Whatsapp

O Acesso á Saúde no Sistema Prisional

Refletir sobre a saúde no sistema prisional.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Resumo

Este artigo aborda o tema “O Acesso à Saúde no Sistema Prisional”. Tem por objetivo refletir sobre a saúde no sistema prisional. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica tomando por base artigos e livros, editados sobre o tema em questão. Aborda-se determinadas ações e serviços realizados nesta área, observando os prováveis agravos que ocorrem nestes ambientes, além de relatar os progressos na Atenção a Saúde ao sujeito privado de liberdade consequente de cooperação entre o Ministério da Saúde, da Justiça e outros colaboradores. De outro lado, referente à gestão, é preciso que cada profissional da saúde desempenhe a sua função dentro do sistema; obedecendo a horário e a rotina de atendimentos, seguindo seus compromissos como profissional participante das equipes interdisciplinares. É função do Ministério da Saúde, contudo, coordenar as equipes designadas, e ao Ministério da Justiça estabelecer os correspondentes recursos financeiros para atender as necessidades dos profissionais implicados, sendo que os benefícios destinados às unidades prisionais se originam do Ministério da Saúde em conjunto com o Ministério da Justiça. Hoje em dia, não se tem eficácia nas ações de extinção e tratamento de várias enfermidades, tais como tuberculose e hepatite, o que revela a vulnerabilidade com a qual convive a saúde no espaço penitenciário do país. Portanto, para que o sistema prisional possua bons padrões de saúde é necessário que haja a colaboração e o compromisso de todos os implicados nos procedimentos de consideração à saúde do sujeito aprisionado.

Palavras-chave: Saúde. Sistema Prisional. Enfermidades

ABSTRACT

This article discusses the theme "Access to Health in the Prison System". It aims to reflect on health in the prison system. The methodology used was bibliographic research based on articles and books, edited on the subject in question. It addresses certain actions and services performed in this area, observing the probable injuries that occur in these environments, in addition to reporting the progress in Health Care to the subject deprived of consequent freedom of cooperation between the Ministry of Health, Justice and other collaborators, On the other hand, regarding management, it is necessary that each health professional performance his/her role within the system; obeying the schedule and routine of care, following their commitments as a professional participant of interdisciplinary teams. It is the role of the Ministry of Health, however, to coordinate the designated teams, and the Ministry of Justice to establish the corresponding financial resources to meet the needs of the professionals involved, and the benefits destined to prisons originate from the Ministry of Health together with the Ministry of Justice. . Nowadays, it is not effective in the actions of extinction and treatment of various diseases, such as tuberculosis and hepatitis, which reveals the vulnerability with which health lives in the prison space of the country. Therefore, for the prison system to have good health standards, it is necessary to have the collaboration and commitment of all those involved in the procedures of consideration to the health of the imprisoned subject.

Keywords: Health. Prison system. Diseases

Introdução

Este trabalho possui o objetivo de refletir sobre a saúde no sistema prisional. Apresenta como problema de pesquisa a questão sobre “Qual a importância da assistência à saúde no sistema prisional?”

Justifica-se este trabalho devido ao propósito de que a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) se efetiva no momento em que haja comprometimento da Segurança Pública com o campo da saúde, pois a política de saúde é realizada através do Sistema Único de Saúde (SUS) e as unidades prisionais são estruturas vinculadas com a política de segurança pública.

A Lei de Execução Penal nº 7210, de 11 de julho de 1984, em seu artigo 14, garante os direitos ao preso à assistência médica, farmacêutica e odontológica, de forma preventiva e estabelecedora da saúde, assegurando também, assistência médica à mulher no decorrer do pré-natal e o depois do parto, e ao bebê.

No esforço de resgatar o exercício da cidadania e o bem-estar físico e emocional dos detentos, a Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2003, estabelece o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário (PNSSP), para elaborar ações e serviços de saúde, nas penitenciárias, desenvolvidas por equipes interdisciplinares de saúde (médico, enfermeiro, dentista, psicólogo, assistente social, auxiliar de enfermagem e de consultório dentário).

