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Os efeitos jurídicos advindos do não preenchimento das normas legais decorrentes da destinação do lixo hospitalar

Confira aqui uma reflexão sobre o destino do lixo hospitalar!

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

            A destinação de o lixo hospitalar, tema deste artigo abre a problemática acerca da proteção, preservação e medidas para um meio ambiente saudável. Entre todas as medidas para a consciência acerca da preservação ambiental, encontramos o descumprimento da lei, a omissão no poder de vigilância do Estado acerca do cumprimento de medidas e leis, a demanda de lixo hospitalar e o conhecimento acerca das medidas de proteção, prevenção e condução das atividades ligadas à destinação do lixo. A relevância do tema dá-se em virtude da impossibilidade de vigilância ao cumprimento das normas, da necessidade de leis com sanções que coíbam práticas contrárias às permitidas no ordenamento acerca da destinação de lixo hospitalar.

PALAVRAS-CHAVE: Lixo hospitalar. Meio ambiente. Coleta de lixo. Destinação do lixo hospitalar.

1. INTRODUÇÃO

            Há décadas, no Estado de Rondônia, passamos em frente a hospitais, farmácias, laboratórios, e em poucos observamos as mudanças. As mudanças que nos referimos são os lixeiros expostos em frente aos denominados estabelecimentos, local que observamos serem frequentadas por gatos, ratos, lagartixas, vermes, baratas, além do mau cheiro e de insetos que rodeiam até a coleta de lixo municipal.

            A realidade, embora podemos também observar a presença de um veículo que procede a coleta de descartáveis, com pessoal equipado, não se justifica pelo quanto de lixo com algodões de sangue, entre outros, jogados no lixo comum.

            A adequação às normas custa dinheiro, mas a omissão e as lacunas podem custar vidas, inclusive de quem promove com o objetivo de maior lucro e menos despesas, ações contrárias às normas vigentes.

            O descumprimento às normas e exigências dá-se em virtude do poder de vigilância ser falho e das lacunas da legislação que não coíbe de forma econômica ou de punição grave como a reclusão, ações desta natureza.

            Assim, propomos discutir sobre o tema em face de sua relevância dentro do contexto da segurança do trabalho, com o fim de levantar a problemática decorrente das lacunas da legislação e da necessidade de se promover, com cidadãos que podem fazê-lo, que possuem meios e poder aquisitivo para adequar-se e promoverem a proteção e preservação do meio ambiente para as gerações futuras.

2. PARTE HISTÓRICA

            A preocupação com a saúde e o meio ambiente surgiu a partir de D. Pedro I que observou que os resíduos domésticos eram jogados na rua e não havia controle para este problema que acarretava prejuízo aos rios, nascentes e tudo mais que estava diretamente ligado ao meio ambiente e preservação do meio ambiente.

            Para Santos, apud Silva & Francischett (2012), temos:

No Brasil, o planejamento voltado à preocupação ambiental começou a ser discutido na época do Império nas primeiras décadas de 1800, e foram os documentos de alerta a D. João VI e D. Pedro II sobre a questão ambiental, que nortearam os primeiros regulamentos de proteção ao meio ambiente, que foram escritos por naturalistas trazidos para o Brasil pelo Império e logo depois por discípulos da escola francesa, onde demonstravam preocupação a priori com a qualidade e quantidade dos recursos hídricos, proteção de florestas para conservação de mananciais e até com o saneamento das cidades.

            Tudo que se refere ao meio ambiente está também ligado diretamente à proteção da vida, bem mais precioso de todos os outros.

            Entretanto, foi a partir do século XVIII, na Europa que teve início à preocupação com a construção de hospitais e sua administração, recebendo apoio de sociedades beneficentes mantidas pelas classes dominantes.

2.1 HISTÓRIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO

            A segurança do trabalho vem de um período remoto marcado pela origem da contribuição (384-322 a.C). A segurança era direcionada ao atendimento e prevenção das enfermidades dos trabalhadores nas minas. Platão constatou as enfermidades dos trabalhadores em face às suas atividades e Plínio (23-79 a.C) publicou a História Natural onde pela primeira vez foram tratados acerca da segurança do trabalho, revelando a origem das doenças que acometiam os trabalhadores nas minas de estanho (Sec. IV a.C) SILVA & FRANCISQUETT (2012).

            Galeno (129-201 a.C) tratou do saturnismo indicando-o como causador das cólicas provocadas pelo trabalho em pintura SILVA & FRANCISQUETT (2012).

