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As Diferenças Entre a Elisão e a Evasão Fiscal Para as Empresas

Breve análise sobre as diferenças entre a elisão e a evasão fiscal para as empresas.

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Como se Pode Compreender a Elisão Fiscal? O Que é Um Fato Gerador? Como se Apresenta Uma Evasão Fiscal?

A Elisão Fiscal busca anteceder um determinado “fato gerador” ([1]), de modo que o planejamento tributário evite tal tributação. As escolhas feitas de forma antecipada e por meio de procedimentos personalizados fazem com que seja possível reduzir o impacto tributário sobre uma empresa.

Conforme Mazza (2018), Elisão Fiscal é a forma lícita que prevê a utilização de mecanismos alternativos – e menos onerosos aos cofres das sociedades empresárias – na hora de pagar tributos e, segundo Sabbag (2018), tira-se proveito de lacunas na própria legislação fiscal e tributária para evitar os impostos.

Para Lenza e Caparroz (2018), a Elisão Fiscal, amparada pelos princípios do Direito Tributário, visa evitar o fato gerador, de modo que o empresário não se enquadre como contribuinte para uma tributação específica. Devemos compreender que a Elisão Fiscal é transmutada em um direito intrínseco do contribuinte de se planejar e escolher a forma menos onerosa em sua operação, ou seja, decidir de forma lícita pela tributação que menos impactará em sua atividade empresarial.

Sendo um meio legal, a Elisão Fiscal pode ser utilizada como estratégia para diminuir a carga tributária de uma empresa e aumentar a possibilidade de atuação empresarial e o crescimento sustentável.

Evasão Fiscal

A Evasão Fiscal utiliza-se de meios ilícitos para não pagar os impostos devidos, não podendo ser considerada como “planejamento tributário” porque parte do desvirtuamento da intenção do contribuinte em pagar o tributo, e não tem como base o desejo de se planejar adequadamente para reduzir a carga de tributos. Segundo Mazza (2018), a Evasão Fiscal ocorre após o “fato gerador” que cria o vínculo jurídico do contribuinte com o fisco. A ideia da Evasão Fiscal é a de que o contribuinte irá fraudar o fisco; ou seja, deixará de pagar o imposto e acabará por prejudicar o recolhimento de tributos aos cofres públicos.

Um dos exemplos mais clássicos da Evasão Fiscal é a sonegação fiscal, que se apresenta como desvios da renda e sua não declaração, seja por meio da falta de emissão de nota fiscal, pela saída de mercadoria ou prestação do serviço, ou pela falsificação de documentos e escritura em livros fiscais de maneira fraudulenta etc. Então, a principal característica da Evasão Fiscal talvez seja a tentativa de esconder do fisco os ganhos auferidos, que se traduz no comportamento ilícito de evadir-se de uma obrigação firmada com a administração pública.

Diferenças

A começar pelos nomes que são bastante parecidos, Elisão e Evasão Fiscal se confundem. Todavia, para não incorrer em erros, é preciso pontuar as enormes diferenças entre as duas. Enquanto a primeira pauta-se pela utilização de expedientes legalmente aceitos antes do fato gerador – lacunas na legislação, por exemplo –, a segunda tem como princípio esconder do fisco as operações realizadas após o fato gerador.

Como visto, a Evasão Fiscal é a prática ilegal de não pagar impostos – por não reportar rendimentos, declarar despesas não permitidas legalmente, por desviar verbas para paraísos fiscais – e é uma ofensa à legislação existente (MAZZA, 2018).

Nos negócios, a Evasão Fiscal pode ocorrer em conexão com o imposto de renda e impostos federais, estaduais e municipais. Na contramão, a Elisão Fiscal envolve a flexibilização legal das regras do sistema tributário para reduzir as obrigações fiscais atuais ou futuras por meio não pretendido pelo legislador e, para fazer uso da Elisão Fiscal, uma empresa pode:

  • Realizar deduções fiscais;
  • Mudar sua estrutura de negócios por meio de uma incorporação;
  • Estabelecer uma empresa offshore em um paraíso fiscal.

A Elisão Fiscal geralmente envolve transações artificiais que têm pouco ou nenhum propósito além de produzir a vantagem de pagar uma menor tributação. Envolve operar dentro da norma, mas não no espírito da lei, que é sempre recolher o tributo. A maioria dos esquemas de Elisão Fiscal simplesmente não funciona e, aqueles que se engajam neles, podem descobrir que pagam mais do que o imposto que tentaram economizar por não terem se planejado adequadamente.

Embora seja um mecanismo legal, alguns críticos argumentam que indivíduos e corporações que tiram essa vantagem tributável são imorais, já que ela diminui a receita que o governo poderia gastar em saúde, educação e outros benefícios públicos (PAUSEN, 2018).

Veremos abaixo um resumo das características dessas duas (2) facetas da tributação empresarial brasileira. De um lado, temos a Elisão Fiscal, a qual deve ser entendida como um mecanismo positivo e, de outro, a Evasão Fiscal, que se configura como um artifício negativo e oneroso aos cofres públicos:

  • Elisão Fiscal: Utiliza-se de expedientes legalmente aceitos – lacunas na legislação, por exemplo – antes do fato gerador. Compreende as deduções fiscais, a mudança da estrutura do negócio por meio de uma incorporação ou a abertura de uma empresa offshore em um paraíso fiscal (país ou jurisdição com menos tributos). Envolve operar dentro da norma, mas não no espírito da lei, que sempre visa ao recolhimento do tributo.
  • Evasão Fiscal: Prática ilegal que envolve o não pagamento de impostos legalmente previstos. O meio mais conhecido de se evadir de obrigações tributárias é não relatar todos os rendimentos passíveis de tributação. Algumas empresas também desviam recursos para um paraíso fiscal. Observação: o desvio de verbas para um paraíso fiscal não pode ser confundido com a abertura de uma empresa offshore, que é revestida de legalidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.


([1]FATO GERADOR se refere ao ato empresarial que gerou determinado tributo

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JULIO CESAR S. SANTOS

Professor, Jornalista e Escritor. Articulista de importantes Jornais no RJ, autor de vários livros sobre Estratégias de Marketing, Promoção, Merchandising, Recursos Humanos, Qualidade no Atendimento ao Cliente e Liderança. Por mais de 30 anos treinou equipes de Atendentes, Supervisores e Gerentes de Vendas, Marketing e Administração em empresas multinacionais de bens de consumo e de serviços. Elaborou o curso de Pós-Graduação em “Gestão Empresarial” e atualmente é Diretor Acadêmico do Polo Educacional do Méier e da Associação Brasileira de Jornalismo e Comunicação (ABRICOM). Mestre em Gestão Empresarial e especialista em Marketing Estratégico.


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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