Campanhas de vacinação, garantia à visita íntima, fornecimento de kits de medicamentos de farmácia indispensáveis (preservativos masculinos e remédios para gestantes), são certas condutas sugeridas pelo PNSSP, o qual é estruturado de acordo com as indicações do SUS, com a intenção de abranger esses indivíduos nos serviços oferecidos pela saúde pública.

Como este agrupamento é formado por uma parte correspondente da população do país seria significativo refletir se as unidades prisionais apresentam os requisitos necessários para atender esses sujeitos, e nestas circunstâncias, acrescenta-se o bem estar e programa de atendimento à saúde.

Também, o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988. Art. 196), na Seção II especifica que a saúde é direito de todos e dever do Estado, “visando a redução dos riscos de doenças e de outros agravos mediante políticas sociais e econômicas, bem como acesso universitário e igualitário, então este dispositivo constitucional reforça a importância do atendimento ao sujeito preso”.

A metodologia empregada foi a pesquisa bibliográfica tomando por base artigos e livros, editados sobre o tema em questão. A metodologia utilizada deu sustentação às fases da pesquisa, deu suporte para a definição do problema, na seleção dos objetivos, na construção das hipóteses e determinou a fundamentação teórica do estudo.

O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: Amaral (2014), Damas (2011), Machado (2013), Maucalay (2008), Mirabete (2004), Ribeiro (2004), Sienna (2013), Silva (2011) e a legislação vigente sobre o tema.

Superlotação

Uma das maiores dificuldades encontradas atualmente é resultante da superlotação do sistema prisional do país que colabora para a violência sexual, este fato ocasiona a propagação de doenças entre os detentos, o que poderia ser diminuído com o desenvolvimento de práticas educativas a respeito das doenças transmissíveis e as crônicas, resguardando a saúde dos presos.

“O Brasil possui um dos maiores sistema prisional do mundo e são desumanas as condições de cumprimento das penas, dentre elas as condições sanitárias precárias” (SIENNA, 2008).

Como situação sanitária deficiente pode-se exemplificar as situações de higiene inadequadas em certas unidades prisionais. A alimentação, roupas e artigos de higiene são insuficientes, sendo fornecidos diversas vezes pelos familiares dos detentos. A alimentação várias vezes é desproporcional, acontecendo desvios.

O Estado deve oferecer no mínimo três refeições por dia, com qualidade e quantidade satisfatória. Porém as cozinhas que existem nas unidades prisionais nem sempre possuem as exigências apropriadas para preparar os alimentos.

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido por uma doença ou com sua resistência física e saúde mental fragilizadas (DAMAS, 2011).

Essa circunstância é alarmante, visto que as unidades prisionais estão com uma enorme quantidade de presos. Apesar de todo o empenho ainda não se chegou a amenizar o problema, pois a quantidade de detentos atualmente é maior que a capacidade das unidades prisionais. Vários detentos dormem no chão das celas, ou até mesmo no banheiro. Nas unidades prisionais mais superpovoadas os detentos chegam a dormir amarrados nas grades ou em redes.

Os motins que vem ocorrendo cada vez mais frequentemente também é na procura de melhores situações no sistema prisional. Porém, a dificuldade da superlotação poderá ser minimizada através da Lei nº 12.736/ 2012 (BRASIL, 2012), na qual especifica que “o tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu deverá ser considerado pelo juiz na sentença condenatória, o que contribuirá para que as pessoas não fiquem presas por tempo superior àquele previsto na lei”.

Conforme Mirabete (2004, p. 23), a decadência do sistema carcerário do país é vista como um dos grandes “descasos do modelo repressivo brasileiro. O envio dos indivíduos para o estabelecimento prisional é com o intuito de ressocializá-lo, mas é grande a probabilidade desse indivíduo voltar para o crime devido às condições expostas”.

Atualmente é preciso a modificação na organização do sistema prisional desde a construção das unidades prisionais até a qualificação dos profissionais que trabalham neste lugar, na procura da ocupação do sujeito aprisionado, do aperfeiçoamento da assistência a saúde, da supervisão da reintegração social e da volta ao mercado de trabalho.

Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico são lugares que atendem sujeitos obrigados a medida de segurança. Há unidades prisionais para idosos indicadas aos detentos que possuem idade mínima de 60 anos ao ingressarem ou aos que atingem essa idade no decorrer de seu tempo de reclusão, localizadas nos estabelecimentos penais próprios, seções, módulos autônomos ou incorporados ou anexos em instalações para adultos.

