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Responsabilidade civil das agências bancárias e do estado no crime de Saidinha Bancária

Trata-se da análise da responsabilidade civil dos bancos e do Estado no crime, comumente, chamado de “saidinha bancária”.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Este trabalho trata da análise da responsabilidade civil dos bancos e do Estado no crime, comumente, chamado de “saidinha bancária”. Verifica-se nas decisões sobre o tema, que as agências bancárias são, quase que unanimemente, responsabilizadas por estes delitos, através do entendimento majoritário de que este tipo de crime deve ser previsto por tais instituições, razão pela qual estas arcam com as indenizações requeridas pelas vítimas, diante da declaração da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade bancária. Neste ensejo, após analisar inúmeras jurisprudências sobre o tema, o presente artigo discute se o ônus de tal “problema social” na verdade não deve ser suportado pelo Estado ou de forma concorrente entre este e os bancos, analisando-se, ainda, o limite de responsabilidade de cada um. Discute-se, também, sobre as medidas de seguranças que deveriam ser adotadas dentro das agências bancárias para se evitar esses delitos e até que ponto os bancos podem, de fato, ser responsabilizados por estes, vez que existem situações que não podem ser controladas por este, as chamadas excludentes de responsabilidade. Assim, acredita-se que o artigo em comento aborda e elucida diversos questionamentos sobre a parte legítima a responder pelos pedidos de indenização das vítimas dos crimes de “saidinha bancária”.

Palavras chave: Saidinha bancária. Responsabilidade civil. Excludentes de responsabilidade. Responsabilidade do Estado.

ABSTRACT

This paper deals with the analysis of the liability of banks and the state in crime, commonly called "bank saucy". It is found in the decisions on the subject, that the banks are, almost unanimously blamed for these crimes, through the prevailing understanding that this type of crime should be provided by such institutions, which is why they bear the required compensation the victims, before the declaration of strict liability risk in banking. In this opportunity, after reviewing numerous case laws on the subject, this article discusses the burden of such a "social problem" really should not be borne by the State or competitor between this and the way banks, also by analyzing the limit of responsibility of each. It was also discussed about the security measures that should be adopted within the banking agencies to prevent these crimes and the extent to which banks can indeed be blamed for these, as there are situations that can not be controlled by this, the exclusionary called responsibility. Thus, it is believed that the article under discussion addresses and clarifies many questions about the legitimate part to answer the requests for compensation for the victims of the "bank saucy" crimes.

Key words: Saidinha bank. Liability.Exclusive responsibility. Stateresponsibility.

1 INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho, busca-se analisar as discussões existentes sobre a responsabilização dos bancos, entidades privadas, nos crimes comumente conhecidos como “saidinhas bancárias”, uma vez que muito se questiona se o dever de reparar eventuais danos, nestes casos, incumbe a estes ou ao Estado.

Insta mencionar que há discussões jurídicas se a culpa do delito pode ser atribuída às vítimas, mesmo que de forma concorrente, o que vem sendo abordado a título de argumentação sucessiva nas ações de reparação de danos por estas propostas.

Deste modo, em uma análise crítica e imparcial sobre o tema, este trabalho trará exposições sobre os tipos de responsabilidade, doutrinariamente estipulados, bem como uma análise jurisprudencial sobre tal discussão, uma vez que se trata de casos a serem analisados de forma individual dentro do mundo jurídico-fático.

Cumpre frisar que, com este trabalho, não se pretende impor sobre a quem deva recair a culpa para os casos típicos de crimes de “saidinhas bancárias”, mas sim, demonstrar todos os pontos que devem ser analisados quando do julgamento de ações que envolvam pedidos de reparações de danos, para que, assim, chegue-se a uma decisão justa e proporcional em cada caso, considerado de forma individual.

A elaboração do presente artigo foi baseada nos dispositivos referentes ao assunto constantes na Constituição Federal, bem como no Código Civil, além da jurisprudência dos Tribunais.

Por fim, como o tema ainda vem sendo analisado pelos Tribunais pátrios, uma vez que este crime sequer foi tipificado no Código Penal Brasileiro, justifica-se a escolha deste para que se possa analisar todos os contornos que envolvem a situação para que se chegue a um consenso razoável sobre a elucidação do impasse acerca do dever de reparar os danos nestes casos.

