CONSELHOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR – UM CARIMBO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
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Está claro que no período Republicano do Brasil a Democracia é a marca do povo daqui, de uma cidadania de fato e de direito. E uma cidadania democrática é o coração de um Estado Democrático de Direitos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus escritos, deixa claro que Todo Poder Emana do povo, e tal afirmativa não é lenda, é fato. O povo é o protagonista desta República cidadã democrática. E povo com ou sem assento nos Parlamentos daqui.
Em uma Democracia, é fundamental que o povo tenha seu protagonismo na sociedade brasileira, e não apenas algumas coroas premiadas.
Foi muito suor, lágrimas, sangue, e tantas misérias humanas, que fizeram o Brasil de hoje ser uma Democracia. Tais lutas não podem ser abortadas destas terras.
Guerras, revoluções, movimentos, lutas tantas, são sinais de que o Brasil caminha, com a força do povo, para o rumo certo, basta consciência política, cidadã e democrática, e não ideias totalitárias.
De acordo com artigo de Paulo Márcio Cruz; Sérgio Antonio Schmitz, com o título “Sobre o Princípio Republicano”, publicado no site https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/cruz_schmitz.html : “(...) República e Princípio Republicano são termos vastamente mencionados no universo jurídico e também por profissionais e pesquisadores de outras áreas, como aqueles que se dedicam à Ciência Política. São categorias conhecidas, mas na maioria das vezes não adequadamente compreendidas, porque são normalmente operadas a partir de conceitos modernos insuficientes ou parciais. (...) Como o Princípio Republicano é o princípio reitor de todo ordenamento jurídico que o adota, dele derivam e devem estar de acordo todos os outros princípios, constitucionais ou não, assim como as demais normas jurídicas existentes e válidas. (...) Tanto Aristóteles como Cícero entendiam que na forma de governo republicana tudo converge para a ideia de um Estado cujos sentimentos de igualdade, justiça e compromisso dos governantes existam, visando o interesse comum de todos os participantes da Sociedade, ou seja, o Interesse da Maioria. Desde as sociedades antigas que se busca uma forma de governo que leve o homem à convivência em associação com outras pessoas e à felicidade. (...) A República é uma espécie de síntese de todas as instituições. (...) A ideia de República significa a criação de um espaço público, de um espaço de todos. Ora, para a criação de um espaço de todos é necessário antes de tudo verificar qual é o interesse de todos ou da maioria. Sem isso não estará presente a própria República. Deve-se sempre ressalvar que o Princípio do Estado Democrático de Direito e o Princípio Federativo são decorrências do Princípio Republicano. O Estado Democrático de Direito utiliza os instrumentos de aferição democráticos como a Democracia Direta o a Representativa, para verificar qual é o Interesse da Maioria. (...) Quando o termo República foi idealizado, o foi com base na capacidade que a Sociedade teria de verificar qual é o interesse da Maioria para formar o “espaço público”. O “espaço” ou “coisa” pública é aquilo que seja de interesse comum da maioria da Sociedade. (...) O grande desafio, porém, é não permitir que a aferição do Interesse da Maioria seja mascarado ou deturpado. Sabe-se que não existem fórmulas políticas ou jurídicas infalíveis, mas antes de tudo é preciso que os cidadãos estejam aptos para o exercício da cidadania e que a Sociedade, em sua maioria, tenha a República e o Princípio Republicano como seus principais vetores de atuação.”
São tantos os direitos das pessoas do Brasil que, em tese, não precisaria mais nenhuma nova lei. Entretanto, a falta de respeito às leis daqui, faz com que novas leis precisem ser apresentadas ao Brasil e novos entendimentos dos tribunais urgem no seio do povo daqui, para, assim, de fato e de direito, todos tenham suas vidas preservadas.
Não existe cidadania constitucionalista sem participação popular.
