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A Participação Popular na Gestão Pública

Estudo sobre a importância da participação popular na Administração Pública como ferramenta para fortalecer o Estado democrático de direito dos cidadãos

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RESUMO

Este artigo vem a fim de evidenciar a participação popular na gestão pública como sendo um dos princípios fundamentais que garante ao cidadão, participar efetivamente nos setores responsáveis pelo desenvolvimento da sociedade, atuando, fiscalizando e tomando iniciativas, com o intuito de assegurar o exercício da cidadania de forma eficiente e democrática. Objetiva-se destacar a importância da participação popular na Administração Pública como ferramenta para fortalecer o Estado democrático de direito dos cidadãos. A pesquisa foi realizada através de uma revisão literária de cunho bibliográfico, baseada nas concepções e ideias de autores, como: Menezes (2005), Rocha (2011), Bobbio (2006), Lyra (2000), Dias, Silva e Caldas (2015), Modesto (2005), Lock (2004), dentre outros que versam sobre esta temática, onde se destacou que o cidadão pode e deve atuar como representante da sociedade, atuando em prol do interesse público. Conclui-se assim que democracia participativa está consolidado no momento que o cidadão utiliza instrumentos que viabilizem sua participação prevista na legislação e partir desses recursos, os serviços públicos e demais órgãos são incumbidos de ampliar seu dever perante a sociedade, ouvindo-os e prestando conta da gestão de forma transparente e legítima.

Palavras-chave: Participação, Cidadão, Democracia, Administração Pública.

ABSTRACT

This article aims to highlight popular participation in public management as one of the fundamental principles that guarantee citizens to participate effectively in the sectors responsible for the development of society, acting, inspecting and taking initiatives, in order to ensure the exercise of citizenship efficiently and democratically. The objective is to highlight the importance of popular participation in Public Administration as a tool to strengthen the democratic rule of law for citizens. The research was conducted through a literature review of a bibliographic nature, based on the conceptions and ideas of authors, such as: Menezes (2005), Rocha (2011), Bobbio (2006), Lyra (2000), Dias, Silva and Caldas (2015 ), Modesto (2005), Lock (2004), among others that deal with this theme, which highlighted that the citizen can and should act as a representative of society, acting in favor of the public interest. It is thus concluded that participatory democracy is consolidated when the citizen uses instruments that enable their participation provided for in the legislation and from these resources, public services and other bodies are responsible for expanding their duty to society, listening to them and being accountable management in a transparent and legitimate manner.

Keywords: Participation, Citizen, Democracy, Public Administration.

Introdução

Conforme a  Constituição Federal de 1988, e a participação popular é um dos princípios que garante o fortalecimento da democracia no nosso país. Assim o cidadão auxilia na gestão pública, assumindo o papel de acompanhar o processo de construção, administração, cumprimento e avaliação das políticas públicas, este modelo de participação já vem sendo utilizado em vários estados brasileiros (BRASIL, 1998; MENEZES, 2005).

Partindo-se deste pressuposto, entende-se que a participação dos cidadãos quando ocorre, acaba colaborando para fortalecer a transparência na gestão pública e nos serviços prestados enquanto eixos essenciais para cumprir constitucionalmente o princípio da eficiência.

O presente trabalho tem por objetivo destacar a importância da Participação Popular na Administração Pública como instrumento no fortalecimento da democracia, primando ainda as dificuldades que interferem nesse processo participativo.

Na visão de  Rocha (2011) a participação do cidadão é vista como um modo de satisfazer as necessidades do ser humano, tanto de forma individual, grupal ou organizações representativas, atuando no meio legislativo (voto), administrativo ou judicial (fiscalizando, participando dos atos públicos, etc.). Assim, a participação popular é compreendida como uma medida praticada como um recurso para lutar pelos direitos dos cidadãos, principalmente os desfavorecidos (excluídos e os pobres).Torna-se possível constatar a contribuição da democracia participativa como elemento constitucional para colaborar na efetivação da participação do cidadão nas tomadas das decisões. Sendo que na realidade, mesmo a população indo às ruas, escolhendo seus representantes através do voto e tomando iniciativas para lutar pelos seus direitos, a sua participação na gestão pública passa a ser falseada e nula, devido a interferência dos setores reguladores que também possuem parcela de participação na Administração Pública. (LOCK, 2004). Logo, é necessário que a democracia seja exercida de modo efetivo, legitimando a inclusão da população no controle social do Estado. (DIAS, SILVA e CALDAS, 2015).

Desenvolvimento

Um dos princípios fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 que garante ao cidadão ou demais grupos sociais, além de representá-los na política e permite obter informações sobre o poder público em defesa dos seus direitos é a participação popular na administração pública.

A fim de se consolidar uma democracia é fundamental a participação da população no processo de construção, elaboração e definição de ações que venham lhe garantir uma melhor qualidade de vida.

