Whatsapp

TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Tributação da união e dos estados, necessidades coletivas da sociedade, impostos e taxas de contribuição, finanças e economia...

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

INTRODUÇÃO

O Estado necessita captar recursos financeiros para manter-se estruturado, e a vir disponibilizar ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, sendo assim um bom provedor das necessidades coletivas. (SABBAG, 2017)

Para isso o Estado faz uso da cobrança de tributos, que se caracteriza como a principal fonte dos recursos que Ele necessita para prover todas as necessidades coletivas da sua sociedade. De forma geral, esses tributos classificam-se em três espécies, podendo ser impostos, taxas ou contribuição de melhoria.

Dentre estes, os impostos não possuem como fato gerador algo vinculado ao Estado, estando unicamente atrelados a atividade do particular, ou seja, quem gera o fato da cobrança é o contribuinte.

Assim sendo, toda pessoa física ou jurídica paga impostos aos cofres públicos, quer seja da União, dos Estados, dos Municípios e/ou do Distrito Federal. A definição da cobrança de impostos no Brasil para entidades é feito através de um regime de tributação. Existem ao todo três regimes tributários no país, o Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional, as sociedades cooperativas também estão sujeitas a eles, para a definição da sua carga tributária. (GUIA TRIBUTÁRIO, 2013)

À vista disso, as cooperativas pagam quase todos os impostos que as entidades comerciais, através de alíquotas especificas, sendo que essas incidências variam de acordo com o ramo da cooperativa e o estado no qual têm a sua sede.

Dessa maneira, o objetivo desse trabalho é identificar as particularidades tributárias de cada ramo de cooperativa no ambiente nacional, através da identificação dos impostos e de suas alíquotas, pagos pelas cooperativas que incidem por intermédio dos regimes tributários que poderão vir a utilizar. E fazendo uso da contabilidade, as demonstrações contábeis geram transparência para a o governo e para a sociedade.

 Assim, conforme o Instituto Zulemay Ramos (2017) o cooperativismo é de suma importância no Brasil, visto que gera crescimento e oportunidade de trabalho em um momento de desemprego e falta de estabilidade econômica. Portanto, a relevância do presente estudo estrutura-se no fato das sociedades cooperativas possuírem importância essencial para o desenvolvimento econômico e social do país, gerando empregos e inserção da comunidade, (Sistema OCB, 2019, p. 33)

SOCIEDADES COOPERATIVAS

Em 1844, no interior da Inglaterra, um grupo de 28 trabalhadores, devido ao fato de não conseguirem comprar o básico para sua sobrevivência sozinhos, uniu-se para montar seu próprio armazém. A idéia era comprar alimentos em grande quantidade, assim adquirindo menores preços. Depois tudo que fosse comprado era dividido igualitariamente entre o grupo. Nascia então à primeira cooperativa moderna, seus valores e princípios morais são considerados, até hoje, como a base do cooperativismo. (SISTEMA OCB, 2019)

De acordo com o Sistema OCB (2019) no Brasil o movimento do cooperativismo teve início oficialmente em 1889, em Minas Gerais, com a fundação da Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, cujo objetivo era o consumo em conjunto de produtos agrícolas pelos seus cooperados, a partir desse momento surgiu outras cooperativas em Minas e também nas regiões sul e sudeste do país.

A cooperativa consiste em uma organização constituída quando, pessoas juntam-se em torno de um objetivo em comum, e procuram desempenhar atividades para obtenção de benefícios próprios enquanto contribui para o todo, buscando crescimento coletivo, se baseando em valores de solidariedade, responsabilidade, democracia e igualdade. Uma organização onde todos, os seus cooperados, são donos do negócio. (SALES, 2010)

O cooperativismo contém sete princípios para guiar os cooperativistas ao redor de todo o mundo, segundo Ribeiro e Melo (2015) esses princípios são:

a. Adesão voluntária e livre: as cooperativas são abertas a todas as pessoas que queiram participar, estando dispostas a assumir responsabilidades como membro e almejando o mesmo objetivo, sem qualquer discriminação por sexo, raça, classe, crença ou ideologia.