A carta cidadã expressa em seu texto o valor e até o fim desta participação, e fim como finalidade e não como conclusão, encerramento, pois as lutas do povo daqui nunca acabam. Por exemplos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. (...) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)”
Um dos espaços de participação popular, uma inovação dos novos tempos, é o Conselho. E aqui destacar Conselhos Municipais, Estaduais e Federais. Eles são momentos únicos onde o povo realmente participa mesmo sendo paritário, ou seja, povo organizado em grupos sociais (públicos e privados) e governos (executivos). Aproveitar estes espaços é uma vitória para esta sociedade democrática, o Brasil. Por meio destes, as políticas públicas, os serviços públicos, a gestão da coisa pública, são acompanhadas, de perto, pelo conjunto da sociedade daqui. Alguns exemplos:
Conselho de Defesa da Pessoa Idosa; Conselho de Defesa da Pessoa com Deficiência; Conselho de Defesa do Meio Ambiente; Conselho da Juventude; Conselho de Educação; Conselho de Saúde; Conselho de Habitação; Conselho da Cidade; Conselho de Alimentação Escolar; Conselho Antidrogas; Conselho de Segurança Alimentar; Conselho de Desenvolvimento; Conselho de Transportes; Conselho de Cultura; Conselho de Agricultura; Conselho de Assistência Social; Conselho dos Direitos de Crianças e Adolescentes; Conselho dos Direitos das Mulheres.
É de extrema relevância que o povo brasileiro, por meio de seus grupos organizados, participem, ativamente, com direitos a Vez, Voz e Voto, para transformar a sociedade daqui em uma casa comum melhor para todos, todas e tods. Não é possível que preconceitos, racismos, discriminações e outros males provocados unicamente pela pessoa humana contamine esta sociedade.
Algumas teses são ricas em fortalecer tais participações, incentivando a participação do povo, tais como:
(1) Segundo artigo publicado no site https://ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=2493:catid=28 , com o título “Participação Popular - A construção da democracia participativa”: “(...) Políticas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão social, saúde, educação, meio ambiente, segurança pública, defesa da igualdade racial, dos direitos das mulheres ou de minorias sexuais, dentre tantas outras, foram discutidas nas 73 conferências nacionais sobre políticas públicas. Elas representam 64% do total desses encontros (114) realizados no Brasil nos últimos 60 anos, e abrangeram um leque de temas nunca antes levados ao amplo debate popular pelo poder público (ver tabela 1 pág. 22). Os assuntos abordados e deliberados vão desde saneamento e habitação à políticas de geração de renda, reforma agrária, reforma urbana, direitos humanos, política científica e tecnológica, de uso das águas, estratégias para o desenvolvimento de Arranjos Produtivos Locais (APLs), passando por temas específicos como saúde indígena ou defesa dos direitos das minorias sexuais. (...) Origens da participação popular. As origens de uma certa tradição de participação popular no Brasil remonta à colonização portuguesa e às práticas da esquerda da Igreja e da esquerda em geral. O Conselho Nacional de Saúde, da década de 1950, é o mais antigo a ter representantes da sociedade civil que, durante longos períodos, foram escolhidos pelo governo entre entidades e personalidades. (...) Com a Constituinte, a participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas ganha institucionalidade, já que a Carta prevê a criação de instâncias específicas com este fim, obrigatórias no caso de setores onde existem fundos a serem geridos, como saúde e educação. (...)”
(2) De acordo com artigo de Fernanda Albino Valliatti, com o título “Democracia”, publicado no site https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1801/Democracia : “(...) O ateniense, em especial, via na participação da vida pública o supremo bem a ser almejado por um homem. A cidadania era o grande objetivo do ateniense, pois, além de lhe assegurar a participação afetiva na vida pública, lhe garantia os direitos subjetivos. (...) Na Grécia, a democracia foi praticada na forma direta; era a chamada democracia clássica, na qual os membros de uma comunidade deliberam diretamente, sem intermediação de representantes. Isto era possível na prática porque a cidade era de reduzidas dimensões e a população diminuta. (...) Num mundo em que as realidades palpáveis se fazem cada vez mais candentes, as abstrações do passado vão, paulatina, mas inexoravelmente, perdendo terreno. Belas ficções, transformadas em dogmas da política, começam a perder o encanto original. O súdito, o cidadão, o homem abstrato vão deixando seu lugar para um ser totalmente novo. Então democracia, por assim dizer, é o processo político que autoriza a permanente participação, livre e consciente, direta ou indireta, da comunidade, nas deliberações dos governantes. (...)”
