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Lei “Maria da Penha”, e suas varias faces

As varias faces da lei "Maria da Penha".

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

A lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, em vigência desde 22 de setembro de 2006, popularmente conhecida por lei “Maria da Penha", chegou para complicar a vida daqueles que se dizem companheiros, mas que agem de forma extremamente incoerente. Quando a aplicação e interpretação de algumas normas da lei da a entender questão as mesmas da constituição porem com uma reafirmação direcionada ao publico feminino, todos somos iguais perante a justiça, além de tudo a lei “ Maria da Penha” fala que ela é uma forma de proteger a família.

Muitas questões estão vagas ainda, quanto a essas diferenciações de gênero feita pela lei, o que a deixa a mercê de varias interpretações, e a coloca em xeque, tendo em vista que o legislador pensou no âmbito dos desentendimentos conjugais e acabou deixando o restante da família de fora dos efeitos da lei.

Esse tipo de diferenciação entre o homem e a mulher causa uma marginalização do masculino e essa tentativa de classificar indivíduos e criar rótulos faz com que a constituição seja ferida, isso não ocorre somente na lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, pode ser encontrado em outras leis que visam proteger os direitos dos “invisíveis” como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973); a lei dos crimes de preconceito (Lei 7.716/1989); o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). O pretexto de combater a discriminação cria-se novas diferenciações, em flagrante desrespeito ao princípio da igualdade.

No decorrer das ultimas décadas, ou, para ser mais especifico, após a Carta Constitucional de 1988, as mulheres vêm ganhando cada vez mais o respeito da sociedade e conquistando alguns espaços que nos tempos remotos eram apenas dos homens. Isso é fantástico! O que não podemos permitir é que novas normas, como a lei "Maria da Penha", ultrapassam o limite do razoável e venham a inverter o sentido da igualdade. A Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica contra mulher porque exige conduta baseada no gênero.

O grande problema, é que ainda colhemos frutos de um passado recente, onde o Estado entra na vida das pessoas, a esfera pública entra na esfera privada e começa a regulamentar sobre coisas que não são da sua competência. Prova disso é que temos um Código Penal e um Código de Processo Penal ultrapassado, ambos da década de 40, do governo de Getúlio Vargas (Estado Novo), e um Código de Processo Civil da década de 70, promulgado no apogeu da ditadura militar, por ninguém mais, ninguém menos que Emílio G. Médici, criador do AI-5 (Ato Institucional nº5), que foi um instrumento de poder que deu ao regime militar poderes absolutos e cuja primeira conseqüência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano.

Todas estas taxações e discriminações feitas para dividir a sociedade na grande maioria dos casos não contribuem para a igualdade, tendo em vista que faz menções especificas às determinadas classes e gêneros o que feri a constituição federal e os direitos igualitários.

Não seria necessária a criação de nenhuma lei de caráter especifico as estas classes e gêneros se as leis existentes fossem devidamente respeitadas e cumpridas em sua totalidade sem distinções e sem qualquer definição de gênero.

Um dos fatores responsáveis pela falta de cumprimento das leis é a falta de informação e de conhecimento da grande maioria da população de diversos setores da sociedade, na própria universidade onde se deduz ter um maior grau de conhecimento destas, se mostra leigo sobre as leis que regem nosso país, nosso estado, e quanto à própria normatização acadêmica, o que nos mostra que sem o devido conhecimento dos nossos direitos e deveres diante da sociedade e impossível haver uma cobrança maior para que nossos direitos sejam respeitados, até aquelas que se dizem beneficiadas pela lei não conseguem distinguir o que a lei assegura que não era assegurado anteriormente pela Constituição Federal.

 BIBLIOGRAFIA

TOURAINE, Alain. O Mundo das Mulheres. Trad. Francisco Moras. Petrópolis: Editora Vozes, 2007.

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2010

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo. Violência doméstica e o Direito. Consulex, n. 244, ago, p. 56-59, 2007.

Revista Magister: direito penal e processo penal, Violência contra a mulher: Lei n° 11.340/06. v. 3, n.13, p. 67-75, ago./set., 2006

 Lei 11.340/2006 disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004- 2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em 20/08/2010


Publicado por: ELVIS JEAN DOS PASSOS

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.