b. Gestão democrática: as cooperativas são controladas democraticamente por todos os seus membros, que participam ativamente na formulação de suas políticas e na tomada de decisões.

c. Participação econômica dos membros: os cooperados contribuem equitativamente para o capital da organização. Parte desse montante é, normalmente, propriedade comum da cooperativa, os membros recebem remuneração limitada ao capital integralizado, quando há. Os excedentes da cooperativa destinam-se a uma ou mais das seguintes finalidades: benefícios aos membros; apoio a outras atividades aprovadas pelos cooperados e para o desenvolvimento da própria cooperativa, através de reservas.

d. Autonomia e independência: as cooperativas são organizações autônomas, de ajuda mútua, controladas por seus membros. Se uma cooperativa firmar acordos com outras organizações, públicas ou privadas, deve fazer em condições de assegurar o controle democrático pelos seus cooperados e a sua autonomia.

e. Educação, formação e informação: as cooperativas promovem a educação e a formação para que seus membros e trabalhadores, para que possam contribuir para o desenvolvimento do negócio e, consequentemente, do lugar onde estão presentes. Além de informar para o público em geral, especialmente os jovens, sobre a natureza e vantagens do cooperativismo.

f. Cooperação entre cooperativas: as cooperativas são mais eficazes aos seus cooperados e dão uma força maior ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, unidas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

g. Interesse pela comunidade: contribuir para o desenvolvimento sustentável de suas comunidades, fazendo isso por meio de políticas aprovadas pelos membros.

Como as cooperativas atuam em diversos setores da economia, no Brasil, para facilitar a sua organização e representação, as atuações estão divididas em 13 ramos, em conformidade com o Sistema OCB e Banco Central do Brasil, seus ramos são:

a. Agropecuário: ele reúne cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, essas cooperativas retêm o papel de tratar dos produtos produzidos pelos seus cooperados, ou seja, receber, comercializar, armazenar e industrializar essa produção. No Brasil esse ramo é o protagonista da produção de alimentos e geração de trabalho e renda no campo, assim contribuindo ativamente para o desenvolvimento do agronegócio e da economia brasileira.

b. Crédito: é supervisionado pelo Banco Central, e tem como objetivo prestar serviços financeiros de qualidade exclusivamente aos seus associados. Os associados encontram os principais serviços disponíveis nos bancos nessas cooperativas, sendo eles, conta-corrente, aplicações financeiras, cartão de crédito, empréstimos e financiamentos.  O resultado positivo da cooperativa é repartido entre os cooperados, proporcionalmente as operações que cada associado realiza com a cooperativa.

c. Especial: sendo a igualdade um dos pilares do cooperativismo, contamos com um ramo específico, onde estão inseridas cooperativas com uma importante função social, que é promover cidadania as pessoas vulneráveis. Dedicam-se à inserção no mundo do trabalho, à geração de renda e à conquista da cidadania para pessoas com deficiência, pacientes psiquiátricos, dependentes químicos, egressos do sistema prisional, pessoas em cumprimento de penas alternativas e adolescentes com idade adequada para aprender uma profissão.

d. Habitacional: este ramo reúne pessoas que visam à construção, manutenção e administração de conjuntos habitacionais e condomínios, fazendo uso de autofinanciamentos ou créditos oficiais. As cooperativas habitacionais conseguem menores preços e melhores prazos, na compra de materiais e no uso de mão de obra. Dessa forma, oferecem unidades com melhores condições, do que os ofertados pelo mercado imobiliário.

e. Mineral: as cooperativas desse ramo detêm a responsabilidade de todos os processos da atividade mineradora, ou seja, possuindo a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar e exportar produtos minerais. Tudo isso preservando o meio ambiente e promovendo a melhoria das vidas de seus associados, oferecendo serviços de saúde, profissionalização e educação cooperativista.

