Novo canal do Brasil Escola no
WhatsApp!
Siga agora!
Whatsapp

SUSTENTABILIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

A previdência social brasileira, benefícios e auxílios sociais garantidos, avanço tecnológico e as melhorias na qualidade de vida.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Com todo o destaque que o Governo tem dado recentemente a necessidade urgente de uma reforma na previdência o presente artigo tem a finalidade de analisar se o sistema previdenciário está verdadeiramente em crise, ou se a previdência necessita meramente de uma organização estatutária. Para tanto, far-se-á uma breve analise da evolução histórica da previdência no Brasil, evidenciando todas as suas etapas até chegar no sistema que conhecemos atualmente, dando uma atenção especial ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e para o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), analisar-se-á a dinâmica da atual Previdência Social contemplando as formas legais de arrecadação e também da distribuição dos benefícios e por fim far-se-á uma breve analise dos pontos que possam influenciar negativamente os resultados financeiros da seguridade.

Palavras chave: Seguridade Social. Déficit. União. Reforma Previdenciária.

INTRODUÇÃO

A previdência social brasileira nas últimas décadas tem apresentado uma grande dificuldade para cumprir com os benefícios e auxílios sociais por ela garantidos, pois a expectativa de vida da população mundial aumentou devido ao avanço tecnológico e as melhorias na qualidade de vida. Tais fatos influenciam de forma negativa no setor orçamentário da previdência tendo em vista que a relação entre a expectativa de vida e o custo previdenciário é direta, ou seja, quanto maior a expectativa de vida de uma pessoa mais tempo ela dependerá do sistema previdenciário.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), segue o princípio da solidariedade, hoje aposentados e pensionistas, recebem seus benefícios através dos valores pagos pelos contribuintes em atividade, teoricamente, quando estes se aposentarem, seus filhos serão os contribuintes que garantirão o recebimento de seus benefícios.

Atualmente a previdência gera, continuamente, um grande déficit, ou seja, a relação entre o valor arrecadado e o valor pago aos beneficiários não suprem as necessidades financeiras do sistema previdenciário. Diante dessa situação, levanta-se então o questionamento: A previdência necessita de uma reforma para se enquadrar novamente no quadro de superávit ou só precisa se reorganizar e descobrir o motivo de suas contas não estarem fechando?

Essas constantes reformas e alterações previdenciárias ao longo dos últimos anos, constituem uma inconsistência na política previdenciária, gerando assim uma incerteza do futuro em relação à um benefício, pois novas alterações poderão afetar os contribuintes deixando com que tal benefício pretendido seja de difícil alcance.

Nesse contexto, pode-se enunciar a principal pergunta que direciona este trabalho: o sistema previdenciário brasileiro no formato atual é efetivamente insustentável a médio/longo prazo?

Sendo assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a sustentabilidade da previdência. Os objetivos específicos se voltaram a realizar um breve estudo da história da previdência, analisar o modo como a previdência gerencia suas arrecadações e suas obrigações e por fim apontar os principais motivos pelo qual o Sistema Previdenciário atualmente se encontra em crise.

O estudo justifica-se socialmente pelo fato de trazer conhecimento legal a cerca do sistema previdenciário, sistema este que é indispensável na vida de boa parte da população brasileira.

Desta forma, especificamente, serão verificados artigos da Lei da previdência de maior relevância na alteração do quadro de arrecadação e a influência das atuais políticas previdenciárias na gestão dos recursos arrecadados.

ANÁLISE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

O presente tópico apresentará a evolução da previdência no Brasil e o modo como a mesma se estruturou com o passar dos anos para se tornar o que é hoje. A partir disso, apresentar-se-á previdência social e a forma como é estruturada nos dias atuais.

Evolução histórica da previdência social no Brasil

O seguro social surgiu no império de D. Pedro I e embora não fosse organizado do modo como é conhecido hoje tinha o mesmo objetivo do atual sistema previdenciário, contudo seu marco legislativo foi a criação do Decreto 4682/23 em 14 de janeiro de 1923 mais conhecido como Lei Elói Chaves, tal norma determinou a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs). (NCST, 2016)

As CAPs eram extremamente frágeis devido ao fato de serem administradas pelo regime de capitalização e terem a sua capitalização baixa. As caixas dependiam basicamente das empresas e do volume de trabalhadores, e como é visto até os dias atuais ocorriam diversas fraudes na concessão dos benefícios o que as fragilizava ainda mais.

