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Os Tipos e Espécies das Sociedades Empresariais e as Sociedades Personificadas

Um breve resumo sobre os tipos e espécies das sociedades empresariais e as sociedades personificadas.

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Conforme o Código Civil Como se Constitui Uma Sociedade? Como São Divididas as Sociedades Empresariais? O Que é Uma Sociedade em Nome Coletivo? Quais São os Tipos de Sociedade Anônima?

As sociedades empresariais são formadas por pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de explorar uma determinada atividade econômica. Conforme o Código Civil (2002) uma “sociedade se constitui por meio de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços e recursos para atingir fins comuns” (BRASIL, 2002). Uma característica comum das sociedades empresariais é sua origem, que se dá por meio de um contrato entre duas ou mais pessoas. A exceção à regra é a sociedade anônima, que pode permanecer por até um ano com apenas um acionista, de acordo com o previsto na Lei 6.404 (1976). No entanto, elas guardam diferenças entre si, principalmente no que se refere à responsabilidade dos seus sócios. A regra básica é simples:

  • Sociedade Ilimitada: Todos os sócios respondem com seus bens particulares.
  • Sociedade Mista: Alguns sócios respondem com seus bens particulares, outros não.
  • Sociedade Limitada: Os sócios não respondem com seus bens particulares.

As Sociedades Empresariais – Personificadas ou Não

Didaticamente, as sociedades empresariais podem ser divididas em personificadas e não personificadas. A diferença entre elas está no registro e o perfil jurídico é que as personificadas têm personalidade jurídica, pois foram registradas. O Estado regula o registro de uma empresa por meio da Junta Comercial. A personalidade jurídica é adquirida por meio do registro no órgão competente e, os principais órgãos de registro são a Junta Comercial, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a OAB (para sociedades de advogados).

  • Exemplo de Sociedades Personificadas: Sociedade Simples, Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações.
  • Exemplo de Sociedades Não Personificadas: Sociedade Comum e Sociedade em Conta de Participação.

As Sociedades Não Personificadas são as que não adquiriram personalidade jurídica, via de regra por não existir um contrato registrado no órgão competente. É o caso da sociedade comum e da sociedade em conta de participação. A sociedade comum (irregular ou de fato) é considerada não personificada porque não possui contrato social ou este não é registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Em virtude de não ter registro, não tem personalidade jurídica nem nome empresarial. Um outro tipo de sociedade não personificada é a em conta de participação. Ela não possui qualquer registro, seja na Junta Comercial, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na OAB, mas existe por meio de um contrato de uso interno entre os sócios. O referido documento, válido internamente entre os societários, pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, mas ainda assim não concede personalidade jurídica à sociedade (TOMAZETTE, 2016).

Sociedades Personificadas

As Sociedades Personificadas são assim denominadas por terem adquirido personalidade. Veremos abaixo os tipos existentes:

A) Sociedade Simples: Surgiu por força do artigo 997 do Código Civil (2002 e seu contrato deve atender a uma série de regras específicas, como o Art. 997, o qual diz que ela se constitui mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, para pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. IV – A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. (BRASIL, 2002). Basicamente, ela é o agrupamento de dois ou mais sócios que firmam um acordo para o desempenho de uma atividade com fins lucrativos. Aqui, pode haver a presença de um sócio que presta apenas serviço e não contribui com quotas sociais. Cabe ressaltar que, se for necessário alterar qualquer cláusula obrigatória, a concordância entre os societários deve ser unânime.

B) Sociedade em Nome Coletivo: Sua principal característica é o fato de ser formada unicamente por sócios pessoa física, o que proíbe que outra empresa seja sua sócia. Aqui, a administração é exercida por todos os sócios. Ela deve ser registrada na Junta Comercial (neste caso, será uma sociedade empresária) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sendo aqui considerada como uma sociedade simples) e, como o próprio nome sugere, sua razão social deve ser a composição do nome pessoal de um ou mais sócios seguida da expressão e Companhia (ou & Companhia) ou de uma sigla (e Cia ou & Cia), se todos os sócios não tiverem seus nomes citados. Esse tipo de sociedade encontra previsão e regulação no Código Civil, especificamente nos artigos de 1.039 a 1.044, sendo complementada por regras relativas às sociedades simples. Outra particularidade é que, uma vez esgotados os bens da empresa, os sócios respondem de forma ilimitada e solidariamente pelas dívidas da sociedade, de acordo com os artigos 990 e 1.024 do Código Civil de 2002.

C) Sociedade em Comandita Simples: Ela é personificada e tem registro na Junta Comercial (neste caso, é uma sociedade empresária) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (aqui, considerada uma sociedade simples). Sua principal característica é a presença de duas categorias de sócios: ela é formada por sócios comanditados – pessoas físicas que entram com o capital e o trabalho, assumem a gerência da empresa e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais – e pelos sócios comanditários, que são pessoas físicas ou jurídicas que respondem apenas pela integralização das quotas adquiridas e, portanto, no limite de suas quotas.