f. Saúde: O Brasil é pioneiro nesse setor, pois esse segmento surgiu nele, e ainda é, até hoje o país com maior número dessas cooperativas. Sendo criadas com um intuito nobre de promover e cuidar da saúde humana, as cooperativas deste ramo atuam em diversas áreas da saúde, tais como medicina, odontologia e psicologia. Nesse setor importantíssimo para a vida das pessoas, o cooperativismo está apresentando um importante papel levando atendimento de qualidade nas diversas regiões do país.

g. Transporte: cooperativas que atuam em várias modalidades de transporte, o transporte individual de passageiros, como as de táxi e moto-táxi; o transporte coletivo de passageiros, como as de vans e ônibus; o transporte de cargas, como as de caminhões, motocicletas e furgões; e o transporte de escolares, também realizado por vans e ônibus.  Surgiram com os objetivos para organização, profissionalização e liberdade dos pequenos e médios transportadores, que estavam em busca de condições melhores para exercerem sua profissão e economicamente viável.

h. Consumo: focado na compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados. Sendo o primeiro ramo de cooperativa a existir no mundo e no Brasil oficialmente, quem participa de uma cooperativa desse segmento consegue vários benefícios, sendo eles, a redução dos preços dos produtos e prioridade na aquisição de itens de qualidade. Suas cooperativas podem ser de dois tipos, abertas e fechadas, as fechadas admitem como cooperados somente pessoas ligadas a uma mesma cooperativa, sindicato ou profissão, já as abertas estão abertas a qualquer pessoa que queira se associar.

i. Educacional: têm como finalidade oferecer educação de qualidade a crianças e jovens, para a formação de cidadãos mais éticos e cooperativos, com a vantagem de possuírem preços mais justos, porque não visam lucro, e oportunidade de trabalho para profissionais da educação. As cooperativas educacionais também funcionam como um modelo de trabalho empreendedor para professores.

k. Infraestrutura: as cooperativas desse ramo fornecem serviços para seus cooperados, como energia, internet e telefonia, principalmente em pequenas comunidades rurais, sendo hoje responsáveis por fornecer telecomunicação a municípios brasileiros, situados no interior. As cooperativas desse ramo podem fornecer energia aos seus cooperados somente repassando energia de concessionárias ou gerando a sua própria, fornecendo assim para seus cooperados condições fundamentais para seu desenvolvimento.

l. Produção: dedicado à produção de um ou mais produtos, essas cooperativas detêm os meios de produção e os cooperados contribuem com a sua força de trabalho, podendo ser cooperativas de artesãos, até cooperativas de metalúrgicas.

m. Trabalho: reúne profissionais de uma mesma categoria, que buscam melhorar a sua remuneração e as condições de trabalho do grupo de cooperados, aumentando assim sua competitividade no mercado. Sendo um ramo muito abrangente já que as cooperativas possuem a possibilidade de atuar em todos os segmentos de atividades econômicas.

n. Turismo e lazer: estão reunidas nesse segmento as cooperativas prestadoras de serviços de entretenimento para seus associados, serviços esses que podem ser viagens, eventos artísticos e esportivos, oferecendo assim, opções mais baratas e educativas, além de contribuírem para que as comunidades explorem todo o seu potencial turístico.

TRIBUTOS E REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

Conforme Sabbag (2017, p. 40) “A cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atendimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da Constituição Federal.”

Entende-se por tributo:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN)

Nos termos do artigo 145º da nossa Constituição Federal, e do artigo 5º do CTN, tributos são:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

No campo tributário também podem ocorrer a imunidade e a isenção. Entende-se que a imunidade é uma forma da não incidência tributária constitucionalmente qualificada, enquanto a isenção é uma possibilidade normativa de dispensa legalmente qualificada. (SABBAG, 2017)

Em concordância com o artigo 16º do CTN “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

“Nesse passo, o imposto se define como tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular, ou seja, ao âmbito privado do contribuinte.” (SABBAG, 2017, p. 447)

Existem várias classificações para os impostos, o CTN divide os impostos, de forma terminologicamente, em quatro grupos. Esta classificação está prevista entre os artigos 19° a 73° do CTN, de acordo com Sabbag (2017):

a. Impostos sobre o comércio exterior: II e IE;

b. Impostos sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD e ISGF;

c. Impostos sobre a produção e circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS;

d. Impostos especiais: IEG.

