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A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR

Os conceitos sobre responsabilidade tributária e sócio administrador, a legislação acerca da responsabilidade tributária e o motivo do sócio administrador de uma empresa poder ser responsabilizado nesse âmbito.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente trabalho consiste em uma análise sobre a legislação existente sobre a responsabilidade civil de modo geral, com estudo acerca da responsabilidade tributária do sócio administrador de uma empresa. Serão abordados os principais pontos doutrinários, legislação revogada e vigente, bem como a jurisprudência que vem sendo aplicada. Recursos cabíveis dentro de uma Execução Fiscal contra o sócio administrador, o conceito de sócio administrador e o porquê de ser considerado responsável.

Palavras-Chave: responsabilidade civil; responsabilidade tributária; sócio administrador.

ABSTRACT

The present work consists of an analysis of the existing legislation on civil liability in general, with a study about the tax liability of the managing partner of a company. The main points of doctrine, repealed and current legislation, as well as the jurisprudence that has been applied will be addressed. Applies resources within a Fiscal Execution against the managing partner, the concept of managing partner and why to be considered responsible.

Keyworks: civil responsability; Tax liability; managing partner.

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a responsabilidade tributária do sócio administrador, iniciando-se pelo conceito de responsabilidade, a diferença entre responsabilidade civil e tributária e o motivo do sócio administrador poder ser responsabilizado no âmbito tributário.

A palavra Responsabilidade: responsável + idade, substantivo feminino com origem no latim, demonstra a qualidade do que é responsável, ou obrigação de responder por atos próprios ou alheios, ou por uma coisa confiada[1]. De acordo com o dicionário online de português, responsabilidade é a obrigação; dever de arcar, de se responsabilizar pelo próprio comportamento ou pelas ações de outra(s) pessoa(s)[2].

Explicado o conceito e origem da palavra responsabilidade pode-se analisar o que significa responsabilidade civil. O artigo 927 do Código Civil Brasileiro dita que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

O ilustre professor Carlos Roberto Gonçalves entende que:

Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social. Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o status quo ante (2012, p.21).[3]

Já a responsabilidade tributária está prevista no Livro Segundo (Normas Gerais de Direito Tributário), Título II (Obrigação Tributária), nos artigos 128 ao 138 do Código Tributário Nacional.

A responsabilidade tributária dispõe que terceiro vinculado ao fato gerador poderá ser responsabilizado ao crédito tributário da respectiva obrigação, conforme determina o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN).

Isto posto, imperioso passar a uma análise mais específica sobre o tema para não restar dúvidas quanto sua relevância ao mundo jurídico tributário.

A RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil em nosso ordenamento jurídico é pautada em uma frase em latim, originária do direito romano: Nemimnem Laeder. Ou seja, a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.[4]

A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual (aquiliana). Àquela é nos casos em que há um contrato entre as partes, e esta é quando ocorre uma infração a lei. Quanto a culpa, se divide em objetiva ou subjetiva, possuindo como pressupostos a culpa (responsabilidade subjetiva), o dano, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ou o risco (responsabilidade objetiva)[5].

Aquele que cometer ato ilícito deverá indenizar contra quem o ato foi realizado, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, ainda que não totalmente como em alguns casos (que ocasione morte, por exemplo), com a finalidade de se restaurar o dano que foi causado, restabelecer o status quo.

Maria Helena Diniz assim conceitua Responsabilidade Civil:

Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, da pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal (2009, p.34).

Segundo a advogada Amanda NalevaikiGilio, o instituto apresenta três funções, sendo, compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e desmotivadora social da conduta lesada[6].Preenchendo-se estes três critérios, a responsabilidade civil cumpre seu papel essencial no ordenamento jurídico brasileiro, pois permite que se estabeleça um equilíbrio e harmonia entre as relações sociais.

Contudo, a reparação do dano deverá se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a indenização deve ser realizada proporcionalmente ao dano sofrido, não devendo ser indenizado a mais, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa.

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

A relação jurídico-tributária para melhor ser entendida pode ser dividida em uma linha do tempo em que se terá : 1. hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária e o 4. crédito tributário.

A hipótese de incidência é a situação determinada na lei que representa o momento a deflagrar a relação jurídico tributária, se concretiza no fato gerador, tendo em vista ser um ato específico previsto na legislação em que se ocorrer fará nascer a obrigação tributária. O fato gerador nada mais é do que a materialização da hipótese de incidência e serve também, para definir a natureza jurídica do tributo (taxas, contribuição de melhoria, impostos).

