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A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA NO PROCESSO DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Análise psicológica e suas contribuições durante o processo de adoção, contexto histórico e motivação dos pais a adotar

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RESUMO

A adoção se estabelece como sendo mais uma oportunidade de garantir o desenvolvimento da criança que não possui os cuidados necessários de sua família biológica, permitindo a reconstrução de sua identidade, garantindo o direito de convívio e de educada no seio familiar. A Psicologia conceitua a adoção como estabelecimento de relações parentais entre pessoas que não possuem vínculos biológicos diretos, no qual o psicólogo deverá averiguar se os solicitantes reúnem condições psicossociais e psicológicas para assumirem a adoção e se é caso da criança ou o adolescente ser colocado à disposição para adoção. Este estudo teve como objetivo principal apresentar a importância da avaliação psicológica no processo de adoção de crianças e adolescentes, analisando o papel do psicólogo antes, durante e após o procedimento de adoção, bem como demonstrar as contribuições da psicologia nos processos de adoções. Para tanto, fora realizada pesquisa bibliográfica, na qual utilizou-se artigos científicos e livros que enfocam a Psicologia Jurídica, mais especificamente, acerca da atuação do psicólogo nos processos de adoção. A partir da produção científica selecionada, verifica-se que o psicólogo jurídico desenvolve ações diretas nos processos adotivos, diagnosticando as situações que envolvem criança ou adolescente, visando mudanças na realidade constada no processo de adoção, e que através da avaliação psicológica analisa-se a estrutura psicológica dos requerentes, visando entender as razões destes em adotar, observando se as expectativas são condizentes com os interesses do adotando.

Palavras-chave: Adoção. Motivação. Avaliação psicológica.

Asbtract: The adoption establishes as another way to ensure the development of children who has not the care of their biological family, allowing the reconstruction of his identity, ensuring the right of conviviality and educated within the family. Psychology conceptualizes adoption as the establishment of parental relationships among people who have no direct biological links. Therefore, the psychologist must determine whether applicants meet social and psychological conditions to assume the adoption and also whether it is the case for the child or adolescent be made available for adoption. This project aims showing the importance of psychological assessment in the adoption process of children and adolescents; analyzing the functions of a psychologist before, during and after the adoption process and demonstrating the psychology's contribution to the adoption process. To the end, a bibliographic research was carried out, using scientific articles and books, both focused on Legal Psychology, more specifically, dedicated at the psychologist’s duties in an adoption process. The results show that the legal psychologist develops direct actions in the adoptive process, diagnosing situations involving children or adolescents, in order to change the observed reality of the adoption process.  The psychological structure of applicants is analyzed by the psychological evaluation, in order to understand their reason to adoption, noting whether the adopters’ expectations are consistent with the interests of the person to be adopted.

Keywords: Adoption; Motivation; Psychological assessment

INTRODUÇÃO

Adotar significa estar aberto para uma nova aventura, na melhor definição da palavra, é separar um lugar na vida para uma criança/adolescente que, em algum momento, deixará de ser um estranho.

Este artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica relacionada à adoção, motivação dos pais a adotar e a função do psicólogo nesse processo. A escolha do tema se deu a partir de dúvidas, questionamentos e curiosidades surgidas a partir do estudo em Psicologia Jurídica sobre o tema e a importância da presença de um profissional psicólogo nesse contexto.

Desenvolveram-se reflexões relacionadas à prática da adoção no cenário nacional, visando ter um maior conhecimento acerca da adoção em diferentes contextos histórico do nosso país e sua repercussão no cenário atual. Esta pesquisa visa também, apresentar o papel do psicólogo nas etapas que decorrem o processo adotivo. Tendo como objetivo verificar o papel do psicólogo no procedimento de adoção, conhecer os passos deste profissional no processo de avaliação psicológica junto à criança e a família que pretende adotar, e apresentar a importância do serviço da psicologia nos âmbitos judiciais para a melhor decisão da prática de adoção.

Para tanto foram analisados artigos e livros relacionada à temática proposta, visando identificar a importância da avaliação psicológica no processo de adoção de crianças e adolescentes, o papel do psicólogo antes, durante e após o procedimento adotivo e as contribuições da psicologia nesse processo, bem como os motivos que levam a adoção.

