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Lei de Diretrizes e Bases da Educação: seus avanços e suas contradições

Breve apontamento sobre a legislação que prevê os fundamentos, estruturas e normatização do sistema educacional brasileiro.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

O presente texto faz um breve apontamento sobre a legislação que prevê os fundamentos, estruturas e normatização do sistema educacional brasileiro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tomando como base, estudiosos da área que abordam e discutem o tema.

Inicia-se descrevendo de forma breve seu longo e sinuoso caminho, que inicia em um período histórico de nosso país – final dos anos de 1980 a meados de 1990 – onde as perspectivas e as propostas neoliberais começaram a impor força após o fim do Estado Novo. Os organismos internacionais começam a pressionar os países periféricos a adotar recomendações que visam a ampliação de espaços privados e a restrição crescente dos espaços públicos.

Neste contexto em dezembro de 1988 o deputado Octávio Elísio apresenta o Projeto de Lei que fixa as diretrizes e bases nacionais frente à nova realidade educacional e social que se apresentava, tendo como relator o deputado Jorge Hage. Com este projeto propôs uma ampliação dos recursos para educação pública. Com emendas e projetos anexados à proposta original, iniciou-se as negociações formando a defesa pela escola pública em um modelo democrático, prevendo uma maior abrangência ao sistema público de educação, à regulamentação da educação infantil e avanços curriculares ao ensino médio. Para a elaboração desse projeto várias entidades e instituições foram ouvidas em audiências públicas a fim de discutir os pontos polêmicos da reforma educacional referentes ao substitutivo. Esse período bastante democrático durou até junho 1989, posterior a esta data o projeto se arrastou pelo congresso em idas e vindas, seja por interesses políticos, econômicos ou ideológicos.

Influências internas e externas atingem as políticas educacionais da década de 90, que sofreram interferências diretas, sendo um dos pontos, uma abertura ainda maior ao ensino privado, não como uma concessão do poder público, mas como uma espécie de “direito empresarial”. Segundo Ivany Pino (1997, p. 26), outros fatores influenciaram diretamente a educação na década de 90, dentre eles:

[…] o rápido desenvolvimento tecnológico e da nova ordem globalizada, ocorre, com grande velocidade, a evolução das ideias relativas à educação, polarizando-se em torno do valor econômico. A educação passa a ser central, porque constitutiva, para o novo modelo de desenvolvimento auto-sustentado e para posição dos países no processo de reinserção e realinhamento no cenário mundial. Novos requerimentos são colocados aos sistemas educativos relativos à qualidade e competências disponíveis ao mundo do trabalho e à qualidade da educação, em todos os níveis, particularmente na educação básica.

Aprovado no Senado o projeto retornou a Câmara dos Deputados na forma do substitutivo Darcy Ribeiro. Naquele ano o Governo Federal exigiu a aprovação até o final do ano corrente, e em sessão realizada em 17 de dezembro de 1996, foi aprovado na Câmara o relatório contendo o texto final da LDB, posteriormente sancionada pela Presidência da República no dia 20, sob o nº 9.394/96.

Após aprovação da Lei, têm-se a necessidade de adequação da educação aos novos parâmetros legislativos, correspondendo a realidade e as necessidades do país. No entanto, segundo Demo (1997, p. 10), a lei então aprovada, envolve grandes interesses, sendo um deles o orçamentário e:

Não teria qualquer condição de passar com um texto “avançado”, no sentido de ser a “lei dos sonhos do educador brasileiro”. Como o Congresso Nacional é, sobretudo um “pesadelo”, as leis importantes não podem deixar de sair com sua cara, e são, pelo menos em parte, também um pesadelo. Lei realmente “boa” só pode provir de um Congresso “bom”. Não é obviamente, nosso caso, pelo menos por enquanto.

Neste contexto de liberalização geral, as brechas contidas e as tolerâncias previstas na LDB aprovada em 1996, e seguidamente emendada, passaram a ser usadas amplamente pelo setor privado, que ainda impôs privilégios adicionais, por possuir uma grande representatividade, seja nas casas legislativas, seja nos conselhos nacional, estaduais e municipais de educação.