A construção do Plano Plurianual Participativo (PPA-P), instrumento de planejamento onde o Executivo Municipal, a partir da participação popular, se compromete, num período de 4 anos, a implementar, de forma regionalizada, um plano de investimentos prioritários voltados às necessidades reais da população. Sera este que norteará as elaborações de melhorias urbanas e de mobilidade, definindo as atuações nas áreas de saúde, educação, infraestrutura e outros. A população é a maior beneficiária de todos esses processos, por tanto, nada mais justo e democrático de que se oportunize à mesma o direito de dizer onde estão e quais são as suas maiores necessidades e demandas. O Orçamento Participativo é um instrumento democrático para maior legitimidade das leis orçamentárias do poder local.

Destaca-se que uma real  participação popular não significa apenas ouvir as demandas da sociedade, mas permitir a transparência da gestão pública, e, principalmente, consentindo que a população tenha voz ativa e acompanhe as políticas do município. Portanto, entendo que a criação do Conselho Municipal de Obras e a consulta popular, através do PPA P,( Plano Plurianual Popular) são importantes e poderosos instrumentos de participação popular e exercício do controle social.

Menezes (2005), destaca que:

A participação da sociedade na administração pública emerge como forma de garantir a legitimidade desta, fazendo crer que a democracia participativa e a atuação estatal eficiente não são exigências contraditórias. Acredita-se que governos que asseguram a participação dos cidadãos na formulação e implementação de políticas públicas tornam-se mais eficientes do que os governos puramente tecnocratas, em razão da sustentabilidade política e legitimidade que logram para os seus programas de ação. (MENEZES, 2005, p. 5).

Mas a real participação da população acontece verdadeiramente quando há mecanismos que viabilizem a existência da democracia participativa, assim o cidadão tem a oportunidade de “[…] apresentar e debater propostas, deliberar sobre elas e, sobretudo, mudar o curso de ação estabelecida pelas forças constituídas e formular cursos de ação alternativos”, isto é, o cidadão possui várias formas de exercer sua cidadania, tendo voz para decidir, participar e opinar, sendo amparados por uma infinidade de instituições que estão engajados nesse processo participativo. (LYRA, 2000, p. 17).

Esta participação ocorre constitucionalmente quando existe interesse de um grupo ou organização por determinado assunto, tornando esse momento uma oportunidade de buscar meios administrativos e até jurídicos para alcançá-lo.

Sabe-se que existem algumas dificuldades que prejudicam a participação popular na Administração Pública, impossibilitando assim sua efetivação, reduzindo seus efeitos, colaborando para empobrecer o processo democrático. A principal dificuldade que afere o exercício da cidadania é a falta de educação. (LIMBERGER, 2016).

Conforme  Bobbio (2006) o cidadão quando possui pouca educação em relação a cidadania, desconhece seus direitos e deveres. Isso ocorre devido a péssima qualidade da educação em vários estados brasileiros, acarretando um conjunto de dificuldades que interferem na participação popular, pois o indivíduo quando não possui educação, nem conhece as formas para exercer a cidadania e nem sua participação na Administração Pública, o mesmo acaba impedido de exercê-la. O mesmo autor ainda destaca:

Destaca-se que além dessas dificuldades, um outro problema que afere a participação popular é a transformação da sociedade brasileira que com o passar dos anos tornou-se muito heterogênea. Dessa forma, acaba direcionando que todos os cidadãos precisam fazer parte desse processo participativo, independentemente de sua classe social. (BOBBIO, 2006).

Além de todas as dificuldades supracitadas entende-se que a  administração pública precisa criar estratégias eficientes para envolver um grande número de pessoas para fazerem parte desse ato participativo. E na realidade esse cenário se torna cada vez mais distante, devido às novas características da sociedade brasileira, e do outro lado a população tem o dever de ampliar sua participação popular e torná-la mais eficiente. Outro fator é a  questão cultural bem como a burocracia excessiva apontada por Dias, Silva e Caldas (2015) como empecilhos que prejudicam os processos de participação popular tanto na administração pública como no setor jurídico. Há inclusive a defasagem nos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, dificultando a efetivação destes no campo da educação, saúde, moradia e previdência, que deveriam ser prioritários. Os direitos fundamentais são exigência e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana ``. (p.33).

A educação, trata-se de  um dos recursos mais eficientes para sanar ou reduzir os problemas que contribuem para impedir a participação popular na gestão pública e a  participação do cidadão como agente fiscalizador dos atos públicos ocorre de forma eficiente.

Como conclui Perez, 2008

Além disso, é essencial que as pessoas ao conhecerem seu real papel como agente fiscalizador, participem inclusive das decisões a serem tomadas de cunho público, utilizando ainda instrumentos que colaboram na efetivação da sua participação popular. (PEREZ, 2008).

