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Aposentadoria especial dos professores

Neste artigo, procurou-se tecer algumas justificativas da importância do profefunções de magistériossor, no contexto da atual globalização. Destacou-se o reconhecimento que o STF deu ao direito à aposentadoria especial aos professores que exercem a função do magistério,

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

Neste artigo, procurou-se tecer algumas justificativas da importância do profefunções de magistériossor, no contexto da atual globalização. Destacou-se o reconhecimento que o STF deu ao direito à aposentadoria especial aos professores que exercem a função do magistério, fora de sala de aula, descrevendo o caminho pelos quais passou a constitucionalidade desse reconhecimento da Emenda Constitucional nº 20/98 à ADI 3772/DF e seu julgamento.

Descritores: aposentadoria, professor, ADI 3772/DF.

Abstract

In this article, we tried to make some justification of the importance of the teacher in the context of current globalization. We emphasize the recognition that the Supreme Court gave the right to special retirement for teachers who were employed in teaching outside the classroom, describing the way it passed the constitutionality of such recognition, the Constitutional Amendment n° 20/98 to ADI 3772 / DF and his trial.

Keywords: retirement, teacher, ADI 3772/DF

1. Introdução

Este artigo trata sobre o reconhecimento do trabalho do professor que ministra aulas, como também, daquele que se encontra engajado com as funções do magistério em trabalhos extra classes, como detentor do direito à redução no tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria.

Para tanto, em uma primeira dimensão, procurei tecer algumas justificativas da importância do professor, no contexto da atual globalização.

Inicio, portanto, com a convicção de que o setor educacional é imprescindível para qualquer país, não somente com investimentos em educação infantil e fundamental, como no ensino médio, mais também no ensino superior.

Todos os países que possuem um desenvolvimento notável em ciência e tecnologia seja, EUA, Japão, Coréia do Sul, Alemanha, França, China, Índia, Taiwan fizeram investimentos massivos em educação, além de reforma agrária e outras mudanças estruturais imprescindíveis ao processo de consolidação econômica, social, política e cultural.

É claro, que como nações capitalistas, possuem mazelas e se nutrem de processos de dependência dos países pobres, como através de dívidas e remessa de lucro de multinacionais que operam nos países hospedeiros e remetem a riqueza para os países sede.

Após o período neoliberal dos anos 90 de Collor e FHC, em que a única proposta era de privatização do ensino superior federal sob a falsa alegação de que os recursos iriam para reformas na educação básica, o que nunca ocorreu, vide o mesmo slogan usado na época para a CPMF, que teria os recursos dirigidos para a saúde.

Mesmo com investimentos modestos, a ciência e tecnologia brasileira teve um salto considerável nos últimos anos, devido a queda da ideologia neoliberal massiva da década de noventa a produção científica brasileira passou para o 13° lugar mundial, superando um país com tradição em produção científica- a Rússia-, com compra de equipamentos e investimentos em bolsas e contratações de professores, nas Instituições Federais de Ensino Superior.

Hoje existem pesquisas de ponta em universidades brasileiras, como as com célula-tronco, sangue artificial, robôs para prospecção de petróleo, pesquisas de alta tecnologia em vários campos da agricultura e as algas como a spirulina que podem ser usadas na merenda escolar.

Infelizmente, a nossa iniciativa privada não transforma tais pesquisas, por exemplo, em estudos que poderiam usar a peçonha de Jararaca em remédios para a hipertensão e problemas cardíacos.

E por falta deste interesse do empresariado nacional, as transnacionais do campo farmacêutico, por exemplo dos EUA, acabam se aproveitando destas inovações.

Estas citações são para demonstrar que, mesmo não estando no melhor dos mundos, com a recuperação de investimentos neste setor já tivemos avanços, imagine então se o compromisso e os investimentos fossem ampliados.

Porém, a perspectiva neoliberal não está morta, e o seu retorno pode consolidar o fim de direitos trabalhistas, previdenciários e dos investimentos na educação básica e na superior, que não são despesas, mais investimentos com retorno superior certo, porém os lobbies privados querem abocanhar setores como saúde, educação e previdência, contra o interesse público.

A geração de empregos, a prevenção da criminalidade, tudo isto deve ser visto, especialmente com a melhora do índice GINI, pois investimentos em educação pública reduzem a criminalidade e é claro que a qualidade e solidez dos processos educativos são realmente imprescindíveis.

A educação não é uma panacéia, pois a busca da sociedade sustentável exige investimentos na área ambiental e social, como saneamento ambiental, melhora dos índices de poluição atmosférica, investimentos na área de saúde e de infraestrutura com licenciamentos ambientais adequados, utilização da biodiversidade brasileira, o ouro genético a favor do povo brasileiro, das nações indígenas e dos povos da floresta, através do manejo florestal sustentável.

