Noções Básicas de Direito no Ensino Médio: Uma realidade em busca da cidadania
Formação humana integral do aluno do Ensino Médio e Cursos Pós-Médio Profissionalizantes, visando demonstrar a importância do conhecimento jurídico na sociedade atual.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
RESUMO
É um trabalho que tem como objetivo promover a formação humana integral do aluno do Ensino Médio e Cursos Pós-Médio Profissionalizantes, visando demonstrar a importância do conhecimento jurídico na sociedade atual. Parte-se do princípio de que o homem se constitui interagindo-se com o meio social em que vive, de forma que os avanços tecnológicos e científicos nas diversas áreas do saber, de maneira rápida, provocam mudanças significativas na sociedade, tornando assim imperativo inserir o indivíduo nessa sociedade mutante, internalizando-o, fazendo com que o indivíduo intervenha e transforme a sociedade em que faz parte. Desta forma, a ideia é dar condições ao sujeito do currículo do Ensino Médio a pleitear seus direitos e conhecer seus deveres, assim como a prática de atos de cidadania. Com isso, seria possível um amplo acesso à justiça e acima de tudo uma melhor leitura de mundo, fazendo com que ele passe a entender alguns mecanismos jurídicos veiculados diuturnamente na mídia, tornando-o um sujeito de ação, proporcionado celeridade à justiça no tocante às resoluções de conflitos.
Pautado em leis que coadunam com os mesmos pensamentos, celeridade, cidadania, direitos e deveres, observou-se que através de Noções Básicas de Direito na esfera Constitucional - Constituição da República Federativa do Brasil - 1988, do Direito de Família, do Código do Consumidor (CDC), do Código Civil Brasileiro, do Direito do Trabalho Individual e Coletivo, do Código Penal, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (ECA), da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional PNE - Plano Nacional de Educação, nos Parâmetros Curriculares nacionais e da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011(LAI) e Pacto Nacional do Fortalecimento do Ensino Médio - MEC (Formação de professores do Ensino Médio), forma-se alunos transformadores.
ABSTRAT
It is a work that aims to promote the integral human formation of high school students and Post-East Vocational courses, aiming to demonstrate the importance of legal knowledge in today's society, based on the principle that man is interacting- with the social environment they live in, so that with the technological and scientific advances in diverse areas of knowledge, quickly causes significant changes in society, making it imperative to insert the individual in this changing society, internalizing it, making the individual to intervene and transform society in part, so the idea is to give conditions to the subject of the high school curriculum, claim their rights and meet their obligations, as well as acts of citizenship, thus having broad access to justice and above all having a better reading of the world, making him pass to understand some legal, served mechanisms during the daytime, in the media, making it a subject of action, provided swiftly to justice, with regard to conflict resolution .
Guided by laws that are in line with the same thoughts; speed, citizenship, rights and duties, it was observed that by law Understanding the constitutional sphere - Constitution of the Federative Republic of Brazil - 1988, the Family Law, the Consumer Code (CDC) of the Civil Code, the right of individual and collective work of the Criminal Code, law No. 8069 of July 13, 1990, (ECA), of law No. 9.394 of December 20, 1996 (Act guidelines and bases of national education PNE - national Plan Education in national Curriculum Standards and Law No. 12,527 of November 18, 2011 (LAI) and the national Pact of Secondary Education Strengthening - MEC (Middle School teacher training), graduated students transformers.
PALAVRAS-CHAVE: Cidadania, Direito, Educação, Sujeito de ação.
1. Introdução
A escola proporciona o desenvolvimento do cidadão ou mantém uma postura tradicionalista? A educação, atualmente, é um elemento de construção social? Há uma formação geral do aluno no Ensino Médio, visando a acompanhar as mudanças que vêm ocorrendo, freneticamente, na sociedade? Esses e vários outros questionamentos serão discutidos no decorrer do trabalho. Para tentar levantar hipótese sobre estas questões, vamos utilizar pesquisas bibliográficas com base no método indutivo.
A escola tem como sua principal tarefa preparar o indivíduo para o convívio social, entretanto o que se tem observado é uma política excludente. É notório que a improficiência das pessoas as mantêm numa posição de passividade frente às questões políticas e socioeconômicas, pois quem detém as informações, detém o poder, podendo então exigir seus direitos.
Felizmente, alguns setores do Estado, atentos a essa sonegação de informações, pelo não cumprimento por parte de alguns setores da sociedade das garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, vêm desenvolvendo mecanismos para que tais garantias sejam colocadas em prática, como se pode observar no art. 3º da Lei nº 12.527de 18 de novembro de 2012, Lei de Acesso à Informação[1] mais conhecida como (LAI).
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
O presente colóquio vai ater-se apenas a um dos princípios administrativos, o da Eficiência, que deve conduzir a atuação do Estado a fim de produzir resultados, sendo que suas ações devem satisfazer, plenamente, as necessidades da coletividade, repelindo a omissão e negligência, embora no dia-a-dia nos deparemos com situações contrárias ao que expressa a lei.
Sendo assim, o cidadão tem o direito e o dever de exigir o cumprimento das leis, pois o direito formal mostra ao cidadão os caminhos pelos quais terá que trilhar para pleitear seus direitos, já no direito positivo, ou seja, o direito que está na norma, o cidadão tem o dever de pleitear a obrigação de fazer do Estado.