Espera-se que esse artigo ofereça contribuições aos pretendentes em adotar filhos, elucidando suas motivações psicológicas, bem como aos que já vivenciam o processo de adoção, seja na condição de adotado ou de adotante.

No que tange à comunidade acadêmica este estudo poderá oferecer subsídios para novos estudos, principalmente por se tratar de um fenômeno interdisciplinar envolvendo diversas áreas do conhecimento, principalmente o Direito e a Psicologia, como também para profissionais que dão assistência a famílias adotivas, ou que possam vir acompanhá-las, para que suplementem seus conhecimentos acerca deste fenômeno, principalmente nos aspectos de complexidade que envolve os relacionamentos familiares.

É importante que, os cidadãos interessados em adotar, estejam cientes de suas reais intenções com a adoção e o preparo desses em desenvolverem a complicada tarefa de educar, e que o psicólogo também esteja ciente do interesse do adotante, pois esse profissional irá nortear o juiz e os promotores sobre a realidade emocional dos futuros pais.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Contexto histórico da adoção

A adoção existe desde os tempos de Moisés (que de acordo com os textos bíblicos, foi adotado por uma princesa egípcia), como afirmam Maux e Dutra (2010). Esse procedimento estava relacionado aos desejos religiosos, no qual ter filhos visava garantir a continuidade do culto familiar, objetivando, dessa forma, atender unicamente aos interesses do adotante. Com o passar do tempo, a adoção sofreu alterações, em que tanto adotantes como adotados seriam beneficiados (WEBER, 2010).

Na Grécia Antiga, somente os cidadãos homens, maiores de dezoito anos é que tinham o direito de adotar. Gonçalves e Brandão (2004) falam que na Idade Média, a adoção não era vista com bons olhos pela Igreja, pois com a adoção o casamento seria dispensado pelas pessoas, pois estas não precisariam estar casadas para terem filhos.

No Brasil, a adoção se tornou legal com a introdução da Lei de 22 de setembro de 1828, no qual somente poderiam adotar os maiores de cinquenta anos de idade, desde que não tivessem prole legítima. O adotante deveria ter dezoito anos de diferença do adotando no mínimo. O legislador entendia que com essa idade, o adotante já era maturo o suficiente para assumir essa responsabilidade, uma vez que se houvesse arrependimento geraria inúmeros transtornos em ambas as partes (WEBER, 2010).

O vínculo adotivo não era definitivo, poderia ser desfeito por vontade do adotado como também do adotante. Houve um relativo avanço com a lei 4.655/65, que diminuiu os obstáculos para aqueles que queriam adotar, no qual além das pessoas casadas, as viúvas e os desquitados também poderiam adotar, sendo que há pouco mais de 40 anos somente casais poderiam ter filhos adotivos (BRASIL, 1965). Com essa lei os filhos adotivos passam a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos, salvo no caso de sucessão, e seriam interrompidos os vínculos com a família de origem, se tornando a adoção irrevogável.

Assim, Granato (2010, p. 46) afirma que:

O rompimento da relação de parentesco com a família de origem, importante medida que não havia sido prevista nas leis anteriores, foi determinado no § 2º do art. 9º e o vínculo se estendia à família dos legitimantes, desde que os seus ascendentes tivessem aderido ao ato da adoção.

Com a institucionalização da Lei 6.697 de 10 de outubro de 1979, a legitimação adotiva foi substituída pela adoção plena. Segundo Diniz (2010, p. 524):

[...] era a espécie de adoção pela qual o menor adotado passava a ser, irrevogavelmente, para todos os efeitos legais, filho dos adotantes, desligando-se de qualquer vínculo com os pais de sangue e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Essa modalidade tinha por fim: atender o desejo que um casal tinha de trazer ao seio da família um menor que se encontrasse em determinadas situações estabelecidas em lei, como filho e proteger a infância desvalida, possibilitando que o menor abandonado [...] tivesse uma família organizada e estável.