No Brasil, existem três tipos de regimes de tributação, lucro real, lucro presumido e simples nacional, o regime de tributação nada mais é que um sistema no qual se define a cobrança de impostos de cada entidade, sendo determinado de acordo com a quantidade da arrecadação e do tipo de negócio. (SCALON, 2018).

De acordo com Fernandes (2018, s.p.), entende-se por regime tributário:

Enquadramento tributário é como chamamos o conjunto de leis que define quanto e quais tributos serão pagos por uma determinada empresa ao governo. Hoje, no sistema tributário brasileiro, há três regimes tributários principais: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido.

O lucro real em grande maioria é utilizado por empresas corporativas ou multinacionais, pois a sua tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração. Na apuração desse valor, a entidade precisa saber com exatidão, qual foi o lucro atingido para calcular o IRPJ e a CSLL, logo os encargos diminuem ou aumentam de acordo com o lucro do período, pois não são preestabelecidos, se a entidade demonstrar prejuízo no final da sua apuração durante o ano fica isenta do pagamento desses impostos. PIS, Cofins, Imposto de Renda e Contribuição Social estão embutidos no regime lucro real, sendo que, o regime não é cumulativo para PIS e Cofins. (SCALON, 2018)

Ainda conforme Scalon (2018) o lucro presumido nada mais é que uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Podem adotar esse regime as pessoas jurídicas que não tiverem obrigatoriedade de apuração do lucro real. Nesse regime tributário, a apuração do Imposto de Renda e CSLL passam a ter uma base de cálculo fixada pela legislação, à margem de lucro muda de acordo com o tipo de negócio, sendo capaz de ser de 1,6% a 32%. As arrecadações de PIS e COFINS são cumulativas, diferentes de como é no lucro real, e as entidades que escolhem o lucro presumido têm uma possibilidade de pagar mais impostos do que devem, ou menos impostos, já que esse valor foi pré-estipulado.

O simples nacional é um regime tributário facilitado e vantajoso para ME ou EPP, porque permite o recolhimento de tributos estaduais, federais e municipais apenas uma guia. É o regime que apresenta as menores alíquotas, por ser diferenciada de acordo com o faturamento, para se enquadrar nele, a entidade precisa faturar até 4,8 milhões anualmente, por isso nem todos os empresários podem optar por esse regime, para optarem pelo regime, as entidades devem estar isentas de débitos no INSS e da Dívida Ativa da União. O simples nacional ajuda muitos empreendedores, por causa de vários setores poderem se enquadrar no mesmo. (SCALON, 2018)

Algumas observações válidas para as cooperativas:

a. As escolas cooperativas são regidas pela Lei Federal n.º 2.764/71.
b. O marco do surgimento das cooperativas de habitação é a Lei n.º 4.380/64, que criou o chamado Sistema Financeiro Habitacional (SFH), o qual atribuiu as cooperativas o papel de agentes promotores.
c. A cooperativa de infraestrutura é instituída pela Lei n° 5.764.
d. A cooperativa de mineração é regida pelo projeto de Lei n.º 7.968, de 2017.
e. A cooperativa de saúde é regida pelo projeto de Lei 3.711 de 2008.
f. A cooperativa de trabalho é constituída pela Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012.

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Em conformidade com Gil (2002) a presente pesquisa teve sua coleta de dados de forma qualitativa, pois estes passaram por uma análise com passos que podem ser definidos de maneira simples. Ainda em concordância com o autor enquanto ao seu objetivo foi descritiva, porque buscou a descrição de características de determinada população, ou seja, as particularidades tributárias dos ramos de cooperativas. Por fim, sendo documental e bibliográfica quanto aos procedimentos metodológicos utilizados, visto que se utilizou de fontes de diversos autores sobre o assunto, como também de materiais que ainda não receberam um tratamento analítico. (GIL, 2002)

Os dados foram coletados da internet, livros, artigos, mais especificamente dos que falavam sobre a legislação e tributação sobre cada cooperativa. Muitos dados não foram obtidos de forma simples, visto que as fontes não os davam diretamente, e sim de forma implícita.

