, na prática, considera-se que a pessoa trabalhará 40 anos ininterruptamente, contribuindo ao INSS, sem nunca ter ficado desempregado, na informalidade ou contratado sem carteira. Mesmo com esse recuo na proposta ainda fica clara a intenção do governo de diminuir os valores das aposentadorias e, dessa forma, fazer o povo trabalhar mais e ganhar menos.

O fim da aposentadoria rural

Em relação às regras da aposentadoria de trabalhadores rurais, também houve recuo frente às mobilizações dos sindicatos rurais e do Abril Vermelho, promovido pelo MST. Como é hoje? Atualmente, para acessar à aposentadoria, o trabalhador rural, ao atingir os 55 anos de idade (mulher) e 60 anos (homem), apenas precisar comprovar junto ao INSS que exerceu o trabalho no campo por 15 anos, não necessariamente de forma ininterrupta, mas principalmente no período mais recente. Em geral, essa comprovação é realizada mediante documentos, como declarações do sindicato de trabalhadores rurais (STTR’s), declaração de beneficiário da reforma agrária emitida pelo INCRA (se for este o caso) ou mesmo notas de venda de produtos agrícolas. Tal regime especial de aposentadoria à mulher e homem do campo é considerado como medida de combate à desigualdade social no meio rural e promoção de distribuição de renda.

Como estava previsto inicialmente na Reforma Previdenciária? Todos os trabalhadores do campo, homens e mulheres, teriam que atingir a idade mínima de 65 anos, além de tornar obrigatória a contribuição em caráter individual a ser feito a cada membro da família com pagamento mensal por 25 anos, alíquota a ser definida em lei. Com o recuo, como está a atual proposta em votação no Congresso Nacional? Em vez da idade mínima de 65 anos, passará a se exigir a idade mínima de 60 e 57 anos (homens e mulheres) para se aposentar, mantendo-se a exigência de contribuições mensais por 15 anos aos INSS. Ou seja, na prática, a proposta do governo ainda segue retirando o direito à aposentadoria dos povos do campo – seria o fim da aposentadoria rural.

Mudanças na pensão por morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes (cônjuge, companheiro/a e/ou filhos) do/a trabalhador/a segurado do INSS que vier a falecer, visando a manutenção da renda da família. Como é hoje? O valor pago corresponde à 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito; é possível a acumulação por parte do dependente de receber aposentadoria e pensão; duração de 4 meses da pensão, caso o casamento ou união estável tiver sido iniciado em 2 anos antes do óbito; duração variável de recebimento do benefício segundo a idade do dependente. O que muda? A Reforma estabelece uma nova forma de calcular o valor do benefício, o qual corresponderá à 50% da aposentadoria + 10% por filho dependente, sendo o reajuste anual deste desvinculado do salário-mínimo, não se acumulando essa parcela quando esse filho atingir a idade de 21 anos. Nada muda em relação à duração variável de recebimento da pensão.

Houve recuo nas regras desse benefício quanto à previsão inicial de estabelecer-se o teto um salário mínimo para a pensão por morte – na proposta presente no relatório do deputado Arthur Maia, tal previsão foi excluída. Quanto ao acúmulo de pensão com aposentadoria, poderá ocorrer até o limite de dois salários mínimos – diverso do inicialmente previsto, que era a impossibilidade de acumulação - para quem ultrapassar esse valor, será possível optar pelo benefício de maior valor.

Regras da Previdência para servidores públicos, professores, militares e agentes da segurança pública

Diferente dos trabalhadores privados, grande parte dos servidores públicos (federal, estaduais e municipais) não se filiam à Previdência Social, ao INSS, mas tem um sistema próprio, com orçamento e regras próprias - apenas tem que respeitar as diretrizes gerais da Constituição. Em resumo, com a proposta inicial da Reforma da Previdência do governo golpista, a PEC287 prevê o fim das diferenças entre os regimes da Previdência Social e as Previdências Próprias dos servidores. Ou seja, as regras que debatemos acima sobre idade mínima, tempo de contribuição, cálculo do benefício das aposentadorias, as novas regras sobre pensão por morte, etc. passariam a ser aplicadas agora também a todos os servidores públicos. É o fim da integralidade (receber aposentadoria em valor igual à remuneração da ativa) e da paridade (reajuste da aposentadoria igual ao salário de quem está na ativa), bem como o teto de aposentadoria de servidores passaria a ser o teto do INSS.