Se a pessoa não for educada adequadamente ou desconhece os instrumentos capazes de colaborar no exercício da sua cidadania de forma plena, será mais fácil de ser excluída do processo participativo por não ter conhecimentos necessários para acompanhar e fiscalizar as atividades da Administração Pública.

A contribuição e a importância da participação popular como um fator para ajudar no desenvolvimento do Brasil como um todo, pois só assim, ao participar da gestão pública e nas tomadas das decisões, os cidadãos poderão contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais democrática, ética e justa.

Conclusão

Junto ao processo de  democratização trazido pela promulgação da Constituição Federal em 1988, aconteceu também  a universalização dos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais, a ampliação da dimensão da cidadania e da democracia, e uma nova concepção do papel do Estado. Ganha destaque o princípio da participação popular na gestão pública, presente no parágrafo único do artigo 1º da CF/88, o qual afirma que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. A participação popular direta passou a ser vista como uma forma de aproximação entre a sociedade e o Estado, levando em consideração a diversidade de interesses e, principalmente, o surgimento de espaços para o debate desses interesses coletivos.

A participação popular  deve ser vista sob o ponto da qualidade do participante, fazendo-se necessário que a população tenha um entendimento prévio sobre o que está proposto a participar, sendo que, muitas vezes, apenas o entendimento não basta. Imprescindível é o esforço de participar, a vontade de fazer parte do processo decisório. A tendência é que o  nível de participação evolua com o tempo e adquira-se qualidade na participação no decorrer da experiência participativa.

Assim, conclui-se que a importância da participação popular na Administração Pública como fator capaz de consolidar o processo democrático de direito garantido por lei que permite que o indivíduo seja inserido nas mais variadas formas de organização popular (grupos, associações, clubes, igrejas, etc.), com a finalidade de dar suporte para a população interferir e fazer parte das políticas públicas.

Algumas  formas do cidadão participar da gestão pública ainda encontram-se distante da realidade, gerando assim algumas dificuldades para sua execução, cujo poder público vem dando pouca atenção em favor da coletividade, distanciando assim o cidadão das atividades administrativas do setor público. Por isso, mesmo o poder público disponibilizando acesso às contas ou demais informações sobre a gestão, não tem sido suficiente para o indivíduo reivindicar seus interesses e necessidades, pois os dados disponíveis na maioria das vezes são insuficientes. E quando existem, para compreendê-los é necessário que o cidadão tenha capacidade de interpretar, ou seja, precisa obter um bom vocabulário e educação essencial para conseguir codificar o que está sendo transmitido para o usuário. Então somente assim o cidadão terá a oportunidade de atuar, participar e exercer seus direitos de participar da administração pública, mas quando o indivíduo não possui uma boa instrução, isto acaba dificultando o exercício da sua cidadania, impedindo assim sua participação.

Referências

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Congresso Nacional, 1998.

DIAS, Maria Tereza Fonseca; SILVA, Lucas Gonçalves da; CALDAS, Roberto Correia da Silva Gomes. Direito administrativo e gestão pública I. Florianópolis: CONPEDI, 2015. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/1pp yi8tz/I6Dird13372NJG3W.pdf.

LIMBERGER, Têmis: Transparência Administrativa e Novas Tecnologias: o Dever de Publicidade, o Direito a ser Informado e o Princípio Democrático. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/42471/41191.

LYRA, Rubens Pinto (Org.). A ouvidoria na esfera pública brasileira. João Pessoa: Ed. Universitária, UFPB, 2000.

LOCK, Fernando do nascimento. Participação popular no controle da administração pública: um estudo exploratório. Revista Eletrônica de Contabilidade – UFSM. v.1, n.1 Set-Nov, 2004.

MENEZES, Joyceane Bezerra de. A participação popular como fonte de legitimidade democrática da administração pública. X Congreso Internacional del CLAD sobre La Reforma del Estado y de la Administración Pública, Santiago, Chile, 18 – 21 Out. 2005. Disponível em: http://ipea.gov.br/participacao/images/Menezes.pdf.

MODESTO, Paulo. Participação popular na administração pública: mecanismos de operacionalização. Revista Eletrônica de Direito do Estado. Salvador, Instituto de Direito da Bahia, n.2, abril/maio/junho de 2005. Disponível em: http://www.direitodoestado. com/revista/rede-2-abril-2005-paulo%20modesto.pdf.

PEREZ, Marcos Augusto. A administração pública democrática: institutos de participação popular na administração pública. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

ROCHA, José Cláudio. A participação popular na gestão pública no Brasil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2886, 27 maio 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19205.

SOFTPLAN. A importância da participação popular no processo de gestão pública. 2015. Disponível em: http://www.e­gestaopublica.com.br/a­importancia­ da­participacao­popular­no­processo­de­gestao­publica/.


Publicado por: Rui Alberto Bartmer

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