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Os direitos sexuais e reprodutivos no Brasil a partir da Constituição cidadã

De acordo com Carrara e Viana, foi somente com o processo de abertura política é que se tornou clara a construção de uma pauta especificamente centrada nos direitos das mulheres.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Sérgio Carrara e Adriana Viana

Os direitos sexuais e reprodutivos são temas que  começaram a ganhar força nos anos de 1960,  contudo devemos observar  que a luta pelos direitos das mulheres  já se iniciava no século XIX e na primeira metade do século XX, período em que o  movimento de mulheres já lutava pela igualdade,  educação e pelo direito ao voto.“Os direitos sexuais e reprodutivos constituem um  aspecto essencial dos direitos da pessoa humana, que deve ser traduzido na melhoria da qualidade de vida das populações e, devem ser garantidos aos indivíduos (homens e mulheres) de todas as classes sociais. Ao passo que são direitos humanos, são universais devendo ser concebidos globalmente, de forma equitativa e equilibrada, acordando-lhes a mesma importância, tendo sempre em conta as particularidades nacionais, históricas e as especificidades sócio-culturais e religiosas(…).” Fonte: IPPF – Carta sobre os Direitos em Matéria de Sexualidade e de Reprodução - Tradução e Compilação: Conceição Fortes (Consultora IEC)

Sérgio Carrara e Adriana Viana no presente texto, nos elucidam de forma brilhante sobre a centralidade  da constituição de 1988 na configuração dos direitos sexuais e reprodutivos no Brasil e, avaliam seu impacto na arquitetura jurídico-política do país, analisando o contexto no qual foi formulada. De acordo com Carrara e Viana, “a chamada “constituição cidadã” espelhou a configuração de forças existentes entre diferentes movimentos sociais, que buscavam transportar para a esfera pública questões antes consideradas do ambito da vida privada.” Logo, “a carta de 1988 deve ser considerada como marco fundamental, a partir do qual sexualidade e a reprodução se instituiram como campo legítimo de exercício de direitos no Brasil. (…) é em torno dela que da perspectiva da sociedade civil, são organizadas as demandas por tais direitos e, da perspectiva do Estado, são geradas políticas públicas, instrumentos legais e decisões judiciais para responder a tais demandas.”Carrara e Viana destacam ainda, que para falarmos em direitos reprodutivos e principalmente em direitos sexuais presumi-se percorrer a trajetória do movimento de mulheres e especificamente do movimento feminista, pois as articulações impulsionadas por militantes e organizações feministas em conjunto com movimentações mais abrangentes pela democratização do país desempenharam papel decisivo na inscrição de demandas pela igualdade de gênero na estrutura jurídico-normativa do país.Segundo os autores, foram trazidas a baila, a cena política, discussões sobre a complexidade das relações de gênero e, sobre a importância da sexualidade e da reprodução como temas vitais para a construção da autonomia das mulheres em relação as decisões que envolvem seus próprios corpos.[1]Vale a pena ressaltar o tópico referente aos órfãos da chamada “Constituição cidadã”segundo Carrara e Viana, que esclarecem que no Brasil nos idos de 1970[2], a representação social segundo a qual a homossexualidade aparecia como misto de imoralidade, desonra, pecado e doença começou a ser criticada publicamente pelos primeiros grupos ativistas homossexuais, essa crítica desenvolveu-se em paralelo às discussões em torno dos direitos reprodutivos das mulheres, e, como elas articulou-se inicalmente nas universidades e no âmbito da contracultura. Carrara e Viana  nos esclarecem que a construção de direitos das minorias sexuais se faz na direção do combate as situações envolvendo discriminação de gays, lésbicas, travestis e transexuais, seja pela promulgação de dispositivos que proibam diretamente a discriminação seja por tentativas de estender a tais grupos direitos civis e sociais consagrados aos heterossexuais,  [3] e, ainda, segundo eles, mesmo que as chamadas minorias sexuais sejam consideradas “órfãs” da constituição de 1988, o impacto da nova carta para elas não é insignificativo devido  ao número de importantes decisões que , baseadas em seu “espírito”, vêm sendo tomadas por juízes e tribunais.De acordo com Carra e Viana, é interessante ressaltar que mesmo recorrendo aos princípios mais gerais instituídos pela constituição de 1988, a emergência de demandas de sujeitos não contemplados por ela[4], expõe os pressupostos naturalizados e naturalizantes relativos a sexo/gênero incorporados a nova carta, assim como seu viés profundamente heterossexista.Segundo os autores, no que diz respeito a elaboração de políticas públicas ou de leis infra constitucionais, é possível identificar como linhas mestras da constituição para esses temas, a promoção da equidade de gênero e a não discriminação de grupos e indivíduos, além da concepção de saúde como direito universal[5]. Muito embora tenhamos percorrido um árduo caminho,e, ainda temos muito o que percorrer, a situação das chamadas minorias sexuais e das mulheres no Brasil pode ser considerada bem melhor do que em outros países do mundo, e, em comparação com o que tínhamos há 20 anos  atrás evoluímos muito.  Precisamos considerar que desde a década de 1970, o Brasil viveu  momentos políticos e econômicos diferentes, que fatalmente afetaram as políticas públicas, de saúde, entretanto podemos afirmar que houve avanços significativos.


[1] De acordo com Carrara e Viana, foi somente com o processo de abertura política é que se tornou clara a construção de uma pauta especificamente centrada nos direitos das mulheres;  Os autores ressaltam os “marcos” dos anos de 1980 pela busca efetiva da equidade de gênero, com destaque para as temáticas da “violência contra a mulher” e da “saúde da mulher”, as iniciativas[1]tomadas foram fundamentais para a introdução do princípio da igualdade de gênero (art. 5,I) no processo de elaboração da constituição federal de 1988.

[2]são marcos desse momento o surgimento de uma imprensa homossexual politicamente engajada, com a criação por um grupo de intelectuais do Rio de janeiro e São Paulo do jornal O lampião da esquina (1978), e a organização na cidade de São Paulo do grupo somos em 1979, primiero grupo de ativistas homossexuais do Brasil.

[3]para Carrara e Viana, um grande complicador foi a não inclusão de uma cláusula na constituição de 1988 sobre a não discriminação por orientação sexual, pois os trabalhos da assembléia nacional transcorreram em um período de reestruturação do movimento homossexual brasileiro,

[4]como é o caso de travestis e transexuais.

[5]A conversão de tais linhas em políticas concretas, decisões judiciais, leis,decretos etc. , se dá, em certos momentos pela especificação de situações e/ou sujeitos, que mesmo não claramente designadas no texto contitucional , dele podem valer-se para alcançar certos “direitos”.Em outros o que aparece é a defesa de princípios constitucionais como forma de impedir procedimentos discriminatórios ou ainda, de expandir, por homologia, benefícios sociais a sujeitos que não seriam previamente por eles contemplados.

 


Publicado por: Bianca Wild

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.