Em relação aos professores, da iniciativa privada e do serviço público, que inicialmente segundo a PEC 287 não teriam regras especiais de aposentadoria, com o recuo, passarão a se aposentar com uma idade reduzida, em relação à regra geral, aos 60 anos de idade, mantendo-se os 25 anos de contribuição. Já os policiais federais e policiais legislativos, também houve recuo, pois tiveram a idade mínima fixada em 55 anos. Para homens, exigência de 30 anos de contribuição, sendo 25 em atividade policial. Para mulheres, exigência de 25 anos de contribuição, sendo 20 em atividade policial. Nada muda em relação aos policiais civis, sendo submetidos às regras gerais acima descritas. Já os policiais militares, bombeiros e militares das Forças Armadas, a Reforma da Previdência não os atingirá, podendo um projeto de lei ser enviado ao Congresso Nacional posteriormente, bem como devendo cada governo estadual alterar a legislação estadual previdenciária.

Benefício assistencial

O BPC (Benefício de Prestação Continuada), pago a idosos e pessoas com deficiência que têm renda familiar per capita de até 25% do salário mínimo, não estando vinculado a contribuições ao INSS e pago a pessoas que não recebam outro benefício como aposentadoria ou pensão, não terá, como incialmente pretendido na proposta do Governo, o seu valor desvinculado do salário mínimo. A reforma prevê ainda que a idade mínima, no caso dos idosos, subirá dos atuais 65 anos para 68, diverso da proposta inicial que era de 70 anos. Para as pessoas com deficiência, não há um limite de idade.

Regras de transição

Por fim, em relação às regras de transição para quem já está há mais tempo no mercado de trabalho, também houve recuo do governo em relação ao que estava previsto antes na Reforma. Assim, será exigido um "pedágio" de 30% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulheres, só podendo acessar essa regra especial de transição as mulheres acima de 53 anos de idade e os homens acima de 55 anos de idade, sendo elevada em um ano tal idade mínima de acesso a cada dois anos. Entendemos que, em verdade não há uma transição, algo gradual, de passagem de um sistema para outro, mas a criação de uma grande barreira que apenas restringe e cerceia o direito de se aposentar e os valores a serem recebidos.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Levantamento aponta que o problema da previdência no Brasil é a dívida acumulada de grandes bancos e empresas. Após 22 audiências no Senado, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura o ‘rombo’ da Previdência apresentou um balanço dos trabalhos referentes ao primeiro semestre.

Na apresentação dos resultados, o presidente da CPI, senador Paulo Paim (PT-RS), voltou a reforçar que é necessário que o Governo repasse à Previdência os milhões de reais arrecadados à custa do trabalhador brasileiro, além de reafirmar a inexistência do déficit na Seguridade Social. O relatório também mostra que há uma dívida acumulada de grandes bancos e empresas, como Itaú, Bradesco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, montadoras de automóveis, e a JBS, que ultrapassa mais de R$ 500 bilhões de reais. A Previdência brasileira não é deficitária, mas sim superavitária. Ela demonstra, por exemplo, que setores do patronato arrecadam por ano cerca de R$ 25 bi em torno do trabalhador e não repassam à Previdência, o que é apropriação indébita. Isso é crime.

O resultado esperado dessa CPI é propor medidas para mudar a Previdência Social, como uma forma de combate mais efetivo à inadimplência. Não é possível convivermos com os grandes devedores que não estão pagando a Previdência. Os dados apresentados pela CPI precisam ser amplamente divulgados para a sociedade.

A previdência necessita de uma reforma para combater os privilégios e a inadimplência dos grandes devedores.

4 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 11 de dezembro de 2017.

BRASIL. Emenda Constitucional 93, de 8 de setembro de 2016. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc93.htm. Acesso em: 11 de dezembro de 2017.

PEC 287/2016 Inteiro teor. Proposta de Emenda à Constituição. Situação: Pronta para Pauta no Plenário (PLEN). Autor: Poder Executivo. Apresentação: 05/12/2016. Ementa: Altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências. Regime de Tramitação: Especial (Art. 202 c/c 191, I, RICD). Site da Câmara dos Deputados (Brasil).

Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) defende que rombo na previdência divulgado pelo governo é uma farsa e pede redução de renúncias fiscais para bancar aposentadorias. Por Gabriel Pontes. Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social.

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NOVO, Benigno Núñez - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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