            A seguir, foram criadas na Europa as corporações de ofício, na Inglaterra a Lei dos Pobres e Ramazzine divulgou sua obra denominada De Morbis Articum Diatriba (As Doenças dos Trabalhadores).            

2.1.1 Contribuição

            A Inglaterra substituiu a Lei dos Pobres pela Lei das Fábricas (1802) e aprovou as primeiras Leis de Segurança do Trabalho e Saúde Pública, trazendo regulamentação aos problemas de saúde e de doenças profissionais.

            A França trouxe regulamentação da higiene e segurança no trabalho, a Alemanha (1865) editou a Lei de indenização obrigatória aos trabalhadores, que responsabiliza o empregador pelo pagamento a acidentes SILVA & FRANCISQUETT (2012).

3.SEGURANÇA NA COLETA DE RESÍDUOS HOSPITALARES

            A coleta de lixo hospitalar é um assunto que além de gerar polêmicas, surpreende aos habitantes de um município, não somente aos que residem nas proximidades de hospitais, mas a toda a comunidade e autoridades, bem como aos que se encontram envolvidos na problemática do meio ambiente, autoridade públicas da saúde pública e fiscais da lei.

            O lixo hospitalar é relacionado por muitos como um transmissor de infecções, mas o que causa infecções são os objetos perfuro cortantes presentes em todo tipo de lixo. Não existe estudo que tenha comprovado que o lixo hospitalar transmita doenças, mas o lixo radioativo exige forma especial para sua destinação.

            Em um estudo específico sobre a destinação de o lixo hospitalar, a empresa americana de proteção ambiental Environmental Protection Agency-EPA classificou o lixo hospitalar em: sólido hospitalar, médico e infeccioso.

            Como resíduos hospitalares têm todos os resíduos produzidos no âmbito hospitalar: administrativos, alimentares e médicos, exceção aos infecciosos e como resíduos médicos podemos classificar todos os decorrentes do diagnóstico e tratamento médico.

            Como medida preventiva contra cortes, necessário a separação dos perfuro cortantes e o contato direto entre o material descarta e a pele lesionada e quanto aos materiais biológicos, estes devem seguir a legislação vigente.

3.1 REMOÇÕES DE LIXO HOSPITALAR

            A promoção de resíduos sólidos no ambiente hospitalar é uma agressão aos olhos, olfato pele, à imunidade, sendo considerada mais uma agressão ao organismo do que um risco infeccioso.

            Constatada a problemática, temos que a observância quanto à coleta e tratamento adequado aos resíduos não tem sido observadas e adequadamente praticada conforme as normas vigentes.

            Vários são os recursos disponíveis acerca da coleta de lixo hospitalar, empresas especializadas para coleta, e o que observamos é a acomodação de lixo hospitalar em lixeira na frente de hospitais, dispostas para animais e cidadãos que transitam no local, aguardando a coleta pública de lixo comum, cuja destinação é o aterro sanitário onde os catadores, assim denominados, buscam material para reciclagem, tendo contato direto com o lixo e os danos decorrentes desta inobservância.

            Para a coleta de o lixo hospitalar, temos observâncias, segundo SILVA & FRANCISQUETT (2012).

Os materiais e fragmentos perfuro-cortantes, independentemente de estarem ou não contaminados, devem ser recolhidos em embalagens que impeçam ferimentos acidentais. Embora a esterilização dos mesmos seja recomendada, a prevenção efetiva consiste em torná-los incapazes de produzir ferimentos no ambiente hospitalar e nos aterros sanitários;

Os cuidados com resíduos patológicos dependerão da natureza dos mesmos, feto, órgãos e membros devem ser recolhidos e sepultados conforme a legislação; fezes, urina, secreções, sangue e outros líquidos orgânicos deverão ser encaminhados para aterros sanitários;

Curativos e outros materiais sólidos sujos de sangue, urina e outros líquidos orgânicos (secreções, pus e fezes), em princípio poderão ser recolhidos em embalagens adequadas, auto clavadas e encaminhadas ao aterro sanitário.

Algumas autoridades consideram que isso não é necessário, pois eles não representam qualquer perigo à saúde pública e podem ser descartados no aterro sanitário sem esterilização prévia;

Os recipientes descartáveis contendo cultura de microrganismos deverão ser auto clavados e encaminhados a aterro sanitário em embalagens fechadas;

O lixo especial não pode ser incinerado, deve ser coletado em recipientes adequados. Seu tratamento ultrapassa a competência do hospital. A destinação de lixos radiativos está regulamentada por legislação específica.