Os dados foram separados dentro da planilha do excel de forma específica para cada cooperativa, sendo eles: as observações sobre a lei que regulamenta a cooperativa específica, os tributos que incidem ou não nas cooperativas e as isenções e/ou imunidades que as cooperativas poderiam sofrer.

RESULTADOS

É importante salientar que as cooperativasagropecuárias, de consumo, educacionais, habitacionais, de infraestrutura, de mineração, de produção, de saúde, social, de trabalho, de transporte, e de turismo e lazer, têm como regimes tributários possíveis o lucro presumido ou lucro real, com incidência cumulativa de 0,65% para PIS e 3% para COFINS, no caso do Lucro Presumido, e incidência não cumulativa de 1,65% e 7,6% para o lucro real.Entretanto, conforme o artigo 33º da IN/SRF 635/2006, as cooperativas agropecuárias e as de consumo são as únicas que adotam a não cumulatividade para PIS e COFINS, sendo as demais obrigatoriamente cumulativas, independentemente do regime tributário,como visto na Tabela 1.

Tabela 1- Lucro Presumido e Lucro Real para PIS e COFINS das cooperativas, exceto a cooperativa de crédito

COOPERATIVAS

PIS Lucro Presumido e Lucro Real

COFINS Lucro Presumido e Lucro Real

Agropecuária e consumo

1,65%

7,6%

Todas as demais, exceto a de crédito

0,65%

3%

Fonte: Elaborado pelos autores com base em Contábeis, 2017.

Foi constatado que todas as cooperativas têm em comum CSLL com alíquota de 9% sobre as sobras apuradas no período, IRPJ que incide sobre atos não cooperativos com alíquota de 15% mais 10% caso ultrapasse R$ 20.000,00, INSS com alíquota de 20% sobre o valor das remunerações dos diretores e conselheiros fiscais, 20% de alíquota do INSS sobre a folha dos funcionários, mais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de incidência da capacidade laborativa (GILRAT), mais 5,8% devido a outras entidades, se não tiver, PIS de 1% sobre a folha de pagamento, e FGTS com alíquota de 8% sobre a folha de empregados, como mostrado na Tabela 2. (ALVES, 2017)

Tabela 2 –CSLL, IRPJ, INSS de diretores e conselheiros fiscais, INSS de funcionários, PIS e COFINS em comum para todas as cooperativas

Impostos incidentes para todas as cooperativas

Alíquota

CSLL das sobras do período

9%

 

IRPJ dos atos não cooperativos

15% + 10% (se ultrapassar R$ 20.000,00)

 

INSS sobre as remunerações de diretores e conselheiros fiscais

20%

 

INSS sobre a folha de pagamento dos funcionários

 

20% + 1%, 2% ou 3%

(conforme capacidade larorativa) + 5,8% (outras entidades)

 

PIS sobre a folha de pagamento dos funcionários

1%

 

 

FGTS sobre a folha de pagamento dos funcionários

8%

 

Fonte: Elaborado pelos autores com base em Contábeis, 2017.

Foi verificado que as cooperativas de crédito podem adotar somente o lucro real, segundo a Lei 9.718/98, art. 14, assim como os bancos. E através da IN/SRF 635/2006, em seu §1º, a apuração do PIS será aplicada na alíquota de 0,65% e COFINS com alíquota de 4%, como demonstra a Tabela 3.

Tabela 3- Lucro Real para PIS e COFINS da cooperativa de crédito

COOPERATIVA

PIS Lucro Real

COFINS Lucro Real

Crédito

0,65%

4%

 

Fonte: Elaborado pelos autores com base em Contábeis, 2017.