A obrigação tributária possui como elementos o sujeito ativo (artigos 119 e 120 do CTN), o sujeito passivo (artigos 121 a 123 do CTN), uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer e o vínculo jurídico (artigos 113 ao 115 do CTN). O sujeito ativo é o credor e segundo o artigo 119 do CTN é o ente público titular de competência para tanto. Veja-se:

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Já o sujeito passivo é o devedor ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser o contribuinte ou o responsável. De acordo com o ilustre doutrinador Professor Eduardo Sabbag há dois tipos de sujeitos passivos, o direto (contribuinte – artigo 121, parágrafo único, inciso I do CTN) e o indireto (responsável – artigo 121, parágrafo único, II do CTN). O contribuinte possui uma relação pessoal e direta com o fato gerador, como por exemplo, o proprietário do bem imóvel quanto ao IPTU. Já o responsável é a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador, conforme artigo 128 do CTN.

Segundo o ínclito doutrinador Ricardo Lobo Torres em sua obra Curso de Direito Financeiro e Tributário são as seguintes diferenças fundamentais entre contribuinte e responsável:

a) o contribuinte tem o débito (debitum, Schuld), que é o dever de prestação e a responsabilidade (Haftung), isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor (obligatio), enquanto o responsável tem a responsabilidade (Haftung) sem ter o débito (Schuld), pois ele paga o tributo por conta do contribuinte; b) a posição do contribuinte surge com a realização do fato gerador da obrigação tributária; a do responsável, com a realização do pressuposto previsto na lei que regula a responsabilidade, que os alemães chamam de fato gerador das responsabilidade (Haftungstatbestand).  

A responsabilidade tributária poderá ser por substituição ou por transferência, ou seja, será antes ou após a ocorrência do fato gerador.

Na responsabilidade por substituição, desde a ocorrência do fato gerador a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), ou seja, desde o nascimento da obrigação tributária aquele é o sujeito passivo. O substituto legal tributário tem não só a responsabilidade pela obrigação principal, como também pelas acessórias, devendo praticar todos os deveres instrumentais no interesse do Fisco (obrigação de fazer ou não fazer). Não existe nenhum vínculo de natureza tributária entre o substituto e o substituído, podendo o substituto ingressar com uma ação de regresso contra aquele para recuperar a importância correspondente ao imposto e para manter o equilíbrio da equação financeira da substituição, sem que esteja em jogo qualquer prestação veramente tributária. (fls. 265 – Lobo Torres).

Por sua vez, a responsabilidade por transferência se dá quando terceira pessoa ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do fato gerador, em razão de um fato em que se transfere o ônus tributário para o terceiro escolhido por lei. O terceiro será o responsável tributário, responde por débito alheio, enquanto na responsabilidade por substituição responde por débito próprio. Após surgida a obrigação tributária contra uma pessoa certa e determinada, é ela transferida a outrem, em consequência de um fato que lhe é posterior. [7]

Segundo o já citado doutrinador Professor Eduardo Sabbag, o CTN prevê três situações de responsabilidade por transferência:

O CTN, na trilha do entendimento classificatório esposado por um de seus idealizadores – Rubens Gomes de Souza -, arrola três situações de responsabilidade por transferência:
1.Por solidariedade Tributária Passiva (arts. 124 e 125);
2.Dos sucessores (arts. 130 a 133);
3.De Terceiros (art. 134).

A solidariedade tributária passiva está prevista nos artigos 124 e 125 do Código Tributário Nacional, se dá quando cada um dos devedores solidários respondem pelo todo. O credor (fisco) poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer coobrigado, não sendo possível o benefício de ordem (parágrafo único do artigo 124). A solidariedade passiva pode ser natural, na qual ocorre entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal; e a legal que ocorre sob determinação da lei, como por exemplo, no caso de encerramento de uma sociedade (artigo 134, VII do CTN).

O artigo 125 do CTN dispõe sobre os efeitos da solidariedade:

Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

A responsabilidade por sucessão, também chamada de “responsabilidade dos devedores sucessores”, prevista nos arts. 129 a 133 do CTN, o devedor original desaparece e a obrigação é transferida para outro devedor, pode ser por morte do primeiro devedor (recaindo o ônus sobre os herdeiros), ou por venda do imóvel ou estabelecimento (incidindo o ônus sobre o comprador).

A responsabilidade do artigo 131 consigna uma responsabilidade pessoal nos casos de adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, o espólio, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão e, o sucessor e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha (limitada ao montante do quinhão).

