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Títulos de Crédito – Conceitos e Definições

Um breve resumo sobre títulos de crédito, sobre seus conceitos e sobre suas definições.

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O Que é Necessário Para Que um Títulos de Crédito Tenha Validade? Como São Divididos os Títulos de Crédito? O Que São Endosso e Aceite? Que Situações é Necessário Protestar um Título de Crédito?

Ao tentarmos conceituar os títulos de crédito circulantes nas empresas, não é possível fazê-lo sem emprestar o significado colocado pelo Código Civil (2002): “O título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e, somente produz efeito, quando preencher os requisitos da lei” (BRASIL, 2002).

Pode-se dizer que um título de crédito é um documento utilizado na transação de bens e serviços e, por meio dele, uma determinada quantia – devidamente declarada por escrito – é transferida de uma pessoa a outra. De acordo com TOMAZETTE (2016), para que tenha validade, o título de crédito deve preencher requisitos legais; ou seja, não pode ser feito de qualquer forma; ele deve contar com a padronização exigida pela legislação. Nesse sentido, os títulos de crédito devem seguir alguns princípios e contar com características comuns, tais como:

  • Abstração: O título de crédito é abstrato quando circula, pois se desliga da relação original. Observação: a nota promissória sempre será vinculada a um contrato e, por isso, não possui autonomia.
  • Cartularidade ou Incorporação: A posse do título (documento original) é indispensável para o exercício do direito ao crédito.
  • Autonomia: Por ser um direito novo, desvinculado do negócio que o gerou, o título de crédito é autônomo.
  • Literalidade: O título de crédito só pode ser cobrado pelo que se encontra expressamente consignado.

OBSERVAÇÃO: As normas especiais que tratam desse assunto são o Decreto nº 57.663 (letra de câmbio e promissória), a Lei nº 5.474, que dispõe sobre a duplicata mercantil e Lei nº 7.357 que trata do cheque.

Modelos dos Títulos de Crédito

A maioria dos títulos de crédito deve seguir um padrão específico e muitos têm um modelo vinculado, mas alguns também são de estrutura livre (CHAGAS; LENZA, 2016):

  • Modelo Livre: o título não precisa seguir uma padronização normativa. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.
  • Modelo Vinculado: é necessário que o título, obrigatoriamente, siga o padrão legal existente no ordenamento jurídico. O cheque e a duplicata são exemplos de títulos com referência para sua elaboração.

Estrutura dos Títulos de Crédito

Os títulos de crédito são divididos em

  • Ordem de Pagamento: o pagamento é feito por terceiros – o banco, por exemplo. A letra de câmbio, o cheque e a duplicata mercantil são algumas ordens de pagamento. Envolve três (3) personagens: (a) O sacador, que é quem ordena o pagamento; (b) O tomador, beneficiário do título; (c) O sacado, aquele que recebe a ordem e realiza o embolso.
  • Promessa de Pagamento: o pagamento é realizado pelo próprio emitente. Exemplo: a nota promissória.

Os títulos de crédito também podem ser classificados quanto às hipóteses de emissão, que, segundo Coelho (2016), podem ser causais ou não causais (abstratas). Os títulos cuja emissão é causal têm origem em um negócio jurídico específico, como a venda de um produto ou a prestação de um serviço.

A duplicata mercantil é um exemplo de documento desse tipo. Não causais ou abstratos são aqueles títulos que não prescindem de causa específica e podem ser criados livremente, sem vínculo com qualquer fato jurídico. O cheque e a nota promissória são dois documentos abstratos.

Quanto à sua circulação, de acordo com FINKELSTEIN (2015), um título de crédito pode ser classificado como ao portador ou nominativo. Os títulos de crédito ao portador são aqueles em que não há a identificação do credor (aquele que irá receber o dinheiro). Na contramão, os nominativos são aqueles em que o beneficiário da transação é claramente identificado.

Os Atos Formais nos Títulos de Crédito

A) Endosso: O endosso de um título de crédito nada mais é do que a assinatura de seu proprietário. Endossar um título não envolve simplesmente o ato de assinar o documento e, para o mundo do Direito, o endosso pode ser classificado como “em branco” ou “em preto” (COELHO, 2016). O endosso em branco, também chamado de incompleto, acontece quando o documento contém apenas a assinatura de seu proprietário, sem apresentar os dados de seu beneficiário, denominado de endossatário.

A falta de informações automaticamente transmitiria o crédito ao portador do título, não fosse a proibição jurídica, que, como já vimos, permite que somente os cheques com valor igual ou inferior a R$ 100,00 sejam expedidos sem que se especifique seu destinatário.

