Senso de Justiça: Associações e Desassociações Através Do Senso Comum e a Sociedade
Análise das críticas às teorias de Amartya Sen e John RawlsO texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
RESUMO
Um dos meios mais importantes de identificar o conceito de justiça democrática na teoria da justiça é um senso de justiça. A virada política de Rawls concentrou-se em analisar a permanência social e a legitimidade do poder em face de muitos valores na sociedade atual, e não eliminou completamente a seriedade do senso de justiça no debate aberto do liberalismo político. Portanto, podemos dizer que a humildade de Rawls é uma espécie de trabalho social, que visa ocultar a visão de uma pessoa da sociedade, sem restrições externas como a principal motivação para influenciar seus mandamentos; caso contrário, as pessoas podem trabalhar nos pensamentos de Amartya Sen e a teoria da justiça de Rawls enfoca os aspectos de uma globalização mais panorâmica e uma visão convergente. O objetivo é analisar as críticas às teorias de Amartya Sen e John Rawls e mostrar como os rumos da teoria de Amartya Sen interagem para dar sentido à teoria da coexistência e da justiça diferencial, levando em consideração a vida das pessoas. Em suas vidas diárias parece que as decisões sobre justiça são inadvertidamente acompanhadas por mais debates públicos, para que todos ajudem a fazer justiça e eliminar as injustiças. Uma das implicações da abrangência do assunto nos leva a crer que a administração judicial é mais contundente no papel do que na realidade.
Palavras-chave: Senso de justiça. Direito. Equidade. Sociedade
ABSTRACT
One of the most important ways of identifying the concept of democratic justice in the theory of justice is a sense of justice. Rawls's political turn focused on analyzing the social permanence and legitimacy of power in the face of many values in today's society, and did not completely eliminate the seriousness of the sense of justice in the open debate of political liberalism. Therefore, we can say that Rawls' humility is a kind of social work, which aims to hide a person's view of society, without external restrictions as the main motivation to influence his commandments; otherwise, people can work on Amartya Sen's thoughts and Rawls's theory of justice focuses on aspects of a more panoramic globalization and a converging view. The objective is to analyze the criticisms of the theories of Amartya Sen and John Rawls and show how the directions of Amartya Sen's theory interact to give meaning to the theory of coexistence and differential justice, taking into account people's lives.
In their daily lives it seems that decisions about justice are inadvertently accompanied by more public debate, so that everyone helps bring about justice and eliminate injustices. One of the implications of the scope of the subject leads us to believe that the judicial administration is more forceful on paper than in reality.
Keywords: Sense of justice. Right. Equity. Society
INTRODUÇÃO
Ao contrário do cerne do liberalismo clássico, é considerado a legalização (ou justificação) do estado. O pensamento moderno protege constantemente a inviolabilidade de cada sujeito e leva à necessidade de legitimar toda a sociedade e o ordenamento jurídico perante o problema das restrições de comportamento do Estado, o que leva o liberalismo clássico a presumir a legitimidade do Estado, posição que impõe obrigações legais Com base no estabelecimento da autoridade, tornou-se recursiva no primeiro contrato social tradicional moderno.
Tradicionalmente, John Rawls tem uma experiência inegável no reposicionamento de ideias liberais, o que levou a debates contemporâneos sobre questões de justiça. justiça. A Teoria da Justiça (1971) dá um significado bastante típico, pois seu tema não é a defesa da sociedade como a teoria clássica, mas a escolha de princípios de justiça relacionados à regulação social. Isso é contra a lei, porque a legitimidade da democracia não pode suprimir a desigualdade que pode existir na tomada de decisões de um determinado grupo, nem pode garantir uma composição confiável no sentido de distribuição justa de obrigações e direitos. Sua chamada justiça e igualdade são moldadas pelas regras de "justiça" nas instituições porque são intermediárias entre as pessoas na vida pública. Sua proposta parte da composição de um hipotético contrato social e se concentra na segunda parte de sua obra, na qual o autor analisa os sistemas sociais e os define em direção à ordem social básica - a justiça - como um traço que entende.
Na última parte da teoria da justiça, o autor expõe o objetivo geral de sua teoria e se concentra em proteger a geração de interesses solidários dos cidadãos e restaurar conceitos básicos por meio de um senso de justiça. Esqueça a liberdade, a justiça e a unidade por meio do pensamento utilitário.Essa análise, expressa de forma crítica, lançou as bases para a posterior reconstrução teórica do autor, e foi coletada extensivamente em Liberalismo Político (1993). O pressuposto de justiça ou igualdade tornou-se um ponto de referência muito importante para discutir os aspectos básicos da coexistência humana. A teoria de Rawls afirmava a importância do papel das instituições em uma sociedade justa e afirmava a importância de estabelecer princípios morais pautados por interesses diferentes dos sociais. A beleza da humanidade.
Nesse sentido, pretende-se mostrar que essa continuidade faz do sentido de justiça a base para a sustentação da teoria da decisão de John Rawls, pois pode não só garantir a consistência e integridade do sistema, mas também respeitar a liberdade e a compreensão moral. pessoas. Essa sugestão pode levar em consideração que nenhuma instituição pode usar a lei para tornar o discurso inconsistente com a realidade social, mesmo que isso prejudique os valores gerais do juiz. Portanto, pode-se confirmar que a teoria de John Rawls pode primeiro criar um mundo humano, desde que a estrutura básica da sociedade seja guiada pelo princípio da justiça e tenha um impacto positivo sobre o valor de seus princípios. E para garantir que os princípios democráticos básicos sejam respeitados.
O SENSO DE JUSTIÇA E A HARMONIA SOCIAL
De acordo com John Rawls, todos os membros da sociedade têm um senso de justiça, que é vital para a manutenção e estabilidade de uma sociedade democrática. A moralidade humana é essencial para a justiça social. O senso de justiça social de Rawls é baseado em uma tradição de conhecimento moral que pode ser rastreada até o racionalismo, e Rousseau, Kant e Piaget provaram isso pela primeira vez (RAWLS 1999, p. 402).
Rawls explicou que a tradição racionalista é uma doutrina moral baseada no livre desenvolvimento da habilidade inata. Estatuto social e respeito pelas condições de igualdade de cooperação social. (RAWLS, 1999, p. 402) Valorização de nossas habilidades sociais Segundo essa hipótese, observar o princípio da justiça em nossas relações sociais não se opõe a ela.Ele não tem uma visão natural, mas reconhece a sensibilidade social de todos os membros da sociedade. Portanto, em uma sociedade bem organizada, basta iniciar um processo de desenvolvimento moral baseado nos princípios da justiça. É importante apontar os principais fatores que fazem com que as pessoas entendam os princípios de equidade e justiça. Eles continuam a fortalecer sua convivência em uma sociedade justa.
Da infância à idade adulta, quando a atitude moral da vida pública é exigida, os cidadãos compreendem e fortalecem seu senso de justiça por meio do desenvolvimento pessoal. Descreva o desenvolvimento do moral. Rawls usa três leis psicológicas que correspondem a diferentes fases da vida social. Eles são caracterizados por uma moralidade heterogênea mais elevada, (2) o estágio especial de interação social gerado pela ocupação e participação de diferentes cargos e funções. A participação na solidariedade social, o estágio final (3) final do desenvolvimento moral, é baseada no desejo de ser uma pessoa justa e assumir obrigações sociais no sentido de uma sociedade justa. Cidadãos, com base no fato de que o contrato original não é o resultado da ordem moral independente anterior, mas o resultado do mesmo status social estabelecido por todas as partes. Rawls admitiu ser culpado de Piaget e Kohlberg e deu uma descrição abrangente do desenvolvimento moral, mostrando que sua teoria da justiça é superior a ele. Segundo o autor, essa análise está no centro porque mostra os aspectos educacionais e morais da teoria da justiça. Como capital. Uma sociedade baseada na justiça não será apenas estável, mas afetará diretamente a educação moral dos cidadãos.
Portanto, os princípios de escolha e proteção de justiça incluem principalmente a coexistência de escolhas sociais. A sociedade questionou a forma como trata cada cidadão e o estabelecimento de uma cooperação social baseada na solidariedade e no respeito mútuo. O pensamento de Rawls não só enfatiza a origem social do indivíduo, mas também enfatiza os princípios sociais baseados no respeito mútuo e para o benefício de todos, promovendo o desenvolvimento do caráter social e das virtudes cívicas, morais e políticas, e evitando a frequente imposição de críticas . Como uma teoria de justiça pela igualdade.
