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A proposta político-pedagógica do Projeto ASEMA: possibilidades de intervenção do Serviço Social

ASEMA, assistência social como direito do cidadão e um dever do estado, constituição, leis, estatuto da criança e do adolescente.

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A Constituição Federal de 1988 garante amplos direitos políticos e sociais à população brasileira. Destaca-se, quanto aos direitos sociais, a introdução de princípios universalistas, os quais perpassam o tripé da Seguridade Social, constituído pela Saúde, Previdência e Assistência Social.

Com a introdução da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº. 8.742, de 1993 – os artigos 203 e 204 da Constituição foram regulamentados. A partir daí, a Assistência Social passou a constituir-se como um direito do cidadão e um dever do Estado, garantindo os mínimos sociais[2], ao qual todo ser humano tem direito, e quando deles necessitarem.

A LOAS tem status de Política Pública e objetivos de proteção à família, à maternidade, à criança, ao adolescente e à velhice, a promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho, além da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, reintegrando-as à vida comunitária. Em seu Capítulo I, art. 1º, 2º e 3º a LOAS coloca:

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – (…).
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como os que atuam na defesa e garantia de seus direitos (BRASIL, 2000, p. 34).

Com respeito à infância e à juventude, a Constituição de 1988 também traz inovações, através do artigo 227, de maneira que este segmento populacional passa a ser priorizado no conjunto das políticas sociais. Nesse sentido, é construído, com ampla participação da sociedade civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 1990.

O ECA e a LOAS, juntos promovem o atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social. Assim, os programas e serviços de Assistência Social têm como centralidade à proteção a essa população e, é nesse contexto, que se situa o Apoio Sócio-educativo em Meio Aberto (ASEMA), como regime de atendimento que visa garantir a proteção integral à população infanto-juvenil.

O ASEMA é previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 90 desta lei, como uma medida de proteção, sendo aplicado quando os direitos das crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão do Estado, dos pais ou responsáveis ou por sua própria conduta. Assim ele é um:

[...] serviço dirigido a crianças e adolescentes, em turno inverso ao da escola, onde são executadas atividades voltadas à garantia de direitos, promoção, proteção, desenvolvimento e socialização, tendo como intercomplementariedade, propostas de ações com a família, escola e comunidade (PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 2003, p. 81).

No contexto do ASEMA, deve-se buscar a superação dos motivos que levam o ingresso das crianças e adolescentes neste, os quais podem estar entre o trabalho infantil, a relação conflitiva com a escola que a criança ou adolescente freqüenta, o uso de substâncias psicoativas, a violência doméstica, entre outros. É importante que o profissional saiba trabalhar sobre uma ótica preventiva e não só curativa.

A proposta político-pedagógica do ASEMA deve estar pautada em uma concepção do ser humano como sujeito transformador da realidade, buscando a autonomia das crianças e adolescentes e a construção, juntamente com o exercício, da cidadania. Conforme o Plano Estadual de Assistência Social (2003), entre os objetivos do ASEMA, encontra-se o propósito de assegurar o desenvolvimento e a proteção integral à criança, pela garantia de seus direitos fundamentais à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e a proteção ao trabalho (ECA, 1990), buscando atingir e desenvolver a sua emancipação, criando situações para trabalhar seus direitos e deveres.

O ASEMA deve funcionar de forma articulada aos demais serviços oferecidos na comunidade, na perspectiva de constituição e/ou fortalecimento das redes de atendimento. A escola é a parte central e fundamental do trabalho, destacando-se que a permanência das crianças e adolescentes na rede regular de ensino é um dos objetivos do ASEMA, referendado pelo Artigo 90 do ECA (BRASIL, 1990, p.35), que preconiza:

As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes em regime de:

I – orientação e apoio sócio-familiar;
II – apoio sócio-educativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – abrigo;
V – liberdade assistida;
VI – semi-liberdade;
VII – internato.

Além disso, no trabalho desenvolvido no ASEMA, a família deve ser a instância privilegiada para o desenvolvimento e a socialização das crianças e adolescentes, pois estas necessitam de sua proteção, cuidado, afeto, apoio, paciência, compreensão, orientação, educação, vínculo. Deve-se buscar, assim, o crescimento de forma saudável, alcançando a sua autonomia e independência no futuro.

Sabe-se que o Assistente Social é o profissional que pode contribuir no ASEMA, através do acompanhamento às famílias das crianças e dos adolescentes, visando o fortalecimento de seus vínculos e à garantia de seus direitos. Para tanto, pode utilizar vários instrumentais como entrevistas, visitas domiciliares, contatos interinstitucionais, entre outros.