 Devido a desestabilidade de algumas das CAPs e o alto poder aquisitivo de outras, o Governo de Getúlio Vargas decidiu intervir e em 1930 extinguiu as caixas para a criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs). As IAPs foram criadas como hierarquia de autarquias, o que significa que a partir de então as aposentadorias e pensões estavam ligadas ao governo federal. Os Institutos foram então separados por categorias profissionais e não mais por empresas como ocorria nas CAPs. (NCST, 2016)

A União tinha interesse no potencial econômico que as CAP’s apresentavam, e por isso decidiram estatizar e criar assim as IAPs. Com a influência do governo na previdência muitas coisas mudaram, e a população em geral foi bastante beneficiada.

Porém, a interferência e o controle do governo, nos recolhimentos de receitas dos IAPs também trouxeram malefícios, pois, boa parte dessas receitas foram desviadas para financiar diversas obras do governo, entre elas a Companhia Siderúrgica Nacional e a rodovia que liga o Rio de Janeiro a São Paulo.

Como modo de “restituição” do dinheiro que o governo pegava “emprestado” com as IAPs   e eram gerados títulos de dívida pública, porém os mesmos nunca foram pagos pelo governo (NCST, 2016).

Os IAPs eram tão lucrativos que mesmo com a interferência negativa do governo nas finanças os institutos conseguiram construir seus próprios hospitais e ambulatórios para atender os seus segurados.

Em 1960 ocorreu a promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que surgiu a partir da necessidade de resolver o problema da previdência no Brasil. A LOPS uniformizou os planos de benefícios, abrangendo a cobertura da previdência para todos os trabalhadores urbanos. (NCST, 2016)

Até a aplicação da Lei Orgânica a previdência ainda era seletiva, seus benefícios e suas coberturas eram restritas a alguns ramos de trabalho dentro do Município. Porém após a sua implementação, todos os trabalhadores urbanos conquistaram o direito de se filiar à seguridade, fazendo com que assim o princípio da universalidade começasse a vigorar.

Em 1964, no governo da ditadura, o sistema previdenciário foi novamente alvo do governo. Pregava-se que o sistema previdenciário brasileiro estava falido e necessitava de uma reformulação. A partir de então os IAPs foram excluídos e criou-se, através do Decreto-Lei 72 de 21/11/1966, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). (NCST, 2016)

Após a implementação do INPS a seguridade social acabou virando um brinquedo na mão do governo. Desde os primórdios da seguridade social já se fala em crise do sistema e da insuficiência de caixa, quando o que realmente se vê é uma enorme falta de gerencia e de constitucionalidade.

No ano de 1974 o governo começou a dividir as responsabilidades das aposentadorias e pensões, e criou então o Ministério da Previdência e Assistência Social e logo em seguida criou o Instituto Nacional da Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). Pouco tempo depois, em 1977, a partir da Lei 639 o INPS é desmembrado e se cria o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS) (NCST, 2016).

Posteriormente, em 1988, foi  criado o Sistema da Seguridade Social que envolvia todos os benefícios do INPS , abrangia ainda,  o seguro desemprego, a assistência à saúde e a assistência social. Com isso a seguridade social passou a não ser mais financiada unicamente pelos empregadores e empregados, mas também por tributos calculados a partir do lucro líquido das empresas, como o PIS, o COFINS e todas as contribuições calculadas na folha de pagamentos. (NCST, 2016)

O INAMPS foi excluído em 1990 e os seus serviços começaram a serem cobertos pelo SUS, que a partir de então passou a ser proprietário de todos os hospitais e prontos atendimentos que foram construídos na época dos IAPs e que ainda não haviam sido estadualizados pelo Governo. Ainda, no ano de 1990, o INPS se fundiu ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS) e formaram o que nos dias atuais é conhecido como Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS). (NCST, 2016)

Com um sistema de Seguridade Social já constituído e formalizado tornou-se então necessária a criação de leis para a sua regulamentação. À partir de então a seguridade social se tornou o que hoje conhecemos, amparada pela Constituição Federal de 1988, e pelas leis 8.212 e 8.213 de 1991.

Princípios da Seguridade Social

A Seguridade Social é constituída de princípios que norteiam e dão a base para a Constituição que forma a Seguridade. Esses princípios são encontrados na Constituição Federal de 1988 e aparecem no Art. 194 como os objetivos da Seguridade Social. Pavione (2011) defende que os princípios “orientam a elaboração, integração e interpretação das variadas normas”.