D) Sociedade Limitada: Talvez seja o tipo mais comum no Brasil. Ela tem como natureza jurídica a sociedade de pessoas ou de capital, cuja previsão estará no contrato social: se as cláusulas do documento previrem o controle da entrada de terceiros estranhos à sociedade ou tratarem da impenhorabilidade das quotas, ela será uma sociedade limitada de pessoas; não havendo nada a esse respeito, será de capital. A sociedade limitada pode ser simples ou empresarial, a depender do tipo de atividade exercida e do local de seu registro, se na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Outro diferencial se refere ao capital social, que aqui é um bem intangível composto pela somatória dos recursos trazidos pelos sócios à empresa, expressos em moeda nacional. Também é necessário ressaltar que a responsabilidade por todas as obrigações assumidas é ilimitada, mas os sócios respondem de forma limitada e subsidiária pelas obrigações sociais.

E) Sociedade Anônima (ou Companhia): Tem a presença de no mínimo dois acionistas. Ela é considerada uma sociedade de capital em que impera a impessoalidade. A constituição da sociedade anônima é feita por meio de subscrição pública ou particular. Neste último caso, a constituição simultânea ocorrerá quando todo o capital necessário já tiver sido obtido pelos próprios fundadores, sendo registrada a ata desta assembleia na Junta Comercial ou em escritura pública. Na subscrição pública ou constituição sucessiva, é preciso captar investimentos externos e, neste caso, deve ser feito um prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A respeito de sua denominação, o artigo 3º da Lei no 6.404/76 prevê que em seu nome apareça a expressão sociedade anônima ou companhia, por extenso ou de forma abreviada.

OBSERVAÇÃO 1: Existem dois (2) tipos de sociedade anônima: a aberta e a fechada. Nos dois, seu capital social é dividido em ações (títulos que correspondem a uma parte do capital social), as quais podem ser negociadas livremente, mas com regras específicas. Sendo aberta, a negociação pode ser feita em bolsa de valores e mercado de balcão; se fechada, não há negociação em bolsa, somente entre os acionistas. Os acionistas são responsáveis pelas obrigações da companhia até o limite do preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas por eles. Eles são classificados em:

  • Ordinários ou comuns: caso possuam os mesmos direitos e deveres – dividendos, bonificações, poder de fiscalização etc.;
  • Controladores: pessoas físicas ou jurídicas que detêm a maior parte do poder de votação;
  • Dissidentes: aqueles que não concordam com algumas deliberações que possam resultar em alteração do estatuto social;
  • Minoritários: que não participam do controle da companhia por desinteresse ou insuficiência de votos.

OBSERVAÇÃO 2: Os principais órgãos da sociedade anônima são: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, a Diretoria e o Conselho de Fiscalização.

F) Sociedade em Comandita por Ações: É um tipo societário regido pela Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades anônimas. Aqui, o acionista diretor responde de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade. Uma de suas características é seu nome: ele deve conter a expressão comandita por ações ou o nome do acionista diretor.

O Mico Empreendedor Individual (MEI)

Surgiu por meio de alterações na Lei Complementar nº 123 (2006) para que empreendedores saíssem da informalidade e ilegalidade sem burocracia: a abertura e o encerramento da empresa são feitos de forma automática pela internet e o imposto devido é pago mensalmente por meio de uma guia única.

O ponto fulcral da caracterização desse tipo de empresário é o limite de faturamento, notadamente baixo – em 2018, de R$ 81.000,00, contra R$ 360.000,00 do empresário individual. A categoria tem certo cunho social, afinal oferece ajuda ao pequeno empresário e ao trabalhador autônomo para que tenham os direitos inerentes ao trabalho garantidos. Apesar da palavra individual, esse empresário pode contar com a ajuda de um empregado: Art. 18-C.

Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (BRASIL, 2016). Alguns indivíduos não podem se formalizar como MEI: o pensionista, o servidor público federal que esteja em atividade e o sócio de outras empresas (a participação como sócio, administrador ou titular em outro estabelecimento é vedada ao MEI). O trabalhador sob o regime da CLT pode complementar sua renda como microempreendedor individual, contudo, em caso de demissão sem justa causa, não poderá utilizar o seguro desemprego (quem se inscreve como MEI enquanto recebe esse benefício corre o risco de ter o seu pagamento suspenso).

REFERÊNCIAS

BRASIL Congresso Nacional. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

______. ______. Lei no 12.441, de 11 de julho de 2011. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. Brasília: Diário Oficial da União, 12 jul. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

CHAGAS, E. E.; LENZA, P. (Coord.). Direito Empresarial esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

COELHO, F. U. Curso de direito Comercial: Direito de Empresa. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2016.

CONSELHO da Justiça Federal. Jornada de Direito Civil III: Enunciado 195. Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2002. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2018.

FINKELSTEIN, M. E. (Coord.). Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

NEGRÃO, R. Manual de Direito Comercial de Empresa: Teoria geral da Empresa e Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 2013.

REQUIÃO, R. Curso de Direito Comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOMAZETTE, M. Curso de Direito Empresarial: teoria geral e direito societário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2016.


Publicado por: JULIO CESAR DE SOUZA SANTOS

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