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Segurança Pública: Monitoramento Eletrônico Dos Apenados

Análise sobre a eficácia da aplicação dessa medida cautelar; Verificar as dificuldades para a aplicabilidade dessa medida; Debater a reforma promovida nas medidas cautelares pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime).

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RESUMO

A segurança pública é de suma importância para o ser. Por isso, todos os setores sociais, devem debater, pois, a segurança no país não é positiva, diante do elevado índice de violência e de criminalidade que se abate sobre a sociedade. O estudo do tema é pertinente, pois constantemente tem sido debatido nos meios de comunicação devido à precariedade existente no atual sistema prisional do país. Com a criação da Lei 12.403/2011 emergiu na seara jurídica brasileira, inúmeras ferramentas que permitiram a não restrição da liberdade, desde que presentes os requisitos legais. Com o advento da referida lei, frisou-se pela manutenção da liberdade do agente, já que a prisão é a exceção. O presente trabalho tem objetivo geral,especificar a medida cautelar de natureza pessoal diversa à prisão, monitoramento eletrônico e sua contribuição para a redução da situação degradante do sistema carcerário. Os objetivos específicos são: Pontuar a eficácia da aplicação dessa medida cautelar; Verificar as dificuldades para a aplicabilidade dessa medida; Debater a reforma promovida nas medidas cautelares pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime). Para alcançar os objetivos do trabalho, utilizou-se uma metodologia bibliográfica, elaborada através de revisão bibliográfica. Pesquisaram-se em artigos da legislação brasileira, jurisprudências, doutrinas, a Lei 2.403, de 2011, assim também como outros meios de estudo, afeto ao tema. A justificativa para o estudo da temática é a consequência que a inaplicabilidade dessa medida ocasionará ao agente, pois o mesmo será privado dos seus direitos fundamentais e consequentemente terá sua liberdade cerceada. Evidenciou-se que o encarceramento precoce contribui de sobremaneira para o aumento da população criminal, principalmente quando os requisitos para sua decretação são amplos.

PALAVRAS-CHAVE: Segurança Pública. Medida Cautelar. Monitoramento eletrônico.

1 INTRODUÇÃO

O aumento da população carcerária, unido à crise da pena privativa de liberdade e a ineficácia da ressocialização, gerou a necessidade de uma novapolítica penal, na busca de alternativas à prisão. Assim, se introduziu determinados mecanismos de controle eletrônico no âmbito penal e penitenciário e nesse contexto surgiram às primeiras experiências sobre monitoramento eletrônico de presos (PRUDENTE, 2012, p.140).

Nosso país é o quarto do mundo em número de presos, e o único desses quatro em que o número só aumenta, tendo um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos quatorzes anos, segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2019), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. (INFOPEN, 2019).

Além disso, o país excede a média mundial no que diz respeito ao número de presos por habitantes. Atualmente, temos 306 pessoas presas para cada 100 mil habitantes, enquanto no mundo a média é de 144 para cada 100 mil. As causas das superlotações dos presídios brasileiros, os efeitos da lei antidrogas, o excesso de prisões provisórias, o uso de regime fechado mesmo quando há penas alternativas e as prisões não cumprem papel de ressocialização e fortalecem o crime. (INFOPEN, 2019).

O estudo do tema é pertinente, pois constantemente tem sido debatido nos meios de comunicação devido à precariedade existente no atual sistema prisional do país. Com a criação da Lei 12.403/2011 emergiu na seara jurídica brasileira, inúmeras ferramentas que permitiram a não restrição da liberdade, desde que presentes os requisitos legais.

O tema está em voga devido ao período de excepcionalidade por conta da Pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus, pois inúmeras medidas cautelares diversas da prisão foram utilizadas. O Monitoramento eletrônico, de acordo com o levantamento feito em julho desse ano, segundo dados do Bloomberg Law, cresceu quase 30% em relação ao período pré-pandemia, pois, muitos governos encontraram nesta ferramenta uma alternativa para conter surtos de Covid-19 dentro de presídios e penitenciárias.