2 DO CRIME DE “SAIDINHA” BANCÁRIA.

2.1 TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE SAIDINHA BANCÁRIA.

­­­Atualmente, nas grandes cidades, vivenciam-se situações de total desamparado no que tange à segurança pública. Os jornais, a cada dia, mostram mais violência, além da imensa criatividade dos criminosos na execução de seus intentos.

Dentre estes modi operandi, estão os crimes comumente chamados de “saidinhas bancárias” ou “saidinhas de banco”, que consistem nos roubos de clientes que sacam dinheiro nas agências bancárias (também considerados quando estes se dão em caixas eletrônicos externos).

Nesse tipo de crime, ainda não tipificado no Código Penal Brasileiro (apenas no anteprojeto do novo Código Penal), há a ação de duas ou mais pessoas, onde se tem a figura do “olheiro”, responsável por observar potenciais vítimas, analisando seu poder de reação e, principalmente, se esta efetua algum saque de alto valor. Em contrapartida, este, ao identificar a vítima, se comunica com o co-autor que, geralmente, a segue para um local mais afastado e faz a abordagem delituosa, com o uso de armas e veículos para a fuga.

2.2 PERFIL DAS VÍTIMAS.

Na grande maioria dos casos, as vítimas desse tipo de crime são pessoas que se demonstram desatentas aos perigos nos arredores, pessoas mais crédulas, dentre estas, destacam-se os idosos, até mesmo pela baixa capacidade de defesa em relação aos agressores/infratores.

Podem-seapontar, ainda, as mulheres, que por serem mais vulneráveis, acabam integrando boa parte das estatísticas no que pertine às vítimas desse tipo de crime.

Contudo, apesar desse perfil de vítimas terem uma maior incidência de abordagem nesse crime, os homens, embora em menor quantidade, também são alvos dos bandidos, portanto, o que se conclui das notícias veiculadas é que as pessoas, em geral, devem evitar saques de alto valor e, ainda, ter atitudes mais discretas dentro das agências bancárias, procurando sempre observar as pessoas que estão à sua volta.

3 ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

3.1 TIPOS DE RESPONSABILIDADE (OBJETIVA E SUBJETIVA)

responsabilidade civil consiste na obrigação imposta àquele que deu causa ao dano de ressarcimento a vítima, no intuito de repará-lo, em seu aspecto econômico e/ou moral.

Com efeito, preceitua o Código Civil Pátrio que a conduta ilícita do agente configura-se como requisito essencial à configuração do dano, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A responsabilidade civil ensinaSavatier (1939. T. I, p.1), não é outra coisa senão a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem por fato próprio ou de outras pessoas ou coisas sob sua dependência.[1]

Nesse azo, destaca Maria Helena Diniz (2006, p.40)[2]:

Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal.

São três os requisitos básicos para se verificar o dever de reparar, são eles: o ato ilícito, o dano (propriamente dito) e o nexo causal.

Ao analisarmos a responsabilidade civil objetiva e a subjetiva verificamos que os elementos supracitados são comuns a estas, diferenciando-se somente pela existência de um quarto elemento, qual seja, a “culpa”, que deve, necessariamente, existir para a aferição desta responsabilidade.

Em outras palavras, tem-se que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam que os três elementos acima sejam verificados no caso em deslinde. Em contrapartida, no que tange à responsabilidade subjetiva, há de ser devidamente comprovada a culpa do agente causador do dano.

Assim, notadamente quanto ao crime sob enfoque, de certo que cada caso deve ser analisado de forma individualizada, para que se chegue a uma conclusão sobre a culpa do infortúnio, ou mesmo a ausência desta, uma vez que, tomadas as devidas providências pelo banco, o que extrapolar a estas, deve ser excluído de sua responsabilidade.

3.2 CASO FORTUITO INTERNO E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo 393, do Código Civil :

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O caso fortuito em seu tipo interno, caracteriza-se pelo risco da atividade inerente às empresas, mais precisamente, àquelas circunstâncias que podem ser presumidas em virtude do empreendimento, tais como riscos com a segurança do trabalho ou com os clientes.

No que pertine ao crime de “saidinha bancária”, ora estudado, observa-se que,um assalto é algo que, para alguns julgadores e doutrinadores, deve ser incluído no risco da atividade bancária, devendo as instituições munir-se de meios que garantam a segurança de seus empregados e clientes.