A LAI é um dos dispositivos legais, criado com o intuito de extinguir da sociedade a cultura da sonegação de informações e do sigilo, proporcionando a todos, o acesso à informação e à justiça. Mas, para que isso ocorra, é de fundamental importância, o conhecimento desses dispositivos pelo cidadão, por meio do qual, pode praticar seus atos de cidadania. Nesta linha de raciocínio Bonavides destaca:
“O conceito contemporâneo de cidadania se estendeu em direção a uma perspectiva na qual cidadão não é apenas aquele que vota, mas aquela pessoa que tem meios para exercer o voto de forma consciente e participativa. Portanto, cidadania é a condição de acesso aos direitos sociais (educação, saúde, segurança, previdência) e econômicos (salário justo, emprego) que permite que o cidadão possa desenvolver todas as suas potencialidades, incluindo a de participar de forma ativa, organizada e consciente, da construção da vida coletiva no Estado democrático[2]
Na Grécia antiga, de forma restrita, foi quando se estabeleceu pela primeira vez o conceito de cidadania. Neste contexto, refria-se aos direitos dos indivíduos que viviam nas cidades, sendo os mesmos iguais perante as leis. E, entretanto, nem todos os indivíduos eram considerados cidadãos, havia severas restrições a esse respeito. Apregoam os pesquisadores do assunto que o grupo composto por mulheres, escravos, crianças, não nativos, velhos, estrangeiros e comerciantes, não eram considerados cidadãos, com isso não participavam das decisões dos rumos da sociedade grega e não interferiam na rotina social da época.
Ao longo do tempo, o conceito foi tomando nova forma, nova roupagem, tendo em vista as conquistas sociais. A sociedade foi conquistando seus direitos: entretanto, não bastava conquistá-los, havia a necessidade de acesso amplo e irrestrito a esses direitos. Atualmente, o cidadão participa das decisões da sociedade, mas para que tais ações sejam efetivas e eficazes, se faz necessário que o cidadão tenha pleno conhecimento de seus direitos civis, políticos e sociais.
Ao praticar a cidadania, o indivíduo deixa de ser um sujeito omisso, passa a ser um sujeito de ação, que clama por justiça, cônscio de seus direitos e deveres e acima de tudo, percebe que as conquistas sociais alcançadas são de suma importância na própria vida.
No sentido social, a ação individual avança para novas conquistas coletivas e o sujeito de ação, focado em tudo que acontece ao seu redor, discute, pleiteia , clama por uma sociedade melhor; consciente, reparadora, igualitária e justa, fazendo uso dos seus direitos civis, políticos e sociais. Essa capacidade para agir e decidir dentro dos preceitos legais, em consonância com os direitos humanos é o que podemos chamar de cidadania.
O Código Civil Brasileiro[3], em seu rol taxativo, dissemina:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: [...]
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Por conseguinte, a inserção de noções básicas de matérias jurídicas no Ensino Médio é de suma importância para a formação do indivíduo, tornando-o consciente de seus direitos e deveres, resgatando valores éticos, morais e aculturando-o.
Diariamente, a população toma conhecimento de notícias através da mídia, a respeito da política, economia, violência urbana e por muitas vezes, ocorre um sentimento de indignação, a respeito do conteúdo dessas notícias. Ilustrando, pode-se citar o caso de um meliante que foi preso ao cometer um crime e dias depois estava nas ruas novamente, cuja indignação popular mediante tal fato pode ser explicada pelo desconhecimento de um dispositivo legal chamado “habeas corpus’ .
2. Sociedade e Cidadania
Nos primórdios, o homem vivia solitário ou em pequenos grupos, e com isso as dificuldades eram enormes. Segundo os estudiosos da teoria do evolucionismo, eram nômades, andavam em bando, viviam da coleta de frutas, raízes e da caça, sendo por vezes dizimados por animais ferozes.
Afirma Rousseau que o primeiro sentimento do homem foi o da sua existência; o primeiro cuidado, o da sua conservação[4]
Assim a tendência dos seres humanos é viver em grupos por serem gregários, ou seja, não podem viver senão em sociedade, onde terão maior chance de sobrevivência, dividindo tarefas e protegendo-se uns aos outros, perpetuando sua existência.
Com o passar do tempo os grupos foram aumentando, desde a antiguidade da polis - grega e da civitas - romana, até os dias atuais - Estado, a sociedade vem se organizado e compartilhando do mesmo propósito, gosto, preocupações e costumes. Apesar de certa organização, tornou-se necessário um comando centralizado, pois não havia consenso entre seus entes. Com isso, surgiu o líder, figura necessária para impor um controle mais efetivo, sobre os entes dos grupos.
Desta forma, através de regras e normas de conduta regulatórias, bem definidas, visando à paz social, surge o que chamamos, atualmente, de ordenamento jurídico. Partindo-se da teoria evolucionista, pode-se inferir que assim surgiram as primeiras sociedades rudimentares e organizadas, atribuindo a seus entes a dicotomia “Direito/Dever”, de forma ordenada e regulatória.