O Senso de Coesão Social e Justiça
Entendendo sua teoria como a tomada política da justiça, Rawls organizou uma família que expressava valores políticos contra a estrutura básica da sociedade. Esses valores políticos derivam de algumas características únicas da analogia política, por exemplo, é o relacionamento entre as pessoas na sociedade, nascidas dentro e fora. Embora o poder político seja sempre obrigatório e apoiado pelo aparato estatal.
As características da esfera política significam que a compreensão política afirmativa da justiça é um ponto de vista autônomo (RAWLS, 2000, p. 475). As propostas devem se aplicar apenas à estrutura básica da sociedade e formular plenamente valores políticos distintos, em vez de recorrer a valores apolíticos:
A justiça como equidade afirma que, no tocante aos elementos constitucionais essenciais e a questão de justiça básica, e dada à existência de um regime constitucional razoavelmente bem ordenado, a família de valores políticos básicos expressos por seus princípios e ideais tem peso suficiente para prevalecer sobre todos os outros valores que possam entrar em conflitos com eles. Afirma também, novamente no tocante aos elementos constitucionais essenciais, que, na medida do possível, a melhor maneira de resolver questões dessa natureza é apelando exclusivamente a esses valores políticos. É em torno dessas questões que o acordo entre aqueles que defendem doutrinas albergantes opostas é mais urgente.
Portanto, a hipótese de Rawls propõe uma nova etapa, ou seja, em uma sociedade ordenada, o aumento do senso de justiça e do equilíbrio final. A primeira etapa envolve a escolha do princípio da igualdade (acordo original), e a segunda etapa envolve a estabilidade e possibilidade de aplicação desses princípios. Sobre várias doutrinas de saúde que abrangem uma sociedade democrática e pluralista (RAWLS, 2000, p. 484).
Eles podem ser objeto de um consenso acordado, um modus vivendi, Por não ser uma situação aberta e estável, como o consenso social baseado na consulta política ou em interesses pessoais, a estabilidade só pode ser mantida se certos parâmetros institucionais não violarem o fluxo de interesses, e deve-se chegar a um consenso sobre a racionalidade. Determinado pelo motivo de cada exibição encoberta. Rawls introduziu a ideia de coerência e tornou como opinião, de uma sociedade bem coordenada mais realista (RAWLS, 2003, p. 45). Para mostrar que esse consenso tem as características psicológicas e sociais que permitem sua implementação,
Rawls preconiza um procedimento formal. Na primeira fase, o estabelecimento de um consenso constitucional sobre o princípio da liberdade de justiça política, é um processo superficial e difícil, um procedimento normativo democrático. A justiça política introduz a competição na sociedade. Essa etapa corresponde à necessidade política urgente de satisfazer certos direitos e liberdades políticas básicas de uma vez por todas e dar-lhes prioridade especial (RAWLS, 1996, p. 190).
A Constituição e seu senso de justiça, os cidadãos de alguma forma começam a mudar suas doutrinas protegidas, se eles entrarem em conflito com esses princípios liberais, garantindo assim direitos e liberdades políticas básicas, os cidadãos mais uma vez parecem razoáveis, e vivendo em uma sociedade pluralista A doutrina torna isso razoável Pluralismo (RAWLS, 1996, p. 485). Na segunda etapa, Rawls apoiou-se em uma compreensão política da justiça baseada nos conceitos básicos de homem e sociedade, e enfatizou a importância da moralidade razoável, de modo a garantir seu aprofundamento dentro do mais estabelecido consenso. Psicologia estável e senso de justiça em uma sociedade pluralista. Daí a importância fundamental das instituições políticas e jurídicas, que garantam a proteção dos princípios contidos no consenso constitucional e a consolidação dos direitos fundamentais.
O conceito geral de Rawls é a de que, ao longo do tempo, a partir de um modus vivendi na instabilidade provocada pelo consenso constitucional ao consenso final, os cidadãos ganham respeito e confiança dentro dos limites da razão pública, garantindo assim a harmonia entre a sua posição comum e o entendimento político. Concordar em aceitar o contrato de agência e determinar o poder (RAWLS, 1996, p. 163). Destarte, com base no entendimento político pessoal, é garantido que os cidadãos possuem duas qualidades morais (um senso de justiça e um senso de bondade) e podem agir de acordo com essas ideias. Em segundo lugar, quando os cidadãos acreditam que as instituições sociais agem de maneira justa e justa, estão dispostos a acreditar que outros farão o mesmo. Além disso, quando essas ações têm uma intenção clara, a confiança mútua se formará entre elas, e essa confiança só aumentará com o sucesso do arranjo institucional conjunto (RAWLS, 1996, p. 429).
Portanto, um certo equilíbrio que visa a promoção do senso de justiça baseia-se em uma visão política liberal que busca ser aceita por cidadãos racionais e racionais, igualdade e liberdade, que se centram na razão. (RAWLS, 2000, p. 425). Essas declarações aumentam os fatos de diversificação razoável e as condições para déficits moderados e garantem a estabilidade e o desenvolvimento paralelo de consenso. Sobre a questão da justiça social, garante a lealdade dos cidadãos à compreensão da visão política da justiça porque está de acordo com seu senso de justiça.
Nesse sentido, o senso de justiça constitui o elemento fundamental da adesão social presente na teoria da justiça como equidade. (RAWLS, 2000, p. 436). Reforçando que ele representa uma condição social na qual há necessariamente uma apreensão fundamental entre as pessoas. A aplicação e defesa dos princípios de justiça garantem a todos uma liberdade incapaz de ser violada em nome de uma maior soma de benefícios para a sociedade como um todo. Também, através do princípio da diferença, implementa uma ideia de fraternidade incumbido pelo surgimento de vínculos humanos mais fortes entre pessoas de diferentes condições sociais. Haverá, então, vínculos mútuos que ligam toda a sociedade através de seus membros.
Nesse sentido, a afirmação de que o bem deve obedecer à justiça ou ser integrado à justiça significa que todo entendimento do bem permitido em uma sociedade livre e democrática deve respeitar o princípio da justiça como o menor pré-requisito para a convivência social (NEDEL, 1998, p.113). Portanto, pode-se dizer que as ideias de Rawls são muito próximas às de Hans Gon, que assume que observar os direitos humanos básicos através da religião é o requisito mínimo para a sobrevivência e compreensão humana. O entendimento político de justiça que surge no sentido de justiça pode ser definido nesta analogia como as normas, valores e atitudes humanas gerais mínimas necessárias, que podem fazer parte do consenso básico.
Segundo Hans Küng (, p. 184).
Só dos direitos humanos, por mais fundamentais que sejam para os homens, não se pode derivar nenhuma consciência ética albergante para a humanidade, que deve incluir também os deveres pré-jurídicos do homem. Antes de toda e qualquer fixação jurídica e legislação por parte do Estado existe a autonomia moral e a responsabilidade consciente própria do indivíduo humano, à qual estão ligados não apenas direitos elementares como também deveres elementares.
John Rawls insistiu que a compreensão política da justiça é também uma compreensão moral e deve ser considerada como um módulo da doutrina condescendente. Essa ideia é semelhante ao artigo clássico de Kant (1988, p.76) - superando o conceito de dualismo rígido entre moralidade e lei e a oposição entre pensamento e tradição, que é o direito como parte de um todo maior, ou seja, a moralidade (NEDEL, 1998, p. 112). Uma sociedade bem organizada é idealizada de acordo com os princípios da teoria da justiça. Para ser justo, isso é muito benéfico para as pessoas que dependem umas das outras. Eles coexistem com uma organização social que instila justiça para todos e visa a cooperação benéfica entre seus membros. Rawls disse que Rawls concorda totalmente com o conceito de Trivers de "altruísmo recíproco".
Aplica o conceito de igualdade (RAWLS, 1999, p. 441) trata primeiro da gestão de instituições como um sistema de regras públicas. Nesse sentido, igualdade inclui a interpretação consistente das regras de justiça e a aplicação justa dos princípios de justiça (RAWLS, 2000, p. 442). Por fim, Rawls revela o terceiro nível: ele acredita que as pessoas que podem compreender sua bondade, moralidade e senso de justiça têm direitos iguais (RAWLS, 2000, p. 442). Portanto, a personalidade ética subjacente é uma condição normal para o direito à igualdade e à justiça. Segundo o autor, essa base de igualdade pode fazer parte de muitas críticas. Por exemplo, uma objeção comum é que a igualdade não pode ser estabelecida em uma base natural, mas deve ser medida puramente por meio de procedimentos. (RAWLS, 2000, p. 443).