A entrevista, realizada pelo profissional do Serviço Social, se constitui no momento de captação de informações do usuário e de entendimento da sua realidade. Para Bueno (2002), a entrevista geralmente é concebida como uma técnica de conversação utilizada enquanto instrumento metodológico para investigação. Já a entrevista de ajuda, pode ser efetuada em quase todos os lugares, mas de preferência que se efetue em uma sala equipada para tal, em que não seja deixado à mostra ao usuário, anotações diversas e objetos que não tenham a ver com o ambiente de trabalho do Assistente Social (BENJAMIM, 2002). Deve-se assim, proporcionar ao usuário uma atmosfera que se mostre mais propícia à comunicação, que seja agradável, para que ele sinta-se à vontade para falar.

A visita domiciliar se torna muito valiosa no acompanhamento da família, em seu cotidiano. Segundo Amaro (2003), o fato da visita acontecer no ambiente doméstico, no cenário do mundo vivido pelo sujeito, permite que o profissional tenha uma facilidade e uma melhor compreensão das dificuldades enfrentadas pelo usuário. Desse modo, através da visita domiciliar o Assistente Social tem a possibilidade de ir ao encontro da realidade, do cotidiano dos usuários, reconhecendo as singularidades, o meio, o vivido, os quais constituem-se particularidades que compõe o todo de uma intervenção compromissada e competente.

Diante da utilização do instrumental técnico-operativo e da perspectiva de inclusão social, o assistente social deve sempre buscar que a população usuária do projeto ASEMA possa acessar outros programas, serviços e políticas sociais, através do fornecimento de recursos, orientação e encaminhamentos. Desta maneira, o profissional do Serviço Social deverá buscar o fortalecimento dos sujeitos nesse processo de inclusão e emancipação, recriando valores, referências, ações, projetos de vida entre outros.

Nota-se, ainda, que com o acirramento das legislações referentes a Entidades Beneficentes de Assistência Social, as entidades que desenvolvem o projeto ASEMA deverão se adequar à normatização legal, para que possam continuar lançando os gastos do ASEMA dentro dos 20% da receita bruta da instituição, a qual deve ser aplicada em projetos sociais para a comunidade. Assim, a entidade deverá disponibilizar, paralelamente com o projeto ASEMA, que funciona somente para crianças e adolescentes, um trabalho voltado para as famílias dessas.

Na atualidade, devido às várias mudanças na forma de gestão e financiamento das políticas sociais, em especial da política de assistência social, os projetos desenvolvidos na área social, como o ASEMA, deverão operar dentro de uma lógica que possa estar em consonância com a implantação do Sistema Único de Assistência Social[3] (SUAS), em que o projeto ASEMA se torna um dos parceiros dos Centros de Referência de Assistência Social[4] (CRASS), no que se refere a encaminhamentos de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social.

Deste modo, tem-se a necessidade de mudanças no atual modelo de gestão, desenvolvido em projetos na modalidade de ASEMA, em que se preconizam unicamente ações voltadas às crianças e aos adolescentes, e inexiste um trabalho voltado para as famílias, que constituem a parte essencial deste processo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AMARO, Sarita. Visita domiciliar: guia para uma abordagem complexa. Porto Alegre: Age, 2003.

BENJAMIN, Alfred. A entrevista de ajuda. São Paulo: Martins Fontes: 2002.

BUENO, Cleuza Maria de Oliveira. Entrevista: espaço de construção subjetiva. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2002.

BRASIL. Plano Estadual de Assistência Social. Porto Alegre, 2003.

BRASIL. Norma Operacional Básica NOB/SUAS. Brasília, 2005.

BRASIL. Lei 8.069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Porto Alegre: CRESS, 2000.

______ Constituição Federativa do Brasil. 1988. São Paulo: 2005.

______ Lei nº 8.742/93.Lei Orgânica da Assistência Social –LOAS. Porto Alegre: CRESS, 2000.

MARTINS, Giselle.; FREIRE, Vera Lúcia. Mínimos Sociais: necessidades básicas ou direitos de cidadania? In: Revista Filantropia: Voluntariado & Terceiro Setor. Edição 18. São Paulo: Zeppeline, 2005.

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[1] Bacharel em Serviço Social – UNIFRA. Pós-Graduando em Gestão Educacional – UFSM. Assistente Social da Rede Marista de Educação e Solidariedade do Rio Grande do Sul.

[2] Em um país tão desigual como o Brasil, os mínimos sociais têm significado assegurar as necessidades básicas da população em processo de exclusão e vulnerabilidade social, ou, ainda, mínimos indispensáveis para a provisão de alimentação, moradia, higiene, educação e saúde (MARTINS & FREIRE, 2005).

[3] Sistema Público não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social brasileira [...] (NOB, 2005).

[4] Estão sendo implantados em pontos estratégicos, onde abrangem determinadas regiões de risco social das cidades, havendo atendimento de assistentes sociais à comunidade.


Publicado por: André Michel dos Santos

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