Os princípios da Seguridade Social segundo a Constituição de 1988 são:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (BRASIL, 1988)

A universalidade da cobertura e do atendimento é o principio que assegura que todos independentemente de qualquer circunstancia estejam cobertos pelos benefícios da seguridade, o que proporciona uma ampla cobertura de riscos sociais. (MARTINS, 2014)

O principio da universalidade tem a intenção de alcançar aqueles que não conseguem manter o sustento de sua família ou que necessitem de qualquer forma de atendimento, defendendo que todos (contribuintes ou não) merecem uma proteção social.

Para Aguiar (2014) o principio da universalidade é “colocado como o primeiro dos objetivos da seguridade, por ser, certamente, a maior expressão desse instituto, do qual os demais derivam, além de ser, claramente, uma tradução da isonomia.”

O segundo princípio citado na Constituição federal é o da uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Tal princípio foi instituído com a finalidade de corrigir a distinção que era feita entre a população urbana e a rural.(MARTINS, 2014)

Através do princípio da uniformidade e equivalência tanto os trabalhadores urbanos quanto os rurais foram incluídos nos benefícios da seguridade. Esse principio possui dois aspectos diferentes sendo a uniformidade e a equivalência.

 A uniformidade determina que os trabalhadores, rurais e urbanos, devem receber os mesmos benefícios. Já a equivalência determina que os valores dos benefícios devem seguir o mesmo padrão para todos os trabalhadores e devem ser julgados pela mesma medida.

O princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços deve ser analisa sob dois enfoques, sendo o primeiro a seletividade e o segundo a distributividade. (MARTINS, 2014)

No que diz respeito a seletividade, é esse princípio que indica ao legislador quais riscos serão cobertos pela seguridade social. Por possuir um orçamento limitado a seguridade necessita da seletividade para manter as metas e as prioridades que serão colocadas na lei.

O segundo enfoque desse principio é a distributividade, tal principio tem a função de determinar quem serão os destinatários dos benefícios definidos pela seletividade. Esse princípio tem como aspecto relevante que os beneficiários mais necessitados recebam os melhores benefícios.

O principio da irredutibilidade do valor dos benefícios é um dos princípios mais simples da seguridade social, está ligado a não redução dos valores dos benefícios e também a não manutenção dos valores com base na inflação. Este principio tem a intenção de manter os valores dos benefícios justos para que os beneficiários não sejam atingidos pelas adversidades econômicas. (BRASIL, 1988)

A equidade na forma de participação e custeio tem uma ligação especial com a justiça social e com o principio da isonomia. O ponto central do principio da equidade é a ideia de que toda a sociedade deve contribuir para o financiamento da seguridade social, seguindo o principio de que quanto mais se ganha, mais se contribui.

A equidade busca um equilíbrio financeiro, levando em consideração a capacidade econômica dos contribuintes. É uma busca pela redução das desigualdades sociais, mas ao mesmo tempo utiliza o principio de que quanto maior o risco envolvendo a atividade financeira e social do contribuinte, maior deverá ser sua contribuição.

O sexto princípio citado na Constituição de 1988 é o princípio da diversidade da base de financiamento. Esse princípio é baseado na impossibilidade da seguridade social de se sustentar após as alterações feitas pelo governo. Alterações essas que incluirão novos benefícios, serviços de saúde e de assistência social para a população em geral. (BRASIL, 1988)

Com isso a Constituição instituiu esse principio para diversificar as fontes de financiamento da seguridade social. Foram então criadas contribuições sobre o faturamento das empresas e sobre os lucros, além de se definir o sistema tripartite.

O último princípio da seguridade social é o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. Esse princípio tem o objetivo de permitir que os trabalhadores e empregadores colegiados tenham participação na administração da seguridade social.(MARTINS, 2014)

A descentralização administrativa e a participação da comunidade permitem que a seguridade social se estruture em sua verdadeira função que é proteger a população.

O Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

O Regime geral da previdência social(RGPS) foi criado no ano de 1988 com o intuito de tornar a previdência acessível a todos os trabalhadores. A Constituição Federal de 1988em seu art. 201 traz que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. (BRASIL, 1988)

As políticas do RGPS são elaboradas pela Secretaria de Previdência que é ligada diretamente ao Ministério da Fazenda e devem ser executadas pelo INSS que é uma autarquia federal ligada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. O Regime Geral é de filiação obrigatória e possui caráter contributivo, tendo como contribuintes os empregados assalariados, autônomos, empregadores, trabalhadores rurais, domésticos e também contribuintes individuais.  (BRASIL, 2018)

Com a implementação do regime geral o Governo se viu obrigado a criar uma lei para se adequar às novas necessidades, criou-se então a Lei 8.213 de 24 de julho de 1991que regulamentou e possibilitou uma maior cobertura do sistema previdenciário. Conforme determina o art.1 da referida Lei, a previdência passa, então, a assegurar auxílios em casos de invalidez ou incapacidade, de prisão ou morte do provedor da família e também em casos de desemprego involuntário o que é conhecido atualmente como seguro desemprego, além da aposentadoria por tempo de serviço e por idade.

Pouco tempo depois da implementação da Lei 8.213/91 o desemprego involuntário foi excluído dos benefícios concedidos pelo RGPS e passou a ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e do Emprego.

O RGPS é divido em duas categorias de beneficiários, sendo elas os segurados e os dependentes. Os segurados são todos aqueles que se vinculam ao RGPS como titulares da prestação de serviços da previdência e que tem suas contribuições recolhidas.

Os segurados são divididos em obrigatórios e facultativos. Os segurados obrigatórios são todos aqueles que exercem atividades remuneradas e por isso são vinculados de modo obrigatório ao RGPS, já os facultativos são todos aqueles que não se enquadram nos segurados obrigatórios, porém por vontade própria decide se unir ao RGPS com a finalidade de receber a proteção da previdência.

Os dependentes são todos aqueles unidos por vinculo jurídico ao segurado e que por contribuição do titular tem a proteção previdenciária garantida, o que os tornam vinculados indiretos do RGPS.

O INSS

O INSS foi criado pelo governo de Fernando Collor de Mello na década de 90 e está em vigor até os dias atuais atuando como uma autarquia do Governo e como o “caixa” da previdência social. O Instituto Nacional da Seguridade Social é o órgão ao qual foi delegada a responsabilidade da administração das contribuições e arrecadações e também a concessão de benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) no Brasil.

A autarquia do INSS tem papel fundamental em nosso País, sua importância e indispensabilidade estão atreladas ao fato de que muitos trabalhadores não poupam para arcar com adversidades como o desemprego, doenças que não permitam a continuidade do trabalho ou até mesmo acidentes no ambiente de trabalho. O INSS tem o objetivo de proteger e garantir os direitos dos trabalhadores em geral, o que o torna de extrema importância também para o sistema trabalhista nacional.

Atualmente é empregado o regime financeiro de “repartição simples”, esse regime tem como premissa essencial o fato de que tudo que é arrecadado é utilizado dentro do mesmo mês, ou seja, com o atual regime não existe uma “poupança” que possa suprir as eventuais insuficiências de caixa. Se trata de um sistema relativamente simples, porém, para obter a efetividade a repartição simples depende de fatores inversamente proporcionais, sendo eles a adesão de novos contribuintes e a morte de beneficiários do sistema. (JUS, 2014)

Além disso, o regime é tripartite, ou seja, é mantido pelos trabalhadores ativos, pelos empregadores e pelo Estado. É importante perceber que ao mesmo tempo em que o regime de repartição simples torna o sistema mais suscetível às oscilações da economia, devido à ausência de uma base financeira para contingências temporais mais severas, o Estado reparte com os empregadores e os trabalhadores a responsabilidade financeira da manutenção do sistema previdenciário.

DINÂMICA DA PREVIDÊNCIA

Apresentar-se-á no presente tópico as formas de financiamento do sistema previdenciário, contemplando seus principais contribuintes e a forma como se dá a arrecadação e a repartição de cada um dos tributos destinados ao caixa da previdência. Ainda no presente tópico falar-se-á acerca da distribuição do montante arrecadado.

Arrecadação

A Seguridade Social tem seu financiamento constituído do chamado “modelo tripartite” onde a seguridade deverá ter os seus passivos divididos em três partes, sendo os responsáveis pelo custeio da seguridade o Governo, os trabalhadores e as empresas.

As fontes de financiamento da previdência social são definidas no artigo 195°, da Constituição de 1988 e também estão presentes no artigo 10° da Lei 8212 de 1991. As leis acima citadas determinam que o financiamento da seguridade é de responsabilidade de toda a sociedade e também do Governo e que será feita de forma direta e indireta.