A cooperativa de consumo é a única que pode adotar o simples nacional, conforme o disposto no artigo 3º, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006, sendo que seus respectivos tributos variam conforme o valor do faturamento da empresa. Sendo assim, é o único ramo de cooperativa que pode adotar os três regimes tributários. Vide Tabela 4:

Tabela 4- Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional para PIS e COFINS da cooperativa de consumo

COOPERATIVA

PIS Lucro Presumido

COFINS Lucro Presumido

PIS Lucro Real

COFINS Lucro Real

PIS Simples Nacional

COFINS Simples Nacional

Consumo

0,65%

3%

1,65%

7,6%

Varia conforme receita

Varia conforme receita

Fonte: Elaborado pelos autores com base em Contábeis, 2017.

Ainda segundo Alves (2017), outra apuração feita para as cooperativas de crédito, educacional, de saúde, de trabalho e de transporte constata que a alíquota de ISS varia a cada município. Para a cooperativa de consumo, especificamente quando adota o simples nacional, a alíquota do ISS diferencia conforme a tabela do simples nacional, consoante a Lei Complementar nº 123/2006.

Para o ICMS, as alíquotas para as cooperativas agropecuárias, de consumo e de transporte mudam de acordo com o estado. Já as alíquotas das cooperativas de educação, produção e de saúde variam em segundo o objeto da cooperativa. (ALVES, 2017)

A análise do IOF averiguou que as cooperativas de crédito adotam alíquota de 3% a cada operação de crédito, de acordo com o decreto 9.017. As demais cooperativas não são obrigadas a pagar o imposto.

Ademais, conforme artigo 149, CF; artigo 14, MP 2.158; artigo 5º, da lei 10.637/2002, artigo 6º, da lei 10.833/2003,“ em muitas operações, as vendas das cooperativas agropecuárias são destinadas de forma direta ou indireta à exportação, o que implica na imunidade ou isenção no pagamento de PIS e COFINS em tais operações, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.”

Em última análise, foi apurado que todas as cooperativas estão isentas de IRPJ e CSLL sobre os resultados (sobras), se obedecerem ao decreto 9.580/2018 em seu art. 193 e a lei 5.764/1971, art. 3o, em relação ao IRPJ, e a lei 10.865/2004, art. 39, correspondente ao CSLL. Todavia, para as cooperativas de crédito, ainda cabem recursos a esta decisão, pelo fato da não existência de argumentos suficientemente claros para sustentação dessa não tributação sobre as sobras líquidas, por causa dos parâmetros utilizados para a base cálculo de distribuição delas, ou seja, proporcional, às aplicações financeiras realizadas pelos associados; aos depósitos em conta corrente; e ainda aos empréstimos concedidos aos associados. Contudo todos os demais resultados, decorrentes de atos não-cooperativos são tributáveis, integralmente, pelo imposto de renda.

CONCLUSÃO

O presente trabalho objetivou identificar as particularidades tributárias de cada ramo de cooperativa no ambiente nacional, e fez-se o uso de um método de pesquisa com uma análise mais simples, utilizando como base teórica de diversos autores e ainda materiais sem tratamento analítico, buscando identificar de maneira descritiva as características tributárias dos ramos de cooperativas, e assim evidenciaram-se as semelhanças, diferenças e particularidades tributárias destas.

Ficou evidenciado que dos treze ramos de cooperativas, doze deles podem vir a adotar o lucro presumido e lucro real. Através do artigo 33º da IN/SRF 635/2006, as cooperativas agropecuárias e as de consumo são as únicas que adotam a não cumulatividade para PIS e COFINS, sendo que as demais cooperativas, exceto as de crédito, são obrigatoriamente cumulativas, independentemente do regime tributário.

Constatou-se também que as cooperativas de crédito se equiparam a um banco e são obrigadas a adotar unicamente o lucro real. Em contrapartida, a adoção do simples nacional é reservada somente para as cooperativas de consumo, logo podem adotar todos os regimes tributários. E por fim, foi identificado que as cooperativas agropecuárias sofrem isenção ou imunidade de PIS e COFINS em operações de exportações.