A justificativa para o estudo da temática é a consequência que a inaplicabilidade dessa medidaocasionará ao réu, pois o mesmo terá seus direitos privado e consequentemente a liberdade restringida. Evidenciou-se que o encarceramento precoce contribui de sobremaneira para o aumento da população criminal, principalmente quando os requisitos para sua decretação são amplos.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 MONITORAMENTO ELETRÔNICO

Superlotação carcerária, instalações precárias, altos índices de reincidência, poucas politicas de ressocialização social dos apenados, são fatores que corroboram para a falência prisional brasileira.  Diante de tantas dificuldades vivenciadas, é preciso buscar mecanismos que amenizem esses problemas e garantam a dignidade da pessoa humana ao atingir os fins a que se propõe a pena (GRECO, 2019).

A lei n. 12.403/11 trouxe em seu bojo a figura dasmedidas cautelares diversas à prisão e encerrou o chamado binômio que durante anos ofereceu tão somente duas opções extremas: o cárcere ou a liberdade provisória. Essas medidas cautelares alternativas à prisão surgiram da necessidade de implantar uma politica de redução da população carcerária no país, para fazer valer os direitos garantidos aos presos no artigo 5º da constituição Federal do Brasil.

A Lei 12.258/2010 incorporou o monitoramento eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro nas hipóteses de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar, tendo a finalidade de retirar o indivíduo do encarceramento quando este apresentar condições de cumprir a pena longe da penitenciária. Já a Lei n.º 12.403/2011 trouxe o monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão para evitar que mais pessoas ingressem ao cárcere. As decisões de jurisprudência têm admitido à fiscalização eletrônica em substituição ao cárcere por reiteradas vezes, por exemplo, caso inexista vaga em estabelecimento público necessáriopara o cumprimento prisional a que esteja submetido o acusado. (MARCÃO, 2017).

A situação complexa e caótica que se encontra a malha prisional do país tem no monitoramento eletrônico de presos, uma medida alternativa ao desafogamento dos estabelecimentos prisionais. Com o surgimento da tecnologia, surgiu o instituto do monitoramento eletrônico, efetivado hoje através de um aparelho colocado no tornozelo do apenado que limita seu direito de liberdade, estabelecendo-se lugares e horários onde ele deve necessariamente estar em substituição à permanência no cárcere. (BURRI, 2016). Essa medida cautelar alternativa à prisão, o monitoramento eletrônico surge como uma opção ao encarceramento, que pode ser usada isolada ou cumulativamente com outras medidas em substituição à pena. A Lei 12.258/10 autoriza o monitoramento eletrônico em saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. (SILVA, 2018).

Luciano de Oliveira preceitua o monitoramento eletrônico como sendo uma espécie de prisão virtual, em que a pessoa apenada passa a utilizar um aparelho que permite seu rastreamento via satélite. Trata-se do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas – SAC 24, que funciona através de rádio frequência e informações criptografadas fornecedoras de dados sobre o posicionamento do apenado. (OLIVEIRA, 2018). Quanto à eficácia desse monitoramento ainda existem diversos pontos de vista em relação ao que tange ao encarceramento, sem dúvida o monitoramento eletrônico representa uma forma menos onerosa de controle para o Poder Público. (ALBUQUERQUE, 2018).

Conclui-se que o monitoramento eletrônico é uma medida alternativa para proporcionar uma vida mais digna para aqueles que, mesmo tendo praticado infração penal, tenham chance de cumprimento de uma pena mais humana, nos casos em que a lei permite e, com isso, diminuir a população carcerária, a reincidência e os gastos públicos, enquanto não se soluciona ou ameniza essa situação dos presídios, além de diminuir a superpopulação nos presídios, fazendo com que os presos provisórios e condenados por delitos leves não permaneçam nesses estabelecimentos prisionais, quando poderiam cumprir medidas alternativas.

