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A relação do Direito Internacional Público com o Direito Interno e a Jurisprudência Nacional

Análise da dicotomia entre o Direito Internacional público e o Direito Interno com ênfase em posicionamento doutrinários.

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RESUMO

A pretensão do presente artigo é analisar a dicotomia entre o Direito Internacional Público e o Direito interno com ênfase em posicionamentos doutrinários, todavia evidenciando um consenso acerca da ocorrência entre um conflito sob a égide originária do Direito Internacional e do Direito interno, não esquivando-se da imprescindível análise do tema contextualizado no âmbito da jurisprudência nacional pautada no exercício efetivo da manutenção dos Direitos Humanos em relação à derrogada prisão civil do depositária infiel.

Palavras-chave: Introdução. Dualismo. Monismo. Críticas as Teorias Monista e Dualista. Pacto de São José da Costa Rica. Prisão Civil do depositário infiel. Jurisprudência nacional.

ABSTRAT

This article analyses the international law  and compares with national laws providing the supreme court decisions, making evident a common sense about the happening between an conflict and the originally support of international law and national law without  forget of indispensable of analyses the subject with focus on sphere of  national court decision with the thesis effective exercise and support of Human rights connecting to the civil prison of faithful depositary.

Keywords: introduction.  Dualism . Monism. To review theories of monism and dualism. Pacto de San Jose. Civil prison of faithful depositary. National decisions.

1. INTRODUÇÃO

Oportuno ressaltar as considerações iniciais versando sobre o objeto da abordagem do tema apontado, onde preceitua Paulo Henrique Gonçalves Portela quando nos esclarece que o Direito Internacional Público regula as relações internacionais, a cooperação internacional e temas de interesse da sociedade internacional, disciplinando os relacionamentos que envolvem Estados, organizações internacionais, com ênfase na proteção a valores considerados basilares como a paz e os Direitos Humanos.

O Direito Internacional e o Direito interno muito diferem quando analisamos as esferas de poder, a estrutura organizacional e algumas características das normas jurídicas emanadas de cada um. Contudo, pode-se dizer que no Direito Internacional o poder é descentralizado e a vontade estatal não é coercitiva, enquanto no Direito Interno, o poder é indivisível e todas as normas são provenientes de um único ente. Sobre a estrutura, convém dizer que, para o Direito Internacional, é horizontal, onde predomina uma igualdade entre os Estados e todos possuem o mesmo patamar hierárquico. Posto que, ocorre de maneira vertical no direito interno, haja vista a organização do Estado ser hierarquizada, sendo perceptível uma imposição funcional do ente.

Tratando-se dos sujeitos de direito, temos no âmbito do Direito Internacional o Estado e as organizações internacionais, conquanto para o direito interno esta atribuição é conferida à homens e mulheres. Observadas ainda as normas entre os dois ordenamentos, onde pela concepção do Direito Internacional tais normas são coordenadas e manifestam a participação dos Estados de forma voluntária e consensual, sendo sua elaboração feita pelos próprios destinatários. No tocante as normas de teoria interna, considera-se seu caráter impositivo e subordinado, não restando, portanto, ao cidadão escolher a lei pela qual serão regidas as suas relações, bem observada à pirâmide Kelseniana quando aponta uma estrutura escalonada e a previsão constitucional com o intuito de assegurar que uma lei maior fundamenta todas as posteriores.

Ademais, acerca das matérias híbridas que estão vinculadas tanto à competência internacional como à nacional, no campo da doutrina nacional subscrevo-se as linhas de Adherbal Meira Mattos quando nos adverte da existência de duas correntes, quais sejam, o dualismo e o monismo, que buscam demonstrar os seus posicionamentos abordando o que as normas internacionais e as internas têm em comum e, ao mesmo tempo, como podem funcionar separadamente. O questionamento consiste em verificar os ordenamentos como independentes, estanques ou dois ramos do mesmo sistema jurídico.

2 RELAÇÃO ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO INTERNO

2.1 Teoria monista

A teoria monista admite a existência de apenas uma ordem jurídica coordenada no contexto de uma unidade normativa, logo, o Direito Internacional aplica-se diretamente na ordem jurídica dos Estados, independentemente de qualquer transformação.