O endosso em preto (completo) apresenta, a assinatura e os dados do endossatário. Podemos citar ainda o endosso impróprio, que se apresenta de duas formas: endosso-mandato e caução. Segundo Rubens Requião (2010), o endosso-mandato autoriza que uma pessoa receba o crédito a que o credor tem direito.

Nessa situação, é necessário que o documento conte com uma cláusula denominada “por procuração” ou “valor a cobrar”. O endosso-caução oferece o título como garantia de uma obrigação assumida, mas não prevê que o documento seja transferido. Aqui, existe a obrigatoriedade de constar a cláusula “valor em garantia”.

B) Aval: Trata-se de uma garantia de pagamento dada por uma terceira pessoa na relação contratual (denominada de avalista). Essa figura toma para si a responsabilidade solidária junto ao devedor principal. Mas, não se deve confundir o aval com a fiança, pois esta é uma garantia acessória estabelecida em outro contrato (NEGRÃO, 2013).

No aval, existe uma obrigação autônoma validada pela assinatura da pessoa física, conquanto que a fiança está embasada em cláusula específica. É importante saber que o aval pode ocorrer mesmo depois do vencimento do título, conforme entendimento do artigo 900 do Código Civil.

Os efeitos são os mesmos – antes ou após o vencimento –, porque o avalista responderá de forma solidária pelo pagamento do título perante os credores. O Aval também pode ser “em preto” ou “em branco”. Se houver a correta identificação do avalizado, ele será classificado como “em preto”; do contrário, em branco. E se o avalista for casado?

Essa informação é importante para efeito jurídico? Sob qualquer regime de bens, com exceção da separação absoluta, aquele que deseja ser avalista deve ter a concordância de seu cônjuge (TOMAZETTE, 2016). Sendo assim, o aval e o endosso são diferentes: enquanto o primeiro garante o título de crédito, o segundo transmite e garante o título.

C) Aceite: O aceite do título de crédito nada mais é do que o ato de aceitar a dívida que será contraída. O devedor principal, mesmo que não assine o documento no ato de sua emissão, pode reconhecer que deve o valor e assinar esse título posteriormente, sendo a partir desse momento considerado aceitante. Algumas considerações sobre o aceite:

  • O aceite do título pode ser feito de forma total ou parcial, quando o devedor assume parte da dívida.
  • Não havendo aceite, ou mesmo se houver recusa em aceitar, poderá haver o protesto do título.
  • Em se tratando da letra de câmbio, a falta de aceite poderá ser antecipada em seu vencimento.
  • Na duplicata, apenas o protesto será suficiente para obrigar um pagamento.

D) Protesto: Quando se fala em protesto lembramos do ato de levar um documento ao cartório para que o órgão possa tornar pública uma dívida não paga. Protestar nada mais é do que formalizar que o devedor não pagou uma determinada quantia e precisa quitá-la. É importante frisar que o protesto deve ser uma ação pensada, pois em alguns casos, se considerado indevido ou abusivo, pode ser sustado por ação cautelar.

Há situações em que o protesto é obrigatório: para suprir a falta de aceite compulsório do título, no pedido de falência por impontualidade e na execução contra codevedores. É preciso considerar que existe um prazo para protesto: na letra de câmbio, ele é de 1 dia útil após o vencimento; no cheque, de 30 dias da emissão na mesma praça ou 60 dias em praça diferente; para a duplicata, ele é de 30 dias a partir do vencimento do título.

E) Ação Cambial: É uma forma de executar uma dívida oriunda de um título de crédito e se configura como uma maneira viável de o credor receber o valor presente no documento. De acordo com a legislação, o credor tem o prazo de 3 anos após o vencimento do título para ajuizar a ação – e receber do devedor principal e avalista – ou 1 ano após o protesto – para receber do endossante e avalista. Existe ainda o prazo de 6 meses para o direito de regresso (reembolso completo de valores).

Espécies de Títulos de Crédito

A) Letra de Câmbio: Trata-se de uma ordem de pagamento regida pelo Decreto 2.044/1908 e pelo Decreto 57.663/1966. Algumas figuras devem ser apresentadas na letra de câmbio: o sacador, o sacado e o tomador. O sacador é o emissor da letra de câmbio; o sacado é quem deve pagar a dívida e o tomador é o seu beneficiário, ou seja, o credor que receberá o valor presente no título. Esse documento, para que tenha validade jurídica, além de evidenciar a denominação letra de câmbio, deve apresentar uma série de dados:

  • O valor da quantia a ser paga;
  • O nome do devedor da quantia;
  • A identificação de seu beneficiário;
  • O lugar e a data do saque;
  • A assinatura do sacador.