Assim, alinhado ao conceito de responsabilidade objetiva, verifica-se que cabe aos bancos o dever de segurança daqueles que se encontram em suas dependências, contudo, conforme já exposto, esse crime ocorre, quase que totalmente, fora de seus recintos, o que o exime de qualquer responsabilidade, ou pelo menos deveria.

3.3 RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NESTES CRIMES.

Muito se discute acerca da responsabilização dos bancos neste tipo de ação, em que clientes são seguidos a partir de suas agências e roubados fora das dependências deste.

Há correntes que afirmam a responsabilidade objetiva do banco, enquanto fornecedores de serviços, onde estes tem o dever de garantir a segurança de seus clientes, pelo risco da atividade que se propõem a executar. Outra corrente afirma que, muito embora o banco tenha o dever de garantir a segurança dos clientes, este se limita às suas dependências, não podendo este ser responsabilizado por ações que ocorrem externamente a estas. Em uma terceira abordagem, verifica-se o entendimento de que algumas vítimas acabam se descurando quando do armazenamento de suas informações pessoais, existindo casos até mesmo em que as vítimas digitam suas senhas com descuido, ou mesmo, as falam em voz alta, facilitando, assim, o trabalho dos infratores, momento em que elas tem declarada sua parcela de culpa no dano causado, na chamada “culpa concorrente da vítima”.

Insta destacar, ainda, a patente culpa do Estado não só nesse tipo de crime, mas com a falta de segurança de uma maneira geral, deixando o cidadão desassistido neste direito constitucional que lhe compete, sendo esta uma vertente seguida pelos bancos em suas defesas em ações judiciais reparatórias.

Neste azo, verifica-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios se firma quase que unanimemente no sentido de imputar a culpa por esses crimes ao banco, senão veja-se, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TEORIA DA ASSERÇÃO – FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL – LEGITIMIDADE DE PARTE – DANOS DE QUALQUER NATUREZA – ATO ILÍCITO PRATICADO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. 1. Segundo a teoria da asserção, adotada por nosso sistema legal, a legitimidade de parte deve ser verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Não se pode imputar à instituição bancária responsabilidade pelos danos, de qualquer natureza, sofridos pelo correntista após sair de sua agência e decorrentes de ato ilícito, salvo se concorreu com este mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. V.V: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ROUBO EM SAIDA DE BANCO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA DO CLIENTE – DANO MORAL E MATERIAL – OCORRÊNCIA. De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias têm o dever de zelar pela segurança de seu cliente, respondendo objetivamente por roubo ocorrido na saída de agência, corriqueiramente conhecido como “saidinha de banco”. É inegável o abalo que sofre a pessoa que é vítima de um assalto, além de ver frustrada a legítima expectativa do recebimento da quantia sacada no banco. No dano moral a fixação do montante indenizatório deve ser levada em consideração a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico e de propiciar à vítima uma satisfação em prazer, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, devendo o valor da indenização ser hábil à reparação dos dissabores experimentados no abalo ao crédito do autor.(Apelação Cível – 1944825-29.2010.8.13.0024. Relator: Des.(a) JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES. Data julgamento: 13/12/2011.)