Gonçalves (2011) faz uma diferenciação entre a adoção simples e a adoção plena. De acordo com o autor, a primeira se refere a um parentesco civil exclusivamente entre adotante e adotado, sem o adotado se desligar da família de sangue, podendo ser revogável pelos dois lados, e a adoção plena proporciona ao adotado se vincular na família adotante como se fosse de sangue, eliminando o parentesco com a família biológica.

Assim o filho adotado passa a ter o mesmo direito que o filho biológico, como ratifica Monteiro (2004, p. 339):

[...] passou a atribuir ao adotado a condição de filho, sem qualquer diferença com os filhos consanguíneos, com o advento da Constituição Federal de 1998. Lembre-se que, no regime do Código Civil de 1916, a adoção era revogável até mesmo por destrato, quando as duas partes conviesse, sendo que o parentesco limitava-se ao adotante e ao adotado, sem que estendesse aos respectivos parentes.

E em 1990 com a Lei 8.069 de julho de 1990, que deu vigor ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) houve maiores inovações, na qual a adoção seria plena, irrevogável e irretratável para menores de dezoito anos, salvo para maiores em que a convivência tenha se iniciado antes do adotado completar a maioridade (BRASIL, 1990).

Outra mudança originada do ECA, foi a obrigatoriedade da sentença judicial para a concretização do método de adotivo, sendo fundamental nos âmbitos judiciais a participação de um psicólogo nesse procedimento, pois conforme Gonçalves e Brandão (2004, p. 121):

A participação do psicólogo no processo de decisão jurídica está marcada pelo seu caráter multidisciplinar, e é uma prática cada vez mais reconhecida. Os critérios para adoção não tem sido constantes através dos anos, pois recebem influenciam de variáveis legais, psicológicas, sociais, jurídicas etc., que contribuem para a construção de sua imagem e seu valor atual.

Percebe-se assim, que a função o psicólogo num processo de jurisdição para a adoção é extremamente relevante, cabendo a ele avaliar as situações e dar o seu parecer, atendendo as demandas de garantia e defendendo os direitos dos beneficiados (PAULO, 2009).

Conceituando a adoção

É imprescindível conceituar a adoção do ponto de vista jurídico e psicológico. A adoção no contexto jurídico é considerada por Carvalho (2010, p. 1), como sendo:

[...] um ato jurídico solene e bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas naturalmente estranhas uma às outras. Estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para a sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta, estendendo-se para toda a família do adotante. É um ato complexo que depende de intervenção judicial, de caráter irrevogável e personalíssimo.

Comprovando esse conceito Cruz, Maciel e Ramirez (2005), falam que é o estabelecimento de um vínculo afetivo, onde uma pessoa assume na qualidade de filho, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa.

Levinzon (2006, p. 25) descreve a adoção na visão da Psicologia, como sendo o “estabelecimento de relações parentais entre pessoas que não estão ligadas por vínculos biológicos diretos”, dando a essas crianças possibilidades de fazerem parte de uma família, onde as relações parentais são marcados por laços afetivos.

De acordo com Solon (2006), a adoção se baseia como mais uma oportunidade de garantir o crescimento da criança que não tem atenção necessária de sua família biológica. Santos et al., (2003, p. 2) aditam que “a adoção se fundamenta na premissa de que a integração a uma nova família possibilita à criança reconstruir sua identidade a partir do estabelecimento de novas configurações parentais”, assegurando seu direito de viver em uma família e ser educada por ela.

O ECA fala da adoção como sendo um ato de colocação em uma nova família que concede à criança ou adolescente a condição de filho, em que terá os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, não tendo nenhum vínculo com a família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais (BRASIL, 2002).

Comprovando esse conceito Campos e Costa (2004, p.96), diz que:

A adoção é irrevogável (nem a morte dos adotantes restabelece o pátrio poder aos pais biológicos) e dá ao adotado os mesmos direitos sucessórios de um (a) filho (a) natural. No registro civil do adotado, constarão os nomes dos pais adotivos e seus ascendentes e nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões. As leis anteriores eram bem mais restritivas que a atual, o que acabava estimulando as adoções ilegais.

