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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: lei 12.506, de 11 de outubro de 2011

As mudanças trazidas com a nova lei do aviso prévio, como será aumentado proporcionalmente ao tempo de serviço, tendo em vista ser o aviso prévio elemento de controvérsias, diante da vigência da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente estudo tem por finalidade esclarecer as mudanças trazidas com a nova lei do aviso prévio, como será aumentado proporcionalmente ao tempo de serviço, tendo em vista ser o aviso prévio elemento de controvérsias, diante da vigência da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Após a referida lei, portanto, existem divergências sobre tal acréscimo, com fundamentação ao art. 487 da CLT e ao art. 7º inciso XXI da Constituição Federal, de 1988. Trata-se de norma constitucional parcialmente auto aplicável que determina o mínimo da duração do aviso: 30 dias e limita ao máximo 90 dias. Desta forma traz o presente estudo como problemática da pesquisa o esclarecimento sobre a aplicação do aviso conforme nova lei, tendo em vista o acréscimo de 3 dias a cada ano de serviço prestado na empresa e ao limite de  90 dias de Aviso Prévio, a redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso,  o período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, bem como ao pedido de demissão, a existência da obrigatoriedade do funcionário cumprir todo o período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e  a garantia de integração desse período no seu tempo de serviço.A finalidade deste estudo é obter orientações, refletir e transmitir sobre qual posição usar perante a lei. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o site do Palácio do Planalto nos permitem encontrar todas as leis necessárias para elucidar o estudo referido.

Palavras chave: Aviso Prévio. Proporcionalidade. Lei.

INTRODUÇÃO

Aviso (comunicação) Prévio (com antecedência) esclarece-se que Aviso Prévio, é a comunicação que se da uma das partes à outra quando se deseja rescindir o contrato de trabalho, este tem por finalidade evitar surpresa na ruptura do contrato de trabalho. É considerado um direito trabalhista quando o empregador demite o funcionário. Mas se houver pedido de demissão, o cumprimento do aviso prévio torna-se uma obrigação do empregado.

Se a comunicação partir do Empregador esta deverá ser efetuada com prazo mínimo de 30 dias para contratos que tenham até um ano de vigência.

Para contratos que tenham completado um ano será acrescido de 3 dias ao período de comunicação obrigatória, sendo que a cada ano de vigência do mesmo contrato acrescentam-se mais 3 dias ao prazo mínimo exigido, até o maximo de 60 dias , perfazendo um total de até 90 dias.

O Aviso Prévio possui duas modalidades: o Trabalhado e o Indenizado.

Trabalhado – é quando o empregado continua exercendo suas funções normalmente, até que o prazo se extinga e ele saia da Empresa.

Indenizado – é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente ao salário dos dias sem o cumprimento do período de trabalho estipulado pela lei.

Nos contratos de trabalho por tempo determinado, o aviso prévio deixa de existir tendo em vista que as partes já ajustaram, desde o inicio, o termo final.

Ocorrendo no curso do período de aviso qualquer causa de impossibilidade de rompimento do contrato como, por exemplo, acidente de trabalho com afastamento superior a quinze dias, gravidez da empregada ou candidatura a cardo de direção sindical, prevalecerá à estabilidade, sendo que ao seu final, o empregador deverá comunicar novamente o trabalhador da sua intenção de por fim ao contrato de trabalho se assim o desejar. Tampouco um empregador não pode comunicar o aviso prévio e colocar o funcionário em férias, ao mesmo tempo. Pode se conceder as férias e quando o trabalhador retornar receber a comunicação de sua dispensa.

Se a parte que concedeu o aviso prévio desejar antes do termino, reconsiderar o ato, à outra é facultado ou não aceitar a reconsideração.

A falta do aviso Prévio por parte do Empregador da ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantido sempre a integração desse período no tempo de serviço.

Já a falta do aviso prévio por parte do empregado da ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Quando o aviso prévio partir do Empregador, este deve avisar o Empregado com 30 dias de antecedência, e o trabalhador tem o direito de optar por reduzir sua jornada em 2 horas, ou seja, trabalhar os respectivos 30 dias saindo 2 horas mais cedo ou 7 dias no final do período do aviso trabalhando apenas 23 dias com horário normal. (ART. 488 da CLT).

Não ocorrendo à redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2(duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo. Assim, o empregador deverá conceder um novo aviso prévio ou indenizá-lo, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.

Caso o aviso prévio parta do Empregado, este também deve dar a notícia ao empregador com 30 dias de antecedência. Em ambos os casos, o não cumprimento do aviso resulta indenização.

O prazo do aviso prévio em razão da vigência da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço.

METODOLOGIA

O estudo será desenvolvido com base em pesquisa exploratória.