                                                     (grifou-se)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSALTO OCORRIDO NA PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLIENTE – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO – TERCEIRA – CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO – DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO RESTRITA AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro, “a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil” – Versando a lide sobre pretensão indenizatória por fato do serviço prestado por fornecedor a consumidor, segundo dispõe o caput, do art. 14, da Lei 8.078/90, é dispensável a verificação da existência ou não de culpa da instituição financeira-apelada, uma vez que sua responsabilidade é objetiva. – Relativamente à segunda autora, a responsabilidade civil do réu também é objetiva, uma vez que ela é considerada consumidora equiparada, nos termos do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido vítima de evento danoso imputado ao recorrente, em virtude de falha em seu sistema de segurança. – O delito foi praticado na porta do banco. Os assaltantes demonstraram saber, exatamente, a quantia sacada pela primeira autora, sendo lícito inferir que um deles, momentos antes, a observara no interior da agência, evidenciado, pois, que o apelado não agiu com a devida cautela, no sentido de conferir maior segurança aos clientes e terceiros que ali se encontravam, bem como não cumpriu a contento a legislação municipal, deixando de instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento, o que é expressamente exigido pela Lei 4.296/09, deixando, ainda, de disponibilizar câmeras de vídeo em sua área externa, como se infere de f. 32, em flagrante ofensa ao disposto na Lei 4.297/08. – Embora devida a indenização por danos materiais, deve ela restringir-se aos prejuízos efetivamente comprovados. – Para a ocorrência do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra objetiva e subjetiva, à integridade física e psicológica, etc. – Nessa linha, entendo que a situação vivenciada pelas autoras não pode ser entendida como mero aborrecimento, mas, sim, como verdadeiro transtorno, com sofrimento psíquico, que interfere em seu bem-estar, em face da insegurança, desamparo e sobressalto que lhes foram impostos. Assim, elas fazem jus à compensação pecuniária. -Em relação ao quantum indenizatório, este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. – O termo inicial da correção monetária, conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, será a data da publicação da decisão em que foi arbitrada a indenização. – Recurso parcialmente provido. V.V: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXODE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(TJMG - Apelação Cível - 0100589-71.2010.8.13.0079 . Relator Des.(a) EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA. Data do julgamento: 15/12/2011).[3]

                                                     (grifou-se)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO A CLIENTE NA SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA APÓS RETIRADA DE CHEQUE DE ELEVADA QUANTIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL E MORAL. VALORES ARBITRADOS COM PERCUCIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - 0001634-17.2010.8.19.0021 - APELACAO - 2ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 01/03/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL)

                                                     (grifou-se)

Um dos grandes defensores de que a responsabilidade dos bancosdeve se dar de forma objetiva é o advogado cearense, Dr. Hélio Apoliano Cardoso que escreveu artigo sobre o tema, publicado na Revista Consultor Jurídico, em que este afirma ser:

[...] notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, lhe cabe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.

Verifica-se que a responsabilidade dos bancos é afastada somente quando ocorrem umas das hipóteses de exclusão de responsabilidade, tais como culpa de terceiros ou exclusiva da vítima, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSALTO - "SAIDINHA DE BANCO" - CRIME OCORRIDO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURADO - ART. 14, § 3º, II, DO CDC. - Cumpre à instituição financeira zelar pela segurança, integridade física e patrimonial daqueles que se utilizam dos seus serviços, sob pena de responder de forma objetiva, pelos danos que causar. No entanto, a segurança a ser fornecida restringe-se ao interior da agência, já que, fora delas, tal obrigação é do Poder Público. - Verificando-se que os danos foram provocados exclusivamente por terceiros, resta afastada a responsabilidade do Banco, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10024120570072001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014)

                                                     (grifou-se)

Assim, não obstante a força da corrente da responsabilidade objetiva e caso fortuito interno verifica-se que há a necessidade de examinar-se cada caso, em concreto, no sentido de concluir-se se os cuidados do banco foram efetivados, contudo, já não mais cabia a este a segurança da vítima.

Nesta senda, demonstra-se que são inúmeras as possibilidades de ocorrências que podem contribuir para com esse tipo de delito, sendo certo que as ações dos criminosos são impremeditáveis, entretanto, em muitos casos, há um descuido do banco ou da própria vítima na realização destes. Contudo, pode-se observar que a responsabilização do banco não pode ser avaliada de forma objetiva, devendo-se levar em consideração diversos fatores subjetivos para eventual condenação no dever de reparar.

Não obstante tal fato, o que não se pode refutar é a patente responsabilidade do Estado neste tipo de crime, devendo, assim, este ser acionado em todas as demandas judiciais que objetivem a reparação de danos nestes casos.

4 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

No âmbito da responsabilidade civil objetiva, existem algumas hipóteses em que a responsabilidade do agente causador do dano é, liminarmente, excluída, são as chamadas excludentes de responsabilidade civil.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2011. p. 130):

São fatos os atos jurídicos, naturais ou voluntários, que produzem como efeito jurídico a exclusão da responsabilidade do agente em virtude do desenvolvimento de liame causal atrelado ao dano. Tal liame é autônomo, destino do imputado ao agente.[4]

Assim, verifica-se, nestas hipóteses, que o dano é causado por fatos/atos alheios à vontade e ao controle do suposto causador do dano. São elas: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

Os dois primeiros costumeira e equivocadamente, tendem a ser confundidos, contudo, apesar da inevitabilidade inerente a ambos, estes se distinguem perfeitamente, quando se verifica que no caso fortuito, apesar do agente não ter ingerência sobre o fato em si, este é previsível de ocorrer, pelo risco da atividade. Em contrapartida, quanto ao motivo de força maior, não há qualquer tipo de previsão no seu acontecimento, vez que se trata de circunstâncias que envolvem fatos externos, naturais, que trazem impactos diretos às vítimas, tais como, enchentes, terremotos, etc.