A humanidade evoluiu e com ela a sociedade. Assevera Mara que:
” o homem como um ser social, que vive em sociedade, neste convívio forma relações sociais, e produz valores, surgindo assim a cultura de uma determinada comunidade. Estes valores informam as relações sociais, e informam também o legislador quando da criação de normas jurídicas, e o aplicador quando da consecução de tais normas.” [5]
O Direito vem, justamente, para acompanhar essa evolução social. “A lei expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas práticas costumeiras que mantêm a coesão social”, no dizer de Antonio Carlos Wolkmer[6]
O Direito está pautado no convívio social e nas relações interpessoais e, principalmente, nas mudanças no comportamento social, que dão subsídios para a criação das normas, as quais regulam o sistema, cujo objetivo precípuo é o bem-estar social, proporcionado um sinergismo entre vários setores da sociedade.
Entretanto, tais observações têm como objetivo dar ao leitor uma visão geral desse sistema de normas de condutas, que visam a regular as relações socias, que regem o comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não algo, definido pelos juristas como direito objetivo, sendo seu contraponto o direito subjetivo; faculdade de agir derivada da regra jurídica, permitindo ao titular do direito realizar determinado ato.
A tarefa de definir e sistematizar tais normas, através de um conjunto de princípios, compiladas em um ordenamento jurídico impostos à sociedade, compete ao Estado que, inclusive, aponta soluções ligadas à interpretação e aplicação dessas normas. O Estado-juiz estará sempre voltado ao bem-estar da coletividade em busca de uma sociedade mais justa, pautado no Princípio da Igualdade e Justiça social.
John Rawls, filósofo e político americano, em Uma Teoria da Justiça afirma que uma maneira de refletir sobre a justiça é perguntar com que princípios concordaríamos numa situação inicial de igualdade.[7]
Sendo assim, em uma sociedade, para que haja um perfeito equilíbrio entre seus entes, se faz necessária a criação de regras e princípios que deverão ser ou não cumpridas. Os princípios buscam a conduta real, aproximando-se ao justo, pois está relacionado com a elaboração escrita, plano de atividades para a solução de problemas e resolução de conflitos que seja vantajoso a todos, dentro da razoabilidade e com igual oportunidade.
Trata-se de um axioma: portanto, pode-se pensar em justiça, vislumbrando a célebre frase aristotélica: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.[8] Comunga também com esse pensamento RAWLS.
[....]. Rawls da justiça. O primeiro concede liberdades básicas iguais a todos os cidadãos, como a liberdade de expressão e de religião. Este princípio tem prioridade em relação a considerações de utilidade social e de bem-estar geral. O segundo princípio diz respeito à igualdade social e económica. Embora não exija uma distribuição igual de rendimentos e riqueza, permite apenas as desigualdades sociais e económicas que beneficiem os membros mais desfavorecidos da sociedade".[9]
Alguns desses princípios podem ser entendidos com clareza, observando-se o art.5º- caput, da Constituição brasileira, um deles o Princípio da Igualdade, preconiza:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.” [10]
Reforçado com conceito de hipossuficiência, vindo à tona através da lei 8.078, de 11.09.1990, inciso VIII do art. 6º - Capítulo III - Direitos Básicos do Consumidor. Expostos a seguir:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.741, de 8/12/2012, publicada no DOU de 10/12/2012, em vigor 6 meses após a data de publicação)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (VETADO);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.[11]
Outro fator que está, intimamente, ligado à cidadania é o Acesso Justiça, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece ao cidadão assistência jurídica gratuita, proporcionando assim, aos que comprovarem insuficiência de recursos, acesso à Justiça de forma gratuita, fundamentada pela Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro, a qual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, caminho pelo qual o cidadão, sujeito de ação, pratica o exercício dos seus direitos e deveres civis, políticos e sociais.
Focos constitucionais, consolidados com a assistência jurídica integral com a criação da Defensoria Pública, carreira de Estado compromissada institucionalmente com a questão do acesso à Justiça, e não apenas com o acesso formal ao Poder Judiciário. O artigo 1º da Lei Complementar 80/1994 determina que:
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.[12]
Tendo como suporte a Constituição, esse sujeito de ação estará apto a participar da vida social, pois os deveres e direitos do cidadão devem seguir pari passu rumo à uma sociedade humanizada, justa, liberal e igualitária e é através da educação, voltada à transformação da realidade de forma concreta e objetiva, que tais objetivos poderão ser contemplados
Vale ressaltar, que a prática de qualquer ato transformador deverá, obrigatoriamente, ser desenvolvida pela escola, por meio de profissionais especializados, em que o aluno embasado na sua improficiência (?) seja capaz de buscar novos caminhos, através das orientações passadas pelos professores, desta forma entendendo o funcionamento da engrenagem social, tornando-se preparado para praticar seus atos civis dentro da sociedade.
Felizmente, no tocante ao processo de ensino/aprendizagem, alguns setores paraestatais vêm desenvolvendo relevantes trabalhos a respeito do acesso à Justiça, como é o caso dos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito, similares a um Órgão do Estado, os quais prestam atendimento jurídico gratuito às comunidades carentes, orientando e intentando ações judiciais, sem que lhes caibam quaisquer ônus e ao mesmo tempo, treinando acadêmicos, os quais aprendem o exercício da profissão.
Vale ressaltar os programas com base federal e estadual que visam à formação profissional, buscam atender à carência da mão de obra industrial brasileira, observando as peculiaridades de cada região do país. Através de treinamentos ágeis, rápidos e pontuais como é o caso dos SENAIs e SENACs, como também a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), órgão fundamental no tocante ao acesso à Justiça com o programa: “OAB vai à escola” (não entendi como a parte do treinamento industrial se relaciona ao tema do trabalho)
É imperativo que o cidadão tenha consciência de seus Direitos/Deveres e acima de tudo, saiba onde procurá-los e colocá-los em prática. Só através de uma educação inovadora, tal objetivo poderá ser alcançado.