Exceto por violar o princípio de benefício mútuo e contingência inevitável de um ponto de vista moral, várias outras interpretações de igualdade falham em atingir o nível mais alto de reciprocidade. Envolve não apenas direitos, deveres e distribuição de bens, mas também a compreensão da igualdade e do respeito que as pessoas merecem com base em suas condições de vida ou status social (RAWLS 2008, p. 447).
Segundo Rawls, essa compreensão ampla da igualdade é a base de sua teoria e deve garantir o ser humano como indivíduo moral (RAWLS, 2008, p. 447; p. 631; p. 448).
O reconhecimento do princípio da diferença redefine os fundamentos das desigualdades sociais conforme concebidos no sistema da igualdade liberal; e, quando se concede o peso apropriado aos princípios da fraternidade e da compensação, a distribuição natural de recursos e as contingências das circunstâncias sociais podem ser aceitas com mais facilidade. Estamos mais dispostos a ponderar sobre a nossa boa sorte agora que essas diferenças nos favorecem, em vez de nos deixar abater por quanto melhor poderia ser a nossa situação se tivéssemos tido oportunidades iguais às de outras pessoas, se todas as barreiras sociais tivessem sido eliminadas. A compreensão de justiça se for realmente eficaz e reconhecida como tal, assemelha ter mais probabilidades do que suas rivais de transformar a nossa perspectiva acerca do mundo social e nos reconciliar com as disposições da ordem natural e com as circunstâncias da vida humana.
Uma compreensão ampla da igualdade também é muito importante, pois mostra a eficácia da estrutura básica da sociedade sobre as formas sociais e os indivíduos atuais. Rawls explicou em muitos lugares de seu texto como o sistema político e econômico que envolve a sociedade fortalece a conexão entre justiça e injustiça. O princípio de justiça do sistema de base tem o nome da capacidade e do senso de justiça para realizar uma identidade coletiva em um ambiente social, bem como a forma como os sistemas sociais e econômicos são adotados, levando em consideração a desigualdade na sociedade. Principalmente o impacto na qualidade moral da vida pública com base no senso de justiça. Portanto, a estrutura básica da sociedade determina a hipótese de relações interpessoais. Respeito e reciprocidade em uma sociedade plural perdida.
Os aspectos psicológicos de Rawls e o contexto geral relacionado à escolha dos princípios de justiça explicam as origens sociais de uma pessoa e sua propensão para a cooperação social com os outros. Além dos valores morais efetivos baseados na estrutura básica dos "desejos, objetivos e personalidades dos cidadãos, e sua capacidade de usar e localizar habilidades", tem havido desvios de conduta graves e existentes desde o início (RAWLS, 2003, p. 408). É impossível abandonar o impacto profundo e universal da estrutura básica sobre as pessoas que vivem sob seu sistema.
De acordo com Rawls, isso é consistente com a justiça ou teoria da justiça que aborda a desigualdade na vida dos cidadãos, porque essas visões são consumidas por três tipos de emergências. (RAWLS, 2003, p. 78):
(a) sua classe social de origem: a classe em que nasceram e se desenvolveram antes de atingir a maturidade;
(b) seus talentos naturais (em contraposição a seus talentos adquiridos); e as oportunidades que têm de desenvolver esses talentos em função de sua classe social de origem;
c) sua boa ou má sorte ao longo da vida (como são afetados pelas doenças ou por acidentes; e, por períodos de desemprego involuntário e declínio econômico regional).
Mais tarde, mesmo em uma sociedade regida por um senso de justiça pessoal, as perspectivas de vida são fortemente influenciadas pela natureza, pelo acidente e pelo ambiente social, e como a estrutura subjacente e as formas desiguais usam esses acidentes para usar esses acidentes (RAWLS, 1996, p.333). A função de uma sociedade bem organizada que permite aos cidadãos se aceitarem igual e livremente e promover e expor publicamente esse ideal de justiça política é determinada por Rawls como uma função ampla do entendimento político. (RAWLS, 2003, p. 79). Por várias razões, funções limitadas serão os princípios básicos e as regras mais importantes que devem ser seguidas para estabelecer uma sociedade política a fim de ser estável e sustentável (RAWLS, 1996, p. 333).
O alcance funcional da equidade como justa desperta a confiança e o otimismo dos cidadãos no futuro, bem como um senso de igualdade diante desses princípios sociais que são considerados reguladores eficazes da desigualdade econômica e social (RAWLS, 1996, p. 331). Esse significado em si inclui a juíza de sociedade como um sistema justo de respeito e cooperação social para realizar os ideais de igualdade (igualdade de liberdade, oportunidade e direitos básicos iguais) e reciprocidade (tomando o princípio da diferença como exemplo). Se uma estrutura social baseada nos princípios da justiça incorpora os ideais de cidadãos iguais em liberdade e vida pública em um ambiente aberto, ela também inspirará virtudes políticas (RAWLS, 1996). Essa integração, junto com a especiosa psicologia moral, significa que, quando um sistema justo é bem estabelecido e mantido, as virtudes políticas comuns (incluindo virtudes como tolerância, credibilidade, cortesia e senso de justiça) persistirão. (RAWLS, 1996, p. 331). Essa estrutura enfatiza a natureza da cultura política pública, que se baseia nos dois princípios de justiça e na influência esperada da cultura no caráter. Política cidadã e qualidade moral da vida pública.
Nesse sentido, Rawls insiste na “democracia dos cidadãos” como substituto do fortalecimento do capitalismo, que se forma pela inviolabilidade e dignidade do indivíduo (refletida nos dois princípios da justiça), que se opõem à desigualdade e aos demais. adaptação estrutural política e econômica (FREEMAN, 2007, p. 108). A questão central não é concentrar o poder econômico e político nas mãos de poucos, porque não há como desenvolver uma democracia que respeite a cooperação social e esteja repleta de grupos marginalizados.
É necessário confirmar que “há um mínimo” para que os cidadãos possam se desenvolver como pessoas iguais e livres. Controlar a acumulação ilimitada de bens econômicos e políticos, a desigualdade e a desigualdade estabelecerão as características básicas da sociedade: primeiro, não tolerará a exploração e, segundo, será democrático, porque o surgimento do sistema jurídico depende de seu status no político a vida afeta o status. Os recursos públicos e naturais devem estar abertos a todos.
A legitimidade do sistema político e econômico é que ele é a construção de todos os indivíduos, e suas ações são ideais apenas quando consideradas as necessidades de todos. No modelo democrático proposto por Rawls, é óbvio que seu objetivo é concretizar o conceito de sociedade como um sistema justo de cooperação entre os mesmos cidadãos livres do sistema básico (FREEMAN, 2007, p. 13).108). Portanto, meios de produção satisfatórios devem estar nas mãos de todos os cidadãos para que possam se tornar membros plenamente cooperativos da sociedade. Além disso, essas mídias podem conter não apenas capital humano, mas também capital físico, ou seja, a compreensão do sistema. , Habilidades e habilidades são formadas e melhoradas, conhecimento.
PROVOCAÇÕES DA IDEIA DE JUSTIÇA DE AMARTYA SEN
A percepção da Justiça
Pressupõe salientar que entre os clássicos, o conceito de justiça se conforma de várias formas. Um dos exemplos pode-se encontrar nas formas como Platão e Aristóteles tratam sobre o conceito.
Na República de Platão “Sócrates (c. 470-399 A.C.) gere o diálogo tendo como objetivo apresentar a definição de “justiça”. A primeira pessoa a ser propendida é Céfalo que respondeu desta forma: “Justiça é dizer a verdade e restituir o que se tomou de alguém…”. A seguir Céfalo se retira do diálogo consentindo o posto ao seu filho sucessor Polemarco. Este por sua vez conceitua a Justiça como “dar a cada um o que lhe é devido”; Sócrates contesta com ironia: “deve-se restituir algo a alguém que está fora do juízo?”Adiante e, como decorrência da ironia move Polemarco a afirmar que “a Justiça é favorecer os amigos e prejudicar os inimigos”, ao que o próprio Sócrates avisa: “Se alguém disser que a Justiça consiste em restituir a cada um aquilo que lhe é devido, e com isso quiser significar que o homem justo deve fazer mal aos inimigos, e bem aos amigos – quem assim falar não é sábio, porquanto não disse a verdade”.
Isto posto, segundo Platão só pode ser um ato venturoso o que é praticado de forma justa, ao passo que, uma ação é infeliz quando é inadequada. Para Platão, o conceito de justiça envolve todo a conduta do ser humano. A acepção de justiça na perspectiva de Platão adota um caráter antropológico, uma vez que tem em conta a importância humana, fato esse que nos leva a acreditar que a forma de pensar de Amartya pode de algum modo ser gerida a esta compreensão antiga. A sua apreensão registra-se também nessa linha de costume antropológico, não do homem enquanto ser solitário, mas do homem enquanto ser socialmente benéfico.