Em relação à culpa exclusiva da vítima, como o próprio nome evidencia, a vítima, por conduta própria, causa o dano, algumas vezes utilizando o suposto agente como meio instrumento para tal. Neste caso, insta destacar a possibilidade de aferir-se culpa concorrente entre ambos.

No que atine ao fato de terceiro, menos aceito na jurisprudência, frente à insegurança de sua caracterização, vez que nestes casos a culpa não é imputada ao suposto agente ou à vítima, mas a um terceiro, estranho na relação, onde nem sempre se comprova sua existência ou seu nexo com o fato.

4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL NOS CRIMES DE “SAIDINHA BANCÁRIA”.

Conforme ventilado alhures, apesar de matéria controversa no âmbito da jurisprudência pátria, entende-se que a responsabilidade do Estado nesse tipo de crime é patente, mormente quando este ocorre fora das agências bancárias, onde a segurança já não compete mais ao ente privado.

Assim, muito embora a maioria esmagadora dos julgados firme-se no sentido de garantir que a indenização seja sagrada pelas instituições bancárias, acredita-se que o mais razoável seria exigir do Estado a responsabilização pelos crimes causados nas vias públicas.

Em farta pesquisa jurisprudencial, são minoritários os julgamentos que avaliam a culpa do banco de forma subjetiva. Assim, dentre estes, traz-se à baila decisumda ilustre Ministra Nancy Andrighi, em que esta reconheceu a ausência de dever de guarda ou segurança fora das dependências da agência, já na via pública, pelos bancos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE.

1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária.

2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços.

4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos.

5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências.

6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.962 - MG (2011/0082173-4) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 11 de dezembro de 2012. Publicado em 04/02/2013).[5]

                                                     (grifou-se)

No caso acima, verifica-se que o STJ analisou o caso não somente pela via subjetiva, verificando a presença ou não de culpa do banco para com o infortúnio, mas, sobretudo, transferindo esta culpa ao Estado, vez que o crime se deu em via pública.

4.2 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS NO CRIME DE SAIDINHA BANCÁRIA.

Como já antecipado em linhas pretéritas, a jurisprudência dominante se firma no sentido de transferir aos bancos todo o ônus inerente a este tipo de delito.

Muitos julgadores acreditam que tais crimes ocorrem pela falta de um ambiente seguro dentro das agências bancárias, sendo este o local gerador do fato, independente de sua consumação se dar externamente.

Nesta senda, veja-se trecho de sentença prolatada no Juizado Especial de Contagem/MG, sobre o tema específico:

Como cediço – e não comprovado o contrário pelo réu – as operações financeiras realizadas nas agências bancária, com raríssimas exceções, se procedem à vista de todos os demais presentes, sejam os que aguardam nas filas, sejam os que transitam, livremente, por todo seu interior.

Aos clientes ou terceiros que saquem quaisquer valores nos Caixa de Bancos, não é destinado um mínimo espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que outrem não esteja visualizando os procedimentos de recebimento dos valores e sua conferência, posto que, via de regra, imediatamente atrás deles, a menos de metro, há, na fila de espera, inúmeros outros clientes ou utilizadores dos serviços prestados, ou mesmo, repita-se, “curiosos”.”[6]

Tal juízo continua sua explanação sobre o tema sugerindo meios capazes de diminuir essa criminalidade, senão veja-se:

Entendo, pois, que para o réu se eximir de quaisquer responsabilidades envolvendo as denominadas “saidinhas debanco”, deveria cumprir requisitos de segurança máxima, para todos os usuários, como, por exemlo [sic]: criar cabines exclusivas e fechadas para as operações entre o usuário e banco, sendo filmado tudo que lá ocorrer para dirimirem se dúvidas surgidas posteriormente;  manter um serviço de monitoramento interno e externo, através de câmeras e contratação de profissionais de segurança habilitados para operá-las, com contato eficaz com a Força Policial, possibilitando, assim, procedimentos preventivos com ações rápidas para conter a prática de tal crime e procedimentos repressivos, ainda se fornecendo, ao menos, possível identificação de suspeitos.