De acordo com essa teoria, as normas internacionais podem ter eficácia condicionada a harmonia de seu teor com o direito interno. Da mesma forma, a aplicação das normas nacionais não podem contrariar os preceitos do Direito Internacional aos quais o Estado encontra-se vinculado.

Segundo Hidelbrando Accioly, a doutrina monista não parte do principio da vontade dos estados, mas sim da norma superior, pois o direito é um só, quer se apresente nas relações de um estado, quer nas relações internacionais. (ACCIOLY, 2010, p. 231)

No caso de conflito entre normas de direito interno e internacional, duas subespécies dentro do monismo foram desenvolvidas, para decidir qual norma será aplicada, quais sejam: monismo nacionalista e monismo internacionalista.

O monismo nacionalista provém da doutrina constitucionalista nacionalista baseada em Hegel, defensor da soberania absoluta do Estado, que é irrestrita e absoluta. De acordo com essa teoria, havendo um conflito, deverá prevalecer a ordem jurídica nacional de cada Estado.

Já o monismo internacionalista teve como maior precursor Hans Kelsen, formulando a conhecida imagem da pirâmide das normas, sendo que no vértice deveria encontrar-se a norma fundamental, que vem a ser o direito internacional.

Para essa teoria, o direito interno e o direito internacional, embora tratem de assuntos diferentes, fazem parte de um todo harmônico e, portanto, devem conviver desta maneira, porém, em caso de conflitos de normas internacionais e as do ordenamento jurídico interno de cada Estado, aquelas se sobrepõem a estas, surgindo então a superioridade hierárquica do direito internacional em face do direito interno. 

Como bem acentua Celso D. de Albuquerque Mello:

O monismo com primazia do Direito Internacional foi desenvolvido principalmente pela escola de Viena(Kelsen, Verdross, Kunz, etc.).Kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior. No vértice da pirâmide estava a norma fundamental, a norma base (``Grundnorm``), que era uma hipótese, e cada jurista podia escolher qual seria ela. Diante disso, a concepção Kelseniana foi denominada na sua primeira fase de teoria da livre escolha; posteriormente, por influencia de verdros, Kelsen sai do seu ``indiferentismo`` e passa a considerar a ``Grundnorm`` como sendo uma norma de DI: a norma costumeira ``pacta sunt servanda``. Em 1927, duguit e Politis defendem o primado do DI e como eles toda a escola realista francesa, que apresenta em favor argumentos sociológicos. (MELLO, 2004, p. 124)

Mazuolli acredita existir outra espécie de Monismo, qual seja , o monismo internacionalista dialógico, que será utilizado quando a regra tratar de direitos humanos, onde prevalecerá a melhor norma a ser aplicada no caso concreto. Nas palavras do doutrinador:

Assim. no que tange ao tema dos "direitos humanos" é possível falar na existência de um monismo íntemacionalista dialógíco. Ou seja, se é certo que à luz da ordem Jurídica internacional os tratados internacionais sempre prevalecem à ordem iurídica interna(concepção monista internacionalista clássica) não é menos certo que mesmo se tratando dos instrumentos que versam direitos humanos pode aver coexistência e diálogo entre eles e as normas de Direito interno. Em outros termos, no que tange às relações entre os tratados internacionais de direitos humanos e as normas domésticas de determinado Estado, é correto falar num ``Diálogo das fontes”. ( MAZUOLLI, 2011, P.90).

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 consagrou a teoria do monismo internacionalista em seu artigo 27, que dispõe: `` Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.``. Dessa forma, pode-se concluir que monismo internacionalista é a teoria adotada pelo direito internacional ( PORTELA, 2012, p. 65).

2.2 Teoria dualista

A denominação de dualista foi dada por Alfred Verdross, em 1914, e aceita por Triepel, em 1923. ( MELLO, 2004, P. 122)

O primeiro estudo sistematizado acerca da existência de um conflito entre normas foi realizado por Heinrich Triepel, em 1899, na obra Volkerrecht und Landesrecht, Triepel defendia que o direito interno e o direito internacional são duas ordens jurídicas separadas, autônomas e independentes. Em decorrência dessa completa independência, não existe possibilidade de um conflito entre elas.