[...] O primeiro desses pressupostos é a educação básica, que forma os cidadãos, neles infundindo a consciência de seus direitos e também de seus deveres socias, bem como os valores humanos fundamentais, os quais devem ser por todos respeitados na vida em sociedade. Aquele que não tem tal consciência não pode ter acesso ao direito.[13]
Outro aspecto que restringe a prática da cidadania é a desinformação, uma cultura cruel que há no país, a qual desumaniza o cidadão, atingindo-o no âmago do seu ser, impedindo a prática social plena dos menos favorecidos. A desinformação leva o sujeito ao abismo do desconhecimento, e não se pode admitir que em plena era da difusão das informações globalizadas em tempo real essa prática seja cultuada por aqueles de detêm o poder.
Isto posto, pode-se inferir que a falta de informação das massas favorece as oligarquias e o monopólio das informações, e aliada ao excesso de burocracia, torna-se uma árdua tarefa a participação social. Com isso perde-se a essência humana, cresce a fila dos excluídos socialmente, multiplicam-se os bolsões da pobreza, foge ao controle a violência e acima de tudo, favorece aos oportunistas, ávidos em burlar e ludibriar a boa-fé dos menos favorecidos, caminho livre para suas ações inescrupulosas.
A educação básica corresponde ao ensino fundamental. Em um país onde milhões estão excluídos do acesso à educação, não cabe falar em cidadania, porque a ignorância os alija do conhecimento da sua própria dignidade humana e do acesso aos seus direitos. Não são capazes de exercê-los porque os desconhecem. A consciência de direitos exige também a de deveres, pois, se todos desrespeitam direitos alheios, ninguém tem direitos. GRECO[14]
GRECO afirma que um dos pressupostos que o Estado precisa prover numa sociedade é a educação. Esta deve ser proporcionada de forma harmoniosa e pacífica para que o indivíduo adquira plena consciência de seus deveres, e é também um instrumento pelo qual o cidadão pode pleitear seus direitos, logo direitos/deveres, concomitantemente com respeito ao próximo, incutindo no indivíduo, sujeito social, uma disciplina consciente, algo inovador na sociedade contemporânea.[15]
3. Escopo social do direito
Desde o momento em que o homem se organizou, criou normas e regras para reger essas relações sociais, visando a uma finalidade, um fim comum, cabe ao Direito traçar metodologias eficazes para controlar tais relacionamentos. A criação desses mecanismos tem como pressuposto a paz social, que através de subsídios concretos, captados dentro da própria sociedade, delineiam a conduta de seus entes. Assim preceitua José Francisco Carvalho:
[...] O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto”.(2011)[16]
A sociedade está em constante mudança, ela é dinâmica, busca a felicidade e a paz social. Esse dinamismo cria padrões, que vivem em eterna mutação, pois em dado momento são aceitáveis e em outro não. Diante disso, o direito tem o dever de acompanhar essas evoluções, alterando e/ou corrigindo esses padrões.
Observa-se um contrassenso no tocante à função social do Direito: uma corrente afirma que foi estruturada quando o homem se organizou, criando regras, outra afiança que os institutos jurídicos é são? quem estabelece a sua função social, pois o Direito está voltado à efetividade da norma, o seu cumprimento - eficácia social.
Desta maneira, para alcançar o referido objetivo, surgiram as estruturas do ordenamento jurídico, tornando a sociedade organizada e eficaz. O ordenamento jurídico é de fundamental importância para o controle social, sendo um instrumento de orientação e fiscalização do comportamento das pessoas.
Nas sociedades modernas, esse controle é exercido pelo Estado, através dos agentes públicos, os quais materializam a vontade do Estado. Pode, também derivar da própria sociedade em geral, direito consuetudinário que surgem dos costumes sociais, não passando por um processo formal de criação de leis, isto é, as leis não precisam estar, necessariamente, expressas ou sancionadas, quando os costumes são promulgados, transformar-se-ão em leis. Segundo Fade Miranda Rosa:
Tais regras de Direito, de formação extralegislativa, têm uma importância que ainda está por receber exame e pesquisa adequados à sua verdadeira influência na sociedade. Elas são bem a medida da afirmação de que o Direito é reflexo da realidade social e se ajusta, necessariamente, às demais formas de sociabilidade adotadas pelo grupo, cujo modo de viver, cujas crenças e valorações se adaptam.[17]
Nesse processo de formação da estrutura jurídica, o acesso à justiça é um fator de fundamental relevância. Uma vez eliminadas algumas barreiras, como a desinformação por parte do cidadão, para fazer valer seus direitos, seriam mais céleres os mecanismos jurídicos e consequentemente, menos dispendiosas as custas judiciais.