 Nesse trilhar seguem decisões dos Tribunais de todo o país:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. "SAIDINHA DE BANCO". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. QUANTUM. DANO MATERIAL. I - A responsabilidade civil, à luz do CDC, deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. II - Não tendo a Instituição Financeira cumprido a legislação municipal que impõe a obrigação de instalação de divisores no caixa físico, evidencia-se o defeito na prestação dos serviços, colocando o consumidor, diretamente, exposto ao risco. III - A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo. IV - Os danos materiais devem ser efetivamente comprovados.(TJ-MG - AC: 10024120425426001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013)

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Existência de elementos suficientes nos autos para o sentenciamento do feito Cerceamento de defesa Não caracterização Preliminar rejeitada Recurso parcialmente provido. RESPONSABILIDADE CIVIL "Saidinha de Banco" Dever de vigilância por parte da Instituição Bancária Responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço configurada Dever de indenizar Obrigatoriedade "Quantum" indenizável fixado em R$ 10.000,00 Suficiência Decisão reformada Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 00339281220128260554 SP 0033928-12.2012.8.26.0554, Relator: AlvaroPassos, Data de Julgamento: 29/04/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2014)

A contrario sensu, alinhado ao julgado colacionado no tópico anterior, em raras exceções verificam-se julgamentos capazes de avaliar a culpa ou não do banco para com a realização do crime/dano. Nesta toada, vale transcrever os julgados pesquisados:

INDENIZATÓRIA."SAIDINHA DE BANCO". MEDIDAS PREVENTIVAS ADOTADAS PELO BANCO. OCORRÊNCIA DISTANTE DA AGÊNCIA. Indenizatória proposta pelos apelantes, através da qual requereram o ressarcimento da quantia de R$ 25.000,00 e verba compensatória, em razão de terem sofrido roubo ao saírem das dependências do banco réu. Da leitura do R.O., constata-se que o roubo ocorreu "já defronte a casa do proprietário e apertando sua campainha", ou seja, fora e distante das dependências do banco demandado. Além disso, os próprios autores afirmaram que "a 2ª autora requereu que a quantia fosse entregue de forma discreta, em algum local dentro da agência afastado das demais pessoas, o que foi feito." (grifei) Como se vê, o apelado, ainda que a pedido, adotou medida preventiva, adequando-se aos ditames da Lei Estadual nº 4.758/2006, regulamentada pela lei nº 5.305/2008. Portanto, não há liame entre qualquer conduta do recorrido e o dano suportado pelos autores. Recurso manifestamente improcedente."(TJ-RJ - APL: 00081742920108190006 RJ 0008174-29.2010.8.19.0006, Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 10/01/2013, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/02/2013 15:22)


RESPONSABILIDADE CIVIL Crime denominado "saidinha de banco" Assalto de correntista, após o saque de numerário, em via pública Ausência de falha de segurança interna e de dever de guarda ou segurança fora das dependências da agência, já na via pública Improcedência Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 02213524120118260100 SP 0221352-41.2011.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2013)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS "SAIDINHA DE BANCO" CLIENTE, VÍTIMA DE ROUBO DE NUMERÁRIO SACADO NA AGÊNCIA BANCÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ASSALTO SE DEU NO ESTACIONAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA FATOS ALEGADOS QUE NÃO AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU ÔNUS DA PROVA, INCUMBIDA A AUTORA, NÃO CUMPRIDO ART. 333, I, DO CPC INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 253294920118260577 SP 0025329-49.2011.8.26.0577, Relator: Dimas Carneiro, Data de Julgamento: 16/08/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2012)

Alinhado aos últimos julgados, acima colacionados, ratifica-se o entendimento de que os crimes de saidinhas bancárias devem ser analisados de forma individualizado, à luz da responsabilidade civil subjetiva, pois, muitas vezes os bancos pecam no seu dever de segurança dentro das agências bancárias. Contudo, mesmo que se garanta esse mínimo de segurança, na maioria das vezes, o ilícito foge ao controle da atividade deste particular, devendo, pois, ser transferida ao ente estatal.