Já pronunciava Aristóteles, que a justiça é uma virtude que versa em cumprir o dever de dar às pessoas o que lhes é precisado, ou seja, a “equidade”. Para Aristóteles, “a sociedade é associação de bem-estar e do ânimo, para o bem das famílias e das diversas classes de habitantes, para alcançar uma existência completa que se baste a si mesma”.
Deste modo, Aristóteles propõe analisar as questões ligadas ao bem-estar e à ação. Pois, apesar da utilidade se configurar como fonte de valor, esse fato não institui matéria para se asseverar que o sucesso de uma pessoa se possa sintetizar em termos de bem-estar. Portanto, a ideia de justiça de Amartya Sen vai no sentido de expor que uma teoria da justiça só pode ser sopesada como tal quando se ampara nos sentidos de justiça “distributiva e comunicativa”; porque ambos podem cooperar para a prática da justiça social de forma equânime. O objetivo da teoria da justiça de Amartya Sen é esclarecer como havemos de tratar as questões da ampliação ou reforço da justiça e da abolição da injustiça.
Partir deste objetivo vai permitir aquilatar as orientações para a realização de juízos socialmente justos para a coletividade. Importa, no entanto, adicionar que é importante sopesar as divergências teóricas norteadas da reflexão filosófica entre os principais teóricos contemporâneos e as influências históricas contingentes. Deste modo, puderam estender uma apresentação diferenciada e coerente de uma teoria de justiça equitativa. A fim de introduzir as diferenças entre as correntes libertárias e utilitárias da justiça, igualitária principia-se por traçar esta história contada por Amartya Sen, adotando como exemplo três crianças em disputa por uma flauta. Ana, Bernardo e Carla são três crianças a discutir por causa de uma flauta. “Ana diz que a flauta deve ser dela, porque ela é a única de entre as três que sabe tocar flauta. Bernardo alega que não (que a flauta tem que ser dele), porque ele é muito pobre e não tem nada com que brincar. Carla, por sua vez, diz que ambos (a Ana e o Bernardo) estão errados porque, na verdade, quem fez a flauta foi ela e, portanto, não tem dúvidas que a flauta é dela”. Uma história compreensível e clara. Nela localizamos a imagem de três crianças em aspecto de três correntes, tendo em consideração a tríade (Ana, Bernardo e Carla) encontrada no exemplo referido na obra de Amartya Sen.
No apólogo, Amartya Sen esclarece as três formas costumadas de ver a justiça: O igualitário, cuja principal apreensão é abrandar as diferenças entre ricos e pobres, proferindo que a flauta teria que ser do Bernardo; o libertário por-se-ia prontamente ao lado da Carla: que afirma ter direito total ao produto do seu trabalho. Por último o utilitarista tem algum trabalho a nomear: por um lado, põe-se ao lado da Ana, uma vez que ela é a que pode sacar mais serventia do objeto, por ser a única que sabe tanger flauta. Professando outra direção, inclinar-se-ia para o Bernardo, porque o seu ganho impulso de felicidade seria grande se lhe for entregue a flauta, uma vez que ele não tem mais nenhum brinquedo com que divertir. Predominasse das observações de Amartya Sen uma inquietação com as questões sociais. Partes das suas preocupações podem ser descobertas nas histórias, artigos e analogias que tratam de questões como a situação das mulheres e das crianças vítimas de injustiça e a fome no mundo.
Em outros termos, a sua inicial preocupação orienta-se para concepção de uma teoria de justiça que possa toar de base para uma racionabilidade prática, com meios para ajuizar como abreviar incrementar a justiça e a injustiça, em vez de procurar uma caracterização das sociedades corretamente justas. A segunda ideia visa a probabilidade de resolver com sucesso muitas das questões comparativas concernentes a justiça.
Afinal, mostrar que as injustiças reparáveis podem estar alistadas com transgressões comportamentais, isto porque a justiça está ligada à atitude como vai percorrendo a vida que as pessoas convivem e não apenas à natureza das instituições que as abraçam. Isto é, através de uma discussão pública confirmada e aberta, conseguimos explanar e tecer considerações referentes ao direito à comunicação, liberdade de expressão e a possibilidade de apresentar espaços para uma discussão confirmada, sem esquecer que também temos atribuições em cumprir com os nossos deveres. Implica inferir que o contraído histórico que nos é dado por Amartya Sen serve para explicar que a ligação à tradição do Iluminismo Europeu não convém de pretexto para fazer do seu pensamento, obra de caráter especificamente Europeu. No seu pensamento, deparamos ideias originais de sociedades não ocidentais, designadamente o pensamento e os conceitos provenientes da história intelectual indiana.
Tendo em conta esta referência, Amartya Sen vai nos guiar a uma confrontação de elementos de cultura na civilização Indiana. Por isso, aconselhamos que o pensamento de Amartya Sen não só procede do Iluminismo Europeu como é também consecutivamente do pensamento indiano, derivado de tradições milenares cujos baseamentos remontam reflexões de caráter coerente. Ao acaudilhar a sua reflexão sobre as duas tradições (Ocidental e Oriental), Amartya Sen declara que não há dissenso entre elas.
Os causídicos desta tradição Iluminista não só estão mais tornados para a identificação das combinações ou acomodações institucionais que apareçam ser perfeitamente justos para uma sociedade, como também corroboram a sua atenção àquilo que caracteriza a perfeição da justiça, guiada para a identificação da natureza do que é impecavelmente justo, sem se preocupar com as sociedades que permanecem na realidade.
Ou seja, os defensores do Iluminismo transcendental não se atentam em empregar a sua linha de investigação para as sociedades eficazes que possam acabar por emergir, uma vez que as pessoas avançadas para a concretização do projeto (Institucionalismo transcendental) não concebem as pessoas como elas são, mas como se apetece que sejam. Trata-se antes de conduzir um número de princípios utopicamente arquitetados, com o objetivo de adquirir um estatuto imerso em pressuposições transcendentais.
Chega-se à conclusão de que a perspectiva acobertada por Rawls e outros teóricos de justiça estão mais voltadas para a forma de arrazoar “contratualista”, por se tratar de uma alternativa ideal alistada com a escolha de entidades ideais. A partir das conjecturas argumentativas envolvidas na crítica movida por Amartya à perspectiva iluminista amparada por Rawls e outros teóricos de justiça, pode-se acercar-se o ponto central da sua teoria de justiça, tanto no que se refere à questão da ação quanto à natureza da sua hipótese, função e resultados a que Rawls almeja chegar à concessão da sua teoria de justiça como igualdade.
Para Amartya Sen, a moralidade é, de “per si”, valiosa porque consente que haja a possibilidade de fazer uma análise mais albergante sobre as características normativas que devem gerir o comportamento. É importante elucidar que existem diferenças abissais entre as perspectivas comparativa e transcendental. Segundo o autor, há dois pontos que precisam ser esclarecidos acerca da primeira probabilidade:
1. Em primeiro lugar, a perspectiva transcendental está mais orientada para um percurso de comportamento ideal;
2. Em segundo, a perspectiva comparativa mais orientada para o efetivo comportamento das pessoas. Sen caracteriza a perspectiva transcendental como focada em arranjos (arragement-focused) na medida em que busca definir os arranjos sociais formadores de uma sociedade perfeita. Encontramos nesta linha de pensamento, Hobbes, Rosseau, Kant e Rawls.
Segundo este autor é esdrúxulo fazer uma avaliação de juízos de forma objetiva, sem pôr os princípios de justiça. Inversamente a esta, a perspectiva relativa situa-se como a perspectiva da justiça que se empenha com as realizações sociais que decorrem de instituições reais. O contraponto não só se mostra cabido e solidário por pontos sociais reais, como também mostra ser neutro no posicionamento face as suas vidas e as questões compassivas da vida cotidiana das pessoas reais. Ou seja, do ponto de vista comparativo, os membros se envolvem em recensões de sociedades que já existiram ou que terão a facilidade de vir a permanecer na realidade, excluindo por completo inquirições transcendentais em busca de sociedades alinhadamente justas.
A concepção transcendental - apresentando nos seus estatutos “a valorização de um ideal de justiça centrado a partir da sua relação com a sociedade e instituições perfeitamente justas, investiga a norma que dirige os comportamentos em conjecturas políticos e morais”. Como opção Amartya mostra que este não deve ser a rota para a execução de uma teoria de justiça que vele para o bem das sociedades, e sugere criar uma teoria abalizada não em instaurações ideais, mas em capacidades que todos os membros da sociedade necessitam poder prosperar espontaneamente ou, dito de outro modo, na satisfação de imprescindíveis fundamentos de todos os seres humanos.
