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Infância e Políticas

A infância no Brasil tem sido alvo de políticas públicas e incentivos do Governo

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  • Resumo:

Ultimamente a infância no Brasil tem sido alvo de políticas públicas e incentivos do Governo, porém ao estudarmos a história das crianças em nosso país, concluiremos que nem sempre esses pequenos indivíduos receberam a atenção e o tratamento que realmente merecem. Somente com a criação de leis, artigos e estatutos iniciaram a real valorização e reconhecimento da infância em nosso país. Este trabalho visa apresentar parte do que já foi feito neste âmbito.

Palavras-chaves: infância, leis, políticas.

  • Introdução:

Atualmente vivemos uma realidade cruel em relação à infância em nosso país. Tornaram-se comuns manchetes de jornais, revistas e programas de televisão que nos mostram episódios de violência com crianças, seja no âmbito familiar, social ou, até mesmo, escolar. São crianças abandonadas nas ruas, sofrendo abusos dentro da própria casa ou sendo agredidas por professores (e colegas de turma) em escolas. Com tanto descaso e maus tratos fica difícil acreditar que ainda existem leis que podem proteger essas e outras crianças que sofrem, mas que as notícias não chegam a nosso conhecimento.

A violência muito difundida do jovem que comete ato infracional é fruto da violência a qual eles foram anteriormente submetidos. Não tem violência maior do que impedir que essas crianças tenham acesso às políticas básicas.

No mundo a primeira grande idealização de políticas de proteção a infância foi representada pela Declaração de Genebra[1], de 1924, que demonstrou uma preocupação internacional em assegurar os direitos de crianças e adolescentes, entretanto, somente depois do fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU e, posteriormente; sua filial específica para a criança - a UNESCO - que os países passaram a dar mais atenção sobre a condição de vida dos menores.

O Brasil foi o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção sobre os Direitos da Criança[2] adotada pela Assembléia Geral das Nações unidas em 20 de novembro de 1989. Tal legislação entrou na nossa Constituição de 1988 sob forma do artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente originou-se posteriormente.

A Convenção dos Direitos da Criança, em razão do conteúdo da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, foi realizada numa tentativa de atender as demandas de assistência e cuidados especiais à criança como: proteção jurídica, antes e depois do nascimento, por ser incapaz de defender-se sozinho, devido a sua imaturidade física e mental, considerando o fato de que em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições extremamente adversas e necessitando de proteção especial.

No Brasil o histórico do atendimento à infância tem seu início com o atendimento assistencialista, passando pelo atendimento compensatório e, na atualidade, chegando à concepção educativa. Os estudos de Kramer (1987)[3] nos ajuda a visualizar um histórico do atendimento à infância no Brasil em diversos períodos. Segundo a autora de 1500 até 1874, foram poucas as ações realmente realizadas; de 1874 a 1899 foram elaborados muitos projetos de grupos particulares como médicos, mas com pouca realização efetiva; de 1899 a 1930, são fundadas instituições e leis são promulgadas quanto à regulamentação do atendimento à infância; e, finalmente de 1930 até 1980 com mudanças na sociedade brasileira que provocam um novo olhar sobre a infância, sendo o fato mais marcante a formulação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que reitera os direitos já declarados na Constituição de 1988, como citado anteriormente.

O ECA foi instituído pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ela regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando uma série de normativas internacionais:

Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959);

Regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985);

Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil.

O Estatuto da Criança e do Adolescente se divide em dois livros: o primeiro trata da proteção dos direitos fundamentais a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos protetivos. Nele encontram-se os procedimentos de adoção (Livro I, capítulo V), a aplicação de medidas sócio-educativas (Livro II, capítulo II), do Conselho Tutelar (Livro II, capítulo V), e também dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Tido como documento norteador das normas e responsabilidades do Estado e da sociedade em geral em relação à infância no Brasil, o ECA serve como fonte inspiradora de outros países que visam à maior valorização e proteção de crianças e adolescentes. Tal preocupação com estes indivíduos se dá devido porque através da formação e do desenvolvimento saudável dos mesmos, podemos originar adultos responsáveis, autônomos e bem estruturados socialmente e educacionalmente, levando a transmissão de hábitos, costumes, deveres e responsabilidades para as gerações futuras.