(3) De acordo com artigo de José Sérgio da Silva Cristóvam, com o título “Para um conceito de interesse público no Estado Constitucional de Direito: Algumas considerações, publicado no site https://jus.com.br/artigos/42480/para-um-conceito-de-interesse-publico-no-estado-constitucional-de-direito : “O Estado constitucional de direito, assentado na teoria dos direitos fundamentais e na centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana, reclama uma profunda redefinição dos contornos do regime jurídico administrativo, impondo-se a construção de um conceito de interesse público compatível com essa nova engenharia constitucional, indelevelmente marcada pelo traço humanista da personalização da ordem normativa constitucional. (...) A nova ordem constitucional brasileira, inaugurada com o advento da aclamada “Constituição cidadã”, veio a lume em meio a uma atmosfera festiva e cercada de alvissareira esperança democrática. É certo, porém, como já dito alhures, que vencidas as duas primeiras décadas e, por assim dizer, “atingida a ‘maioridade civil’ da (ainda político-socialmente infante) ‘abertura democrática’ brasileira”, há ainda um enorme déficit de concretização das promessas constitucionais. (...) Quando a Constituição estabelece uma relação de prevalência de determinado direito ou interesse, não se pode admitir como legítima outra interpretação que não aquela comprometida com a supremacia constitucional. Da mesma forma, ressalvados os casos de vícios de inconstitucionalidade, há que se reconhecer a prevalência das escolhas políticas do órgão legislativo, sob pena, inclusive, de grave ofensa ao princípio democrático e ao primado da legalidade. (...) O interesse público também não pode, por certo, ser qualificado como o interesse da maioria da população, o que afrontaria sobremaneira ao princípio do Estado democrático de direito, destruindo e marginalizando os interesses das minorias, em uma perigosa supremacia ou ditadura dos interesses da maioria, esta quase sempre eventual, sazonal e manipulável. (...)”
(4) De acordo com artigo de Daniel Neves, com o título “Regimes totalitários”, publicado no site https://brasilescola.uol.com.br/historiag/regime-totalitario.htm : “(...) "O termo “totalitarismo” surgiu na década de 1920 e foi criado, a princípio, para referir-se ao fascismo italiano, o primeiro regime totalitarista que foi implantado. Foi a partir do sucesso do fascismo italiano é que o fascismo conquistou força para espalhar-se como alternativa política em toda a Europa." (...) "Os três grandes regimes totalitários da história foram o fascismo, o nazismo e o stalinismo. Esses foram os grandes regimes totalitaristas do século XX, embora existam estudiosos que apontem a existência de outros governos totalitaristas ao longo da história, como o Khmer Vermelho, que governou o Camboja de 1975 a 1979, e o atual regime da Coreia do Norte" (...)”
Diante do pouco exposto até aqui, no presente estudo, é possível a percepção que o povo deve, necessita, precisa, sentar nos espaços legítimos, legais, construídos politicamente, e não se fala de política unicamente partidária, para segurar nas suas mãos os destinos deste grande, gigante, enorme, extenso, Brasil. O campo das ideias humanas, para o bem, precisa seguir rumo a um fazer no chão da vida do povo, ainda mais do povo pobre, miserável, marginalizado, excluído, desta sociedade por tantos, pessoas humanas e até mesmo cantos do Brasil e nações mundo afora. A defesa da vida, do poder do povo organizado e das terras do Brasil, de forma consciente, madura, adulta, precisa ser feita imediata e urgentemente.
Autor: Pedro Paulo Sampaio de Farias
Professor; Pedagogo; Especialista em Educação; Especialista em Gestão Pública; Mestrando em Educação; Pós-graduando em Teologia; Pós-graduando em Antropologia; Graduando em Direito; Líder Comunitário; Líder de Associação de Professores; Sindicalizado da Educação; Servidor Público Estadual e Municipal; Atuante em Movimentos Populares e Movimentos Sociais; Cristão Romano; Conselheiro de Conselhos do Município de Queimados, Estado do Rio de Janeiro; Ex-Conselheiro Escolar.
Publicado por: PEDRO PAULO SAMPAIO DE FARIAS
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