Como os teóricos que encastelam a perspectiva comparativa têm como finalidade remover injustiças já calhadas e resignar que as pessoas possam oferecer com as suas ideologias e ideias para gozo da justiça.
UMA DIREÇÃO CONSTITUCIONAL JUSTA ALICERÇADA NO SENSO DE JUSTIÇA
A razão pública, incumbida em modelar o entendimento de Rawls quanto à função das instituições jurídicas na sociedade bem ordenada, persiste como um dos principais elementos de justificação da teoria da justiça como equidade. Isso significa que não há como tentar definir uma teoria geral do Direito no pensamento de Rawls sem passar pela questão da justificação de sua teoria. Nesse sentido, é necessário verificar a função que desempenha o senso de justiça nessa relação, analisando o construtivismo político proposto pelo filósofo norte-americano.
Nessa conjectura, a Razão Pública faz com que a justificação pública tenha origem em um consenso de premissas comuns que todas as partes em desacordo, consideradas livres e iguais e plenamente capazes de razão, podem endossar. (RAWLS, 1996, p. 38). Diante de conflitos políticos, a razão pública instaura que os cidadãos convençam uns aos outros através de suas diretrizes de argumentação. Essa questão apresenta uma relação direta com dois pontos fundamentais em relação às questões jurídicas. Em primeiro lugar, o critério de singular assertividade proposto por Rawls para direcionar sua justificação pública. E em segundo lugar, a aceitação desses argumentos em equilíbrio reflexivo, levando em consideração os juízos ponderados dos cidadãos, evidenciando a importância do senso de justiça na concepção política de justiça.
A questão da teoria da decisão judicial, objeto de preocupação para os principais teóricos do Direito, deve ser analisada na obra de Rawls a partir desse conjectura. Essa questão tem fundamental importância dentro da concepção de um Estado Democrático de Direito, pois exige que seja concebida uma teoria da decisão que evite que elas sejam produtos da aprovação ou desaprovação moral de quem as toma. Os principais críticos dos benefícios desse modelo de Estado apontam esse fato, alegando que é impossível uma decisão ser a descrição de uma verdade objetiva. (DWORKIN, 2004, p. 1404). Porém, as principais questões levantadas por Rawls na sua justificação no modelo coerentista como as restrições à razão pública, a importância das convicções bem ponderadas, o caráter intersubjetivo do equilíbrio reflexivo e o conceito de assertividade apresentada no construtivismo político afastam as principais críticas direcionadas as exigências do Estado Democrático de Direito.
É justamente quanto a este último aspecto que a teoria de Rawls pode contribuir de maneira decisiva para a questão. Pouco apreciada por autores preocupados com a questão, a concepção de assertividade apresentada por Rawls em Liberalismo Político, independente de qualquer fundamentação metafísica, possibilita a construção de uma base para decisões objetivas que independem das crenças e preferências de quem quer que esteja envolvido no processo de argumentação jurídica. Nessa conjectura, Rawls adota um procedimento construtivista no qual as faculdades de reflexão e de julgamento são desenvolvidas em consonância com a cultura pública comum. (RAWLS, 1996, p. 89). Esse construtivismo assemelha garantir um suporte argumentativo fundamental não somente para as questões políticas, mas jurídicas também.
O construtivismo político apresentado por Rawls deixa clara a justificação coerentista utilizada pelo autor. Nesse sentido, a concepção política de pessoa somada ao processo de elaboração dos princípios de justiça evidencia que o autor não utiliza uma fundamentação em crenças básicas na elaboração de sua teoria da justiça. Rawls limita a sua teoria ao campo do político. Dessa maneira, seu argumento de justificação pública está voltado para o estabelecimento de um critério público de estruturação de uma sociedade plural, ignorando a análise da verdade, sem, porém, negligenciar a questão da assertividade moral. (RAWLS, 1996, p. 116). Assim, seus fundamentos não são obtidos a partir de uma teoria da verdade, mas através de uma construção do justo em uma situação concreta, na qual as noções de pessoa e sociedade desempenham um relevante papel.
Nesse aspecto, volta-se para a importância do senso de justiça nesse embasamento, pois a estratégia de justificação dos princípios de justiça utilizada por Rawls faz com que eles sejam coerentes com a sua teoria da justiça e com os juízos morais ponderados em equilíbrio reflexivo amplo (wide reflective equilibrium). Logo, o senso de justiça pode ser avaliado como correto para justificar decisões relativas a controvérsias políticas e jurídicas sem apelar para fundamentações morais albergantes. Assim, sua teoria pode alcançar a assertividade de juízos sem recorrer a uma ontologia moral tradicional, pois um juízo moral pode ser justificado em coerência com outro juízo moral. (RAWLS, 1999, p. 290). O equilíbrio reflexivo vincula os princípios de justiça com os juízos morais ponderados, dando um caráter intrínseco à teoria da justiça como equidade, pois visa embasar critérios políticos de organização social no senso de justiça dos cidadãos. A justificação pública rawlsiana, portanto, se afasta de critérios objetivos da verdade, propondo que todas as decisões sociais, políticas e jurídicas sejam embasadas por um processo de reflexão e da argumentação. Nessa perspectiva, o ideal de razão pública, aplicado aos tribunais, desempenha um papel fundamental na justificação pública de Rawls.
O equilíbrio reflexivo desempenha papel importante nessa questão ao incluir, em todos os níveis de generalidade, os juízos ponderados dos cidadãos, garantindo o mesmo valor a todos eles (RAWLS, 1999, p. 289). Qualifica-se, portanto, como instrumento intersubjetivo atestando a pluralidade e o princípio de reciprocidade como elementos definidores de uma sociedade bem-ordenada. A assertividade em Rawls, portanto, independe de um pressuposto metafísico. Assim, as razões substantivas oferecidas para a defesa de uma proposição são suficientes para que ela seja considerada objetivamente verdadeira. Porém, essa assertividade não pode ser concebida de maneira independente do acordo político, pois os argumentos a favor da assertividade só serão plenamente suficientes quando examinados reciprocamente, a partir da aceitação de um ponto de vista recíproco sobre os valores políticos compartilhados e sobre os elementos constitucionais essenciais. (RAWLS, 1999, p. 290).
Nesse sentido, é fundamental a analise do construtivismo político rawlsiano para verificar a discussão desses pontos da obra do autor, destacando a importância da concepção de assertividade apresentada pelo autor para o atual debate jurídico, destacando a sua relação com o senso de justiça e a teoria moral do autor. Esse fator irá corroborar com a importância da obra de Rawls na construção de um método adequado de tomada de decisões em uma democracia constitucional, pois a análise total de seus escritos provam que qualquer decisão política deve não só ser compartilhada, mas também estar de pleno acordo com a cultura democrática pública da comunidade e ser coerente com o senso de justiça compartilhado pelos cidadãos.
O Construtivismo Político: conceituadas na argumentação jurídica
O construtivismo político, segundo Rawls, é uma visão relativa à estrutura e conteúdo de uma concepção política de justiça. Configura-se na garantia de que os princípios de justiça política (o conteúdo), depois de obtido o equilíbrio reflexivo, podem ser o resultado de um procedimento de construção. (RAWLS, 1996, p. 90). A dimensão de uma concepção política construtivista reside na indispensabilidade de uma sociedade democrática, justa e estável assegurar a condição de um pluralismo razoável, por meio de um consenso sobreposto em relação a seus valores políticos fundamentais (RAWLS, 1996, p. 90). Ela garante o desenvolvimento dos princípios de justiça por meio das ideias públicas compartilhadas de sociedade como um esquema justo de cooperação.
Esse instrumento tem por objetivo atingir uma concepção adequada de assertividade, gerando os princípios de justiça. Nesse procedimento de construção, os agentes racionais, modelados de acordo com a posição original, como representantes dos cidadãos, selecionam os princípios públicos de justiça que devem regular a estrutura básica da sociedade. Esse procedimento demonstra que os princípios de justiça, conjugados com as concepções de sociedade e de pessoa, resultam dos princípios da razão prática.
O intuicionismo racional equipara-se, de forma contraposta ao construtivismo político da justiça (Clarke, Price, Sidgwick e Ross) e ao construtivismo moral kantiano. (RAWLS, 1996, p. 91). Quanto ao intuicionismo racional, Rawls contrapõe-se a essa tradição por ela considerar que os princípios e juízos morais, quando corretos, são afirmações verdadeiras a respeito de uma ordem independente de valores. O intuicionismo, segundo o autor, considera que os juízos morais possuem uma função descritiva, pois estão relacionados a objetos dados e independentes. O modo de acesso a estes objetos autônomos se dá através de uma percepção racional capaz de atingir as verdades em relação a ética, tipificando uma vontade heterônoma. Nessa conjectura, os princípios são atestados pela razão teórica, considerando a verdade em concordância com uma ordem prévia de valores apta a possibilitar a assertividade moral.