5 CONCLUSÃO.

Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que, a responsabilização com os crimes de “saidinhas bancárias” não pode ser encarada de forma objetiva, devendo cada caso ser analisado de forma individual, vez que, existem vários elementos que devem ser analisados para a imputação da culpa nestes casos, tais como: se o fato decorreu de alguma negligência do banco para com a segurança de seus clientes; se a vítima deixou de tomar cuidados mínimos com seus dados e atos, dentro das agências bancárias; se o crime ocorreu próximo a estas ou já em via pública; dentre outros.

Assim, acredita-se que, nestes casos, não se possa aferir culpa aos bancos de forma indiscriminada, como ocorre em alguns tribunais, devendo-se sempre analisar o delito de forma pontual e razoável, para que haja uma correta aplicação da lei e da justiça nos pagamentos das indenizações decorrentes desses infortúnios. Lembrando-se que a segurança nas vias públicas é de responsabilidade do Estado, não podendo o ente particular, que possui outra finalidade, ser responsabilizado neste contexto.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARTIGO:

CARDOSO, Hélio Apoliano. Bancos têm responsabilidade objetiva em “saidinha”. Revista Consultor Jurídico, 10 de ago. 2011. Disponível em: . Acesso em: 23 de março de 2012.

CÓDIGO:

Códigos 3 em 1. Civil. 9.edSão PauloSaraiva,2013BRASIL.

DOUTRINA:

SAVATIER, René. Traité de laresponsabilité em droitfrançais. Paris: LGDJ, 1939. T. I, p.1.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil 22. ed. São Paulo. Saraiva, 2008,p. 34, v. 7.

Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa/ Otavio Luis Rodrigues Junior, Gladstone Mamede, Maria Vital da Rcoah coordenadores.  - São Paulo: Atlas, 2011. p. 130.

INFORMAÇÃO OBTIDA VIA INTERNET:

www.jusbrasil.com.br. Disponível em Acesso em 15 de maio de 2014.

www.stj.jus.br. Disponível em Acesso em 20 de maio de 2014.

http://www.ejef.tjmg.jus.br .Disponível em

Acesso em 05 de junho de 2014.

www.tjmg.jus.br.Disponível em . Acesso em 05 de junho de 2014.

JURISPRUDÊNCIAS

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível

 Nº 1944825-29.2010.8.13.0024. Relator: Des.(a) JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES. Data julgamento: 13/12/2011.

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de Minas Gerais. - Apelação Cível nº 0100589-71.2010.8.13.0079. TJ-RJ - 0001634-17.2010.8.19.0021 - APELACAO - 2ª Ementa DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 01/03/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 10024120570072001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2014

Recurso Especial

BRASIL – Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial Nº 1.284.962 - MG (2011/0082173-4) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 11 de dezembro de 2012. Publicado em 04/02/2013

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível nº 10024120425426001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível nº 00339281220128260554 SP 0033928-12.2012.8.26.0554, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 29/04/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2014

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Apelação Cível nº 00081742920108190006 RJ 0008174-29.2010.8.19.0006, Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 10/01/2013, DÉCIMA QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 22/02/2013 15:22

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível nº 02213524120118260100 SP 0221352-41.2011.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 16/07/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2013

Apelação Cível

BRASIL– Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível nº 253294920118260577 SP 0025329-49.2011.8.26.0577, Relator: Dimas Carneiro, Data de Julgamento: 16/08/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2012

[1] SAVATIER, René. Traité de laresponsabilité em droitfrançais. Paris: LGDJ, 1939. T. I, p.1.

[2]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil 22. ed. São Paulo. Saraiva, 2008,p. 34, v. 7.

[3]www.jusbrasil.com.br. Disponível em Acesso em 15 de maio de 2014.

[4] Responsabilidade civil contemporânea: em homenagem a Sílvio de Salvo Venosa/ Otavio Luis Rodrigues Junior, Gladstone Mamede, Maria Vital da Rcoah coordenadores.  - São Paulo: Atlas, 2011. p. 130.

[5]www.stj.jus.br. Disponível em Acesso em 20 de maio de 2014.

[6]http://www.ejef.tjmg.jus.br .Disponível em: Acesso em 05 de junho de 2014.


Publicado por: juliana raquel de oliveira felipe

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