Falta de transparência nas contas públicas
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INTRODUÇÃO
Atualmente é possível verificar claramente que a falta de transparência nas contas públicas é um problema que atinge a sociedade em que vivemos.
Seja por questões históricas ou culturais, a verdade é que ainda não nos acostumamos a fiscalizar ou mesmo nos interessamos a entender como funciona a coisa pública.
Apesar de existir previsão em lei e até mesmo na própria Constituição Federal que determina a publicidade dos atos da Administração Pública, a transparência nas despesas e receitas públicas ainda é desconhecida pela maioria da população.
Este trabalho visa dissertar sobre os problemas na transparência das contas públicas demonstrando que apesar de haver previsão legal este é um problema atual, bem como buscaremos propor solução ao problema abordado.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal do Brasil , em seu artigo 37, diz que a Administração Pública deverá obedecer ao princípio da publicidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]
Tal princípio surgiu da necessidade da sociedade ter controle dos recursos adquiridos pelo Estado e da forma com que estes recursos foram gastos.
É através da publicidade dos atos da Administração Pública que a sociedade e os órgãos de controle internos e externos (Controladorias e Tribunais de Contas) têm conhecimento dos gastos públicos.Antes do ano de 2000, o Brasil vivia uma realidade em que os governos realizavam ou iniciavam grandiosas obras próximas às eleições e posteriormente, a conta destas obras ficava para as administrações que ganhavam as eleições, numa total desorganização dos gastos públicos.
Para conter esta realidade foi criada, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal além de condicionar os gastos públicos à capacidade de arrecadação de receita dos entes políticos promoveu a transparência dos gastos públicos.
De acordo com a lei, todos os dados contábeis devem ser encaminhados aos tribunais de contas competentes para apreciação e aprovação das contas apresentadas.
Em caso de não encaminhamento e não aprovação o sujeito político poderá sofrer sanções previstas na lei, inclusive responder por improbidade administrativa e outros crimes.
A lei também previu que o agente político é obrigado a planejar as receitas e as despesas estabelecendo metas a serem perseguidas.
Luiz Roberto Fortes Furtado disse que a partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal “Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar 131/2009, mais conhecida como a Lei da Transparência.
Esta lei modificou a redação do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como acrescentou o artigo 48-A a fim de determinar a publicidade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios :
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Tal modificação legislativa demonstra, sem dúvida alguma, avanço social no que se refere à aplicabilidade do princípio constitucional da publicidade, bem como representa início de um processo que pode possibilitar o acesso da população às finanças públicas resultando, assim, na tão desejada transparência das contas públicas.
A alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal destinou um capítulo inteiro à Transparência, Controle e Fiscalização. Trata-se do Capítulo IX, desta lei, que é composto pelos artigos 48 a 59, que consagra a Transparência como princípio da gestão fiscal responsável, pressupondo a publicidade e a compreensibilidade das informações. Flávio da Cruz apresenta o seguinte entendimento acerca da transparência dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear ao público acesso a informação relativas às atividades financeiras do Estado e deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos necessários à divulgação dessas informações.
Entretanto, o desafio maior que se encontra é saber transformar os dados técnicos numa linguagem acessível ao entendimento popular, que faz com que o cidadão consiga entender que determinado recurso foi aplicado de maneira satisfatória.
Em palestra proferida pelo I Seminário Internacional de Contabilidade, em 2007, o então Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Machado , em relação ao tema expõe o problema:
Outra questão é a informação para transparência. Nós falamos em transparência, mas não é possível termos transparência das contas públicas quando o grosso da população brasileira, quando o grosso da intelectualidade contábil desse País não entende os nossos conceitos, não entende os nossos termos, quando os nossos jornalistas, por mais que se interessem, por mais que queiram, fazem uma confusão danada, e todos nós fazemos, com o empenhado, liquidado, pago, despesa, investimento, gasto, custo. É um mar de nomes que não possuem os mesmos significados que na contabilidade empresarial. É preciso que avancemos nesses conceitos, para que sejam claros, compreensíveis pelos cidadãos brasileiros que pagam os seus impostos, para que tenhamos efetivamente, além dos controles internos e externos, também, o controle principal, que é o controle social. Teremos então, controle efetivamente. Não há como construirmos sistemas de controles suficientes para cobrir o tamanho que é esse Brasil, o tamanho que são as nossas organizações estaduais, federais, municipais e assim por diante.