[...] o governo brasileiro tem buscado reformular as políticas para melhorar a atenção à população privada de liberdade. Os programas que antes eram destinados somente à população geral têm invadido aos poucos o sistema prisional. E quando chega ao nosso conhecimento sobre as implantações que têm acorrido nos Estados, sabemos que existem agentes interessados em melhorar o sistema. É sabido que a legislação não muda a realidade, tanto que ainda tem regiões que não vêem importância no desenvolvimento deste trabalho (RIBEIRO; SILVA, 2014, p. 16).

Segundo a Lei de Execução Penal N° 7.210/ 1984 no Art. 14 “o preso tem direito a assistência a saúde”. Ponderando também esse direito e a reforma da política do sistema penitenciário do país é que uma representação do Brasil conheceu determinadas realidades das prisões nos Estados Unidos, no ano de 2012.

No mesmo ano fizeram uma visita técnica para conhecer o sistema prisional da Espanha, objetivando usar as boas ações no Brasil. Assim, a concepção é propiciar parceria entre os países do MERCOSUL e a Espanha.

Estados como o Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins encontram-se habilitados para realizar ações de saúde nas unidades prisionais, segundo a Portaria Interministerial nº 1.777/2003.

Conforme essa portaria “encontra-se nas unidades prisionais equipes constituídas por médico, dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, psicólogo e assistente social” (MACHADO, 2013, p. 68). E de acordo com a listagem das unidades prisionais cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde, o recurso é enviado “pelo Ministério da Saúde e da Justiça para a Atenção a Saúde no Sistema Penitenciário e os valores deste recurso estão definidos na Portaria Interministerial nº 3.343/2006” (BRASIL, 2006).

A quantidade de equipes no ano de 2010 era três vezes maior em comparação com o ano de 2004. Isto presume uma maior quantidade de ações de saúde realizadas nas unidades prisionais, o que colabora para o monitoramento e ou diminuição das enfermidades mais constantes.

“Cada equipe será responsável por até 500 presos e o atendimento será realizado no próprio estabelecimento, desde que não ultrapasse a 100 indivíduos. A cada equipe implantada será garantido kit de medicamentos básicos”, segundo a Portaria Interministerial nº 1.777 de 09 de setembro de 2003 (BRASIL, 2003).

Na trajetória aconteceram dois fatos marcantes na legislação abrangendo a saúde para os sujeitos privados de liberdade. O primeiro através da Lei de Execução Penal n° 7.210 de 11 de julho de 1984 e o segundo através da Lei 1.777 de 09 de setembro de 2003 que valida o Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional.

A primeira lei já pressupunha o direito a assistência à saúde. A segunda também presume essa assistência, porém esta lei é dirigida pelo embasamento da Atenção Básica, seguindo da concepção que a unidade prisional seja um espaço nocivo e superlotado, precisando de práticas de melhoria e prevenção de enfermidades.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário contempla os indivíduos recolhidos em penitenciária, presídios, colônias agrícolas e ou agroindustriais, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico. Não inclui presos em penitenciárias federais, do regime aberto, e presos provisórios em cadeias públicas e distritos policiais (UNODC, 2012).

A população carcerária, que é acompanhada pelas diretivas do oferecimento público de saúde, sancionada por meio da Lei nº 8.080, de 1990, a qual disserta a respeito das ações e serviços do Sistema Único de Saúde; e também pela Lei nº 8.142, de 1990, que discorre a respeito da ação comunitária na administração do SUS.

Mas, relacionando-se a questões de insalubridade, e a precisão de melhoria e precaução de enfermidades, foi estabelecido no ano de 2003, através da Portaria Interministerial nº 1.777, o Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. As condutas e os serviços de saúde deste Plano foram organizados nas unidades prisionais, e desenvolvidos por equipes interdisciplinares, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, com a finalidade de colaborar para a democratização do conhecimento do processo saúde/enfermidade, da estruturação dos serviços e da formação social da saúde.

[...] prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária; contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população penitenciária; definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS; proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais; contribuir para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde; provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania; estimular o efetivo exercício do controle social (BRASIL, PNSSP, 2003).