Vale ressaltar o texto contido no documento técnico nº 319 do Banco Mundial, que frisa a necessidade de ser incluído o ensino jurídico aos estudantes da educação continuada, a fim de melhorar as relações conflituosas na sociedade, tornando mais eficaz a atuação do Estado. Vejamos:
O ensino jurídico e o treinamento são fundamentais para a reforma do Judiciário, incluindo treinamento para estudantes, educação continuada para advogados, treinamento jurídico para magistrados e informações legais para a população em geral. A qualidade dos cursos de direito tem se deteriorado e, consequentemente, existe a necessidade de aperfeiçoar o nível educacional universitário, bem como promover treinamento continuado para profissionais.[18]
Na maioria dos países da América Latina, as universidades públicas não exigem requisitos para admissão onde cada estabelecimento educacional fixa seus próprios critérios. Devido aos baixos salários, os professores de direito não trabalham com dedicação integral e consequentemente têm pouco tempo para se dedicarem à pesquisa.[19]
O direito à educação faz parte de um conjunto de normas, pertencentes aos direitos sociais, que têm como objetivo a igualdade entre as pessoas. Como pode-se primar por essa igualdade, se o cidadão não foi educado a reconhecer seus próprios direitos?
O Estado reconhece, ampara e dá assistência legal àqueles que não podem pagar, rol taxativo da Constituição Federal de 1988, já citado anteriormente, porém não assegura informação e acesso a seus direitos de forma plena, pois os dispositivos legais que asseguram ao cidadão seus direitos são quase exclusivos à uma pequena parcela da sociedade, tornando-se contraditório o que preceitua a Constituição, pois impede o pleno exercício da cidadania. O indivíduo é um ser social, por conseguinte precisa conhecer seus direitos e deveres dentro do seu grupo social.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tão desacreditada pela sociedade que parte da premissa ser esta um protetor da delinquência juvenil, crença que não é verdade mas se apoia no desconhecimento do referido instituto jurídico[20]. Ao ver veiculado na mídia infrações cometidas por menores de idade, que não são, efetivamente, punidas, a população vocifera que as leis deveriam ser mais severas, um Estado mais atuante com medidas punitivas rígidas. Por sua vez, esses menores precisam reconhecer que serão punidos por seus atos, pois o Estatuto não só dá direito, mas há também deveres que devem ser cumpridos. Eles precisam ter plena consciência dos seus atos, cabendo à escola esse papel, e por não conhecerem seus deveres, trilham por caminhos diversos.
4. Função social da educação.
O relacionamento entre os grupos e a consequência dessas relações são aspectos que caracterizam uma sociedade. Essa relação é uma forma de aperfeiçoamento social. Os indivíduos pertencentes a grupos sociais necessitam estar preparados para as mudanças que ocorrem na sociedade.
Por sua vez, o Estado criou as instituições jurídicas, cujo objetivo fundamental está voltado à formação desses indivíduos, atendendo aos seus anseios e de uma sociedade em constante movimento. Os Institutos jurídicos têm com foco principal, acompanhar as mudanças e inserir o indivíduo nesse processo, dando-lhes amadurecimento, sendo um agente transformador.
Neste contexto, criou-se a escola, responsável pela formação do indivíduo, atendendo à reivindicações sociais, exercendo um papel sem precedentes no processo de socialização dos indivíduos.
Entretanto, para que a escola desempenhe seu papel, é necessário que não esteja voltada apenas para a vida intramuros, faz-se necessário que seja aberta, isto é, voltada ao conhecimento, baseando-se, principalmente, em um sistema avaliativo reconstrutivo, evitando-se fazer com que o aluno escute, escreva e reproduza postura tradicionalista, já que construir é mais que isso. Atesta Pedro Demo que:
“aprendizagem é, pois, dinâmica reconstrutiva, de dentro para fora. Quer dizer que o aluno somente aprende se reconstruir conhecimento.”[21]
Por conseguinte, há imperiosa necessidade de a escola sair dos seus muros, construir novos saberes, formando desta forma, jovens dotados de espírito crítico, com uma visão amadurecida em busca da verdade.
A sociologia educacional preconiza que a escola não pode ser hermética, pois se trata de uma relação interpessoal, através de um conjunto de normas comportamentais que orientam as interações entre membros de uma sociedade. O conceito de Sociologia Educacional foi definido pela primeira vez por Max Weber.(1867-1920).[22]
Ensinar é um ato que leva à transformação e a transformação ao conhecimento, logo a educação tem um papel fundamental dentro da sociedade, pois é através da educação que se adquire conhecimento e determina se uma sociedade é desenvolvida ou não. Os Direitos Sociais têm como finalidade permitir que as pessoas disponham de serviços, que garantam uma educação de qualidade.
Segundo os historiadores, a Revolução industrial foi um fato marcante, não só para o avanço da tecnologia e consolidação do capitalismo, mas também para o surgimento dos direitos dos cidadãos. Com os grandes centros inchados e não preparados para acolher a grande massa de desempregados, esse contexto, ao longo do tempo, desencadeou a marginalização dos indivíduos que viviam abaixo da linha da pobreza que inclusive gerava despesas altíssimas para o Estado.
Essa desigualdade social causava preocupação ao Estado, que se viu na obrigação de dar o mínimo de condições de vida a essa massa desocupada, surgindo a Seguridade social, uma das grandes conquistas sociais. Entretanto, só isso não seria suficiente para calar tantas bocas famintas e desesperadas.
O sociólogo alemão T. H. Marshall (1967) enfatiza que direitos sociais estão pautados na Igualdade (Direito Civil), Participação (Direito Político) e Social (Direito Social), sustenta o sociólogo que a cidadania só é plena se dotada dessa trilogia do direito.[23]
A industrialização brasileira teve início na era Vargas com o crescimento da indústria de bens de produção, principalmente, na área da siderurgia, petróleo e usinas hidroelétricas, assim como a implementação da construção naval, aumentando a produção de petróleo e energia elétrica.