Quanto aos resíduos químicos, particularmente a dos metais pesados, ainda não foi estabelecida legislação oficial;

O lixo comum deve ser recolhido em recipientes adequados e tratado da mesma forma que os resíduos domésticos;

O lixo em todos os casos é recomendável seguir os conceitos contidos no

Manual de Norma Assépticas do Ministério da Saúde.

            Observamos que, existe uma necessidade do Estado em regulamentar a destinação do lixo hospitalar, preenchendo as lacunas decorrentes da legislação no que concerne aos resíduos químicos e metais, vez que para estes ainda não existe regulamentação.

            O destino de seringas, restos de remédios, agulhas, sangue coagulado, luvas, curativos, algodão, entre outros, deve, por obrigação e normas, ser incinerado, considerando-se a impossibilidade da reciclagem de tais produtos ou elementos e incorrerem em riscos de contaminação.

            A forma de incineração deve ocorrer com observância à corrente de ar, sendo o local apropriado, uma vez que o ar lançado pode conter vírus nocivos à vida, inclusive o vírus do câncer. A forma correta para a incineração é dentro de estufas de alta temperatura.

            Observamos resíduos de lixo hospitalar jogados em lixeiros comuns e expostos em aterros sanitários, ao ar livre, com proximidade da cidade, neste caso, ainda, contrário às normas ambientais e de vigilância sanitária do município.

            Temos que, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, e principalmente, em municípios do interior, observamos o desconhecimento da legislação para com um tema de relevância e os riscos em que são expostos os cidadãos, podendo, inclusive, trazer problemas de saúde coletiva, no caso de vírus da gripe, entre outros.

            Temos ainda lixo hospitalar sendo despejado em rios, que além de contaminar a água utilizada pelo homem, contamina os peixes que servem de alimento ao homem, sendo daí condutor do vírus, uma vez que as dioxinas, mercúrio, fuligem e o vírus, como já mencionado, atacam diretamente aos pulmões.

4. LIXO HOSPITALAR VERSUS ANVISA

            A Agência nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA estabelece regras sobre o acondicionamento de o lixo hospitalar e sua destinação como aterramento, radiação e incineração, objetos de hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, necrotérios, entre outros estabelecimentos da área de saúde.

(http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html).

            As medidas objetivam, além da proteção ao meio ambiente, à prevenção de doenças aos que lidam nos processos de coleta, armazenamento, transporte e higiene do local (http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html).

            Os resíduos de maior dano estão previstos na Res. RDC 33/03 e classificam-se em (http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html):

• Grupo A (potencialmente infectantes) - que tenham presença de agentes biológicos que apresentem risco de infecção, como bolsas de sangue contaminado;

• Grupo B (químicos) - que contenham substâncias químicas capazes de causar risco à saúde ou ao meio ambiente, independente de suas características inflamáveis, de corrosividade, reatividade e toxicidade. Por exemplo, medicamentos para tratamento de câncer, reagentes para laboratório e substâncias para revelação de filmes de Raios-X;

• Grupo C (rejeitos radioativos) - materiais que contenham radioatividade em carga acima do padrão e que não possa ser reutilizado, como exames de medicina nuclear;

• Grupo D (resíduos comuns) - qualquer lixo que não tenha sido contaminado ou possa provocar acidentes, como gesso, luvas, gazes, materiais passíveis de reciclagem e papéis;

• Grupo E (perfuro cortantes) - objetos e instrumentos que possam furar ou cortar, como lâminas, bisturis, agulhas e ampolas de vidro.

            Ao descumprimento às regras acima mencionadas, o infrator será punido nas sanções previstas na Lei 6437/77 que prevê notificação e multa (http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html).

            No âmbito municipal, temos as coletas seletivas realizadas por empresas especializadas, cuja contratação exige requisitos para a realização desta atividade, entre estes, profissionais especializados para a tarefa, segundo normas de segurança do trabalho.

5. DESTINAÇÃO

            A destinação do lixo hospital é responsabilidade daquele que o produzir. Segundo a legislação vigente, Lei federal 12.305/2010, considerando-se que, segundo as determinações e normas de coleta anteriores a esta lei, a coleta era realizada pelas prefeituras municipais (http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html).

            O advento da Lei em 12.305/2010 ocorreu em atraso alguns anos, mas a adequação à realidade de hospitais, consultórios, clínicas tiveram prazo de tolerância até a adequação às novas medidas.