Será utilizado como ferramenta para esse método, levantamento bibliográfico, utilizarei pesquisas bibliográficas baseadas em livros, revistas e sites relacionados com o tema, Instruções Normativas e Notas técnicas. O texto será elaborado com as conclusões tiradas a partir dessas leituras. 

Com a vigência da lei 12.506/2011 de 11 de outubro a qual dispõe sobre novos prazos para concessão do aviso prévio e suas projeções muitos empregados e empregadores passaram a crer que o período de aviso prévio passaria de 30 para 90 dias, o que é um engano.

Outra duvida que plainou sobre o tema diz respeito  a redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio  e também no que tange a indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data base da categoria , prevista no artigo 9 da lei 7.238/84.    Após a vigência da lei, portanto, existem divergências sobre tal acréscimo, com fundamentação ao art. 487 da CLT e ao art. 7º inciso XXI da Constituição Federal, de 1988.

A escolha deste tipo de estudo surge do interesse de esclarecer dúvidas, obter orientações, refletir e transmitir sobre qual posição usar perante a lei.

AVISO PREVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – LEI 12.506/2011

O aviso prévio proporcional já era direito do trabalhador previsto na Constituição Federal desde 1988, com o mínimo expresso de 30 dias.

Conforme preceitos contidos no art. 487, capítulo VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”):

“Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

... ”

E o art.7, inc.XXI da Constituição Federal de 1.988:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

A Lei n. 12.506, de 11/10/2011, regulamentou essa norma constitucional que trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço prestado ao empregador.

Portanto o aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais 03(três) dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos.

O novo aviso prévio instituído pela Lei 12.506/2011 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm) em seu parágrafo único;

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outra providência

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Prevê que o trabalhador com até um ano de emprego que for dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano adicional de serviço prestado, até o limite de 60 dias de acréscimo, ou seja, 90 dias de aviso prévio no total.

Dessa forma, foi alterado o regime do aviso prévio fixo em 30 dias, previsto no artigo 487, II da CLT, estipulando-se agora uma forma variável, a proporcionalidade por tempo de serviço, como forma de uma contrapartida à dedicação do trabalhador à empresa.

O nome correto, bem lembra o Prof. Sergio Pinto Martins não é

”aviso breve, como é comum ser empregado, principalmente entre os trabalhadores de baixa instrução. Prévio quer dizer com antecedência. Breve significa de pouca extensão, ligeiro”.

A Lei 12.506/2011 estipula que a proporcionalidade do aviso prévio previsto na Constituição, passa a ser computada a partir do primeiro ano de contrato do empregado, de forma que, para contratos com prazos inferiores a esse, aplica-se o mínimo constitucional de 30 dias. Assim, depois de completar um ano no emprego, o trabalhador terá direito ao acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado, com a limitação de que não ultrapassem 60 dias de acréscimo.  O benefício só existe para o empregado demitido sem justa causa, e não para o empregador.

A Lei 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional por tempo de serviço, entrou em vigor no dia 11 de outubro de 2011 e vem causando uma série de polêmicas em relação à sua interpretação e aplicação. 

As principais dúvidas são de como calcular os dias de aviso prévio e se no primeiro ano na Empresa, já acresce 3 dias ao aviso prévio.  

Recorda – se que a Lei nº 12.506/11 é clara ao estabelecer que o aviso prévio de 30 dias dirigi-se aos empregados que tenham até um ano de serviço na mesma empresa. A partir dai ganha se 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. O aviso prévio por parte do empregado é irrenunciável. É o que afirma o Enunciado nº 276 do TST, não eximindo o empregador do pagamento do aviso, ainda que solicitada a dispensa pelo empregado, salvo se for comprovado que este tenha outro emprego.

(... TST Enunciado nº 276 - Res. 9/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento – Pagamento

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. (O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego).

Quando a Constituição fixou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como um direito do trabalhador, o tempo de serviço a ser considerado há de levar em conta a duração de todo o contrato.

Nessa linha, entende se conforme Nota Técnica nº184_2012_CGRT/SRT/MTE que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deve ser considerado nos seguintes termos:

Tempo de serviço (anos completos)

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº. de dias)

0

30

1

33

2

36

3

39

4

42

5

45

6

48

7

51

8

54

9

57

10

60

11

63

12

66

13

69

14

72

15

75

16

78

17

81

18

84

19

87

20

90


As clausulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada à proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506/2011.

DO AVISO PRÉVIO NOS PEDIDOS DE DEMISSÃO FEITOS PELO EMPREGADO

Há dúvida também sobre se o aviso prévio com acréscimo de dias aplica-se ao empregado ou somente ao empregador.