A educação ambiental, o fomento da economia popular e solidária com cooperativas autogestionárias, a regulação das práticas ambientais e sociais das empresas é a educação para uma economia alternativa conforme preconizada nos fóruns sociais mundiais, onde outro mundo é possível.

O combate à corrupção, e ao monopólio da informação, que ideologiza os meios de comunicação de massa, a favor dos interesses privados externos e internos, também se constituem em demandas para alicerçar uma sociedade realmente favorável aos investimentos educacionais, com a conscientização ambiental e social.

A remuneração digna e justa dos professores é praticada em todos os países anteriormente citados, lá não se fala que o professor ganha demais, conforme dizem certos políticos brasileiros, que acham que a política pública é apenas prevenir o consumo de cigarros, embora esta também seja uma medida que tenha que ser tomada, mais achar que os professores brasileiros ganham demais, é uma piada, os mesmos deviam perguntar na França, qual a qualidade e dignidade da remuneração dos professores naquele país.

A ênfase na educação deve ser combinada com medidas na área de moradia, preservação de unidades de conservação, melhora das políticas de renda mínima, melhora das condições de trabalho e impedir a destruição do mercado interno com a flexibilização das leis trabalhistas, a economia brasileira cresceu nos últimos anos da 14ª posição para a 7ª posição pelo índice de paridade de compra, pois o mercado formal de trabalho foi ampliado. É claro que os investimentos educacionais devem ser ampliados em relação ao PIB, a própria noção de desenvolvimento humano e sustentabilidade ambiental deve nortear este novo paradigma de planificação da atividade humana.

Porém, dentro da mentalidade induzida pela forma da globalização neoliberal hegemônica ainda existem proposições de medidas absurdas que querem, por exemplo, o parcelamento do 13º salário que continua como bandeira de partidos conservadores no congresso brasileiro, e que devem ser impedidas, já que angariada pela falta argumentação de conferir competitividade ao Brasil.

Pois estas são iniciativas ruins até mesmo para os empresários que a defendem, conforme revela a experiência argentina do “contrato basura” e a experiência do social-democrata neoliberal espanhol Felipe Gonzáles, na Espanha, com a perda de recursos injetados na economia, no fim de ano. Não é pensado, por esta mentalidade imediatista totalmente inepta, o colher investimentos de longa duração, como aqueles que advém dos investimentos em educação pública, ciência, tecnologia. Assim como em ações afirmativas que podem operar a inclusão, em curto prazo, de minorias excluídas visando a obtenção de uma igualdade material, de resultados, baseada no exercício concreto da cidadania. E não na igualdade formal do paradigma neoliberal, baseada na igualdade jurídica que encobre a desigualdade econômica e social vigente. Este deve ser o mesmo raciocínio empreendido para a manutenção da aposentadoria especial dos professores, não como privilégio na lógica neoliberal, mais como direito conferido por um consenso em busca de uma contra-hegemonia ao neoliberalismo, ideologia política que pode ser trocada por outra palavra, mais que corresponde ao processo de mercantilização da vida pela mundialização, processo de internacionalização capitalista operada pelos ideólogos do mercado, como Milton Friedman e Friedrich Hayeck.

A hermenêutica de uma nova realidade deve ser amparada na totalidade social, na dialética que é capaz de interconectar as contradições, criando novas sínteses, a inversão, a falsificação ideológica operada pelo status quo somente pode ser empreendida de forma reversa, a partir de processos concretos de desalienação e desreificação da realidade coisificada, mercantilizada, pela brutalização da consciência propiciada pela acumulação capitalista desenfreada, sustentadora de uma razão instrumental desencantadora do mundo, municiado das tecnoburocracia multilaterais neolilberais, e da tecnociência pelo mercado.

A aposentadoria é ameaçada pela ação de lobbies privados que querem a expansão da previdência privada, através da argumentação da insustentabilidade financeira da previdência pública, o que é uma falácia, pois com crescimento econômico e com a ida dos recursos das várias fontes que deveriam ser destinadas à previdência é perfeitamente possível saneá-las. Além disto, imagine a redistribuição de renda propiciada, por exemplo, pela aposentadoria rural, em pequenas cidades do interior do Brasil, isto não é despesa, é receita, é a garantia do cumprimento dos preceitos exposto no art. 3º da Carta da República de 1988.

A aposentadoria especial ao magistério é necessária pelo caráter estratégico, pela exemplaridade dos professores em uma sociedade em desenvolvimento como a nossa. A profissão de gestor do ensino é desgastante, difícil, estressante e deve ser valorizada e, obviamente, bem qualificada e cobrada, devido ao seu papel social relevante.