Por conseguinte, a teoria moral intuicionista compõe-se de uma concepção de pessoa bastante diferente daquela concebida pelo construtivismo rawlsiano, apresentada como a passividade de um sujeito moral, assimilando a independência de uma ordem moral independente. Essa característica que discerne positivamente o construtivismo político, já que Rawls não nega os presumidos teóricos do intuicionismo, mas apenas não os ponderam aptos à justificação pública de uma teoria da justiça orientada para uma democracia constitucional.
A diferença fundamental, portanto, reside na construção dos princípios morais, vinculados a uma concepção bastante complexa de pessoa. A concepção política de justiça visa, através do construtivismo político, uma base pública de justificação articulada com a noção de pessoa livre e igual e de uma sociedade cooperativa em um equilíbrio reflexivo amplo. (O’NEILL, 2001, p. 354). Isso significa uma forte vinculação ao senso de justiça dos cidadãos, pois tal procedimento tem como ponto de partida as convicções implícitas profundas das pessoas, articulando-as com outras partes da teoria para atingir um acordo relativo aos princípios de justiça possíveis de serem amplamente aceitos.
No construtivismo político de Rawls, os princípios de justiça podem ser representados como um procedimento de construção, através da seleção feita pelas partes nas condições da posição original, que não termina nunca, mantendo-se por meio do equilíbrio reflexivo. Além disso, recorrem a uma concepção complexa de pessoa e de sociedade, vendo as pessoas como membros de uma sociedade política caracterizada como um sistema equitativo de cooperação social. Neste ponto, supõe-se também que as pessoas detenham as duas faculdades morais (a capacidade de ter um senso de justiça e uma concepção de bem) aliadas a essa ideia de cooperação social. (RAWLS, 1996, p. 93). Por fim o construtivismo não usa o conceito de verdade, mas de plausibilidade. Deste modo, ele não gera nenhuma ordem de valores morais, preocupando-se apenas com princípios de justiça.
Em resumo, para o construtivismo político, os princípios de justiça são o resultado de um procedimento de construção baseado na razão prática, incluindo uma concepção complexa tanto de pessoa como de sociedade para dar forma ao processo de construção. (QUINTANA, 1996, p. 155). Porém, sendo uma concepção política de justiça, é crucial que o construtivismo político não se oponha radicalmente ao intuicionismo racional, pois seu objetivo é evitar a oposição a qualquer doutrina albergante, buscando uma ordem apropriada para uma sociedade plural. (RAWLS, 1996, p. 156).
Para Rawls, a concepção intuicionista não seria adequada justamente por instaurar um critério ordenador possível de ser incompatível com os juízos morais mais confiáveis dos cidadãos. Ela não seria capaz de embasar uma concepção de justiça apropriada a exercer a tarefa de diminuir as divergências inerentes a uma sociedade plural, gerando um acordo dos cidadãos quanto às questões mais fundamentais. Por outro lado, ao vincular sua justificação coerentista aos juízos morais, substantivos dos cidadãos, alicerçado em seu senso de justiça como um ponto fixo fundamental, o autor atesta a possibilidade de aceitação dos seus argumentos devido ao fato de estes serem condicentes à cultura política democrática na qual os cidadãos estão postos. Nesse sentido, o construtivismo político descarta não apenas o intuicionismo, mas também concepções limitadas de justificação incapazes de embasar reivindicações atinentes à assertividade moral (O’NEILL, 2001, p. 348), como o pensamento comunitarista.
As características apontadas aceram a ideia de que os princípios de justiça têm que servir para nortear a estrutura básica da sociedade sem apelar a nenhuma verdade suprema, buscando um acordo distributivo entre os próprios cidadãos que viabilize o benefício mútuo, apreciado o fato do pluralismo razoável. Em harmonia com Rawls, os cidadãos não podem atingir a um acordo sobre aquilo que suas crenças implantam como lei natural, tendo que ser admitido uma visão construtivista para especificar os teores equitativos de cooperação social, como instituídos pelos princípios de justiça. As bases dessa visão deparam-se nas ideias primordiais da cultura política e pública e nas concepções da razão prática compartidos por todos. (RAWLS, 1996, p. 97). Deste modo, fica demonstrada a relevância, para um regime constitucional, da fundamentação dos princípios de justiça no discernimento prático, pois é somente caucionando uma concepção construtivista (não metafísica) que os cidadãos podem deparar princípios de aceitação total entre todos, sem rejeitar os aspectos mais enraizados de suas doutrinas razoáveis.
A amplitude do construtivismo político baliza os valores políticos, não alberga os valores morais em geral. (NEDEL, 2000, p. 95). No construtivismo, a construção de justiça necessita ser engendrada conforme uma cultura pública, acionando como ponto de partida as concepções básicas de pessoa e sociedade, por intermédio de um procedimento de construção, tendo como critério, não a verdade, mas a plausibilidade, e sem assistência a qualquer autoridade externa. (RAWLS, 1996, p. 105). Rawls assemelha focar seu interesse no papel social da moralidade e na geração de pessoa como componentes principais de uma doutrina moral. (RAWLS, 1996. p. 342). Dessarte, não obstante de tanto o construtivismo quanto o intuicionismo resguardarem a possibilidade de existência de uma assertividade moral, Rawls distingue sua teoria no modo como essa objetividade é entendida, pois vincula sua ideação teórica a uma concepção própria de pessoa.
Logo se capta o método construtivista rawlsiano, tornando explícita a noção de pessoa presumida por sua teoria e seu enlace relação com os princípios morais. Dessa maneira, ele oferta uma base apropriada de assertividade para seus propósitos políticos restritos. (RAWLS, 1996, p. 110). Desta forma, pode-se alegar que o construtivismo certifica a assertividade em questões morais, já que o procedimento por intermédio do qual são derivados princípios substantivos, não pode ser facultativo.
Ele provê um critério seguro como base de nossos juízos morais, capaz de assegurar a validade da teoria da justiça como equidade. Deste modo, a assertividade proposta por Rawls está ligada diretamente à justificação, dentro da teoria coerencial, da teoria da justiça como equidade, pois sua validade objetiva consiste no manejo satisfatório, através do equilíbrio reflexivo amplo, dos ideais morais articulados nos juízos morais ponderados e na cultura política pública. Esse conjectura da discussão caracteriza o objetivo de Rawls em dispor de uma justificação ética que se destina a ser ontologicamente antirrealista, porém sem sacrificar a assertividade. (MAFFETTONE, 2010, p. 202).
Esse elo demonstra mais uma vez a forte relação entre o senso de justiça e a construção política de Rawls, definindo o senso de justiça como um elemento essencial no seu critério de assertividade e, por conseguinte, nas reflexões morais e jurídicas. Nesse sentido, a assertividade é compreendida como um ponto de vista social construído de maneira adequada e se impondo em relação a todos os pontos de vista individuais ou associativos. (RAWLS 1996, p. 340).
Dentro desta perspectiva, Rawls define cinco elementos essenciais de sua concepção de assertividade. O primeiro elemento essencial é referente à necessidade de uma concepção de assertividade estabelecer uma estrutura pública de pensamento suficientemente capaz de fazer com que o conceito de julgamento seja aplicado, fazendo com que se chegue a conclusões com base em razões e evidências, por intermédio de ampla e cuidadosa discussão. (RAWLS, 1996, p. 110). Sendo necessário para definir a importância do pensamento de Rawls para o embasamento da tomada de decisões jurídicas ou políticas em uma democracia constitucional, pois exige que todos sejam capazes de julgar e fazer inferências através de critérios e evidências mutuamente reconhecidos, sem expressar, única e simplesmente, a situação psicológica do agente.
Por conseguinte, entrando já no segundo elemento essencial, é característica do processo de julgamento objetivar ser correto, abalizado em uma ordem autônoma de valores, ou razoável, tendo seus julgamentos baseados na preponderância de razões especificadas pelos princípios do Direito e da justiça, resultantes de um procedimento coerente entre os princípios da razão prática e a concepção apropriada de pessoa e sociedade. (RAWLS, 1996, p. 111). Essa análise da assertividade traz a implicação de que é preferível apresentar os princípios de justiça não como verdadeiros, mas sim como razoáveis, dada a nossa concepção da pessoa. (RAWLS 2008, p. 341).
