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Racismo: Conceito, Educação, Leis e Princípios

Racismo em seus seguintes aspectos, conceito de racismo, visão principiológica, constitucional e normativa e a diferença entre injúria racial e racismo.

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Introdução

O racismo é conceituado por alguns autores como uma crença em uma raça superior a outra, tendo várias manifestações na história pelo mundo, como nazismo, fascismo, holocausto, escravidão e é por este motivo que resolvemos abordar este tema, uma vez que não há uma raça, etnia, ou uma característica física que possa ser superior à de outros seres, sendo assim todos são iguais perante a lei, onde a Constituição Federal Brasileira de 1988 no seu artigo 5 dispõe que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CFB, 1988)

No presente trabalho abordaremos o racismo em seus seguintes aspectos, conceito de racismo, visão principiológica, constitucional e normativa e a diferença entre injúria racial e racismo. Todos estes tópicos são de grande importância para esclarecer o racismo e como ele opera dentro da sociedade, para assim refletir sobre o tema a fim de criar um novo olhar em relação ao racismo e encará-lo em todas as dimensões possíveis, trazendo em diferentes pontos de vistas, com as bases e princípios dos direitos humanos, aprofundando o tema na área educacional e escolar, buscando as origens da discriminação racial e métodos para eliminá-la do nosso cotidiano.

Conceito De Racismo

O racismo é conceituado como uma discriminação social, que pode ser baseado na superioridade de uma raça, etnia, ou uma característica física, em detrimento de outra que, por causa de sua situação racial, se autodomina raça superior (Da Silva, 2012). Como por exemplo na escravidão e  xenofobismo.

O racismo também pode estar relacionado com a política desenvolvida pelo país, como por exemplo, a Alemanha sob o governo do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães, cuja ideologia era o Nacional Socialismo, abreviado para Nazismo, onde perseguiu e exterminou com base em argumentos sobre a superioridade da raça ariana, fazendo também o antissemitismo acarretando ao holocausto, que foi a morte de milhares de judeus, culminando à Segunda Guerra Mundial. (Meirelles, 2017)

Mas diferentemente do que muitos pensam o racismo é um problema social tanto em nações subdesenvolvidas como nas nações desenvolvidas, na maioria das vezes sob a forma de xenofobia. (Padilha, Cabral, 2018)

A crise econômica e o crescimento demográfico também costumam ser motivo de problemas raciais. Entre os exemplos há o caso da Grã-Bretanha com os imigrantes, na França com os norte-africanos, na Alemanha com os sírios ou na Espanha com a população cigana e os trabalhadores negros ilegais. (Padilha, Cabral, 2018)

 Existem vários fatores que podem desencadear o racismo, mas nenhuma destas atitudes se baseiam em critérios científicos, apenas na ideologia de superioridade, porém este ato no Brasil é crime previsto em lei desde 1989, sendo inafiançável e imprescritível, portanto quem cometer o ato poderá ser condenado mesmo anos após o crime. (Padilha, Cabral, 2018)

Visão Principiológica

Os direitos humanos têm como base, seis princípios fundamentais, são eles o princípio da dignidade humana, princípio da igualdade, princípio da não discriminação, princípio da solidariedade, princípio da máxima efetividade e o princípio do não retrocesso. Essa base principiológica se aplica muito bem ao tema do trabalho, sendo excelente para a explicação didática dos processos do racismo no Brasil.

Constituição Federal de 1988 trouxe o princípio da dignidade humana à tona, esse princípio é definido no art. 1º, III da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana.” No que se trata ao racismo, esse princípio protege a dignidade do indivíduo negro, que durante anos teve este direito negado, sendo tratado como mercadoria durante o período escravocrata, Lemisz (2010) nos diz que “O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia.” Nesse aspecto devemos avaliar o papel da sociedade na garantia desse princípio, um dos fatores que vale para a garantia de direitos é o sentimento de cidadania presente em um povo, pois quando há um cumprimento dos deveres de uns, há a garantia de direitos de outros. Outro princípio definido pela Constituição Federal (1988) é o princípio da igualdade.  No seu Artigo 5º diz que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (CF,1988)

Esse artigo da nossa constituição nos diz a importância de tratarmos todos iguais, independentemente da cor. Esse artigo tem como base os princípios humanistas da declaração dos direitos humanos (2009), que diz em seu artigo 1 “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, ao seguir esses princípios de igualdade, um povo ajuda na construção de uma sociedade mais justa, nesse processo de construção de uma sociedade melhor o racismo tende a ser eliminado.

O princípio de não discriminação está estritamente relacionado com o princípio de igualdade, sendo que este serve basicamente para a afirmação da igualdade, esse pensamento é reforçado por Passos (2002).