B) Nota Promissória: Tem suas regras ditadas pelas mesmas normas que regem a letra de câmbio: os decretos 2.044/1908 e 57.663/1966. Uma nota promissória, como o próprio nome sugere, indica uma promessa de pagamento assinada por uma pessoa que empenha sua palavra e garante a quitação de uma dívida a outro indivíduo.

Nesse caso, temos duas figuras distintas: a do sacador e a do sacado. O sacador é quem emite a nota promissória e promete o pagamento da dívida ao sacado, que é quem receberá o valor contido no título. Em outras palavras, o sacador é o emitente da nota, que se obriga a pagar a quantia estipulada no título ao sacado, beneficiário do crédito a ser recebido. Para ter validade, a Nota Promissória deve conter:

  • A expressão nota promissória em evidência;
  • A assinatura do emitente;
  • O nome da pessoa a quem a quantia é devida;
  • A data do pagamento.

Esse título de crédito pode contar, ainda, com o local e a data de sua formalização ou emissão e com o local de pagamento.

C) Cheque: Trata-se de um título de crédito instituído no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei no 7.357/85. Seu uso é cada dia mais raro.

Ele pode ser um documento para pagamento futuro, mas tem como principal característica o fato de ser comumente empregado como ordem de pagamento a vista, sujeita à existência de provisão de fundos na conta corrente do seu emitente. O cheque deve seguir uma padronização e, por isso, é um título de modelo vinculado.

Ele é um documento independente e não necessita da existência de um contrato ou outro título para surtir efeitos jurídicos. A respeito das figuras por trás desse documento, temos: (a) O sacador (é o emissor do título e, automaticamente, o seu devedor principal; (b) O Sacado (é o banco, que irá desempenhar a função de intermediador da ação.); (c) O Beneficiário (é o credor, aquele que receberá o crédito). O cheque se apresenta em diferentes modalidades, tais como:

  • Cheque Visado: aquele para o qual o banco sacado declara haver fundo para sua compensação.
  • Cheque Cruzado: exige que seu pagamento seja feito mediante crédito em conta, por meio de depósito em conta corrente, conforme determinado pelo artigo 44 da “lei do cheque” (nº 7.357/85). Para haver essa imposição, o documento deve apresentar traços transversais, feitos no momento de seu preenchimento.
  • Cheque Administrativo: é emitido pelo próprio banco e será quitado pela própria instituição (TOMAZETTE, 2016).

É importante ressaltar que a validade do cheque prescreve após seis (6) meses da sua apresentação e, sendo assim, precisa ser apresentado dentro desse prazo prescricional e, se houver recusa ao seu pagamento, deve-se promover o protesto. Por fim, é necessário frisar que a emissão de cheque sem que haja provisão de fundos para cobrir o seu pagamento é tipificada como crime pelo Código Penal.

D) Duplicata Mercantil: É um documento originário da compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviço, é um título de crédito causal cujas bases legais estão na Lei no 5.474/68. Uma de suas características é o fato de ter uma fatura comercial (nota fiscal) como documento antecedente à sua existência. As figuras principais na duplicata mercantil são o sacador e o sacado.

O primeiro é quem emite o título e, por isso, tem o direito de receber o crédito; o segundo, credor da dívida, é quem deve o valor presente no documento. As duplicatas representam uma garantia para os dois lados que celebram o negócio, pois formalizam o ato.

E) Conhecimento de Depósito: Trata-se de um título de crédito emitido apenas por empresas de armazéns gerais. Esse documento fica em posse do depositante, que, por meio dele, poderá negociar os produtos depositados no armazém geral, podendo circular com o referido título no lugar das mercadorias em si, o que facilita a logística e o processo de negociação.

F) Cédula de Crédito Bancário: É uma promessa de pagamento que deve obrigatoriamente ser emitida em favor de uma instituição financeira. Atualmente tem sido mais e mais utilizado, principalmente nas compras online

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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JULIO CESAR S. SANTOS

Professor, Jornalista e Escritor. Articulista de importantes Jornais no RJ, autor de vários livros sobre Estratégias de Marketing, Promoção, Merchandising, Recursos Humanos, Qualidade no Atendimento ao Cliente e Liderança. Por mais de 30 anos treinou equipes de Atendentes, Supervisores e Gerentes de Vendas, Marketing e Administração em empresas multinacionais de bens de consumo e de serviços. Elaborou o curso de Pós-Graduação em “Gestão Empresarial” e atualmente é Diretor Acadêmico do Polo Educacional do Méier e da Associação Brasileira de Jornalismo e Comunicação (ABRICOM). Mestre em Gestão Empresarial e especialista em Marketing Estratégico


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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