O terceiro item essencial define que a concepção de assertividade especifique uma ordem de razões da maneira estabelecida por seus princípios e critérios, cominando essas razões como guia para os agentes individuais ou coletivos pesar em seus julgamentos. Nesse sentido, o quarto elemento requer a necessária distinção e afastamento do ponto de vista objetivo de qualquer ponto de vista específico (individual ou coletivo), em qualquer momento dado. (RAWLS, 1996, p. 111). Rawls esclarece que o ponto de vista objetivo não pode se vincular à assertividade de um agente específico. Por conseguinte, uma consideração especificada em alguma conjectura individual ou social ainda seria capaz de permitir a assertividade da concepção política de justiça, evitando o relativismo moral. Por fim, o quinto elemento essencial está definido na concordância de julgamento entre agentes razoáveis, pois os consideram capazes de aprender e dominar os princípios de justiça resultante do procedimento de construção, podendo aplicá-los corretamente, a ponto de poderem chegar às mesmas conclusões (RAWLS, 1996, p. 112).
A percepção moral, portanto, é objetiva unicamente quando institui uma estrutura de pensamento, julgamento e argumentação capaz de satisfazer os cinco elementos essenciais, além de possibilitar a plena capacidade dos cidadãos em explicar as discordâncias de uma certa forma. (RAWLS, 1996, p.112). Somente essa concepção de assertividade será compatível com uma concepção política de justiça capaz de ser aceitável para todas as doutrinas albergantes e racionais. (RAWLS, 1996, p. 114), já que o construtivismo político não pode se fundamentar em uma opinião de verdade moral nos moldes da centralidade da intuição, pois isso vai além dos limites de uma concepção política de justiça que pretende ser aceitável em uma sociedade pluralista. Os cinco elementos descritos são as características necessárias para a constituição de uma base pública e aberta de justificação para cidadãos livres e iguais, já que a ideia essencial é de que a concepção de justiça cumpra seu papel social, fazendo com que os cidadãos conscienciosos sejam conduzidos a uma convergência suficiente de opiniões ao respeitar o âmbito de deliberação estabelecido. (RAWLS, 1996, p. 347).
As ideias de Rawls expressam claramente que o ponto de vista objetivo deve sempre se originar “em algum lugar”. (RAWLS, 1996, p. 116). Isso significa que, ao se embasar na razão prática, ele deve expressar o ponto de vista de pessoas adequadamente caracterizadas como razoáveis e racionais, ou seja, como portadoras de uma concepção de bem e seu senso de justiça. Rawls claramente conecta a assertividade moral a uma perspectiva social, envolvendo uma espécie de justificação prática, ao invés de epistemológica. (MAFFETTONE, 2010, p. 202). Para Rawls, porém, embasar sua justificação através dos valores da sociedade democrática não implica um passo em direção ao relativismo moral porque ele formula sua concepção de assertividade em termos kantianos. (MAFFETTONE, 2010, p. 202).
Nessa conjectura, os cidadãos de uma sociedade bem ordenada não fazem avaliações política e jurídicas a partir da posição particular que ocupam. Ao contrário, eles assumem um ponto de vista objetivo e sustentam seus argumentos através de razões de justiça mutuamente reconhecidas e aceitas por todos. O objetivo é fazer com que as disputas argumentativas existentes entre diferentes concepções de bem sejam resolvidas pelo julgamento voluntário dos cidadãos após a devida reflexão definida pelo método do equilíbrio reflexivo.
Segundo Rawls,
A assertividade deve ser compreendida com referência a um ponto de vista social corretamente construído, do qual o conjectura fornecido pelo procedimento da posição original é um exemplo. Esse ponto de vista é social sob diversos aspectos. É o ponto de vista publicamente compartilhado pelos cidadãos de uma sociedade bem ordenada, e os princípios que daí decorrem são reconhecidos por eles como vigentes no que diz respeito às reivindicações dos indivíduos e das associações. Além disso, esses princípios governam a estrutura básica da sociedade no âmbito da qual se desenrolam as atividades desses indivíduos e dessas associações. Enfim, ao representar a pessoa como cidadão livre e igual de uma sociedade bem ordenada, o procedimento construtivista produz princípios que concretizam os interesses superiores de cada um e definem os termos equitativos da cooperação social entre tais pessoas. Quando os cidadãos invocam tais princípios, falam enquanto membros de uma comunidade política e recorrem a esse ponto de vista comum seja em seu favor, seja em favor de outrem. Nesse sentido, o acordo essencial a respeito dos julgamentos de justiça não advém de uma ordem moral anterior e independente, mas da adoção por cada um da mesma perspectiva social determinante.
Essa quase altercação sobre a assertividade é um dos aspectos fundamentais propostos pela teoria da justiça de Rawls para a discussão jurídica. Para Rawls, o fato de uma proposição ou decisão expressar uma verdade objetiva está diretamente relacionado com o seu conteúdo, com o fato de ele expressar independência em relação a qualquer crença, preferência ou fundamentação metafísica. (DWORKIN, 2010, p. 368). Não se exige de nenhum julgamento que suas razões demonstrem relação com qualquer ordem moral independente, basta que as razões apresentadas de boa-fé sejam suficientemente persuasivas. (RAWLS, 1996, p. 119). As convicções políticas são objetivas quando há razões, especificadas por uma concepção política de justiça, capazes de convencer todas as pessoas razoáveis de que elas são razoáveis. Não se trata da produção de um acordo em relação a um conjunto de ideais políticos e sociais que todos podem reconhecer como correto e verdadeiro, mas de buscar um critério de justificação pública capaz de reduzir os conflitos em uma sociedade marcada pela pluralidade de concepções de bem.
A lição fundamental de Rawls quanto a esse respeito é salientar, para qualquer atividade jurídica, a necessidade de aprender a usar e aplicar os conceitos de julgamento e os critérios capazes de selecionar os tipos de fato a serem considerados razões políticas substantivas, objetivando atingir uma concordância de julgamento capaz de reduzir nossas diferenças de forma suficiente a assegurar relações justas aceitáveis entre todos. (RAWLS, 1996, p. 120).
Nesse sentido, discordâncias de peso são compatíveis com a assertividade, devendo existir a necessidade de explicar a impossibilidade de convergência dos julgamentos através dos limites do juízo, das dificuldades de examinar e pesar todas as evidências e chegar a um equilíbrio entre razões rivais apresentadas. (RAWLS, 1996, p. 121). O construtivismo político, portanto, gera razões objetivas ao levar em consideração razões compartilhadas capazes de reduzir o conflito entre pessoas razoáveis e racionais. Essas, por sua vez, revisam os argumentos essenciais e explicam sua divergência dentro dos limites do juízo, compatibilizando a assertividade com os conflitos argumentativos.
O construtivismo político tem como objetivo produzir princípios e critérios organizacionais do espaço público, capazes de especificar quais fatos relativos ao mundo social em geral são relevantes para as deliberações políticas. Do ponto de vista da assertividade moral, o construtivismo, ao contrário do intuicionismo, deve garantir que o raciocínio seja influenciado pelas capacidades humanas de reflexão e julgamento. (MAFFETTONE, 2010, p. 207). Rawls (1996, p. 169; 1996, p. 122) deixa isso bem claro ao afirmar que
o que se procura estabelecer é uma estrutura de pensamento dentro da qual se possa identificar os fatos que são relevantes de um ponto de vista apropriado e instaurar seu peso enquanto razões. Compreendida dessa maneira, uma concepção política construtivista não é incompatível com o que nos diz o bom senso acerca da verdade e das questões de fato.
Quanto a este aspecto, repete-se a importância do senso de justiça na construção moral rawlsiana, já que o construtivismo político não procura saber a fundamentação da plausibilidade de uma informação. O construtivismo político atingirá uma base conveniente para a assertividade se produzir os princípios primeiros de uma concepção de justiça que se afirme mais do que as outras com as convicções bem ponderadas dos cidadãos em um equilíbrio reflexivo amplo. (RAWLS, 1996, p. 353). Como afirma o próprio Rawls (1996, p. 124), podem-se aceitar provisoriamente e com confiança os julgamentos ponderados, em equilíbrio reflexivo amplo, como pontos fixos tomados como fatos básicos, que, após ampla reflexão, estarão coerentemente ligados com os princípios e conceitos de uma concepção política de justiça.