Cuidar do princípio de não discriminação envolve, necessariamente, a reflexão sobre o princípio da igualdade. Discriminar, que vernaculamente significa diferenciar, distinguir, estabelecer diferença, importa, para revestir-se de conteúdo negativo, que se pressuponha um veto a esse procedimento, vale dizer, que se tenha imposto o não diferenciar, não distinguir nem estabelecer diferença, o que em última análise, se traduz, positivamente, na obrigatoriedade de se dispensar a todos igual tratamento. (PASSOS, 2002)

Como é explicado por Passos (2002), para garantir esse direito devemos nos atentar sobre o princípio da igualdade, pois o sentimento de igualdade tem grande efeito em uma comunidade, provocando nesta a não descriminação dos seus integrantes.

A solidariedade pode ser conceituada como aquele sentimento, em que as pessoas se sentem e reconhecem unidas, além de compartilhar as mesmas obrigações, interesses e ideais, trazendo assim o sentimento de iguais. A Constituição Federal (1988) cita a construção de uma sociedade solidaria em seu Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária. Em sociedades egoístas e individualistas, todas os seus indivíduos pensam apenas em si mesmos, o que os levam a ter pré-conceitos com diferenças, o que posteriormente pode levar a situações discriminatórias como o racismo. Quando um grupo de pessoas levam esse princípio em consideração em seu dia a dia, há grandes avanços na igualdade de sua sociedade.

O princípio da máxima efetividade trata-se da eficácia e/ou rapidez na aplicação das normas jurídicas na realidade factual, no caso do racismo, a aplicação de leis para solucionar o caso de forma rápida e respeitando os direitos dos envolvidos, devemos lembrar que no Brasil, em teoria, todo o poder pertence ao povo, como tido na Constituição Federal de 1988, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, para garantir a máxima efetividade nos casos de racismo, a sociedade deve saber exercer seu direito ao voto de forma consciente, e fiscalizar a atuação dos seus representantes.

O princípio do não retrocesso está relacionado com a não redução de direitos básicos do ser humano, podendo um direito ser melhorado mas nunca pode ser eliminado ou reduzido. No exemplo do racismo, as leis existentes não podem ser removidas ou reduzidas, mas podem ser acrescentadas por meio de emendas constitucionais ou pela criação de novas leis.  Esse princípio também está estritamente relacionado com os demais.

Segundo o jurista Ingo Sarlet, o princípio constitucional do não retrocesso, no âmbito do direito brasileiro, está implícito na Constituição Federal de 1988, e decorre do princípio do Estado democrático e social de direito, do princípio da dignidade da pessoa humana, do princípio da máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais, da segurança jurídica, da proteção da confiança, entre outros.  (SARLET, 2007 apud FERREIRA, 2015)

As conquistas feitas pela sociedade em relação ao combate ao racismo e a discriminação não podem ser ignoradas, os anos de lutas de um povo para a conquista de seus direitos não podem ser revertidas da noite para o dia, por isso há a existência desse princípio e das cláusulas pétreas, que impedem a redução de direitos e garantias individuais.

Visão Constitucional e Normativa

A primeira legislação a incluir o racismo como crime foi a lei 1390/51 de 3 de julho de 1951, também chamada de “Lei Afonso Arinos “, foi uma lei proposta por Afonso Arinos e promulgada por Getúlio Vargas, essa lei proíbe a discriminação racial no Brasil, e prevê igualdade de tratamento e direitos iguais. Teve grande importância histórica, por ser a primeira lei a reconhecer o racismo no Brasil, mas tinha como característica de ser uma lei branda, e com penas de pouco rigor, outras críticas direcionadas para essa lei, é a ausência das discriminações por religião.

A lei Afonso Arinos foi derrogada pela lei 7716/1989, mas ainda pode ser aplicada contra preconceitos por sexo ou estado civil. A lei 7716/1989 também conhecida como lei Lei Caó, por causa do parlamentar Carlos Alberto Caó, autor do projeto de Lei na Câmara dos Deputados, essa lei inovou ao caracterizar a prática de racismo como crime, em um cenário aonde este era considerado apenas uma contravenção penal. Nessa lei, as penas são mais duras, variando entre 2 a 5 anos de reclusão.  O racismo como crime, foi citado um ano antes, em nossa constituição federal, quando diz em seu Art. 5, inciso XLII – “A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”.

Já no século XXI, outra lei foi criada para tentar reduzir o racismo em nosso país, a lei Nº 12.288, de junho de 2010 também chamada de Estatuto Da Igualdade Racial, o objetivo dessa lei é definido em seu primeiro artigo “Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Essa lei entrou em vigor em 20 de outubro de 2010, tendo como objetivo a correção de desigualdades históricas na sociedade brasileira, estabelecendo políticas de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, e trabalho para a população negra, bem como defesa dos direitos das comunidades quilombolas e proteção de religiões de origem africana.  (Genro et al 2012)

Injuria racial X Racismo

Apesar de parecerem iguais esses dois termos são diferentes do ponto de vista jurídico. A Injúria racial ocorre quando são ditas ou expressadas ofensas a determinados tipos de pessoas, tendo como exemplo chamar um negro de “macaco”. A acusação de injúria racial permite fiança e tem pena de no máximo oito anos, embora geralmente não passe dos três anos. Já o racismo é mais grave, considerado como um crime inafiançável e imprescritível. Para o crime ser considerado racismo, tem que menosprezar a raça de alguém, seja por impedimento de acesso a determinado local, negação de emprego baseado na raça da pessoa. Pode ser usado como exemplo, o impedimento da matrícula de uma criança em uma escola por ela ser negra como um caso de racismo.