Com adultos bem estruturados, as outras crianças que ainda se vem vitimas de diversas formas de violência poderão ser devidamente amparadas, sendo sob forma de leis ou por outras políticas públicas que abrangem áreas fundamentais de amparo a criança como a medicina (através da promoção de condições dignas de saúde) e a Escola (o preparo da criança para que alcance o desenvolvimento social num país).

“A criança e o adolescente têm direito a proteção, a vida e a saúde, mediante a execução de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.” (ECA)[4]

Apesar de avanços promovidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como o combate ao trabalho infantil e a redução da mortalidade, poder público não investe em políticas que gerem mudanças estruturais na vida das crianças.

“Não se discute profundamente uma política pública articulada, universal, complementar, em parceria com a sociedade civil. A política pública que o ECA aponta é uma forma de resgatar a cidadania e a dignidade de todas as crianças, não só das pobres. O Estatuto não é uma lei para a criança pobre. É uma lei para a criança brasileira. E no entanto parece que, quando falamos do Estatuto, só falamos das crianças pobres. Na verdade nenhuma delas tem todos os seus direitos garantidos. Faltam metas e parâmetros claros que nós queiramos atingir!” (2008 - Padre Júlio Lancelotti, da Pastoral do Menor.)[5]

Não só de políticas públicas podem depender as nossas crianças, é necessário que Estado e Sociedade tomem para si a responsabilidade sobre esses pequenos indivíduos em formação, orientando-os e capacitando-os a se tornarem adultos dignos de direitos e deveres literalmente respeitados. Documentos como o ECA não devem permanecer somente no papel, suas palavras devem ser postas em prática para todas as crianças, lembrando sempre que, não importa a que classe social ou econômica a qual elas pertencem, a violência, física ou psicológica, atinge a todas elas.

  • Conclusão:

Através da pesquisa realizada para a formulação deste trabalho pude perceber que a educação afeta diretamente a sociedade por ter influência no desenvolvimento da pessoa, oferecendo uma mudança significativa de vida para as crianças que vivem em ambiente de risco. A educação pode estabelecer um processo de desenvolvimento social desde a infância até a fase adulta, onde a criança é preparada para enfrentar a realidade social, através de regras de conduta, se adequando aos usos e costumes sociais.

As políticas publicas em relação a infância ainda necessitam de revisão, porém a base de todas as melhoras que possam ser alcançadas está na educação, lembrando que a criança de hoje é o adulto de amanhã.

  • Referências Bibliográficas:

Convenção sobre os Direitos da Criança - Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação GE.94-15440

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8069/90 de 13/07/1990, Rio de Janeiro, 2003, Gráfica Digital ALERJ

RIZZINI, I.; PILOTTI, F. A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: AMAIS, 1995.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_Internacional_sobre_os_Direitos_da_Crian%C3%A7a 03/06/2010 às 16:38

http://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente#Origem 03/06/2010 às 15:57

http://www.brazil-brasil.com/content/view/518/78/ 03/06/2010 às 17:50

http://www.dw-world.de/dw/article/0,,326171,00.html 03/06/2010 às 17:05

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado11.htm 03/06/2010 às 16:33

http://www.scielo.br/pdf/csp/v18s0/13798.pdf 03/06/2010 às 17:52

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[1] Aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia da Liga das Nações (precursora da ONU).

[2] Disponível em http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dc-conv-sobre-dc.html

[3] KRAMER, Sonia. A política do pré-escolar no Brasil: a arte do disfarce. 3ªed. Rio de Janeiro: Dois Pontos, 1987

[4] Título II – Dos Direitos Fundamentais. Capítulo 1 – Do direito a vida e a saúde. Art. 7º Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente – 2008 – Rio de Janeiro.

[5] Júlio Renato Lancellotti nasceu em 1948, é sacerdote católico, formado em pedagogia e teologia, foi professor primário, professor universitário, membro da Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo.


Publicado por: Elaine Rose da Silva

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