            No Titulo IV da referida Lei, temos:

            Artigo 53 – O § 1º do art. 56 da lei n. 9605/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. [...]

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; 

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento

            A compreensão da lei e a adequação devida são exigências que deixam de ser cumpridas em face à omissão no poder de vigilância decorrentes da falta de estrutura da administração pública em, através de seus agentes, atender com diligências nos prazos determinados pela lei as visitas e observância ao cumprimento das exigências.

6. VENDA, IMPORTAÇÃO E DESCARTE IRREGULAR DE LIXO HOSPITALAR

            Para Borges (2012), a venda, a importação e o descarte irregular de lixo hospitalar poderão ser tipificados como crimes, pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. Para decisão terminativa desta decisão, o PLS 653/2011 segue para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

            Medidas de imposição e represália foi a únicas forma encontrada para lidar com a problemática, considerando-se a exposição deste material em face do aumento de hospitais, clínicas e consultórios que não atendem às normas da ANVISA, decorrente da não vigilância contínua aos estabelecimentos que lidam com a saúde pública e particular.

            No que se refere à importação de resíduos e lixo, temos que o lixo hospital encontra-se entre o rol do ilícito, e a proposta prevê pena de reclusão de dois a seis anos, combinada com multa, podendo ainda ser aumentada se tratar-se de resíduos de tecido humano, substância química ou agente infeccioso (BORGES, 2012).

            O que nos assusta, como cidadão e nacionais, é a comercialização de lixo hospitalar de alta periculosidade atravessar o atlântico para chegar ao Brasil, trazendo doenças, tudo o que compromete à vida humana, em prol de ganho fácil, ainda, de manipulação da lei e da ordem, ferindo a soberania e a vida, mais importante dos princípios, face ao ganho fácil e rápido, sem notificações ou responsabilização aos países de onde foi emanado este descarte (BORGES, 2012).

            Neste sentido, alertamos para a necessidade de melhor regulamentação quanto à destinação de resíduos sólidos, complementando a legislação ambiental, uma vez que a destinação de material e destruição do meio ambiente precisa de normas reguladoras que inibam tais ações, prevendo represálias que possam coibir tais atos (BORGES, 2012).

7. COMPROMISSO COM O MEIO AMBIENTE

            O meio ambiente saudável em prol de proteção a esta e às gerações futuras encontra previsão legal, mas a consciência sobre as ações e omissões que contribuem contrariamente é óbvia e se originam, na maioria, de pessoas conscientes que buscam promover a desordem em face das lacunas da lei que não trazem previsão sobre infrações que continuadamente, estão destruindo nossa fauna, flora, qualidade de vida e preservação de um ambiente saudável para as futuras gerações.

            Para Ribeiro, arquiteto, idealizador e fundador do projeto Hospitais Saudáveis, associação sem fins lucrativos (2013), em entrevista ao valor de São Paulo, no que se refere ao tratamento de lixo hospitalar, responde

  • Que o volume de lixo hospitalar no Brasil é 200 mil toneladas/dia, sendo mínimos os radioativos;
  • Os lixos são classificados em perigosos e não perigosos, mas ambos são capazes de transmitir doenças comuns. Os contagiosos são os perfuro cortantes que têm risco de transmissão de doenças infecto contagiosas e podem causar doenças em razão de ferimentos, ainda os químicos e os radioativos;
  • Todo tipo de lixo possui uma classificação e uma determinação para sua destinação correta. A legislação brasileira como a de outros países prevê disposição direta em aterros de parte desses resíduos;
  • O tratamento do lixo pode ser feito na própria unidade geradora ou em instalações de empresas prestadores deste tipo de serviço, devendo para ambos os casos possuir licenciamento ambiental;
  • A infraestrutura urbana do Brasil é deficiente, o que não permite a comparação a países como Reino Unido e Estados Unidos.

Assim, no Brasil, a coleta de lixo hospitalar ainda é feita em vários municípios pela coleta pública, que não possui coleta adequada, destinação adequada, nem treinamento de servidores para proceder à coleta.

Embora a Lei 12.305 traga previsão acerca do fim dos lixões, os governantes ainda não acolheram a lei como obrigação, uma vez que é preciso priorizar entre as metas e propostas de governo investimentos na infra estrutura , proteção ambiental, recursos para implementação de tecnologias e preservação do meio ambiente e da vida, consciência que pode mudar a realidade do país e permitir melhor qualidade de vida a todos os habitantes.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O tema proposto trouxe uma abertura à realidade do país, das legislações que tratam da proteção e preservação do meio ambiente, das normas de proteção ao trabalhador, da destinação de resíduos sólidos e do lixo hospitalar e sua destinação.