A didática, a significância das aulas, para que não tenhamos um ensino bancário, que acumula informações e não cria uma atitude reflexiva precisa ser acompanhada por políticas de estímulo à formação dos professores, não adianta cobrar educação e segurança pública, para professores e policiais mal remunerados vivendo em áreas de risco e muitas vezes em condições sub humanas.

A carreira de professor em escolas públicas era valorizada, quando este ensino se dirigia as elites, como o mesmo foi sucateado, tal valorização, que passava pela remuneração e formação, foi abandonada.

A política de aprovação automática sugerida pelo Banco Mundial é absurda, pois leva a formação de analfabetos funcionais. O fim da marginalização da carreira passa desta forma também, pela valorização da carreira ao fim do seu período de trabalho, não adiante dizer que é respeito ao idoso, do saber e da experiência de obrigar um professor a continuar a lecionar nas condições de trabalho vigentes no ambiente escolar, hoje. A demagogia pérfida das elites chaga a ser cômica.

Ou seja, uma visão integral do processo educativo como forma de objetiva a sustentabilidade das sociedades contemporâneas perpassa também o respeito pela carreira do magistério, com a garantia da aposentadoria especial, daí a importância deste voto favorável do STF, que neste caso se posiciona pela verdadeira cidadania, em um setor estética e estrategicamente essencial para a construção de um país melhor no futuro, em que a dignidade do professor passa pelo reconhecimento de seus direitos, inclusive os previdenciários.

2. BREVES RETROSPECTIVAS

Há muito, a aposentadoria do professor tem sido objeto de questionamentos pela sociedade, políticos e doutrinadores. Uns percebem-na como aposentadoria especial ou constitucional, enquanto outros tratam-na como subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fato da Constituição de 1988 trazer em seus artigos 40 §5º e 20 §7º e §8º o seguinte ordenamento:

Art. 40. Aos servidores (...) assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário (..) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.[1]

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral (...)§ 7º, I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.[2]

Observamos, portanto, a necessidade do cumprimento de dois requisitos: o de tempo de contribuição e o da idade. Os homens devem contribuir durante 35 anos e as mulheres por 30 anos; e pelo fator idade, pois ao homem são necessários 65 anos de vida e às mulheres 60 anos de vida.

Já para os professores e professoras, este tempo é reduzido em 5 anos, ou seja, as professoras podem se aposentar com 55 anos de idade e 25 de contribuição e os professores com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição.

Ainda, dispunha o §2º do artigo 56 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) que teriam seu tempo de contribuição reduzidos aqueles que estivessem exercendo a docência, exclusivamente, em sala de aula:

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.[3]

Assim, obedecendo a esses ditames, eram concedidas as aposentadorias aos professores.

Contudo, com o aparecimento da Lei 11.301/2006[4], alterou-se a Lei 9.394/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), acrescentando o §2º ao seu artigo 67, surgiram alguns questionamentos quanto à amplitude que a lei trouxe à expressão “funções de magistério”, incluindo-lhe como sinônimo as atividades de direção escolar, coordenação e assessoramento educacional. Vejamos:

Art. 1°. O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

Art. 67. (...) § 2o - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.[5]

Percebe-se, então, que os questionamentos a respeito da aposentadoria dos professores foram levantados porque fora retirado do texto legal a determinação de que somente teria o tempo de contribuição diminuído em 5 anos, aquele que estivesse, efetivamente, em sala de aula e também porque extensivamente entenderam que diretores, coordenadores, assessores e professores são todos profissionais que exercem, igualmente, funções de magistério. E por exercerem as mesmas funções, são todos merecedores do “benefício constitucional” da diminuição do tempo de contribuição previdenciária.

Toda mudança gera descontentamento e esta não foi diferente. Por isso, surge uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) com o fim de questionar a constitucionalidade dessas mudanças.

3. DA ADIN N° 3772/DF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é uma ação que busca, pelo controle abstrato, a constitucionalidade de um ato normativo. Esta ação objetiva saber se a lei ou o ato normativo é inconstitucional ou não.

São legitimados para propor esta ação, aqueles elencados no artigo 103 da Constituição Federal:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.[6]

O artigo 102 da Constituição Federal dispõe que a competência originária para julgar e processar a ADIn é do Supremo Tribunal Federal.

Portanto, a ADIn n° 3772/DF que teve como requerente o Procurador-Geral da República e como requerido o Presidente da República, foi relatada originariamente pelo Senhor Ministro Carlos Ayres Britto e o acórdão pelo Senhor Ministro Ricardo Lawandowski.

Muito bem, a ADIn n° 3772/DF tinha como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Federal n. 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao artigo 67 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) cujas diretrizes regulamentam a carreira de magistério e da aposentadoria especial aos profissionais na direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

Os votos foram os seguintes:

Ministra Carmem Lúcia: Julgou procedente a ação de inconstitucionalidade, ou seja, votou contra a modificação do artigo da lei.