Não se pode deixar de citar o importante papel da Instrução 113 da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), que permitiu a importação de máquinas e equipamentos, sem cobertura cambial pelo Banco do Brasil, fato que impulsionou de forma abrangente todos os setores da economia nacional, como o aumento da produção de petróleo e a potência de energia elétrica instalada, visando a assegurar a instalação de indústrias, e desta forma desenvolvendo-se o setor rodoviário.
Por sua vez, todos esses avanços, nos diversos setores da sociedade, clamam por pensadores - pesquisadores, assim como a especialização dos seus profissionais, para que não haja uma estagnação da economia do país, desenvolvendo-se dentro desses setores pesquisas, visando sempre o aprimoramento tecnológico, que é de suma importância ao desenvolvimento de uma nação.
Os educadores desse período passaram a preocupar-se com os novos rumos da sociedade, definindo qual seria o papel da educação nesse cenário, de uma sociedade que aspirava por desenvolvimento, surgindo um amplo debate a respeito de qual modelo pedagógico poderia satisfazer tais exigências sociais. Diversos movimentos foram irrompidos: O Movimento em defesa da Escola Pública, A Educação Popular e outros, tendo Paulo Freire, grande atuação nesses movimentos, com a Pedagogia do Oprimido (1987), como também Anízio Teixeira, com O Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova (1932). A produção desses pensadores impulsionou a consecução de uma nova sociedade, visando um ensino transformador, uma educação voltada ao desenvolvimento econômico- social. A Constituição brasileira, preconiza:
Art. 5º Dos Direitos Fundamentais:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
Art. 6º Dos Direitos Sociais:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição[24]
Portanto, a escola é um instituto de suma importância na transformação da sociedade, mas, também, na manutenção e acompanhamento dos avanços tecnológicos dessa sociedade industrializada, desenvolvendo novos paradigmas pedagógicos. Vale ressaltar, as palavras do Professor e Psicólogo IÇAMI TIBA, analisando a educação brasileira. Salienta:” A educação brasileira é equiparada a uma carroça, em que o povo anda de carro e os impostos são cobrados pela internet.”[25]
As palavras do renomado professor traduzem que a educação não acompanhou o desenvolvimento da sociedade. Os países que priorizaram a educação estão em plena ascensão, entretanto, aqueles que não a valorizaram, passam por grandes e constantes crises. Os indivíduos esclarecidos, instruídos passariam a ser sujeitos de ação, seriam pessoas com suas próprias convicções, críticos, incorruptíveis e transformariam a cultura de uma nação.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966, que estabelece as diretrizes e bases da educação é taxativa:
TÍTULO I - Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).[26]
A Lei de Diretrizes e Bases, supracitada, nos remete que a função social da educação é um processo de formação de sujeitos de ação, pautada na família e sociedade, tendo como atores: Estado, Responsáveis, Professores e Escola, que têm como objetivo dar condições ao aluno de fazer uma leitura abrangente do mundo que o cerca, desta forma ocorrendo uma interação harmoniosa com o grupo social em que vive, observando, sempre, os princípios norteadores dessa sociedade em que faz parte.
Não se pode olvidar dos ensinamentos de “Tetraedro: Paulo Freire e as competências básicas” por Nilton José Machado, publicada na edição 100/maio/2013 da Revista Direcional Educador em que preceitua que seja revitalizada a antiga competência dos três “R”s, em que o aluno deveria sair da escola sabendo leR, escreveR e contaR. E, entretanto, com o dinamismo da sociedade, das tecnologias esses conceitos tendem a ser reescritos como Ler, o mundo, Escrever, redigir em diversas linguagens e por fim Contar, construir textos.[27]
5. Noções de Direito no Ensino Médio: a importância na formação do aluno/cidadão.
Pela educação jurídica é que uma sociedade assegura o predomínio dos valores éticos perenes na conduta dos indivíduos e, sobretudo, dos órgãos do Poder Público.[28]
Como se pode observar, a educação jurídica é de extrema importância para perpetuar valores éticos e morais em uma sociedade. Trata-se de uma ferramenta indispensável para perseguir um objetivo, seja ele no campo público ou privado.
O Direito não deve ficar restrito ao espaço universitário, tendo em vista ser de interesse público, retê-lo em um espaço específico é proporcionar o aumento da desigualdade social, pois o Direito divide-se em duas grandes vertentes, o Público e o Privado, sendo de vital importância seu conhecimento por parte de todos, pois são organizadas com regras que conferem aos órgãos públicos e particulares, direitos e deveres para gerir da melhor maneira possível obrigações em prol da coletividade, garantindo, também, os direitos de cada indivíduo.