            Para tratar desta problemática, recorremos a vários estabelecimentos de saúde e observamos que somente alguns resíduos de lixo dos referidos estabelecimentos são destinados à coleta especializada, onde os demais como administrativos, entre outros os que tiveram contato direto com o paciente são coletados por servidores e jogados no lixo comum coletado pela prefeitura, que também não possui coleta seletiva para estabelecimentos de saúde e ficam disponíveis até a coleta e jogados no lixo comum, comunitário se assim podemos dizer, para os catadores.

            A necessidade, possibilidade e prioridade andam conjuntamente neste contexto, quadro que só poderá ser revertido se houver, dentro dos planos de governo municipal, exigências do Ministério das Cidades que exijam o cumprimento das normas concernentes à coleta de lixo dentro dos parâmetros da legalidade.

            Acerca desta consciência, acreditamos que somente através do conhecimento acerca da sanção penal poderá se coibir tais ações, pois se respeita somente o que se entende como lei ou norma, a partir do momento que esta levar à extinção da liberdade ou atingir ao bolso de forma considerável.

            Enfim, concluímos que, entre os motivos de maior relevância para proteção à vida, temos omissões, lacunas, necessidade de ordem e o que observamos é que o tema possui pouco destaque e relevância, onde nos permite responder com conclusivas assertivas, de que este tema não se encontra nas prioridades dos administradores públicos, pois os investimentos e poder de vigilância nos permitem assim definir.

            Em sendo prioridade, somente a partir do momento em que houver sanção e forem coibidos tais atos, que porventura dependem de regulamentação e votação. Mas, o que realmente nos assusta, é o número de lixo hospitalar vindo de outros países, notas públicas recentes, e os que já vieram trazendo doenças e contaminações a toda a população, sem nenhuma sanção a todos os envolvidos.

            A partir destas considerações, temos que o legislador não se ateve para esta problemática, e que o aumento gradativo de hospitais, clínicas e outros que lidam diretamente com a área de saúde, colocam em risco os servidores, o próprio paciente e a própria vida dos que laboram naquele local.

            O que temos em  artigos, publicações e eventos destinados ao tema nos faz compreender a necessidade de tratar sobre o tema expondo os danos decorrentes da problemática para uma melhor consciência e compreensão sobre a necessidade

de rigor na destinação de todo o lixo hospitalar de forma correta.

Referências

Anvisa estabelece regras para descarte de lixo hospitalar. Disponível em: < http://www.hospitalar.com/arquivo_not/not1019.html> Acesso em 05 jun 2013.

BACELAR, Cris.. Lixo hospitalar. Disponível em: < http://www.portalodia.com/municipios/coelho-neto-ma/o-destino-do-lixo-hospitalar-166413.html>

BORGES, Iara Farias.. CAS aprova criminalização do comércio e descarte irregular de lixo hospitalar . disponível em: < http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/30/cas-aprova-criminalizacao-do-comercio-e-descarte-irregular-de-lixo-hospitalar>

Comercio e descarte irregular de lixo hospitalar pode render cadeia e multa. Disponível em: < http://www.diariodesorocaba.com.br/site2010/materia2. php?id=221882>

Qual é o destino de lixo hospitalar. Disponível em: < http://clikaki.com.br/qual-e-o-destino-do-lixo-hospitalar>Lixo hospitalar. Disponível em: < http://sna.saude.gov.br/legisla/legisla/lixo_hosp/CONAMA_RES5_93lixo_hosp.doc>

Segurança no ambiente hospitalar. Disponível em: www.anvisa.com.br

Acesso em 06 jun 2013.

RIBEIRO, Vital.. Valor econômico. Gestão do lixo hospitalar no Brasil é “bem precária”.

Disponível em: < http://fbh.com.br/2013/02/05/gestao-do-lixo-hospitalar-no-brasil-e-bem-precaria/>

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n. 229, DE 2010

SILVA, I. O.R. da. FRANCISCHETT, M. N.. Relação sociedade–natureza e alguns aspectos sobre planejamento e gestão ambiental no brasil. Disponível em: < web.ua.es/es/revista-geographos.../documentos/sociedad-naturaleza.pdf?...‎ > Acesso em 08 jun 2013.


Publicado por: VANUZA DELARMELINA

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