A Contribuição por parte dos empregados é dividida em contribuintes obrigatórios e facultativos. Os contribuintes obrigatórios são todas as pessoas físicas que trabalhem como empregados, aposentados que voltarem a exercer atividades remuneratórias e todas as atividades listadas no artigo 12° da lei 8212 de 1991. São considerados contribuintes facultativos pessoas físicas acima dos 14 anos que se filiarem por livre e espontânea vontade ao RGPS. (BRASIL, 1991)

Esta contribuição incide sobre os salários recebidos pela prestação de qualquer forma de trabalho, incluindo as comissões, os bônus, as diárias entre outras formas de remunerações. Os percentuais cobrados sobre a folha são divididos de acordo com o valor das remunerações, podendo o contribuinte se encaixar em três diferentes alíquotas sendo elas de 8% (para até 3 salários mínimos), 9% (de 3 a 5 salários) e 11% (acima de 5 salários). (ROSAS, 2011)

Para o custeio do sistema previdenciário são consideradas como empresas as pessoas físicas e jurídicas, autônomos, associações, condomínios, entre outros. As contribuições sociais cobradas do empregador incidem sobre o faturamento da empresa (COFINS), sobre o lucro líquido (CSLL) e sobre a folha de pagamentos.

O COFINS equivale a 2% do faturamento bruto mensal da empresa, a contribuição sobre a folha de pagamentos representa 20% das remunerações pagas dentro do mês e a CSLL é calculada sobre o lucro líquido sendo assim,as entidades sem fins lucrativos e as empresas que não obtenham lucro em um determinado período são isentas de tal contribuição, o percentual cobrado sobre as demais é de 18% para as instituições financeiras e 8% para as empresas. (ROSAS, 2011)

Destaca-se que no caso do empregador rural as contribuições de COFINS variam de 2% a 2,5% da receita da comercialização de seus produtos, e que ainda é cobrado sobre a mesma base de cálculo um adicional de 0,1% referente as prestações de acidentes de trabalho. (ROSAS, 2011)

A arrecadação não se dá unicamente a partir do montante recolhido dos empregados e dos empregadores, mas também através de recursos oriundos dos orçamentos de todas as esferas governamentais (União, Estados e Munícipios).

Compõem o caixa da Seguridade as receitas da união, as receitas da contribuição social e as receitas de concursos de prognósticos. Dentro das contribuições sociais encontram-se tributos calculados sobre a folha de rendimentos pagos a qualquer pessoa física prestadora de serviços, sobre o faturamento da empresa e sobre os lucros.

A União tem um papel indispensável para a Seguridade Social, conforme a Constituição de 1988 todo suprimento financeiro para o pagamento de benefícios é de responsabilidade da União.

A Constituição determina ainda que em casos de insuficiência de recursos gerada pelo aumento de benefícios previdenciários somente a União poderá instituir novas contribuições sociais para suprir as necessidades da previdência, desde que tais contribuições possuam bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos já instituídos por lei. (BRASIL, 1991)

Distribuição

A distribuição do montante arrecadado pela Seguridade Social ocorre em consequência das necessidades de seus dependentes, portanto torna-se uma tarefa complicada tentar mensurar e projetar os resultados futuros. A partir do enunciado torna-se necessário o entendimento dos benefícios concedidos aos segurados que estão dispostos na Lei 8213 de 24 de jul. de 1991.

A Seguridade social concede auxílios em casos de doenças, reclusão e acidentes. O auxílio-doença é concedido em casos de impossibilidades temporárias de continuar no trabalho, e, é concedido após o prazo de quinze dias de afastamento do colaborador que possua vinculo de no mínimo doze meses com o Sistema Previdenciário. O valor pago ao contribuinte é referente a 91% dos valores de suas remunerações dos últimos três anos de trabalho, para o cálculo utiliza-se a média.

O auxílio-acidente é devido ao segurado em caso de acidentes com sequelas após a recuperação que reduzam a capacidade de trabalho. O valor do benefício é de 50% sobre a aposentadoria a que o segurado tem direito no momento da lesão.

 O auxílio-reclusão é um benefício concedido aos dependentes no caso da prisão do segurado com renda inferior a dois salários mínimos. O valor concedido é de 100% da aposentadoria devida ao segurado.

A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado a todos aqueles que não possuem capacidade para trabalhar em nenhum momento da sua vida. Esse benefício é concedido após o décimo quinto dia de afastamento ou após o prazo de vencimento do auxílio-doença e a não recuperação do contribuinte, sendo que possui uma carência de contribuição de doze meses.