A proposição do Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário é, basicamente, diminuir as disparidades entre a vida dentro e fora dos muros agroindustriais e hospitais de custódia e tratamento (não envolvendo detentos do regime aberto e provisório), com cuidados aos problemas de saúde primordiais. Todavia, sabe-se que esta é uma proposição de custosa obtenção, uma vez que o problema da diferença é elevado no Brasil, e a omissão no sistema penitenciário é uma dificuldade agravados desta circunstância.

Este Plano Nacional possui algumas finalidades bastante específicas que são: prestar assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população penitenciária; contribuir para o controle e/ou redução dos agravos mais frequentes que acometem a população penitenciária; definir e implementar ações e serviços consoantes com os princípios e diretrizes do SUS, de forma a proporcionar o estabelecimento de parcerias por meio do desenvolvimento de ações intersetoriais, contribuindo para a democratização do conhecimento do processo saúde/doença, da organização dos serviços e da produção social da saúde. Sendo assim, irá provocar o reconhecimento da saúde como um direito da cidadania, estimulando o efetivo exercício do controle social (SILVA, 2011, p. 49).

É normal entre os detentos problemas de saúde anteriores, tais como vícios e transtornos mentais, os quais são agravados pelas insatisfatórias circunstâncias de moradia, saúde e alimentação carcerárias. Ainda, o menosprezo pelas situações de saneamento básico favorece o desencadeamento de enfermidades como as DST’s, tuberculose, Aids, pneumonias, dermatites, traumas, diarreias infecciosas, hepatite, hanseníases, entre outras.

O cuidado básico existente nas unidades prisionais deve possuir uma “equipe formada por médico, enfermeira, assistente social, psicólogo, odontólogo, auxiliar de enfermagem, auxiliar de consultório dentário” (BRASIL, 2003). Esta equipe será encarregada de até quinhentos sujeitos com carga horária de até 20 horas semanais.

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis (DAMAS, 2011, p. 75).

As ações irrisórias deverão abranger: monitoramento da tuberculose, avaliação de hipertensão e diabetes, hanseníase, DST/HIV/Aids, hepatites, saúde bucal, saúde da mulher, saúde mental, programa de vacinas, exames de laboratório obtenção e administração de medicamentos.

O HIV minimiza a imunidade do sujeito e o perigo do indivíduo mantido nas unidades prisionais de adquirir e desenvolver tuberculose é grande, sendo a maior causa de morte dos sujeitos que são portadores de HIV.

“Segundo o Programa Conjunto das Nações Unidades sobre HIV e Aids o número de indivíduo com Aids é maior na população carcerária do que na população geral. Mas ainda é pouco o monitoramento das pessoas privadas de liberdade” (UNODC, 2012).

Prisões que são violentas e permeadas pelo crime encubam doenças, tanto infecções físicas quanto patologias sociais, que elas exportam para a comunidade circunvizinha. [...] Uma forma menos visível de “contaminação” ocorre por meio da disseminação de doenças tais como AIDS e tuberculose, que continuam prevalecendo no sistema prisional que podem então infectar a população em geral através das visitas dos familiares ou através da soltura dos presos (MACAULAY, 2008, p. 17).

Para a gestante acolhida na unidade prisional as práticas de saúde oferecem-se o diagnóstico de HIV e Sífilis, precavendo a transmissão vertical. Essa gestante também deverá ser inserida no Programa Nacional da Rede Cegonha, que oferece a gestante a assistência total e de qualidade.

Outra prática de saúde nas unidades prisionais é a provisão de imunizações para hepatites virais, e o diagnóstico e tratamento para os detentos.

Vários são os fatores que contribuem para o agravamento das condições de saúde da população privada de liberdade que, em geral, quando recolhidas aos estabelecimentos prisionais, oriunda de comunidades desfavorecidas, apresentam estado de saúde debilitado, vícios, transtornos mentais que são gradualmente agravados pela precariedade do confinamento das unidades prisionais (MACHADO, 2013, p. 99).

Segundo o guia da Organização Mundial da Saúde, para que aconteça a promoção da saúde em prisões, é preciso que “a política de saúde integrada com a política nacional de saúde e a administração pública deve estar estritamente ligada com os serviços de saúde oferecidos” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2011).