A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, já o crime de racismo, está previsto na Lei n. 7.716/1989, Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

Embora existam diferenças normativas entre os dois termos, os dois crimes são igualmente desprezíveis do ponto de vista moral.

Racismo no Ambiente escolar 

No brasil Temos uma população diversificada, sendo que a própria história do país é formada por estrangeiros de diversas partes do mundo. A África foi o local de origem de muitos brasileiros, com o período escravagista, os negros africanos foram vendidos para comerciantes portugueses, que os trouxeram para a américa. Hoje a população negra[1] representa 54% do total de brasileiros, mais ainda assim há discriminação de pessoas negras no pais, e inclusive, dentro do ambiente escolar, Alves diz que “é preciso mostrar na sala de aula que o nosso Brasil é um pais de formação multirracial, ou seja, formado por misturas de raças, crenças e costumes e independente disso, devemos respeitar a valorizar a cultura que cada pessoa traz.” (Alves 2012)

A lei No 10.639, de 9 de janeiro de 2003, traz a inserção do tema História e Cultura Afro-Brasileira, nas grades curriculares da educação básica, que tem como objetivo fazer um trabalho de conscientização sobre a cultura africana e a sua influência na população brasileira atual

O ambiente escolar de ensino junto com as leis e principalmente o professor pode passar para o aluno um novo pensamento, sabendo mais sobre a história da África e que herdamos desse continente, fazendo com que possamos desenvolver outros pensamentos sobre o povo negro superando nossos próprios preconceitos. (Alves 2012)

Esse tema inserido dentro da escola tem grande importância como ação afirmativa, pois valorizar a cultura africana é um grande passo para erradicação do racismo. 

Os professores enfrentam grandes problemas quando se trata do relacionamento interpessoal de seus alunos, entre esses problemas está o bullying e o preconceito racial, que apesar de trabalhos realizados em escolas e pela mídia insiste em existir dentro da escola e em nossa sociedade

Considerações Finais

Durante a realização dessa pesquisa, tivemos a oportunidade de conhecer mais sobre o assunto, apesar de ser um tema recorrente na mídia e em nossas vidas, descobrimos algumas coisas novas sobre o racismo e sua origem, além disso, tivemos a oportunidade de conhecer alguns métodos de combate ao racismo utilizado por professores nas escolas públicas da cidade.

Ao final do trabalho podemos afirmar que o racismo é uma ação desprezível, que além de ofender e desrespeitar toda uma cultura e uma história de um povo, mostra a ignorância de quem a pratica.

O Brasil, assim como outros países da américa, tem em sua formação, diferentes culturas, e por isso, torna-se importante para nós que trabalhos com a educação, saber e ensinar isso aos alunos, para que dessa forma, o conhecimento dos alunos possa ser suficiente para que esses saibam respeitar toda uma cultura.

Outro ponto a ser levado em consideração é o fato de que o trabalho contra o racismo não deve ser focado apenas na questão do negro, e sim no respeito de todas as culturas, trabalhando a questão da tolerância e do multiculturalismo.

Referências Bibliográficas

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ANDREWS, George R.  O negro no Brasil e nos Estados Unidos. Lua Nova vol.2 no.1 São Paulo June 1985. Disponível em <> 

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BRASIL. LEI No 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951. Disponível em <> 

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GENRO, Ângela S; ROSSI, Jaqueline F; RIBAS, Renata. Análise crítica do Estatuto da Igualdade Racial.2012. Disponível em <> acesso em 09/03/2018

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LEMISZ, Ivone Ballao.  O princípio da dignidade da pessoa humana. 2010 Disponível em: <> acesso em 10/03/2018.

MERELES, Carla. Nazismo: Você Conhece a Política DISSEMINADA Por Hitler?. 2018. Disponível em << http://www.politize.com.br/nazismo/>> acesso em 22/03/18.

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PASSOS, José Joaquim Calmon de. O princípio de não discriminação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em <> acesso em 10/03/2018.

SILVA, Thais de Oliveira. A história do racismo. 2015. Disponível em <>acesso em 11/03/2018.

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[1] População negra é aquela que se identifica como preta ou parda

 

Por Daniel Lemos Da Silva, Geannini Abreu Dos Santos


Publicado por: Daniel Lemos Da Silva

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