A CLT rege que o aviso prévio é um direito recíproco, isto é, devido tanto por empregado quanto por empregador, a lógica que justifica a existência de um aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é evidentemente inspirada no maior prejuízo que uma ruptura contratual costuma trazer a quem presta serviços em relação a quem os toma. Com registro de poucas exceções, é fato que um trabalhador comum demora muito mais tempo para obter um novo emprego do que a empresa que o dispensou para conseguir um novo funcionário. Foi essa convicção que inspirou o constituinte originário de 1988 a estabelecer o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como um direito próprio dos trabalhadores urbanos e rurais (vide inciso XXI do art.7º da Constituição Federal).

 “... Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) – Constituição Federal

O próprio critério deixa isso claro na medida em que se refere ao tempo de serviços prestados pelo trabalhador a uma empresa. A normatização referente o aviso proporcional ao tempo de serviço não se aplica, portanto, as hipóteses onde o empregador recebe o aviso prévio do empregado, o qual continuará limitado ao período máximo de 30 dias.

O Relator o Deputado Arnaldo Faria de Sá já mencionou que:

“O texto da lei é clara, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta o serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há dúvida de que a norma só se aplica aos empregados”, Argumentou.

O Aviso Proporcional, portanto é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

DA REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO PRÉVIO

A questão envolvendo a possibilidade de redução de jornada de trabalho durante o período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço indaga inclusive sobre como será aplicada a regra do art. 488 da CLT pela qual o trabalhador tem direito a uma redução diária de jornada no montante de 2 horas ou, se desejar, de ausentar-se do serviço por 7 dias corridos.Vejamos:

(...). Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983, DOU 26.4.1983). (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ORGANIZADA. 3ª EDIÇÃO 2013 p.233).

A dúvida se justifica, pois a lei deveria ter tratado dessa hipótese, em avisos com duração maior, à normatização trazida pela Lei n. 12.506/2011 deveria ter estabelecido algum tipo de proporção que aumentasse o numero de dias corridos nos quais o trabalhador poderia se ausentar do trabalho em casos nos quais o aviso tivesse duração maior. Contudo na medida em que não o fez não cabe a nós atuar como legisladores na hipótese salvos Acordos e Convenções Coletivas.

Há alguns sindicatos que determina em sua Convenção Coletiva que o Aviso quando for cumprido que seja apenas os 30 dias com as devidas prerrogativas de redução de horários e os demais dias referentes ao seu aviso que seja indenizado sempre integrando o seu total para todos os efeitos legais. Pois entende-se que a lei veio para beneficiar o trabalhador e não é benéfico ao mesmo trabalhar 33,36,42 dias, ele tem o seu direto garantido porém trabalha apenas os trinta dias já garantido e o restante será indenizado.

Felizmente, a regra do parágrafo único art. 488 da CLT determina ser do trabalhador a opção, isto é, poderá ele optar pelo critério que lhe for mais favorável, o qual, quanto maior for à duração do aviso, mais tenderá ser o da redução diária de 2 horas, ressalvadas situações especificas onde poderá optar pelos 7 dias corridos. Cabe deixar claro que a ampliação desse período de 7 dias corridos poderá ocorrer por inovação legal, instrumento coletivo ou decisão legal.

Esta prerrogativa só se aplica nos casos em que o Aviso Prévio tenha partido do Empregador, caso o aviso parta do empregado, este direito não se aplica.

Vale ressaltar que é vedada a substituição da redução horária ou supressão de dias de trabalho por pagamento de horas extras, conforme prescreve a Sumula nº230 do C. TST:

“Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes” (Res.14/1985, DJ19. 09.85).

DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL DECORRENTE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverá ser levado em consideração na sua totalidade. Portanto em nada se altera a lógica. Assim, se o término do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mesmo que indenizado, ocorrer dentro dos 30 dias anteriores a data base, será devida a indenização adicional de um salário mensal conforme previsto na lei. (art. 9º da lei nº 7.238/84)

[...]Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1(um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ORGANIZADA. 3ª EDIÇÃO p. 893).

Sumula 182 – O tempo de aviso prévio, mesmo que indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979.

CONCLUSAO

Aviso Prévio é a notificação feita por uma das partes do contrato à outra, comunicando a intenção de por fim ao contrato de trabalho sem a existência de justa causa. Antes da lei 12.506/2011, o trabalhador tinha direito a 30 dias de aviso prévio, não importando quantos anos estava trabalhando na mesma empresa, com a promulgação da citada lei aumentou - se o direito dos trabalhadores.

Com a vigência da nova Lei, o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: O empregado que possui até 1 ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio, o empregado que supere este primeiro ano de tempo de serviço , passa a ter direito ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 90 dias. Assim, para atingir estes 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 20 anos ininterruptos, sem rescisão do contrato.

A lei não alterou a redução da jornada diária de trabalho em duas horas ou a redução de 07 (sete) dias durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador, porém, vale ressaltar que a redução somente vale nos casos de rescisão por iniciativa do empregador, quando for promovida pelo empregado não há redução. Conforme entendimento predominante do TST, durante o aviso prévio, é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho pelo pagamento das horas correspondentes.

