Reuso de água na agricultura irrigada
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O reuso de água na agricultura irrigada consiste em um instrumento técnico e ambientalmente viável que possibilita o aumento da produtividade, a racionalização da água e minimização de impactos ambientais. Para Dantas e Sales (2009), reuso de água seria o aproveitamento de água previamente utilizadas, uma ou mais vezes, para suprir as necessidades de outros usos, incluindo o original. De acordo Brites (2008), reuso da água é o uso da água residuária tratada para diversas finalidades, tais como irrigação e troca térmica em indústrias. Porém a Resolução nº 54, de 28 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), define o reuso de água como sendo apenas a utilização de água residuária, que é definida como sendo esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias, agropecuária, tratados ou não (BRASIL, 2005a).
A viabilidade da prática de reuso de água necessita ser suportada por legislação específica que defina as modalidades de reuso permitidas, estabeleça os padrões de qualidade da água de reúso para cada uma delas e respectivos códigos de prática, defina os critérios para licenciamento, mecanismos de controle e sistema de informações. Atualmente, o Brasil dispõe apenas da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH n.º 54, de 28/11/2005, que “estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso não potável de água”. Atualmente, o CNRH, está empenhado em criar novas resoluções associadas a reúso agrícola, reúso industrial, reúso para fins urbanos não potáveis e reúso na aquicultura. Essa atividade vem se desenvolvendo morosamente, sendo possível que passem muitos anos antes que se disponha de um arcabouço legal adequado, para dar suporte à prática de reúso de água no Brasil.
A Resolução Nº. 54, de 28 de novembro de 2005 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (BRASIL, 2005a) estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais que regulamentam e estimulam a prática de reuso direto não potável de água em todo o território nacional. Em seu art. 2º, incisos de I a VII, são adotadas as seguintes definições:
I - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
II - reuso de água: utilização de água residuária;
III - água de reuso: água residuária, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
IV - reuso direto de água: uso planejado de água de reuso, conduzida ao local de utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;
V - produtor de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reuso;
VI - distribuidor de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reuso; e
VII - usuário de água de reuso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reuso (BRASIL, 2005a).
De acordo com Araújo (2002) pode-se apontar como vantagens do reuso de águas:
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Aumento da disponibilidade de água;
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Suprimento de água durante todo o ano;
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Liberação da água disponível para utilização em usos onde há necessidade de melhor qualidade, como o abastecimento humano;
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O esgoto reutilizado não é lançado em corpos d’água, evitando-se a poluição, principalmente de mananciais com baixas capacidades de depuração;
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A irrigação com esgotos domésticos tratados proporciona a adição de matéria orgânica e nutrientes ao solo, reduzindo o uso de fertilizantes artificiais;
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Produção de alimentos, quando usado em irrigação ou piscicultura, resultando em benefícios econômicos e sociais.
O reuso de água constitui método que minimiza a produção de efluentes e o consumo de água de qualidade superior - água distribuída pelas concessionárias públicas, ou retirada diretamente dos mananciais hídricos - devido à substituição da água potável por água que já fora previamente usada (DANTAS; SALES, 2009).
Como a Resolução nº 121, de 16 de dezembro de 2010 do CNRH (BRASIL, 2010), estabelece diretrizes e critérios para a prática de reuso direto não potável de água na modalidade agrícola. Dessa forma, a caracterização e o monitoramento da qualidade da água de reuso devem ser acompanhados no que se refere a Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (BRASIL, 2011), que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes em corpos d’água como também altera e complementa a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do CONAMA (BRASIL, 2005b), que dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e sobre diretrizes ambientais para o seu enquadramento. Essas resoluções definem padrões associados às várias classes de água. O Art. 29 da Resolução nº 357 do CONAMA (BRASIL, 2005b), determina que a disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou contaminação das águas.
Os nutrientes contidos nos efluentes de estações de tratamento de esgoto têm valor potencial para produções agrícolas. Verifica-se que com a utilização de corpos d’água, contendo esgoto sanitário, poderá não haver falta de nutrientes, possibilitando boa produtividade agrícola, sem gastos com fertilizantes (TELLES, 2011).
O reuso quando aplicado em irrigação ajuda a resolver um grande problema das metrópoles, a destinação dos esgotos domésticos, cujo volume cresce consideravelmente (DANTAS; SALES, 2009). Porém, conforme Souza (2004), essa carga de efluente bastante poluidora poderá ser transformada em recurso econômico ambientalmente seguro, desde que seja observada política criteriosa de reutilização de efluentes na agricultura. Dessa forma, pode-se reduzir a necessidade de uso de fertilização mineral, aumentando a qualidade de certas culturas.
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, J. C. et al. Água e desenvolvimento sustentável no Semi-Árido. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2002. 169 p. (Série Debates).
BRASIL. Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro 2005. Estabelece modalidades, diretrizes e critérios para o reuso direito não potável de água, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 3, n. 1, p. 31, 28 nov. 2005a. Seção 1, p. 31-36.
______. Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005. Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, v. 2, n. 1, p. 33, 17 mar. 2005b. Seção 1, p. 33-36.
______. Resolução CNRH nº 121, de 16 de dezembro de 2010. Estabelece diretrizes e critérios para a prática de reuso direto não potável de água na modalidade agrícola e florestal, definida na Resolução CNRH nº 54, de 28 de novembro de 2005. Diário Oficial da União, Brasília, v. 3, n. 1, p. 42, 16 dez. 2010. Seção 1, p. 42-45.
______. Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011. Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA. Diário Oficial da União, Brasília, v. 2, n. 1, p. 43, 13 maio 2011. Seção 1, p. 43-46.
BRITES, C. R. C. Abordagem multiobjetivo na seleção de sistemas de reuso de água em irrigação paisagística no Distrito Federal. 2008. 280 f. Dissertação (Mestrado em Tecnologia Ambiental e Recursos Hídricos) – Universidade de Brasília, Brasília, 2008.
DANTAS, D. L.; SALES, A. W. C. Aspectos ambientais, sociais e jurídicos do reuso da água. Revista de Gestão Social e Ambiental, Fortaleza, v. 3, n. 3, p. 4-19, set./dez. 2009.
SOUZA, M. A. A. A imposição ambiental como fator indutor da implantação do reúso da água. In: SIMPÓSIO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CENTRO OESTE, 3, 2004, Goiânia. Anais. Goiânia: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2004. p. 75-95.
TELLES, D. A. Aspectos da utilização de corpos d’água que recebem esgoto sanitário na irrigação de culturas agrícolas. In: NUVOLARI, A. (Coord.). Esgoto sanitário: coleta, transporte, tratamento e reuso agrícola. 2. ed. São Paulo: Blucher, 2011. p. 507-528.
Publicado por: Kellison Lima Cavalcante
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