Ministro Joaquim Barbosa: Julgou procedente a ação de inconstitucionalidade, contra a modificação do artigo da lei.

Ministro Carlos Ayres Britto (relator): Julgou procedente a ação de inconstitucionalidade, contra a modificação do artigo da lei.

Ministra Ellen Gracie: Julgou Improcedente a ação de inconstitucionalidade, ou seja, votou a favor da modificação(nova interpretação) da lei.

Ministro Ricardo Lawandowski: Julgou pela conformidade do texto constitucional. Votou por excluir, aos especialistas da educação, o benefício da aposentadoria especial. Contudo, o Ministro não esclareceu quem são os especialistas.

Portanto, o STF fez a Interpretação Conforme a Constituição, ou seja, utilizou-se da técnica da inconstitucionalidade sem redução do texto.

A ADIn n° 3772/DF, por maioria dos votos, foi julgada parcialmente procedente. Deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exercem atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, em estabelecimento de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus á aposentadoria especial.

4. COMPREENSÃO FINAL

Compreende-se, portanto, que o STF definiu que o cargo não muda a aposentadoria do professor, pois assim afirmou o ministro do STF Eros Grau: "O tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula"[7].

Assim, os professores tem direito a aposentadoria especial, independente de terem ou não exercido cargo de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico.

Contudo, ficam excluídos aqueles que prestaram concurso especialmente para diretor, coordenação ou assessor, como também, os que são, exclusivamente, administradores da educação.

Palavras ditas pelo Ministro Ricardo Lewandowski:

A pessoa ingressa na carreira de professor e pode, em se qualificando, atingir o grau máximo da carreira, (...) eu me encaminharia para dar uma interpretação conforme de modo a que esse dispositivo, para fins de aposentadoria, alcance apenas os professores que tenham exercido, ou estejam exercendo, os cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

(...) a Constituição, no seu art. 206, inciso V, obriga, comanda, exige que se valorize os profissionais do ensino de forma ampla, os especialistas em educação, igualmente, enquadram-se nesse dispositivo.

(...) entendo que, nas atividades de magistério, compreende-se uma série de outras atividades e não apenas o trabalho em classe, mas o preparo das aulas, o atendimento de alunos, o atendimento de pais, o assessoramento, a coordenação de comissões, mesmo os cargos de direção.

Se excluirmos aqueles que exercem cargos de direção, coordenação ou assessoramento, em razão do interesse público, estaríamos punindo, na verdade, os professores que, em razão do interesse público, estão assumindo essas funções.

(...) para assentar que as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozam do benefício – na mesma linha do assentado pelo Ministro Eros Grau - , desde que exercidas por professores.[8]

Palavras do Ministro Marco Aurélio:

(...) não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor que é deslocado para função especial relativamente a um professor que é deslocado para a função até mesmo, para mim, de maior responsabilidade, que é a da direção da unidade escolar, a do assessoramento pedagógico, implemento, inclusive, em relação aos próprios professores.

(...) evitamos que venha a gozar do benefício constitucional pessoa estranha à função de magistério, dando a interpretação conforme, ou seja, colando a necessidade de qualquer ocupante, ou qualquer pessoa que desenvolva essas atividades, ser, profissionalmente, sob o ângulo da qualificação, professor.

Ele afasta (o Ministro Eros Grau), do alcance da norma, em interpretação conforme à Constituição Federal, aqueles que não tenham a qualificação de professor. Ele afasta a denominada administração profissionalizada, estranha ao magistério, à potencialidade de ministrar aulas.

Disse que já não há mais no cenário o que antes se denominada “Lei do Giz”, ou seja, a exigência, para alcançar-se certo benefício, de ter-se o desenvolvimento da atividade em sala de aula, no quadro negro.

E aquele que é deslocado da sala de aula – realmente o é, mas não há exigência constitucional quanto ao local geográfico da prestação de serviço – para um cargo de direção ou para uma função de orientação pedagógica passa a ser verdadeiro coordenador dos professores. Passa a ter, até mesmo, atividade mais penosa em termos de desgaste. Por isso não se pode adotar interpretação que acabe por inibir a aceitação do próprio cargo, já que é sabença geral que os valores auferidos não são muito diferentes daqueles satisfeitos pelo fato de se ministrar aulas.

(...) aquele que é deslocado para a orientação pedagógica continua professor, só que o trabalho desenvolvido é, sob o meu modo de ver, de envergadura maior do que o trabalho em sala de aula.

(...) o que importa é a natureza do serviço, tomando como gênero e não como espécie, e a qualificação daquele que o desenvolva.

(...) a alusão a “especialistas em educação” pode viabilizar a inserção de pessoas diversas, que passariam a ter jus à aposentadoria especial. Hão de ser, também, professores.[9]


Publicado por: KENIA ALVES BATISTA CLETO

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