Há algumas áreas abrangidas pelo Direto que são de suma importância na formação do aluno, condição “sine qua non” para o sujeito do Ensino Médio que está sendo preparado para atuar no mercado de trabalho. Vamos relembrá-las:
a) Direito Constitucional
Ramo do Direito Público interno que analisa e interpreta as normas constitucionais, consideradas normas mais importantes no ordenamento jurídico, Leis Supremas de um Estado de soberano de direito, que regulamenta e delimita o poder estatal, assim como garante os direitos considerados fundamentais do cidadão, onde serão apresentados aos alunos, os princípios fundamentais: direitos e garantias, relacionados a alguns institutos jurídicos.
b) Direito Trabalhista ou Laboral
Área do Direito Público e privado que rege as relações de trabalho entre empregados e empregadores, através de um conjunto de normas jurídicas - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),[29] abordando seus principais aspectos.
c) Direito Penal
Ramo do Direito Público constituído por um conjunto de normas jurídicas que definem as infrações penais e cominam as respectivas sanções com vistas à proteção de bens jurídicos fundamentais - Código Penal (CP)[30]
d) Direito Civil
Ramo do direito privado, que trata do conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas. Código Civil (CC)[31]
e) Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
Trata-se de um ordenamento jurídico, um conjunto de normas que visam à proteção e defesa aos direitos do consumidor, disciplinando as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. (CDC)[32]
f) Estatuto da Criança e do Adolescente
Dispõe que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana (ECA)[33]
g) Estatuto do idoso
Lei nº 10.741, de 1ºde outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso, dispõe sobre papel dafamília, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.[34]
h) Direito Administrativo
Ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
Esses conhecimentos jurídicos serão abordados de forma básica, prática e pontual, adequados à necessidade da clientela e voltados para o dia a dia do aluno. A LDB, em seu rol taxativo, deixa claro que no processo da educação, observa-se uma pedagogia holística, atrelada a diversos campos da sociedade, isto é, não se processa de forma fragmentada e individualista, desperta no aluno, interesse em adquirir novos conhecimentos práticos e úteis para o seu dia a dia, como pode-se observar no seu artigo primeiro:
Art. 1º
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.[35]
Consequentemente, o aluno ao entrar no mercado de trabalho terá uma visão clara e objetiva, embora básica, a respeito das normas reguladoras trabalhistas, como também dos institutos ligados ao direito do trabalho. Sendo os conteúdos programáticos voltados à leitura do mundo, necessidades imperiosas, a fim de entender as relações sociopolíticas que os cerca, compreendendo esses fenômenos de forma geral, tornando-os sujeitos críticos, dotados de formação integral.
A maioria dos alunos, alvo deste trabalho, está cercado por barreiras sociais desumanas e com uma visão de mundo restrita, reproduzem em sala aquilo que veem no seu convívio diário. Possibilitando-lhes acesso a um mundo diferente, bem fundamentado, esses alunos poderão vivenciar e discutir os problemas do seu dia a dia, mudando sua realidade, evitando, desta forma, uma leitura distorcida dos fatos e acontecimentos sociais veiculados pela mídia. Humanizados, poderão transpor barreiras, terão novas perspectivas de trabalho e acesso a novos conhecimentos.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ensino das disciplinas jurídicas está vinculado ao que preceitua a Constituição da República Federativa Brasileira, assim como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e outros dispositivos legais já explicitados. Será decisivo à formação dos alunos, os quais conhecerão os fundamentos desses dispositivos. Imbuídos do princípio da dignidade humana e conhecedores dos direitos fundamentais do cidadão, estarão preparados para o exercício da cidadania, aptos a desempenhar o seu papel na sociedade e no mercado de trabalho, visando a atender à crescente demanda de gerenciamento daspolíticas públicas no país:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”[36]
Desta forma, deverá ser ministrado por profissionais do ramo de direito; Estagiários de Direito, de acordo com a legislação em vigor, assim como por profissionais “paralegais”, profissão que poderá ser regulamentada pela Câmara dos Deputados (Bacharel em direito que não tenha registro na OAB), a medida está prevista no Projeto de Lei 5749/2013 do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ).
Outro aspecto que vale ressaltar é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), já desenvolve um trabalho similar, Projeto "OAB vai à Escola", que tem como objetivo conscientizar os alunos das escolas públicas sobre a importância dos seus direito/ deveres, direitos humanos e da cidadania, através de palestras e debates realizados por advogados voluntários nas salas de aula, assim como noções básicas de direito, cidadania, funcionamento dos três poderes, em especial o Judiciário, e simulações de mesas, como de conciliação, júri e audiências, uma excelente parceria.
O presente trabalho tem como público-alvo alunos do 3º ano do Ensino Médio e cursos Pós-Médio Profissionalizante, tendo em vista a maturidade acadêmica, necessária para absorver novos conceitos e por estarem prestes a ingressar no mercado de trabalho.
Entendemos que a escola e seus processos educativos não podem ser reduzidos às mediações estritas do mercado de trabalho. Se por um lado não podemos desconsiderar a formação do sujeito para a vida social, que inclui o mundo do trabalho, por outro lado as instituições educacionais têm função primordial na formação de sujeitos críticos e não tutelados, capazes de desenvolver autonomia ética e elevação estética, e preparados para criarem e se engajarem em processos de discussão e de articulação sociopolíticos solidários, democráticos e participativos.[37]
Por fim, um currículo inovador, humanizado, voltado à realidade do aluno, possibilitando uma aprendizagem significativa, útil e transformadora, adaptada a realidade do sujeito de ação e, principalmente, aberto ao diálogo, haja vista que a melhor forma de se resolver um conflito é através do diálogo que - inclusive, será amplamente difundido através da Mediação, na implantação do novo Código do Processo civil e, principalmente, fazendo com que o aluno, conheça o papel desempenhado pelas Defensorias Públicas como agentes transformadores, através ações esclarecedoras a respeito dos direitos e, principalmente, dos deveres que a cidadania impõe ao indivíduo..