3 CONCLUSÃO

Com a onda de insegurança que se instalou no Brasil,a própria sociedade se mostra preocupada com o problema e até já comunga com o preceito constitucional de que a segurança pública é responsabilidade de todos, e com isso já se formam movimentos diversos que objetivam maior interatividade com a Polícia para uma consequente união de forças de combate ao crime.

A sociedade atua positivamente no combate ao controle da criminalidade, pois a eficiência do trabalho policial está intimamente ligada ao bom relacionamento entre cidadãos e policiais. A segurança pública depende da integração de diversas instituições e políticas, bem como, das contribuições da sociedade de forma unificada, para que tenha eficácia e eficiência em busca do seu objetivo maior, qual seja a harmonização social. Por isso, a segurança pública é tão essencial para a sociedade, visto que, a garantia da segurança pública e dos direitos humanos, evitará práticas desumanas, tais como: tortura, a violência institucional, abusos de poder, num Estado Democrático.

O monitoramento eletrônico possibilita que o processo punitivo seja o mais adaptado possível, sempre procurando respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e na individualização da pena, no caso de futura condenação. Essa medida provoca um desafogamento do sistema prisional brasileiro, respeitando e priorizando os direitos do apenado, de modo a assegurar a aplicação da lei penal ou de tentar evitar a prática de novas infrações.

Inúmeras são as criticas quanto à aplicação dessa medida, criticas essas direcionadas a ineficácia de sua aplicação, considerando a falta de um órgão que possa fiscalizar, pois o que fica esclarecido é que não funcionam, pois o criminoso na maioria das vezes sempre volta a praticar crimes como prisão preventiva decretada. Verifica-se que o problema da superlotação, tampouco a ressocialização do preso são efetivadas.

4 REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, José Cândido Lustosa Bittencourt de. Monitoramento eletrônico da privação da liberdade no direito comparado, Revista Faculdade de Direito, vol. 34, n. 1, p. 241-270, jan./jun. 2018.

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. "Processo Penal: Parte Geral". 10ª ed. Salvador/BA. Editora Juspodivm. 2020.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, 2016.

CANOTILHO, José Joaquim G. Estudos sobre Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2020.

FONSECA, André L. Filo-Creão. O monitoramento e sua utilização como meio minimizador da dessocialização decorrente da prisão. Porto Alegre: Núria Fabris, 2017.

GOMES, Vanessa Chiari. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico como alternativa ao regime semiaberto: a experiência da Comarca de Porto Alegre. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 143/2018.

GRECO, Rogério. “Direitos humanos, sistema prisional e alternativa à privação de liberdade.” São Paulo: Saraiva, 2019.

LEAL, César B. Vigilância eletrônica à distância: instrumento de controle e alternativa à prisão na América Latina. Curitiba: Juruá, 2018.

LIMA, Marcellus Polastri. Manual de processo penal. 2 ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. "Legislação Criminal Especial Comentada: Volume Único". 8ª ed. Salvador/BA. Editora Juspodivm. 2020.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

MARQUES, Osvaldo H. Duek. Fundamentos da pena. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2018.

MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

NUCCI, Guilherme de S. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

OLIVEIRA, Edmundo. Direito penal do futuro. São Paulo. Lex, 2018.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

REIS, Alexandre C. A.; GONÇALVES, Vitor E. D. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2019.

RIBEIRO, Bruno de M. A Função de reintegração social da pena privativa de liberdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2018.

RIBEIRO, Bruno de M. A Função de reintegração social da pena privativa de liberdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2018.

SOUZA, Bernardo de Azevedo e. O monitoramento eletrônico como medida alternativa à prisão preventiva. Ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro, 2016.

THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. De acordo com a Constituição de 1988. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 

Declaro que sou autor (a)¹ deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. (Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços).

Cristóvão Rômulo Freitas Feitosa - Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual Vale do Acarau-CE. Discente de Direito e da Especialização em Direito Adminiatrativo e Gestão Pública pela Universidade Regional do Cariri-CE.


Publicado por: Cristóvão Rômulo Freitas Feitosa

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