A adoção hoje, tem como principal objetivo atender a necessidade do adotando, assegurando à criança e adolescente um lar adequado para o seu desenvolvimento social (WALD, 1999).

Motivação dos pais pela adoção

A falta de cuidado e proteção dos pais, a orfandade e o desamparo fazem parte das histórias de vida de muitas crianças. A adoção passou a ser considerada como uma organização caridosa, possibilitando que um maior número de crianças desamparadas pudesse ter um novo lar. A maioria dessas crianças ficam por muito tempo a espera de ser inserido em uma família, tendo com possibilidade garantia de sobrevivência, desenvolvimento, priorizando seus direitos (FUTINO; MARTINS, 2006).

De acordo com o ECA, há outras formas de proteger e garantir a sobrevivência da criança e adolescente, além da adoção. Estes podem ser acolhimentos em abrigos, família substituta (através de guarda, tutela, adoção) ou extensa (parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e matem vínculos afetivos), considerando a adoção irrevogável, salvo quando comprovada a vantagem ao adotando, inserindo-o em um acolhimento familiar seguro (BRASIL, 1990).

Segundo Levinzon (2004), a adoção surge como oportunidade de proporcionar um lar, um apoio social a essas crianças e adolescentes que não foram criadas por sua família biológica. A autora sustenta que “ser adotada e criada como uma pessoa que tem uma família dá condições à criança para que possa crescer com segurança e equilíbrio” (LEVINZON, 2004, p. 12), pois é na família que há trocas de vínculos, cuidados, afetos e estímulos indispensáveis que influi no crescimento e desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes. A psicologia destacava a importância da infância na estruturação da personalidade (SOLON, 2006).

É necessário que os futuros pais adotivos saibam discernir os motivos que os levam a pensar em adotar, objetivando uma melhor elaboração psicológica, à vista disso Levinzon (2006) afirma que as diversas razões que conduzem um casal a perfilhar podem influenciar no relacionamento com a criança adotada devido aos pensamentos conscientes e fantasias inconscientes. A autora ainda fala sobre a importância do desejo dos pais pelos filhos, para que estes sintam-se bem acolhidos e não como se fossem estranhos e inferiores em relação aos demais membros da família.

Em sua maioria, homens e mulheres manifestam o anseio de terem filhos como modo de realização biológica e psíquica e, várias são as causas que estimulam um casal a adotar, entre eles: problemas de infertilidade, desejo de adotar, perda de um filho biológico, contato com uma criança abandonada que causa o desejo de cuidar dela, parentesco com pais biológicos que não tem condições de cuidar da criança, pessoas que querem desempenhar a função de pais, medo de uma gravidez, causas estéticas (LEVINZON, 2006).

A autora atenta para as expectativas dos futuros pais em relação à criança imaginada e a real, pois fatores como fantasia relacionada à criança, a falta de contato com a criança no nascimento, dentre outros, podem prejudicar a constituição de vínculos entre ambos.

No que diz respeito à criação de crianças, a necessidade destas predomina, pois são seres dependentes de seus pais, principalmente em relação a cuidados, proteção, amor e ambiente familiar saudável. “A relação da criança com seu ambiente, especialmente com seus pais, tem um papel preponderante na possibilidade de desenvolver suas potencialidades e nos distúrbios psíquicos que podem vir a apresentar quando adulta” (LEVINZON, 2004, p. 11).

Em consequência disso, é esclarecido por Weber (1999) apud Campos e Costa (2004, p. 3) a importância da necessidade de planejamento para se ter uma criança:

Raras são as pessoas que se preparam para ter um filho, seja biológico ou adotivo, e isso refere-se a uma reflexão sobre as próprias motivações, riscos, expectativas, desejos, medos, entre outros. Significa tomar consciência dos limites e possibilidades de si mesmo, dos outros e do mundo. Preparar-se não quer dizer: somente o momento que antecede “ter um filho”, é a consciência que esta preparação deve ser contínua, que as coisas e as pessoas estão interagindo dinamicamente e, portanto, sempre estão sujeitas a mudanças.