A proposta do trabalho segue em consonância com o Pacto Nacional do Fortalecimento do Ensino Médio, em que:
“Oferecer aos jovens novas perspectivas culturais para que possam expandir seus horizontes e, assim, dotá-los de autonomia intelectual, assegurando-lhes o acesso ao conhecimento historicamente acumulado e à produção coletiva de novos conhecimentos, sem perder de vista que a educação também é, em grande medida, uma chave para o exercício dos demais direitos sociais”.[38]
Demais disso, um currículo inovador focado nos direitos sociais, constitui ferramenta fundamental ao empoderamento do indivíduo, desempenhando uma função pedagógica e educativa, de forma a contribuir com a redução no déficit de cidadania que costuma acompanhar grupos sociais marginalizados.
7 Referências
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[1] Brasil Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527 de 18 de Novembro. Brasília: DOU Seção I – Edição Extra de 18/11/2011.
[2] BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988, São Paulo: Ed. Atlas - 2012
[3] Código Civil brasileiro – Lei nº 10406, de 10 janeiro de 2002. Brasília: DOU - Seção 1 - 11/1/2002, Página 1
[4] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens.In: ROUSSEAU, J.-J. O contrato social e outros escritos. São Paulo: Cultrix, 1965. p. 46-47. Disponível em: Acesso em: 5 mar. 2015.
[5] MARA, Milena da Silva Ricci. A Axiologia e a Evolução da Sociedade na Evolução do Direito de Família. Anais do Conccepar 2011. Disponível em: Acesso em: 10 mar. 2015.
[6] WOLKMER, Antonio Carlos. O direito e sociedades no oriente antigo. In: WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 20.
[7] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça (1971) citado por-SANDEL. Michael Sandel.Justiça: fazemos o que devemos? Lisboa: Presença, 2011 p. 149-151.
[8] ARISTÓTELES.Ética a Nicômaco. Tradução Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2007.
[9] SANDEL, Michael. Justiça: fazemos o que devemos? Lisboa: Presença, 2011. p. 149-151.
[10] Brasil- Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: DOU, 1988.
[11] BRASIL. Lei 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília. DOU:. Seção 1 - Suplemento -1990, Página 1
[12] BRASIL. Lei Complementar 80 de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Brasília: DOU: Seção 1 - 13/1/1994, Página 633.
[13] GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. V. I. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 10
[14] GRECO, Leonardo. Justiça civil, acesso à justiça. Revista Estação Científica, Juiz de Fora, v. 1, n. 4, p. 69, ed. especial, out.-nov. 2009.
[15] Idem
[16] CARVALHO, Francisco José. Perspectivas Contemporâneas do Direito. São Paulo: Phoenix, 2008, p. 32.
[17] FADE, Miranda Rosa. Sociologia do direito. Fenômeno jurídico como fato social. 13. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2013 p. 63
[18] DOCOLIAS, Maria. Documento técnico nº 319 do Banco Mundial. O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para reforma. Traduzido por Sandro Eduardo Sardá. Disponível em: Acesso em: 19 abr. 2015.
[19] Idem
[20] BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Brasília: DOU. 1990.
[21] DEMO, Pedro. Ser professor é cuidar que o aluno aprenda. Porto Alegre: Mediação, 2004.
[22] WEBER, Max; GERTH, Hans Heinrch; MILLS, C.Wright .Ensaios Sociologia 2.Ed.Rio de Janeiro: Zahar, 1971.
[23] MARSHALL, T.H. Cidadania, classe social e status. Rio de janeiro: Zahar, 1967.
[24] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília:DOU,1988.
[25] TIBA, Içami. Programa Ponto a Ponto. Rede Bandeirante, 12/02/2015.
[26] BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1966. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: DOU, 1966.
[27] REVISTA DIRECIONAL EDUCADOR, n. 100, maio/13 de 2015.
[28] SAN TIAGO, Dantas. A educação jurídica e a crise brasileira. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais,1955, p. 452.
[29] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis trabalhistas, Brasília, DOU: Seção 1 - 9/8/1943, Página 11937, 1943.
[30] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal, Brasília. DOU: Seção 1 - 31/12/1940, Página 23911.
[31] BRASIL. Lei nº10 406, de 10 de janeiro de 2002, institui o Código Civil, Brasília. DOU: Seção 1 - 11/1/2002, Página 1.
[32] BRASIL – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1980, dispõe sobre a Proteção do Consumidor e dá outras providências. Brasília, DOU: Seção 1 - Suplemento - 12/9/1990, Página 1
[33] BRASIL- Lei nº 8.068, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providencias. Brasília. DOU: Seção 1 – 16/07/1990, Página 13563.
[34] BRASIL- Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília. DOU: Seção 1 - 3/10/2003, Página 1
[35] BRASIL.Lei nº 9394. De 20 de dezembro de 1966. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília:DOU. 1966.
[36] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília: Dou. 1988.
[37] GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Pacto Nacional do Fortalecimento do Ensino Médio (MEC). Centro de Educação de Jovens e Adultos de Paracajus (CEJAP). Formação de Professores do Ensino Médio: Etapa II – Cad 02/Aula 02/2015.
[38] Parecer CNE/CEB 05/2011– Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
Publicado por: Paulo Clauzer da Conceição
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