O valor do benefício equivale a 100% da média das remunerações do contribuinte nos últimos seis meses, esse valor ainda pode ser acrescido de 25% caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiros. (BRASIL, 1991)

A aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição são os únicos benefícios para os quais a Seguridade pode ser programar. A aposentadoria por idade exige uma carência de contribuição de cento e oitenta meses, e só é permitida aos homens com a idade de 65 anos, e a mulher com a idade de 60 anos.  Já a aposentadoria por tempo de contribuição exige do contribuinte trinta e cinco anos de contribuição para os homens e trinta anos para as mulheres.

Os benefícios concedidos aos aposentados por idade e por tempo de contribuição equivalem a 70%. No caso da aposentadoria por idade o valor é calculado sobre a média dos últimos três anos de contribuição, podendo ser acrescida de até 10% dependendo do tempo de contribuição. Já na aposentadoria por tempo de serviço o valor é calculado sobre a média do total dos anos de contribuição e não possui acréscimos. (BRASIL, 1991)

Tem-se ainda uma quarta forma de aposentadoria, a aposentadoria especial destinada aos trabalhadores que no exercício de sua função possam causar danos à sua saúde ou a sua integridade física. Esse benefício é concedido de acordo com o risco da atividade realizada e pode ter o prazo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, tendo o valor de 100% da média dos últimos três anos de contribuição.

A Previdência Social conta ainda com dois tipos de salários, o salário maternidade e o salário família. O salário maternidade é um benefício que não possui carência e garante a segurada gestante cento e vinte dias de beneficio que podem ser usufruídos antes ou depois do parto. O valor do beneficio equivale a 100% da remuneração da segurada.

O salário família conhecido popularmente como bolsa família, é concedido aos segurados que possuem filhos com idade inferior a quatorze anos ou inválidos e tenham uma renda mensal inferior a dois salários mínimos. O valor do benefício concedido por filho é de 5% do salário mínimo.

Aos dependentes a Seguridade proporciona a pensão. O benefício é concedido no caso do falecimento do segurado e tem o valor de 100% da aposentadoria que seria de direito do falecido.

PERCEPÇÕES ACERCA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

O presente tópico traz como objetivo analisar a “crise” atual do sistema previdenciário brasileiro anunciada pelo governo, e a necessidade de uma reforma previdenciária. Apresentar-se-á alguns balanços e a opinião de especialistas a cerca dos mesmos e da necessidade de alterações.

A crise

Muito tem-se falado nos últimos meses a respeito da falência do sistema previdenciário brasileiro. Culpa-se o envelhecimento tardio e a baixa taxa de natalidade pela insuficiência de caixa da seguridade social.

Conforme consta no site oficial do Governo o déficit anual do sistema previdenciário chega a atingir 8% do PIB, com projeções de crescimento para o ano de 2060 de até 18% do PIB. (BRASIL, 2018)

Entretanto, nos últimos anos o que se tem observado é um desequilíbrio fiscal e um enorme desvio de verbas do sistema previdenciário para a manutenção de exorbitantes custos administrativos e para o custeio de despesas públicas.

No caso específico da economia brasileira, à questão demográfica de envelhecimento da população adicionar-se-iam outras variáveis como a elevação do salário mínimo, o aumento do valor médio dos benefícios previdenciários, aposentadorias precoces, renúncia de receita, sonegação e evasão fiscal e custos administrativos elevados, que deflagrariam uma inevitável crise financeira no sistema previdenciário. (GENTIL, 2007 p.23)

Desde a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal em 2000 que instituiu a criação de um fundo de recursos exclusivo da previdência social os recursos como o COFINS, CSLL e a MPMF passaram a ser consideradas não mais recursos da previdência, mas sim verbas transferidas da União para a previdência.(GENTIL, 2007)

 Esse novo entendimento do governo brasileiro não condiz com o que determina o artigo 195 da Constituição de 1988, que institui expressamente que tais contribuições foram criadas exclusivamente para o financiamento da previdência, portanto, não são recursos do governo que deverão ser transferidos e sim recursos próprios do Sistema Previdenciário.

Inconsistências com a visão inicial do Sistema

Essa mudança acima apresentada, abriu espaço para que a União afirmasse que a previdência não é sustentável e que o Governo cobre os déficits do sistema, quando na verdade, a União que utiliza indevidamente recursos da previdência social.