A sucessão empresarial pode ser de dois tipos:  Responsabilidade da pessoa jurídica que surgiu a partir de uma fusão, transformação ou incorporação ou cisão (art. 132, CTN); ou Responsabilidade da pessoa que adquiriu o estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuou a respectiva exploração (art. 133 do CTN).

Em consonância com o artigo 133 do CTN, o responsável poderá responder integralmente ou subsidiariamente. Será integral se o alienante cessar a exploração, não retomando qualquer atividade no período de 6 (seis) meses e subsidiariamente se o alienante não tiver cessado a exploração comercial ou, interrompendo-a, tiver retomado as atividades em 6 (seis) meses a contar da alienação.

No capítulo V do Código Tributário Nacional que trata sobre a responsabilidade tributária abre uma seção (III) para dispor sobre a responsabilidade tributária de terceiros (Artigos 134 e 135).

O artigo 134 consigna uma responsabilidade solidária (que na verdade é subsidiária, uma vez que se deve cobrar primeiro do contribuinte, há uma ordem de preferência) na qual responderá nos atos que intervir ou pelas omissões de que for responsável nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

O supracitado artigo deve ser observado juntamente ao artigo 126 do CTN que dispõe sobre a capacidade tributária, que independe da capacidade civil das pessoas naturais, de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando configurar uma unidade econômica ou profissional ou de achar-se a pessoa natural sujeita de medidas que importem privação ou limitação do exercício das atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. Concluindo-se que quem praticou o fato gerador deverá cumprir com a obrigação tributária, e se assim não o fizer outro poderá ser responsabilizado de acordo com o que dispõe a lei.

Assim, responderá solidariamente com o contribuinte: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores (Ex.: imóvel doado ao filho menor pelo avô, os pais deverão pagar o IPTU – filho: contribuinte; pais: responsáveis); os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou, perante eles, em razão do seu ofício; e, por fim, os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência no sentido de que é necessário provar o dolo ao não recolhimento dos tributos à pratica de atos com infração de lei, contrato social ou estatutos, uma vez que o mero inadimplemento não caracteriza infração legal (Ag. Rg. No  RESP 252-303).

Por sua vez, o artigo 135 dispõe sobre uma responsabilidade pessoal dos terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Desta forma, as mesmas pessoas do artigo anterior (134) poderão responder com fulcro no artigo 135, nos casos em que agirem com excesso de poderes ou cometer alguma infração ao contrato social, estatutos ou à própria lei, bem como os mandatários, prepostos e empregados (II). O contribuinte, nestes casos, fica a princípio afastado da relação obrigacional jurídico-tributária. 

O inciso III que trata sobre a responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado será explicado no próximo capítulo, uma vez que é o tema central do presente trabalho, merecendo destaque especial.

A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR

Conforme previamente mencionado, este capítulo é a chave mestra do presente artigo.

A responsabilidade do artigo 135, inciso III do CTN permite que a obrigação tributária atinja diretamente a pessoa do diretor, gerente ou representante da empresa. In verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no inciso anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifo nosso)

É imprescindível que o agente tenha praticado algum ato com excesso de poderes ou cometido alguma infração de lei, contrato social ou estatuto, caso contrário não responderá pela obrigação com base neste artigo. Destacando que o agente deve possuir funções de gerência, administrador, o sócio quotista, por exemplo, não poderá ser responsabilizado.

A Súmula 430 do STJ de grande importância dita que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Para se exigir a obrigação tributária do sócio administrador deverá se utilizar da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil), tendo em vista que a regra é cobrar da pessoa jurídica de direito privado, quando se desconsidera a personalidade jurídica da empresa devedora para passar a cobrar do sócio gerente que agiu com má-fé.