De acordo com essa teoria, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico. Essa concepção traduz a chamada ``Teoria da Incorporação``.

É nesse sentido o pensamento de Paulo Henrique Gonçalves Portela, em sua obra:

O ente estatal nega, portanto, aplicação imediata ao direito internacional, mas permite que suas normas se tornem vinculantes internamente a partir do momento que se integrem ao direito nacional por meio de diploma legal distinto, que adote o mesmo conteúdo do tratado, apreciado por meio do processo legislativo estatal cabível. Cabe destacar que, com esse processo de incorporação, os conflitos que porventura ocorram envolverão não o Direito Internacional e o Direito Interno, mas apenas normas nacionais. (PORTELA, 2012, p. 64)

Devido a Teoria da incorporação, surgiram duas subdivisões ao dualismo, quais sejam: dualismo moderado e dualismo radical.

De acordo com o dualismo radical, para que uma norma internacional tenha aplicabilidade e eficácia no âmbito interno, é necessário que seja transformada por uma lei interna, que a incorpore ao ordenamento jurídico nacional do Estado.

Já o dualismo moderado defende que não é necessário que conteúdo das normas internacionais seja inserido em um projeto de lei interna, bastaria um ato formal de internalização, no caso do Brasil, um decreto de promulgação do presidente da republica, que inclui o ato internacional na ordem jurídica nacional.

A respeito, o Ilustríssimo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que:

 É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. (480 DF , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/09/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

Desta forma, pode-se afirmar que no Brasil há uma tendência para a aplicação do dualismo moderado, uma vez que não há a necessidade de dupla manifestação do Congresso Nacional como condição de validade dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.

A Suprema Corte brasileira tem exigido, após a aprovação do tratado no Congresso Nacional e a troca dos respectivos instrumentos de ratificação, que seja o tratado internacional promulgado internamente, por meio de um decreto executivo, não necessitando, portanto, de transformação em lei interna.

3. CRÍTICAS ÀS TEORIAS DUALISTA E MONISTA

A clássica divisão entre Dualismo e Monismo é objeto de crítica na doutrina.  Com efeito, entendemos que as duas teorias ensejam controvérsias, senão vejamos:

Ao posicionamento de Hildebrando Accioly, nos filiamos para acompanhar a sua tese quando retrata os defensores da teoria dualista, onde o Direito Internacional e Direito Interno seriam dois sistemas distintos, independentes e separados, que não se confundem. Reforçam que, no caso do Direito Interno, trata-se de relações entre estados, enquanto no outro, as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Argumentam ainda que o direito internacional depende da vontade comum de vários estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do estado. Em conseqüência, o Direito Internacional não cria obrigações para os indivíduos, a não ser que as normas sejam transformadas em Direito Interno.

A doutrina monista não parte do princípio da vontade dos estados, mas sim de norma superior, por considerar o direito um só, quer se apresente nas relações de um estado, quer nas relações internacionais. Hildebrando Acioly e Paulo Casela, consideram que embora existam as duas vertentes do monismo, reveste-se de primazia a que consagra que o Direito Internacional se sobrepõe ao Direito interno.

Da exegese do pensamento Kelseniano, pode-se dizer que do ponto de vista científico, os dois sistemas estão igualmente aceitáveis, ou seja, uma norma qualquer pode ser aceita como ponto de partida do sistema total; mas a seu ver a tese do primado do Direito Internacional deve ser acolhida por sustentar o imperativo de ordenação da convivência internacional.

Uma questão controvertida se abriga quando surge um conflito entre tratado e norma constitucional. José Francisco Rezek (apud ACCIOLY, Hildebrando;Silva, G. E. Nascimento e. Ob, cit., p.65-66)  afirma que embora haja a primazia dos tratados, deve-se proceder o controle de constitucionalidade por ser tão firme a convicção de que a Constituição não pode sucumbir. Devendo, portanto, ser observado o preceito segundo o qual todo tratado conflitante com a Constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional.

Neste diapasão, tendo em vista o valor incorporado pela norma, o Direito Internacional dos Direitos Humanos vai conceber o princípio da primazia da norma mais favorável à vítima / indivíduo, pelo qual, estando diante de um conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade da pessoa humana.