Ou seja, não basta que as informações sejam disponibilizadas aos cidadãos. É preciso que estas informações sejam fornecidas de forma acessível e compreensível à todos os níveis da sociedade.
De acordo com Hendriksen e Van Breda :
A mais comumente utilizada dessas expressões é a divulgação adequada, mas isso pressupõe um volume mínimo de divulgação compatível com o objetivo negativo de evitar que as demonstrações sejam enganadoras. Divulgação justa e divulgação completa são conceitos mais positivos. A divulgação justa subentende um objetivo ético de tratamento equitativo de todos os leitores em potencial. Divulgação completa pressupõe a divulgação de toda informação relevante.
Neste sentido, as informações que não são importantes podem até ser suprimidas para que seja possível que o cidadão que não possui conhecimento técnico consiga identificar e compreender as informações que realmente são relevantes.
Dessa forma, será possível que os brasileiros sintam-se à vontade para exercer seu papel de cidadãos, vivenciando a cidadania no seu cotidiano.
Não há melhor controle das contas públicas quando este é realizado diretamente pelo cidadão quando este é incentivado a oferecer denúncias sobre irregularidades sem que isso lhe traga ônus.
Em reportagem postada na revista época o texto seguinte expressa muito bem o que se discute:
Todos nós experimentamos o exercício da cidadania ou o seu desrespeito em nossa vida diária e somos capazes de distingui-los sem dificuldades. Esta realidade nos permite perceber que tais direitos seguem o modo de vida e os interesses de uma sociedade e vão sendo ampliados, permitindo a identificação do significado e conteúdo da cidadania em uma quase infinita variedade de situações. Todo indivíduo que integra a sociedade do Estado democrático é senhor do exercício da cidadania, que lhe possibilita pleno desenvolvimento para o alcance da dignidade social e econômica, além de garantia dos direitos fundamentais do ser humano.
Somente assim poderemos despertar o sentimento de cidadania a fim de que o ato de fiscalizar não se torne uma verdadeira cruzada a ser iniciada pelos interessados nas contas públicas.
A falta transparência nas contas públicas, portanto, está relacionada a falta de linguagem acessível aos que procuram fiscalizar as contas públicas e não possuem discernimento suficiente para fazê-lo, impossibilitando que as denúncias por irregularidades possam ser feitas por aqueles que estão mais próximos aos investimentos empregados pelo poder público.
CONCLUSÃO
A falta de transparência nas contas públicas surge não de um problema de falta de regulamentação em lei, tendo vista que verificamos que além da Lei de Responsabilidade Fiscal também foi criada a Lei de Transparência servindo como instrumentos legais de regulação dos recursos públicos.
Porém, o grande problema que envolve a questão da transparência das contas públicas é o tanto de informação com linguagem técnica que envolve a prestação contas, inviabilizando e dificultando o entendimento e a compreensão dos cidadãos comuns.
A verdade é que, sem a facilitação da divulgação dos dados contábeis a transparência fica prejudicada, pois, o melhor fiscal dos recursos públicos é o cidadão que está mais próximo do investimento público.
Dessa forma, entendemos que a não publicaçao de algumas informações que não são tão importantes, bem como a utilização de linguagem acessível pode ser uma solução ao problema da falta de transparência das contas públicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, outorgada em 5 de dez. de 1988. Brasília: publicada pela Subsecretária de Edições Técnicas do Senado Federal, 2008.
Caderno dos Anais do I Internacional de Contabilidade Pública, realizado em Brasília-DF, entre os dias 26 e 28 de novembro de 2007, promovido pelo Conselho Federal de Contabilidade e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Volume Único.
CRUZ, Flávio da et al. Lei de responsabilidade fiscal comentada: Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
FURTADO, Luiz Roberto Fortes. Um novo conceito em análise de obras públicas com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Palestra proferida na SEAERJ. Rio de Janeiro, setembro de 2002.
HENDRIKSEN, Eldon S.; VAN BREDA, Michael F. Teoria da contabilidade. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
________ Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm
________ Lei Complementar Federal n.º 131, de 27 de abril de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm.
Os assuntos da Atualidade que mudaram o século XXI. Encarte Central da Revista Época n.º 640, de ago 2010.
KELLY NAVES SANTANA, THAMIRES FERNANDES ROSA VIEIRA.
Publicado por: Kelly Naves Santana
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