O trabalho teve limitação devido ao fato de que não foram encontradas as informações de forma simplificada, pois se constatou a desorganização das referências por meio da falta de estudos na área, desse modo a pesquisa teve de ser minuciosamente atenta. Sendo assim, sugerimos que para pesquisas futuras haja um aprofundamento no estudo através de outros meios informacionais, com intuito de contribuir no conhecimento das sociedades cooperativas para os seus interessados.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Tributário Nacional. 3. ed. Brasília, DF: Senado Federal, 2017.

CARDOSO, Bruno. Saiba o que é tributo e quais são suas espécies. Disponível em: . Acesso em 09 de jul. 2019.

Glossário de termos tributários e fiscais. Disponível em: . Acesso em 09 de jul. 2019.

Carga tributária das cooperativas. Disponível em: . Acesso em 09 de jul. 2019.

Regimes de Tributação no Brasil. Disponível em: . Acesso em 09 de jul. 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS. Propostas do cooperativismo À presidência da república. Brasília, 2014.

História do Cooperativismo. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2019.

SALES, João Eder. Cooperativismo: Origens e Evolução. Revista Brasileira de Gestão e Engenharia, número I, trabalho 03, p. 23-34, jan-jun. 2010. ISSN 2237-1664. Disponível em: < https://periodicos.cesg.edu.br/index.php/gestaoeengenharia/article/viewFile/30/23>. Acesso em: 30 jun. 2019.

RIBEIRO, Jaciara Xavier Pereira; Melo, Alfredo Alves de Oliveira. Princípios cooperativistas na percepção dos associados: estudo de caso em uma cooperativa de crédito de Minas Gerais. mar. 2015. Disponível em: < http://www.minasgerais.coop.br/pagina/6912/prince-237-pios-cooperativistas-na-percepe-231-e-227-o-dos-associados-estudo-de-caso-em-uma-cooperativa-de-cre-233-dito-de-minas-gerais-.aspx>. Acesso em: 30 jun. 2019.

O que é cooperativa de crédito?.Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2019.

Ramos do Cooperativismo. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

SCALON, Flávia. Regime de Tributação: Entenda o que é e quais os tipos. Disponível em: . Acesso em 16 de junho de 2019.

PIS e COFINS – Síntese dos regimes de incidência. Disponível em: . Acesso em 01 de julho de 2019.

Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Disponível em: . Acesso em 01 de julho de 2019.

Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: .  Acesso em 01 de julho de 2019.

Cooperativa educacional. Disponível em: .  Acesso em 01 de julho de 2019.

Cooperativas de habitação no Brasil. Disponível em: .  Acesso em 01 de julho de 2019.

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.Disponível em: .  Acesso em 01 de julho de 2019.

BRASIL. Projeto de lei n.º 7.968, de 28 de junho 2017. Câmara dos Deputados. Brasília, DF, p. 2-5. Comissão aprova regulamentação de cooperativas de saúde. Disponível em: .  Acesso em 01 de julho de 2019.

Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012.Disponível em: .  Acesso em 01 de julho de 2019.

FERNANDES, Débora. Regime tributário: entenda cada um e saiba quando é a hora de mudar. Disponível em: . Acesso em 08 de julho de 2019.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

BRASIL. Instrução Normativa n. 635 de 24 de março de 2006. Ministério da Fazenda. Secretaria da Receita Federal. Brasília, 17 abr. 2006, p. 1-27.

ALVES, Valdeci. Resumo Tributação Sociedades Cooperativas. Disponível em: . Acesso em 10 de julho de 2019.

BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 23 de nov. 2018, p. 52.

BRASIL. Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. Diário Oficial da União. Disponível em: .Acesso em: 10 jul. 2019.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 15 de dez. de 2006, p. 3.

BRASIL. Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 de dez. de 1971.

BRASIL. Decreto 9.017, de 30 de março de 2017. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de mar. de 2017.

BRASIL. Medida provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 de ago. de 2001.

BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 31 de dez. de 2002.

BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de dez. de 2003.

 

Por: 

ELIZA PRÍNCELA LOBATO LEMOS

KAMILA FERREIRA BRAGA


Publicado por: ELIZA PRINCELA LOBATO LEMOS

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.