Segundo Levinzon (2006), o receio de perder o filho adotivo está muito presente nas famílias de diferentes maneiras, devido ao grau de maturidade do casal e do estado da adoção. Esse temor é revelado, por exemplo, no medo que muitos pais adotivos têm em falar sobre a adoção para seus filhos, em dizer a ele sobre a família biológica.

A importância da avaliação psicológica no processo de adoção

O processo de adoção é considerado um dos mais importantes na área da Vara da Infância e da Juventude, visto que objetiva a colocação de crianças ou adolescentes em lar substituto, de forma fixa e irrevogável. Apresenta-se deste modo, como sendo um procedimento que exige “um certo conhecimento da lei, compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano a partir do início da vida e também experiência no estudo social do caso” (MOTTA, 2000, p. 136).

Estas atribuições de acordo com Ferreira (2001) mostram que a intervenção de um psicólogo no procedimento de adoção é complexa, tendo uma visão, não só dos candidatos à adoção, mas especialmente das crianças e adolescentes adotáveis e em fases distintas, podendo ser ponderadas:

• Fase extraprocessual: analisar o casal pretendente a adotar que estão cadastrados para a adoção (pré-processual); averiguar a situação da criança ou do adolescente que precisa de um lar substituto (adoção pré – processual); acompanhar a família após o deferimento da adoção  (pós–processual).

• Fase processual: nessa fase a intervenção ocorre durante o procedimento de adoção em Juízo.

A intervenção psicológica tem por fim específico averiguar as condições sociais e psicológicas dos requerentes à adoção, de assumirem a condição de pais. Assim, Motta (2000, p. 137) ainda explana que:

Há alguns aspectos a serem considerados na consideração dos candidatos a adotantes, tais como a forma como falam de outras pessoas, principalmente seus parentes; a maneira como se tratam mutuamente; a forma como tratam a pessoa que está realizando as entrevistas; a capacidade de enfrentar dificuldades com coragem e de refletir com sensatez sobre a melhor maneira de lidar com elas. Característica indispensável para os pais adotivos, pois é essencial que tenham capacidade de assumir alguns riscos, assim como o é para os pais naturais.

A participação do psicólogo no processo de adoção objetiva identificar os interesses do adotando, trata-se de um assunto que abrange critérios individuais, com elementos não palpáveis, como interesse moral, interesse futuro, interesse familiar, afinidade, afetividade. Assim, o objetivo da intervenção psicológica no processo adotivo é dar assistência ao Judiciário, e os demais envolvidos no processo, na busca do que representa o bem do menor, considerando as condições pessoais e morais bem como daqueles que pretendem adotá-los (Ferreira, 2001).

A entrevista psicológica é considerada o passo fundamental do psicólogo, para investigar a estrutura familiar dos requerentes. Motta (2000) ressalta que o psicólogo irá observar, investigar e diagnosticar as situações que envolvem crianças ou adolescentes, visando mudanças na realidade constada no procedimento de adoção.

Essa avaliação é solicitada para selecionar e preparar os candidatos, pois através da entrevista ocorre um acolhimento do psicólogo com a família e o adotante. Em relação a isso Ferreira (2002) acrescenta que a avaliação psicológica tem dupla finalidade: possibilitar que a criança encontre nessa nova família sua identidade e que se satisfaça com o ambiente, e que possibilite aos pais pensar sobre o exercício da maternidade e paternidade.

Motta (2000) ressalta que haverá uma assistência psicológica após a adoção, para ajudar superar as dificuldades de relacionamento que possa ocorrer entre a criança/adolescente e sua nova família, essa etapa tem como objetivo evitar que haja uma adoção mal sucedida. Todavia, esses atendimentos realizados pela psicologia, no âmbito jurídico, não são suficientes para solucionar os conflitos que possam ocorrer, necessitando assim de um atendimento mais aprofundado, para que as famílias superem suas dificuldades, diminuindo, desta maneira, a possibilidade de fracasso no processo de adoção.

