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TRIBUTOS (e Seu Conceito Jurídico)

Um breve resumo sobre os tributos e sobre seu conceito jurídico.

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De Onde Vem o Dinheiro Que o Governo Gasta no SUS, Nas Escolas Públicas e na Seguridade Social? Quais São as Espécies de Tributos? Quais as Diferenças Entre Taxa, Imposto e Tarifa?

O Direito Tributário cuida dos assuntos relacionados à tributação, pois as empresas têm uma série de obrigações tributárias que impactam diretamente sua gestão e na Economia como um todo, desde o momento em que são concebidas (TOMAZETTE, 2016). Pode-se afirmar que os tributos impactam diretamente sobre a economia de qualquer organização e vão desde o IPTU (referente ao imóvel em que está instalada) até o FGTS dos funcionários que emprega. Desde a promulgação da Constituição (1988), diversos setores da sociedade recebem fomento especial por parte da legislação, a exemplo da saúde, educação e seguridade social. Mas, a pergunta é: - de onde vem o dinheiro que o governo gasta no Sistema Único de Saúde (SUS), nas escolas públicas e na seguridade social?

  • SAÚDE: O governo federal é responsável pela maior parte do custeio do Sistema Único de Saúde (SUS). Os cidadãos e as empresas pagam pela saúde por meio de tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre a moradia (IPTU).
  • EDUCAÇÃO: O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio, é mantido por tributos como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
  • SEGURIDADE SOCIAL: Todo cidadão registrado sob o regime CLT dispõe de até 11% de seu salário para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As empresas arcam com 20% sobre todas as remunerações pagas.

Então, pode-se afirmar que os tributos constituem a renda que mantém o Estado, pois este não dispõe de renda própria e precisa ser custeado pelos cidadãos (contribuintes). O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) diz que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL, 1966). O artigo 5º do Código Tributário brasileiro relaciona três (3) espécies de tributos:

  • Imposto: É um tipo de tributo arrecadado pelos entes federativos – União, estados e municípios – com o objetivo de abastecer os cofres públicos e financiar a educação, saúde, segurança etc. Os cidadãos devem pagar pela moradia (IPTU), pela posse de um veículo (IPVA) etc.
  • Taxa: É outro tipo de tributo, pago por serviços utilizados ou à disposição do cidadão. A coleta de lixo e a iluminação pública são exemplos de atividades financiadas pelos cidadãos mediante o pagamento de taxas.
  • Contribuição de Melhoria: Tributo pago pelo dono de um imóvel valorizado em virtude de construção de obra pública. O asfaltamento de rua é um exemplo de obra que deve der custeada por meio de uma contribuição de melhoria.

Espécies Tributárias

As espécies tributárias existentes no Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Entretanto, a Constituição Federal autoriza o Estado a exercer a cobrança de tarifas e contribuições sociais. Todos esses tributos formam a única fonte de receita do Estado e são a provisão de recursos da União, estados e municípios

  • Taxa: Serve para o custeio de serviços sociais divisíveis / Deve ser paga mesmo que o serviço só esteja à disposição e não seja utilizado / Cobrada em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Exemplo: taxa de lixo.
  • Imposto: Serve para o custeio de serviços sociais indivisíveis / Não depende de atividade específica do Estado (por exemplo, o IPTU, cobrado do proprietário de um imóvel, e o IPVA, que impõe um pagamento ao dono de um veículo).
  • Contribuição de Melhoria: Cobrada em decorrência da valorização imobiliária advinda de obras públicas / Não pode ser superior ao custo da obra realizada.
  • Tarifa: Instituída pela União por meio de lei complementar / Serve para o custeio de despesas extraordinárias de calamidade pública ou guerra / É um investimento público de relevante interesse nacional.
  • Contribuição Social: Serve para o custeio de atividades estatais que não são inerentes ao Estado / Um exemplo é a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas: as empresas de determinado segmento descontam da folha de pagamento de seus funcionários determinado percentual para a manutenção de organizações específicas, ligadas à categoria.

A Competência Tributária e as Limitações ao Poder de Tributar

A competência tributária é determinada pela Constituição Federal, que regula como os entes federativos poderão instituir e cobrar tributos nos níveis municipal, estadual e federal. A atribuição de tributos não é plena, uma vez que prevê uma série de limitações que visam inibir abusos por parte do poder público. Pode-se dizer que os princípios constitucionais e as imunidades tributárias são limitadores do poder de tributar do Estado. Algumas das restrições mais importantes estão na Carta Magna, cujo artigo 150 fixa uma série de limitações à União, estados e municípios, tais como:

  • Legalidade: Qualquer tributo deve ser criado ou majorado por meio de uma lei. Os impostos de importação, exportação, operações financeiras e sobre produtos industrializados são exceções à regra, pois são considerados como extrafiscais e podem ter as alíquotas alteradas por meio de decisão do Poder Executivo, sem lei que o autorize.
  • Irretroatividade Tributária: Nenhum tributo pode ser exigido ou cobrado se tiver relação com um fato anterior à lei que o criou. Dessa forma, a lei atinge somente o presente e o futuro, sem que se prejudique os direitos adquiridos.
  • Anterioridade Nonagesimal: O tributo só pode passar a ser cobrado depois de 90 dias da publicação de sua lei geradora.
  • Vedação ao Confisco: É proibido utilizar o tributo como forma de confiscar bens ou direitos do cidadão. Este princípio protege o direito à propriedade e atende às ideias de razoabilidade (os atos jurídicos devem ser sensatos e dependem de uma razão concreta e de bom-senso) e proporcionalidade (as ações devem evitar excessos). Aqui, é preciso fazer uma ressalva: a Lei Complementar nº 104 (2001) alterou alguns dispositivos do Código Tributário e, hoje em dia, é possível a dação de bens imóveis em pagamento de tributos, de acordo com regras específicas.
  • Capacidade Contributiva: O valor dos tributos deve levar em conta a capacidade econômica do contribuinte.

A competência tributária do poder público pode ser negativa, quando há impedimentos à cobrança tributária. São exemplos: o fato de o Estado não poder cobrar impostos sobre outro ente federativo, a imunidade religiosa – que livra igrejas e templos do pagamento – e a proibição de cobrança sobre livros e impressos de jornais.

Sobre Algumas Isenções Fiscais

  • Aquisição de Automóveis Mais Baratos: Os portadores de algumas deficiências (física, visual, mental), os autistas e os taxistas têm direito à isenção de impostos (IPI, IOF e ICMS) na aquisição de veículos. Eles também são isentos do pagamento anual do IPVA.
  • Moradia Sem Imposto Relacionado: Algumas cidades instituem regras para a isenção do IPTU para alguns cidadãos. No município de São Paulo, por exemplo, os aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia têm direito ao benefício, a depender de alguns requisitos: o imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante, que não pode possuir outra propriedade imobiliária no município e deve utilizá-lo como residência, e o requerente deve ter um rendimento mensal de no máximo cinco salários mínimos.

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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JULIO CESAR S. SANTOS


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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