O STJ também dispôs sobre o caso em que o sócio administrador poderá responder em sua Súmula 435, presumindo dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Vale destacar que em algumas execuções fiscais de débitos da Seguridade Social, o nome dos sócios já era incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA), ou seja, desde o início do executivo fiscal o sócio já respondia pessoalmente junto à empresa. Todavia, o artigo 13 da Lei 8.620/93 que assim determinava foi declarado inconstitucional pelo STF no RE n. 562276/PR e revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, haja vista o legislador não ter competência para criar novos casos de responsabilidade tributária além dos previstos no CTN. Assim foi o entendimento do ínclito magistrado da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo-RJ ao julgar uma exceção de pré-executividade interposta por um co-executado, veja-se:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA FEDERAL DE NOVA FRIBURGO PROCESSO N.º: 0000586-46.2006.4.02.5105 (2006.51.05.000586-8) AUTOR: FAZENDA NACIONAL/INSS RÉU: CLINICA DE REPOUSO SANTA LUCIA LTDA E OUTROS Decisão ESPÓLIO DE CHAMBERLAIN NOÉ opôs exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL, requerendo a exclusão de seu nome do polo passivo desta execução, em razão da ausência de responsabilidade tributária, por estar a empresa em funcionamento no mesmo domicílio fiscal, e por ter sido afastado do cargo de Diretor em 2010. Exceção veio instruída de documentos. Instada a se manifestar, quedou-se inerte a excipiente. É o breve relatório. Passo a decidir. A presente execução tem lastro em CDA relativa às contribuições previdenciárias, tendo sido os sócios da empresa executada inseridos no título com base no disposto no art. 13 da lei n. 8.620/93. Fazendo uma digressão legislativa e jurisprudencial do art. 13 da Lei n. 8.620/93, é possível verificar que, com a Lei n. 11.941/09, houve a revogação do art. 13, da Lei n. 8.620/93, de forma que, a partir da publicação daquela lei revogadora, o que ocorreu em 28/05/2009, a questão da legitimidade dos sócios quanto aos tributos relativos à Seguridade Social passou a ser interpretada de duas formas diferentes: uma para os fatos geradores ocorridos após a revogação e outra para os fatos gerados ocorridos antes. Para os fatos geradores ocorridos posteriormente à revogação, por óbvio, o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não deveria ser em hipótese nenhuma aplicado, devendo o redirecionamento dos tributos da Seguridade Social ter a mesma sorte dos demais tributos, isto é, deveria ser observado o disposto no art. 135 e incisos do CTN. Mas, no que se referia aos tributos, cujos fatos geradores teriam sua égide antes da revogação do art. 13 da Lei n. 8.620/93, a exclusão de sua aplicação deveria ser feita, caso o sócio comprovasse a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 135 e incisos do CTN, pois a sua revogação não apresentava, necessariamente, efeitos retroativos. Este era o entendimento da Primeira Turma do STJ, no AGRESP n. 1090001, julgado em 15/12/2009, com relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido. Ocorre que, após esses meses em que foi aplicado o entendimento acima esposado, o STF, em 03/11/2010, no julgamento do RE n. 562276/PR, com relatoria da Ministra Ellen Gracie, em controle difuso de constitucionalidade, entendeu pela inconstitucionalidade do art. 13, da Lei n. 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. A inconstitucionalidade foi baseada na ofensa que esta parte do art. 13 da Lei n. 8.620/93 fazia ao art. 146, III, da CRFB/88, como se pode ver do excerto do julgamento extraído do Informativo de Jurisprudência n. 607 daquele E. Tribunal: (...) Tendo isso conta, entendeu-se que o art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN, o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF. Afastou-se, em seguida, o argumento da União segundo o qual o art. 13 da Lei 8.620/93 estaria amparado pelo art. 124, II, do CTN, dado que este, que prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei, não autorizaria o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, nem a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos artigos 134 e 135 do mesmo diploma legal. (...)Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social. Com isso, depreende-se que, diante da inconstitucionalidade declarada no julgamento do RE n. 562276/PR, que teve reconhecida a repercussão geral, por óbvio, o art. 13 da Lei n. 8.620/93, no âmbito de determinação de responsabilidade de sócios cotistas por débitos contraídos junto à Seguridade Social, é inaplicável a qualquer tempo, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos extunc, não havendo, no caso, modulação de efeitos. Posteriormente, foi adotado como razão de decidir pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Recurso Especial n. 1.153119/MG, admitido como representativo da controvérsia. Assim, para que seja legítima a inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal, necessária a comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, devendo o Juízo proferir decisão fundamentada neste sentido, ou seja, de que é necessário e devido o redirecionamento. Nesse rumo, verifica-se que a empresa foi devidamente citada, encontrando-se em funcionamento, não tendo havido qualquer redirecionamento da execução fiscal. Como se pode ver, à época de inclusão dos coexecutados, cujos nomes constavam da CDA, o Juízo apenas determinou a citação destes, por considerar que, constando seus nomes da CDA, na forma do art. 13 da Lei n. 8.620/93, pressuposta estava a legitimidade para compor o pólo passivo, não necessitando de nenhuma outra fundamentação. Entretanto, não é assim que este magistrado compreende a questão. Isso porque seria necessário que, na decisão de inclusão dos coexecutados, fosse fundamentada a questão, demonstrando porque seriam eles incluídos. Estar fulcrada a inclusão de ambos apenas na permissão que era ofertada pela Lei n. 8.620/93 é algo insubsistente, ante a declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo. Dessa forma, entendo que os argumentos da parte excipiente merecem prosperar, com sua exclusão do polo passivo da demanda. Isto posto, acolho a presente exceção de pré-executividade, determinando a exclusão do ESPÓLIO DE CHAMBERLAIN NOÉ da lide, na forma da fundamentação supra. Condeno a Fazenda em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, até 200 salários mínimos, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I do CPC. Preclusa a decisão, e, nada mais havendo, retornem os autos suspensos, nos termos da decisão de fl. 305. P.I. Nova Friburgo, 01 de dezembro de 2016. (assinado eletronicamente – alínea “a”, inciso III, §2O, art. 1º da Lei nº 11.419/2006) SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO Juiz Federal