Demo (1997) reafirma este posicionamento, pontuando que a LDB atual, paradoxalmente, preserva “ranços” e possibilita incontestáveis avanços. Ranços em relação aos atrasos existentes na educação, pois as dificuldades encontradas no sistema de educação pública são consequências da inexistência de uma indicação oficial acerca das modificações propostas pela LDB, a exemplo dos problemas como a baixa remuneração e a capacitação inadequada de docentes, outros pontos negativos resultantes (ou não) dessa falta de qualidade da educação para uma grande parcela da população, resultando em um processo de exclusão não somente em relação a educação, mas também em outros processos sociais.

Outros aspectos discutidos são: a eliminação da integração entre os diversos sistemas de ensino, mantendo a desarticulação que existe hoje, no que diz respeito a educação profissionalizante não há definição sobre o que vem a ser educação profissional. A “igualdade de condições para acesso e permanência na escola” é outro ponto importante na LDB, contudo, observamos que essa “igualdade” é relativa, se é que isso é possível, pois define responsabilidade, mas é vaga quanto aos direitos. Pois, podemos ter acesso gratuito a educação infantil (não obrigatória), ao ensino fundamental e médio, no entanto em relação ao acesso aos cursos técnico e a universidade pública, ficamos a mercê de programas sociais.

No que se refere a gestão democrática da educação “só prevê gestão democrática para o ensino público na educação básica, não se referindo em nenhum momento a este tipo de gestão nas instituições privadas, e também não explicitando como se dará a participação das comunidades nos conselhos a que se abre a participação” (CAPRIOGLIO et al., 2000, p.27).

Já às “instituições públicas de ensino superior”, obedecerão aos princípios da gestão democrática sem definir quais são estes princípios, assegura a existência de órgãos colegiados deliberativos, do qual participarão os segmentos da comunidade institucional local e regional, e, de forma incoerente, define que a participação dos docentes será de 70%”.(CAPRIOGLIO et al., 2000, p.27). De acordo com o mesmo autor:

[...] a descentralização é uma medida administrativa que favorece a resolução de problemas   e é favorecedora da captação de recursos financeiros não governamentais. E é aí que a     privatização entra na questão da gestão democrática, pois ela é vista como a única saída para a crise fiscal do Estado evitando desperdícios financeiros atribuídos à educação.

Outros pontos é a flexibilização, que permite instituições públicas e privadas receberem verbas públicas, concedendo autonomia às instituições públicas para decidir como captar e utilizar (dentro de parâmetros elaborados pelo governo) os recursos financeiros. “Ainda no que se refere ao financiamento, define que “caberá” à União assegurar em seu orçamento geral, recursos suficientes para a manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantida, sem, no entanto, explicar quais os parâmetros para a distribuição de recursos, ou seja, quais os critérios e qual a relação com a organização acadêmica”. (CAPRIOGLIO, et al., 2000,  p.28).

“A lei descaracteriza a profissionalização do professor por meio de treinamentos e cursos de capacitação em serviço. A formação de profissionais da educação não pode ser feita através de treinamentos emergenciais e sim de uma base comum nacional para os cursos de formação de professores...” (CAPRIOGLIO, et al., 2000,  p.30).

Contudo, por mais que a LDB não tenha sido um “sonho”, ela tem em vários aspectos, sido a mais completa legislação em favor da educação já redigida. Característica esta, que proporcionou para a educação importantes avanços (apesar de sutil), em direção a uma educação de igualdade e qualidade sem qualquer distinção social, nos diversos níveis da educação.

Referências

CAPRIOGLIO. Carlos A.; SANTIAGO Andreia Simone; CRUZ Noelma Maria da; SILVA Leandro Marcos M. da; RAMALHO RegianeAnálise da L.D.B. da Educação Nacional Lei n . 9394/96. Visão filosófico-política dos pontos principais. São João del-Rei: Metanoia, 2000. Disponível em: < http://www2.ucg.br/arq2/monitoria/AnaliseLei9394.pdf> Acesso em: 15/09/2010.

DEMO, P. A nova LDB: Ranços e avanços. Campinas, SP: Papirus, 1997.

PINO, I. A lei de diretrizes e bases da educação: a ruptura do espaço social e a organização da educação nacional. In: BRZEZINSKI, I. (Org.). LDB interpretada: diversos olhares se entrecruzam. São Paulo: Cortez, 1997.


Publicado por: Franciele Paula Maceno

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