Percebe-se que a discussão em relação à assertividade do procedimento político de construção converge para a questão da justificação. Assim, considera uma concepção mais complexa de pessoa, baseada nas capacidades morais dos agentes (como possuidoras de uma concepção de bem e de um senso de justiça) e a possibilidade de acesso aos argumentos necessários para endossar uma concepção de justiça aceitável por todos. Além disso, tais ideias reafirmam que não há razões de justiça além daquelas produzidas pela combinação coerente entre os argumentos da posição original, do equilíbrio reflexivo e da razão pública. (MAFFETTONE, 2010, p. 208).
CONDERAÇÕES FINAIS
O intento deste trabalho foi verificar a perspectiva de, dentro do panorama teórico de John Rawls, retirar elementos capazes de alicerçar uma teoria geral do Direito e de descrever a atividade jurisdicional em um contexto igualitário. A alegação de Rawls na terceira parte de A teoria da Justiça foi empregada como o fio condutor para esse propósito, concentrando o incremento desse trabalho no ponto de vista da congruência entre o justo e o bem e do senso de justiça. Esse posicionamento foi selecionado, sobretudo, pelas razões do desagrado de Rawls com esse assunto, que o levaram seguidamente a reestruturar a alegação para a justiça como algo isonômico, resultando no argumento do consenso justaposto no Liberalismo Político.
Com base em Rawls na sua alegação pública da teoria da justiça, concluiu-se que a percepção de Direito explanada a partir da justiça como virtude, se afasta do utilitarismo e do positivismo jurídico e, pois pousa muitos de seus contextos nos juízos conscienciosos dos cidadãos em equilíbrio amplo reflexivo. Desta forma, se sobressaiu a grande importância que o autor cede à democracia constitucional, realçando o caráter de ante acordão basilar do qual se cobre a Constituição em Rawls. A defesa é que Rawls semelha estabelecer um imperativo constitucional efetivo que não consente que o Poder Judiciário, ou nenhuma outra fundação política, fique por cima da justiça e do Direito.
Rawls comparece o Poder judiciário como um dos principais meios de garantia às condições de um sistema reto de cooperação social. O sistema jurídico concebido por Rawls constitui a forma como os princípios de justiça entram na vida habitual dos cidadãos, perpetrando para que os princípios de justiça se façam contemporâneos nas relações interpessoais de feitio político. Isso determina uma clara relação entre moral e direito bastante distinta das ideias positivistas. Deduz-se, em assentimento com o exposto por Ronald Dworkin, que Rawls se encontra em uma visão explanativa do Direito, já que exige coerência entre a aplicação das normas e o processo de interpretação com os princípios de justiça consolidados no acordo constitucional.
Além do mais, ficou comprovado que o modelo de Direito alicerçado em Rawls inibe que o juiz supra a vontade política por costumes subjetivos. As condutas da razão pública perpetram para que o sistema jurídico cumpra a função das liberdades básicas dos cidadãos e de proteger os direitos, bem como a constância da sociedade política. Levando para um nível jurídico, o papel fundamental desempenhado pelo equilíbrio reflexivo, ao assegurar que o Direito não seja condicionado a uma percepção moral compreensiva. Porém, como ficou corroborado, Rawls não alega uma posição relativista quando se trata de avaliar uma teoria do Direito, pois três questões baseais de sua obra evitam essa situação.
As três questões constituem um quadro capaz a se atingir um critério de acepção na tomada de deliberações por parte da norma jurídica, já que decretam que as decisões tomadas sejam capazes de ser relevadas no contexto de uma compreensão política de justiça. Essa explanação exige uma responsabilidade do magistrado em amoldar seus juízos ajuizados coesos a uma posição capaz de ser relevada abertamente dentro de uma cultura evidente democrática. O Direito é abrangido como um enredo inconsútil, adequado em oferecer revide a todos os casos, sem ser um catálogo adstrito de regras.
O sistema jurídico de Rawls, logo, discorre em volta da relação entre os juízos ponderados em equilíbrio reflexivo amplo, os princípios de justiça, a Constituição (ajuste fundamental) e as regras jurídicas prevenidas para a dissolução dos casos palpáveis. Em nenhuma ocasião ele abre a probabilidade para que, mesmo perante um caso sem dissolução legal, se utilize às convicções pessoais dos componentes das instituições jurídicas. Esse é um fator basilar na proposta de Rawls, já que, na realidade jurídica atual e política, cada vez mais os cidadãos se apresentam com decisões judiciais adotadas com base em discernimentos íntimos e pessoais, fazendo uso somente de critérios jurídicos para basear decisões sem nenhuma analogia de coerência com o cenário democrático e com a história institucional do aparelho jurídico.
Salientando a acuidade do senso de justiça como componente da teoria de Rawls capaz de agregar todos esses pontos. Nesse sentido, abona-se a tese de que a congruência entre o justo e o bem e a demanda do desenvolvimento moral não foi completamente desamparada por Rawls. O filósofo norte-americano ratifica expressamente isso ao assegurar que a teoria da justiça como equidade constitui uma compreensão arquitetada de definidas ideias intuitivas, baseais, tais como as de pessoas como iguais e livres, de sociedade bem coordenada e a respeito do papel público de uma compreensão da justiça política, unindo-as à ideia fundamental de uma sociedade como um sistema justo de colaboração através do tempo. Rawls não desempenha sua compreensão de pessoa do senso de justiça, corroborando para que ele continua como um elemento admirável da compreensão política de justiça.
Já quando Amartya Sen sustenta que a busca de uma teoria da justiça tem algo a ver com o tipo de criaturas que nós, seres humanos, constituímos, não almejando de maneira nenhuma asseverar que seria possível definir plausivelmente os debates entre as teorias da justiça reintegrando-os a predicados da natureza humana, e sim apontando o fato de que inúmeras teorias da justiça desiguais compartilham algumas conjecturas comuns sobre como é se tornar um ser humano. Toleraríamos ter sido criaturas inábeis de simpatia, sem nos sentir afetados pela humilhação dos outros e a dor e, sem nos atentar com a liberdade e — não menos importante — inábeis de raciocinar, argumentar, discordar e concordar. A presença acentuada desses traços nas vidas humanas não nos dá amplas pistas quanto à teoria da justiça característica que deveríamos escolher, mas de fato aconselha que possa ser difícil abolir a busca geral da justiça na sociedade humana, mesmo que possamos empreender essa busca por caminhos diversos.
Recorri bastante à existência das faculdades humanas acima citadas (por exemplo, a capacidade de argumentar e de sentir simpatia) para desenvolver minha argumentação, assim como outros em suas teorias da justiça. Não há aqui nenhuma solução automática das diferenças entre as diversas teorias, mas é reconfortante pensar que os proponentes das diferentes teorias da justiça não só estão numa mesma busca, como também utilizam características humanas comuns, que estão presentes nos argumentos subjacentes às respectivas abordagens. Certamente há aí uma força fundamental, complementar ao engajamento das teorias da justiça.
REFERÊNCIAS
ALTABLE. Maria Pillar Gonzáles. Los sentimientos Morales em la teoria contractual de John Rawls, Agora, Universidade de Santiago de Compostela, Santiago de Compostela, v. 13, n. 1, p. 131-137, Jan. 1994.
FELDENS, GUILHERME DE OLIVEIRA. O Senso de Justiça como base para a tomada de decisões judiciais. Tese de Doutorado. Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos
FREEMAN, Samuel (Org.). Justice and the social contract: essays on rawlsian political philosophy. New York: Oxford University Press, 2007.
KANT, Emmanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 1988.
_________. Crítica da razão pura. Lisboa: Calouste Gulbekian, 1994.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
KOHLBERG, Lawrence. Development of moral character and moral ideology. In: HOFFMAN, M. L. E.; HOFFMAN, L. W. Review of child development research. New York: Russel Sage Foundation, 1964. v. 1.
HOFFMAN, M. L. E.; HOFFMAN, L. W. Review of child development research. New York: Russel Sage Foundation, 1964. v. 1.
PIAGET, Jean. O juízo moral na criança. São Paulo: Summus Editora,1994.
Seis estudos de psicologia. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
Estudos sociológicos. Rio de Janeiro: Forense, 1973.
A psicologia da criança. Rio de Janeiro: Bertrand, 1995.
Sabedoria e ilusões da filosofia. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1969.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
Liberalismo político. São Paulo: Ática, 1999.
The law of peoples. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 1999.
O direito dos povos. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
Justiça e democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
Justiça como equidade: uma reformulação. São Paulo: Martins Fontes, 2003a
ROMERO, Maria Jose Agra. John Rawls: El sentido de justicia en una sociedad democratica. Santiago de Compostela: Universidad de Santiago de Compostela, 1985.
ROUSSEAU, Jean- Jacques. Do contrato social. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Coimbra, Ed. Almedina. 2010.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
Publicado por: Ulisses Lopes Linhares
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.