Conforme muito bem fundamentada na r. decisão supra, o sócio-gerente somente poderá ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal em casos de redirecionamento da execução fiscal nos moldes estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. Na hipótese de ocorrer o redirecionamento erroneamente, o sócio administrador poderá se valer das defesas exceção de pré-executividade, quando não necessitar de dilação probatória, como, por exemplo, o julgado acima; ou embargos à execução fiscal, defesa do devedor prevista na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que demanda dilação probatória.

Por fim, o Código Tributário Nacional ainda prevê a responsabilidade tributária por infrações, na qual independerá da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato para que haja responsabilidade, salvo disposição de lei em contrário (Artigo 136 do CTN). Insta salientar que, exclui a responsabilidade pela infração a denúncia espontaneamente feita (artigo 138), que deverá ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada, antes de qualquer início de procedimento administrativo.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, não resta dúvidas acerca da relevância do tema, tendo em vista que os sócios-gerentes por muitas das vezes não sabem que podem responder com seu patrimônio pessoal caso cometa alguma infração, falta conhecimento e publicidade do assunto em tela. Ainda que não se possa alegar desconhecimento da lei, as hipóteses de responsabilidade por parte destas pessoas são muito específicas e ainda encontram divergência no mundo jurídico.

Não é raro ver errôneos redirecionamentos nos executivos fiscais para sócios-gerentes, sem obedecer ao Código Tributário Nacional.

A responsabilidade civil e a tributária, embora se complementem não se confundem. Ramos jurídicos diversos (direito civil e direito tributário), mas que intimamente ligados, em especial, no aspecto material do fato gerador, ligado aos conceitos de propriedade e transmissão de bens móveis e imóveis, entre outros.

A responsabilidade tributária foi dividida entre a responsabilidade dos sucessores, de terceiros e por infrações, em que poderá ser subsidiária ou solidária. O responsável é aquele que não participa diretamente da situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, mas estará vinculado ao seu cumprimento[8].

Após ocorrido o redirecionamento da execução fiscal para o responsável, este deverá se valer das defesas processuais do devedor, quais sejam, a exceção de pré-executividade e embargos a execução fiscal, utilizando-se a que se melhor adequar ao caso, se demandará dilação probatória ou não.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil 5. ed.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 17. ed.

Disponível em: Acesso em 06/06/2017.

Disponível em:
Acesso em 06/06/2017.

Disponível em: Acesso em 29/05/2017.

Disponível em: Acesso em 29/05/2017.

Disponível em: Acesso em 29/05/2017.


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[1] https://www.significados.com.br/responsabilidade/ Acesso em 29/05/2017

[2] https://www.dicio.com.br/responsabilidade/ Acesso em 29/05/2017

[3]https://juridicocerto.com/p/amandanalevaikigilio/artigos/responsabilidade-civil-e-suas-funcoes-no-direito-brasileiro-2361 Acesso em 29/05/2017

[4]https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/405788006/responsabilidade-civil-resumo-doutrinario-e-principais-apontamentos Acesso em 06/06/2017

[5] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 5ª edição

[6] https://juridicocerto.com/p/amandanalevaikigilio/artigos/responsabilidade-civil-e-suas-funcoes-no-direito-brasileiro-2361  Acesso em 06/06/2017

[7] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, p. 722

[8] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. p. 263


Publicado por: Nicole Faria

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.