Conforme o manual adotado na Portaria nº 63, de 08 de abril de 2009 a assessoria no sistema penitencial federal compreende desde o enxoval, o material de higiene individual que o detento recebe até as atribuições desempenhadas pelos profissionais de saúde para propiciar a assistência à saúde.

Dentre os procedimentos para a promoção da saúde no Sistema Penitenciário Federal está a avaliação de saúde do indivíduo. Esse indivíduo deverá ser incluído nos programas juntamente com os seus familiares durante o cumprimento da pena. Ele deverá passar por outra avaliação antes de ser liberado ou, antes de retornar a unidade prisional. Todas as avaliações e históricos médicos devem constar no prontuário do paciente e se este for transferido deverá ser encaminhado juntamente com seu prontuário (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2011).

O cuidado com a saúde no sistema prisional engloba a saúde dos sujeitos destituídos de liberdades e dos cuidadores, recomendando a utilização de métodos educativos para auxiliar na precaução e a viabilização da saúde nas unidades prisionais. Nessa situação deverão estar implicados não apenas a população carcerária, mas todos os indivíduos que ali se encontram.

As questões de saúde que merecem atenção em tema prisional são decorrentes de duas situações já conhecidas. Então vejamos, primeiramente, aquela que decorre de enfermidades preexistentes. São casos em que o preso já possuía uma doença ou debilidade ou necessidade

especial (por exemplo, um cadeirante) anteriormente ao seu ingresso na prisão. Nesses casos, cabe à administração penitenciária tratar o preso, não permitir que sua situação se agrave e, mais que isso, esgotar as possibilidades para que o quadro seja melhorado ou sanado. Assim, ao Estado cabe não apenas evitar os agravos, mas também tratar a pessoa presa (AMARAL, 2014, p. 69).

Estas e outras ações são para promover o acontecimento da saúde no Sistema Prisional. É o produto de um extenso trabalho que vem sendo realizado pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Organização Mundial de Saúde, Gestores Estaduais, Municipais, Conferências de saúde e vários outros colaboradores.

Os problemas de saúde no sistema prisional do país não devem ser vistos como meros casos de precaução e/ou tratamento de enfermidades, uma vez que saúde não é a ausência de doenças, apenas.

Deve-se solucionar o problema fundamentalmente, de maneira simultânea iniciando por uma ajuda econômica do Ministério da Justiça, para aprimorar e fortalecer as condições carcerárias, tornando-as efetivos espaços de ressocialização, em que os tratamentos sejam especialmente apropriados a indivíduos, cidadãos brasileiros; seguidos de uma administração eficaz dos profissionais da saúde implicados, comprometendo o Ministério da Saúde caso aconteça a inexistência de profissionais.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o objetivo de refletir sobre a saúde no sistema prisional foi atingido através da pesquisa bibliográfica. O Sistema carcerário não é um processo estático e sim ativo. Abrange indivíduos com cultura, valores, conhecimentos, vivências, experiências diversificadas. E cada indivíduo chega à penitenciária com uma realidade e também com ou sem patologias.

O indivíduo que não chega com certa patologia fica sujeito a ameaça de contrair alguma espécie de transtorno, seja mental ou físico, por referir-se de um ambiente diversas vezes superlotado, com mínima ventilação, iluminação, limitado a atividades e até distante.

O serviço de saúde que existe dentro da unidade prisional como se observa no decorrer desta pesquisa deve possuir programas para atender o detento conforme a sua necessidade. Seja um atendimento ou um tratamento de uma enfermidade crônica.

O ideal é que o detento seja atendido na própria unidade, pela equipe multiprofissional, porém se for preciso certa intervenção que na unidade não exista recurso para fazer, este será direcionado para outro serviço a fim de que seja atendido na sua globalidade.

As práticas e serviços de atenção à saúde devem dispor da participação de todos que se encontram implicados no cenário, isto é, presos, equipes multiprofissionais, administradores, gestores, agentes, familiares, comunidade.

O governo do país tem procurado reformular as políticas para aperfeiçoar a atenção a população impedida de liberdade. Os programas que anteriormente eram reservados apenas a população geral vem estendendo-se aos poucos ao sistema prisional.