4  A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E O DIREITO INTERNO

4.1  Discussão acerca da hierarquia do tratado diante do ordenamento jurídico interno brasileiro

O Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi firmado durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência em 18 de julho de 1978.

O Brasil subscreveu a Convenção por meio do Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, que aprovou o texto do instrumento, dando-lhe legitimação. Com a aprovação pelo Congresso Nacional, nosso governo depositou a Carta de Adesão junto a Organização dos Estados Americanos no dia 25 de setembro de 1992. Para o nosso país, a Convenção entrou em vigor a partir do Decreto presidencial n.º 678 de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de 09 de novembro de 1992, p. 15.562 e seguintes, que determinou o integral cumprimento dos direitos disciplinados no Pacto de São José da Costa Rica.

A Emenda Constitucional n.º 45/2004, acrescentou o § 3º ao art. 5º da CF, passando a prever expressamente que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às emendas constitucionais, somente se preenchidos dois requisitos, quais sejam: que tratem de matéria relativa a direitos humanos e que sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, pelo quorum de três quintos dos votos dos respectivos membros. Obedecidos tais pressupostos, o tratado terá índole constitucional, podendo revogar norma constitucional anterior, desde que em benefício dos direitos humanos, e tornar-se imune a supressões ou reduções futuras, diante do que dispõe o art. 60, § 4º, IV, da CF, “as normas que tratam de direitos individuais não podem ser suprimidas, nem reduzidas nem mesmo por emenda constitucional, tornando-se cláusulas pétreas”. De acordo, portanto, com esta emenda, o Pacto de São José, como não passou por esse processo, teria apenas valor subalterno, de norma ordinária.

Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos foi recepcionada em 1992, ou seja, data anterior à emenda 45, não tendo, portanto, sido submetida a esse tipo de aprovação, sendo observado somente o que diz o § 2º do art. 5º, CF, vide : “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Contudo, em dezembro de 2008, o STF finalmente se posicionou quanto à hierarquia dos tratados internacionais já ratificados pelo Brasil, aderindo à tese da supralegalidade, defendida pelo Ministro Gilmar Mendes. Os tratados internacionais devem gozar de hierarquia supralegal, estando, por conseguinte, num patamar superior à lei ordinária, mas sujeitos ao controle de constitucionalidade.

Nessa esteira, vale citar a lição de Luiz Flavio Gomes:

(...) em matéria de direitos humanos quando os tratados internacionais conflitam com a constituição brasileira (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel) a solução não pode ser buscada no princípio da hierarquia. Não funciona (no conflito entre os tratados e a constituição) a hierarquia, sim, o princípio pro homine, que significa o seguinte: sempre prepondera a norma mais favorável ao ser humano. Não importa a hierarquia da norma, sim o seu conteúdo. (...). Não há que se falar em revogação da norma constitucional que conflita com o tratado. Todas as normas continuam vigentes. Mas no caso concreto será aplicada a mais favorável. (GOMES, 2008, p.2)

Observa-se que, por tratar de direitos fundamentais, o pacto tem status ‘‘material’’ de Emenda Constitucional, mesmo não preenchendo os requisitos formais para que lhe seja aplicado tal status, situando-se inclusive no bloco de constitucionalidade como defendem alguns ministros do STF, a citar a Ministra Ellen Gracie, em 2008, no julgamento do HC 87.585:

Tal qual Sua Excelência, entendo que a exata aplicação do § 2º do artigo 5º garante que esses tratados, no caso específico o Pacto de San José da Costa Rica, tenham efetivamente reconhecida a sua dignidade constitucional, ou seja, a sua integração naquilo que o Ministro Celso de Mello bem salienta e denomina de ‘bloco de constitucionalidade’. São direitos que, além dos expressamente previstos na Constituição, integram-se a ela por compromisso nacional.

Logo, entendeu-se que o valor do Pacto de São José é supralegal e infraconstitucional, podendo assim suas normas sobreporem as normas constitucionais quando aumentam direitos humanos.