DISCUSSÃO

Através da pesquisa realizada em artigos e livros, verificou-se que a intervenção psicológica contribui para auxiliar as Varas da Justiça da Infância e da Juventude na avaliação das condições psicológicas da criança/adolescente ou da família adotiva. Ela pode ser expedida diretamente pelo Juiz ou a requerimento da parte, sendo esse advogado ou promotor de justiça. Em relação aos no processo deprocedimentos do psicólogo jurídico intervenção na adoção, os resultados mostraram que essa intervenção é obrigatória, pois é de extrema importância para o fechamento a ser dado.

O passo considerado como fundamental, é a entrevista psicológica, que visa averiguar a estrutura familiar dos requerentes, avaliando as questões psicológicas e sociais dos candidatos e entender as razões destes em adotar, verificando se as expectativas são condizentes com o perfil da criança/adolescente desejado, possibilitando assim, que o psicólogo desfaça mitos, esclareça dúvidas acerca da adoção e identificando os candidatos que estão aptos para adotar. Acrescenta-se ainda, que a intervenção visa um melhor equilíbrio emocional, no qual será realizado acompanhamento psicológico com a criança/adolescente a ser adotado e orientação junto à família para o conhecimento do processo adotivo.

As literaturas encontradas demonstraram a importância da avaliação psicológica, realizada, principalmente, por entrevista psicológica (que pode ocorrer entre um ou mais encontro), no qual serão avaliados comportamentos, crenças, inseguranças, medos, preconceitos e expectativas dos requerentes. Os candidatos ponderados como aptos para adoção recebem curso preparatório específico, antes de serem habilitados para a adoção. Em relação a isso Ferreira (2002) fala que a entrevista tem como objetivo: possibilitar que a criança/adolescente se encontre no perfil da nova família, se adaptando com o ambiente familiar e que os pais possam pensar sobre o exercício da paternidade, maternidade e educação.

Parece haver um consenso na literatura sobre o real motivo para a adoção, no qual deve priorizar a criança/adolescente em si e não a resolução dos conflitos internos dos adotantes e de seus desejos pessoais.

Em relação ao nível de apoio às crianças e adolescentes pós-adoção, os resultados apontam para a necessidade de suporte psicológico, conforme pondera com Motta (2000), eles necessitam de um acompanhamento psicológico após a adoção para ajudar a superar as dificuldades de comunicação que poderá ocorrer entre pais e filhos, para evitar que haja fracasso na adoção.

Não obstante, o psicólogo em seu trabalho de avaliação psicológica, não poderá dispensar os princípios da lei.  Segundo Motta (2000), o psicólogo deverá ter o conhecimento da lei, a compreensão do desenvolvimento emocional do ser humano desde o início da vida e também experiência social do caso. O profissional vai trabalhar com crianças/adolescentes que já passaram por um abandono (família biológica), então é necessário ser imparcial e ético. Seu trabalho deve beneficiar todas as partes envolvidas no processo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta pesquisa teve como objetivo apresentar as contribuições da psicologia no processo de adoção de crianças e adolescentes, bem como os passos do psicólogo antes, durante e após esse processo. Através da pesquisa, foi possível constatar que a atuação do psicólogo em processos adotivos proporciona grandes contribuições, por se tratar de um procedimento árduo e profundo, no qual envolve desde a desvinculação da família biológica até a integração do adotado na nova família. A presença deste profissional nos processos de adoção permite humanizar o ordenamento jurídico.

Verificou-se também que o processo de adoção é permeado de subjetividade e emoções: receios, ansiedades, constrangimentos, desconfianças e inseguranças. Esses mitos e fantasias que surgem nestes processos demandam a uma atuação pontual do psicólogo, visando prevenir que as crianças e adolescentes que já se encontram em condições de vulnerabilidade psicossocial, sejam revitimizadas por adoções fracassadas.

Salienta-se, ainda, que a participação do psicólogo extrapola a esfera de subsidiário do magistrado, haja vista, que seu trabalho continua após a sentença judicial, através do acompanhamento dos estágios iniciais da adoção. 

Desta forma, conclui-se que a preparação do psicólogo no atendimento das famílias é condição primordial para o sucesso da adoção e para prevenção do seu fracasso.

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Por Valquiria de Oliveira Alves - Acadêmica do curso de Psicologia, FAROL – Faculdade de Rolim de Moura.



Publicado por: Valquiria Oliveira

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