Na Carta de Brasília divulgada no ano de 2003 o governo chega a afirmar que “O Regime Geral da Previdência Social administrado pelo INSS é autossustentável em mais de 80%, pelo fluxo contributivo e que a parte urbana do sistema chega a 97% de auto sustentação” (BRASIL, 2003).

Reforçando o que dizia a Carta de Brasília, temos em Strazzi (2016) que:

Quando pegamos o total dessas receitas e deduzimos as despesas com Saúde, Previdência Social e Assistência Social (o tripé), inclusive as despesas com burocracia, o que existe é um SUPERAVIT. Esse superávit é crescente, e atingiu um ponto máximo em 2012, quando tivemos 78 bilhões de reais de superávit previdenciário. Este valor vem caindo nos últimos 2 anos por causa da recessão econômica que estamos vivendo no Brasil. Mas o superávit continua existindo e, em 2015, foi de 20 bilhões de reais. (STRAZZI, 2016)

Quando o governo afirma que a previdência é deficitária, ele não analisa e nem leva em consideração o sistema tripartite definido pela Constituição Federal de 1988. Se o sistema previdenciário for analisado da forma como a Constituição determina, ele seria considerado um sistema não somente sustentável como também superavitário.

Porém, para sustentar a ideia de crise, o governo simplesmente pega o valor total das arrecadações feitas ao INSS (do empregador e dos trabalhadores) e subtrai de uma única fonte de financiamento da seguridade social todos os benefícios previdenciários. Com base nessa forma equivocada de análise, a previdência teria gerado no ano de 2015 o equivalente a 85 bilhões de reais em déficit. (STRAZZI, 2016)

Analisado dessa forma, o saldo da previdência realmente é negativo, porém , esse representa um saldo parcial da Seguridade Social. Devem ser incluídas nesse calculo as demais receitas constitucionais, como o COFINS e a CSLL, que aliadas ao caixa do INSS faz com que o sistema seja superavitário.

Os abusos da União com relação ao sistema previdenciário não param por aí, observa-se também que o Regime Próprio de Previdência do Servidor da União (RPPS), que constitucionalmente, deveria ser financiado pelo orçamento fiscal, na verdade não é. Assim sendo o governo desvia os recursos da seguridade social para financiar o RPPS. (GENTIL, 2007 p. 49)

Todos esses problemas seriam evitados se a União respeitasse o que a Constituição Federal de 1988 institui. No artigo 165 da referida Constituição fica determinado que deverão ser lançados três orçamentos, sendo eles: o orçamento da seguridade social; o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas governamentais. (BRASIL, 1988)

Entretanto, “O governo apresenta dados consolidados de apenas dois demonstrativos de execução orçamentária: o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais e o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social” (GENTIL, 2007).

Com esse modelo inconstitucional de apresentação do orçamento, a União unifica as receitas e coloca as contribuições sociais junto com outros impostos do orçamento fiscal, sem falar que as despesas também se misturam.

Strazzi (2016) afirma que “infelizmente, o Governo tem desviado esse superávit para gastar no orçamento fiscal. Dinheiro que deveria ser gasto na proteção social está sendo utilizado para outros fins.”

Com o atual modelo adotado pela União para apresentar seus orçamentos, a seguridade social jamais se tornará superavitária no papel. Pois seus recursos têm sido desviados para custear o orçamento fiscal da União.

Gentil (2007) defende que:

Se houvesse a elaboração, de forma isolada, do orçamento da seguridade social, ficaria revelado, com clareza:

 1) que o desequilíbrio orçamentário está no orçamento fiscal e não no orçamento da seguridade social ou no orçamento da previdência social;

2) que a seguridade social não recebe recursos do orçamento fiscal, ao contrário, parte substancialmente elevada de seus recursos financia o orçamento fiscal; e,

3) que não é a previdência que causa problemas de instabilidade econômica e crise de confiança nos investidores, masé a política econômica que atinge a previdência, a saúde pública e a assistência social, precarizando serviços essenciais à sobrevivência da classe trabalhadora. (GENTIL, 2007 p. 53)

Assim sendo, para se identificar o que realmente são receitas e despesas da seguridade social, se torna necessário reformular os orçamentos. A União utiliza tal manobra para introduzir o superávit da seguridade ao seu próprio caixa e poder então utilizar os recursos que deveriam ser destinados unicamente à seguridade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo torna possível um maior conhecimento do sistema previdenciário brasileiro, suas divisões e benefícios. Tornou possível também uma nova perspectiva acerca da crise da previdência que tem sido motivo de diversas discussões nos últimos anos.