O período do aviso prévio, mesmo indenizado, computa-se integralmente como tempo de serviço. O contrato de trabalho se projeta até a data final do período de aviso prévio, considerando, inclusive, os dias adicionais proporcionais ao tempo de serviço. Esta data deve constar inclusive na CTPS como data da saída.

Deve se atentar quando da dispensa do empregado, para que a mesma não ocorra nos 30 dias antecedentes à data base da categoria pelo fato do aviso indenizado servir de cômputo no cálculo, portanto, quando o término do aviso prévio proporcional coincidir com os trinta dias que antecedem a data base, o empregado despedido tem direito à indenização adicional de um salário mensal conforme previsto na lei.

Essa lei veio para beneficiar o trabalhador e o período de aviso prévio deve ser computado como tempo de serviço para todos os fins legais.

Tendo esses conceitos em mente, podemos concluir que o aviso é uma obrigação da parte que decide rescindir o contrato, enquanto que é um direito da parte surpreendida com a decisão. Nesse sentido , quando o empregado resolve pedir demissão, nasce para ele a obrigação de conceder o aviso prévio ao empregador, tanto que caso não o faça poderá sofrer desconto referente a esse período. Sendo assim não lhe cabe optar por concedê-lo ou não, mesmo que já tenha sido aprovado para outro emprego, tendo em vista que neste caso o aviso prévio é um direito do empregador, de forma que somente ele poderá proceder com a renuncia. Afinal podemos renunciar a direitos, mas não a deveres e obrigações.

Contudo , o assunto não fora esgotado, fora dado um primeiro e importante passo para o impulso de conhecimento e estimulo para o aprofundamento no tema , que pode ser feito em estudos posteriores e que visem comprovar ou complementar as constatações obtidas até o momento. 

Por fim, cumpre esclarecer que, segundo a Casa Civil, o direito ao aviso prévio de 90 dias atinge apenas os trabalhadores que atualmente estão com contrato de trabalho ativo, em curso. Os que foram demitidos, antes de 11-11-11, em tese não têm direito aos 90 dias.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em http://portal.mte.gov.br/legislacao. Acesso em 14 Jan. 2014.

Comentários às novas Orientações Jurisprudenciais do TST – OJ 367: período de aviso prévio de 60 dias repercute em verbas rescisórias/ Noticias JusBrasil. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/355158/comentarios-as-novas-orientacoes-jurisprudenciais-do-tst-oj-367-periodo-de-aviso-previo-de-60-dias-repercute-em-verbas-rescisorias. Acesso em: 25 fev.2014.

Constituição do Estado de São Paulo anotada. Constituição Federal atualizada / coordenação: Departamento de Documentação e Informação. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2009

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO- Atualizada e anotada: CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Atualizada – Edição dos 20 anos da Constituição Estadual; São Paulo (Estado). Assembleia Legislativa

I.GRAVATÁ, ISABELLI. II.ANTUNES, LEANDRO.III.AIDAR, LETICIA. IV. BELFORT, SIMONE; Leis e Legislação- Brasil - CLT ORGANIZADA – 3ª EDIÇÃO, 2013 

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm. Acesso em: 08 mar. 2014.

Lei 12.506/11 aplica-se a empregados com aviso prévio em curso na data de sua publicação / Noticias JusBrasil. Disponível em: http://trt3.jusbrasil.com.br/noticias/100487152/lei-12506-11-aplica-se-a-empregados-com-aviso-em-curso-na-data-de-sua-publicacao. Acesso em: 12 fev.2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13. ed.São Paulo: Atlas, 2001.p.347

Notícia sobre Aviso Prévio. Disponível em:

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SAAD, EDUARDO GABRIEL; Consolidação das Leis do Trabalho: comentada / Eduardo Gabriel Saad. – 45. ed. atual., rev. e  ampl. por José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castello Branco. – São Paulo: LTr, 2012.

Súmula do TST. Disponível em:

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-276. Acesso em: 16 Fev. 2014.

Súmula do TST. Disponível em:

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-230. Acesso em: 19 Jan.2016.

Súmulas do TST. Disponível em: http://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 12 fev. 2014.

[1] Marjorry Cristina de Moraes Magri da Silva, Graduada em Tecnologia em Marketing - Uninter e Cursando MBA em Gestão de Recursos Humanos - Uninter

² Elizabeth Macuco Zanetti,  Mestre em Engenharia da Produção UFSC, Especialista em Psicologia de RH-UNICAMP, Bacharel em Administração de Empresas-FESP. Especialista/EAD. Professor Adjunto da UTP. Orientadora e Avaliadora de TCC FAEL, UNINTER e UFTPR,


Publicado por: Marjorry Cristina de Moraes Magri da Silva

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