A respeito das implantações que vem acontecendo nos Estados, sabe-se que há agentes empenhados na melhoria do sistema. A legislação não modifica a realidade, tanto que ainda existem regiões que não acham importante o desenvolvimento deste trabalho.

Não adianta se ter os instrumentos se não os utilizam. Isto é, se há programas, ações e serviços de saúde no interior das unidades prisionais para desenvolver práticas de baixa complexidade e métodos locais para média e alta dificuldade, porém não acontece o abastecimento do banco de dados relativo aos atendimentos efetuados e as patologias diagnosticadas.

Poderia se dizer que não existe trabalho em saúde, porém sabe-se que a quantidade de enfermidades existe, mas não são catalogados. Ou se possui toda a infraestrutura, mas os profissionais não são qualificados, não são auxiliados. Estes além de ser cuidadores também necessitam ser cuidados.

As práticas e serviços de saúde encontram-se nas leis, portarias, programas, em certas unidades prisionais. Mas para que o sistema prisional opere como a sociedade e os parceiros querem é preciso que se tenha empenho em desenvolver as práticas e serviços de saúde nesse sistema para demonstrar boa repercussão nos padrões de saúde.

Como sugestão para aprimorar o tema, propõe-se futuras pesquisas de campo aplicadas no campo da saúde que procurem dar transparência histórica e social aqueles indivíduos que foram excluídos, silenciados e marginalizadas pelo sistema prisional.

REFERÊNCIAS

AMARAL, Cláudio do Prado. Políticas públicas no sistema prisional. Belo Horizonte: CAED/UFMG, MG, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

________. Lei nº 7210. Casa Civil, Brasília, 11 de julho de 1984. Subchefia para assuntos jurídicos. Acessado em 18 de julho de 2015. Online. Disponível em:  m> Acesso em 10 de nov. de 2022.

________. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990.

________. Lei nº 12.736 de 30, de novembro de 2012. Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.Diário Oficial da União, Brasília, 03 dez. 2012.

________. Portaria Interministerial nº 1777. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro, 09 de setembro de 2003. Acessado em 18 de julho de 2015. Online. Disponível em:  l>. Acesso em 14 de nov. de 2022.

________. Portaria nº 63, de 08 de abril de 2009. Diário Oficial da União. Departamento Penitenciário Nacional. Diário Oficial da União: Brasília, 2003.

________ Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário. 2003. Disponível em: . Acesso em 14 de nov. de 2022.

________. Portaria Interministerial nº 3.343, de 28 de dezembro de 2006. Altera os valores do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, 2006.

________. Modernização do Sistema Penitenciário Nacional. Ministério da Justiça. Brasília: [s.n.], 2011.

DAMAS, Fernando Balvedi. Saúde mental no sistema prisional: As prisões catarinenses na perspectiva da saúde coletiva. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2011.

MACHADO, Jacinta de Fátima Franco Pereira. Políticas públicas: histórico das políticas públicas de saúde. Curso de Especialização em Gestão em Saúde no Sistema Prisional. Campo Grande: Fiocruz/MS, 2013.

MACAULAY, F. Prisões e Política Carcerária. In: PAULA, L. e LIMA, R. S. (orgs.) Segurança Pública e Violência: O Estado está cumprindo o seu papel? São Paulo: Contexto, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários a lei nº 7.210, de 11 jul. 1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

RIBEIRO, Maria Amélia de Jesus; SILVA, Izabel Cristina R. da. A saúde no Sistema Prisional.

SIENNA, Vidal. Sistema penitenciário brasileiro. Disponível em <  http://www.webartigos.com/artigos/sistema-prisional/4242/>. Acesso em 14 de nov. de 2022.

SILVA, Tatiane Aguiar Guimarães. O preso e o direito fundamental à saúde. Conteúdo Jurídico. Brasília: Saraiva, 2011.

UNODC. Guia sobre gênero HIV, AIDS, coinfecções no sistema prisional. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes. 2012. Disponível em: Acesso em: 04 de out. 2012. Acesso em 14 de nov. de 2022.


Publicado por: Rafael de Oliveira Jardim

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.