Com o governo reforçando cada dia mais a crise e a necessidade urgente de uma reforma previdenciária, o desenvolvimento do presente artigo analisou o modo de custeio do sistema previdenciário e também o modo de distribuição dos benefícios.

Assim sendo, foi possível visualizar que o problema da previdência pode não ser demográfico como o próprio governo afirma, mas sim estrutural. A baixa taxa de natalidade aliada a um envelhecimento tardio representa sim um problema para a previdência, porém, não seria o suficiente para a tal crise que o governo tanto alarma.

O sistema previdenciário teria potencial para se tornar sustentável e até mesmo superavitário, mas para que isso ocorra, será necessário que a União volte a seguir as normas descritas na Constituição Federal de 1988.

Muitos procedimentos “inconstitucionais” têm sido utilizados para que a União controle os recursos pertencentes a seguridade social como bem lhe convém, o que tem permitido ao governo agregar as receitas de destinação exclusiva da previdência às suas.

Pode-se então concluir que a previdência não necessita de uma reforma para se enquadrar novamente no quadro de superávit, mas sim de uma reorganização em seus orçamentos e uma separação das receitas da União e das receitas da seguridade.

Sem a ligação dos orçamentos a União não poderá se utilizar das receitas da seguridade para custear suas despesas, e nem para o pagamento indevido dos benefícios do RPPS, trazendo assim a Seguridade Social novamente para o quadro de superavitária a que legalmente pertence.

Caso haja a separação de orçamentos a reforma seria desnecessária, pois a União afirma que a reforma é necessária porque o governo não pode custear os déficits da seguridade social, mas com as receitas da seguridade sendo destinas unicamente para a seguridade, e não para o governo, como acontece no sistema atual, a previdência se tornaria sustentável.

ABSTRACT

With all the attention that the Government has recently given to the urgent need for a pension reform, this article has the purpose of analyzing whether the pension system is truly in crisis, or whether the pension system merely needs a statutory organization. To do so, a brief analysis of the historical evolution of social security in Brazil will be made, showing all its stages until arriving at the system that we know today, giving special attention to the General Social Security System (RGPS) and to the National Institute Social Security (INSS) will analyze the dynamics of the current Social Security considering the legal forms of collection and also the distribution of benefits and finally a brief analysis of the points that may negatively influence the financial results of security.

Keywords: Social Security. Deficit. Union. Social Security Reform.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Rafael Perales. Objetivos e Princípios da Seguridade Social. 2014. Disponível em Acesso em 12 de jun. de 2018.

BRASIL. A íntegra da ‘Carta de Brasília’.2003 .Disponível em  Acesso em 22 de jun de 2018.

APOSENTADORIA: Novas regras por tempo de contribuição já estão em vigor.2015 .Disponível em Acesso em 11 de abr. de 2018.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em 24 de maio de 2018.

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.Disponível em: Acesso em 24 de maio de 2018.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Disponível em: Acesso em 24 de maio de 2018.

Reforma da Previdência. 2018. Disponível em: Acesso em 02de jun de 2018.

Regime Geral – RGPS. 2018. Disponível em: Acesso em 24 de maio de 2018.

GENTIL, Denise Lobato. A Falsa Crise do Sistema de Seguridade Social no Brasil: uma análise financeira do período 1990–2005. In: Congresso Trabalhista Brasileiro. 2007.Disponível em: Acesso em 29 de maio de 2018.

JUS. Os princípios constitucionais da Previdência Social. 2014. Disponível em .Acesso em 02 de jun. de 2018.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 34.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

NCST. Breve Histórico do Sistema Previdenciário Brasileiro . 2016. Disponível em Acesso em 16 de maio de 2018.

PAVIONE, Lucas dos Santos. Princípios da Seguridade Social. 2011. Disponível em Acesso em 12 de jun. de 2018.

ROSAS, Daniella Ribeiro de Andrade. Sistema de Custeio da Seguridade Social no Brasil. 2011. Disponível em Acesso em 30 de maio de 2018.

STRAZZI, Alessandra. O rombo da previdência é uma mentira!. 2016. Disponível em Acesso em 26 de jun de 2018.

 

Por Marcos Naves Barbosa e Débora Faria Paiva


Publicado por: Débora Faria Paiva

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.