4.2 O Pacto de São José da Costa Rica e a prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro

A prisão civil do depositário infiel, durante décadas, foi objeto de incessantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

A Constituição Federal do Brasil, no seu art. 5º, LXVII, prever que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

Contudo, tal dispositivo entra em conflito com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), recepcionada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 27, de 25/09/1992, e promulgada pelo Decreto 678, de 06/11/1992, que ao determinar em seu art. 7º, § 7º que ninguém será detido por dívidas, acabou por proibir a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar.

O Supremo Tribunal Federal posicionava-se no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos entram no ordenamento jurídico brasileiro com status de lei ordinária. Diante desta interpretação, o entendimento majoritário vinha sendo no sentido de que a prisão civil do depositário infiel era constitucional, não tendo sido revogada pelo Pacto de São José da Costa Rica.

Contudo, em 2008, o STF mudou seu entendimento, afirmando que os tratados internacionais de direitos humanos, quando não aprovados na forma do § 3º do art. 5.º da CF, ingressam no ordenamento jurídico com status supralegal e infraconstitucional.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao referido pacto, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia).

No caso da prisão civil do depositário infiel, embora as leis que a prevêem estejam de acordo com a Constituição Federal de 1988, estão em desacordo com o Pacto de São José da Costa Rica, que a proíbe. Por isso, as normas que versam sobre prisão civil do depositário infiel, embora vigentes no ordenamento, foram derrogadas por este pacto.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 87585, teve a seguinte ementa:

DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

(87585 TO , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-02 PP-00237)

É importante notar que a norma constitucional referente à prisão por divida do depositário infiel não foi revogada, mas sim derrogada.

No mesmo sentido, eis um trecho que fundamentou o voto do Ilustríssimo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n.º 466.343-SP:

Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII) não foi revogada pelo ato de adesão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. É o que ocorre, por exemplo, com o art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que reproduz disposição idêntica ao art. 1.287 do Código Civil de 1916. Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

O STF revogou a sua Súmula 619, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito” e publicou a Súmula Vinculante n.° 25, segundo a qual  “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Concluindo desse modo que fica extinta a prisão civil do depositário infiel, sendo permitida somente a prisão civil decorrente da inadimplência da obrigação alimentar. 

5 CONCLUSÃO

Em caráter conclusivo, após a análise dos instrumentos que devem fazer uso o julgador que se encontra diante do exercício da hermenêutica constitucional e evidencia em seus atos a prática de uma justiça equânime, pode-se dizer que, fica evidente, portanto, que a prática brasileira em relação aos conflitos entre as normas internacionais e internas herdará aspectos do dualismo e do monismo e, nesse sentido acertadamente nos ensina o Ministro Celso de Mello (PORTELA, 2012, P.66) que é na Constituição da República e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas, que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito interno brasileiro.

Destarte, percebemos o Direito Internacional como referência inafastável, dada a sua abrangência e repercussão, alcançando assim, inúmeros temas nos vários ramos do Direito interno, que por sua vez, não foram tratados aqui pelo fato da abordagem constituir um rol inesgotável que ultrapassaria os limites do objeto da nossa pretensão, embora contextualizada no interesse do Direito das Gentes.

No ordenamento brasileiro, estando o julgador diante de leis conflitantes, a ordem é proceder à primazia do tratado sobre a ordem jurídica interna e a equiparação hierárquica do tratado à lei ordinária, subordinando-o à Constituição Federal e à aplicação do critério cronológico, em caso de conflito com norma superveniente, como preceituam Hildebrando Accioly e Paulo Casela.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258. Acesso em: 05 de abril de 2013.

- GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O STF e a nova hierarquia dos tratados de direitos humanos no Brasil: do status de lei ordinária ao nível supralegal. Disponível em: http://www.lfg.blog.br. Acesso em: 22 de abril de 2013.

- MAZUOLLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. -5. Ed., rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 80.004-SE.  Relator: Ministro Xavier de Albuquerque. Brasília, DF, 1 de jun. de 1977. Disponível em: . Acesso em: 15 de março de 2013.

- MELLO, Celso. D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

- MATTOS, Adherbal Meira. Direito internacional público. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

- ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional público. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

- PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.


Publicado por: Anna Rebecah Pereira Carioca

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.