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Segurança Pública e a Crise no Sistema Prisional Brasileiro

Estudo sobre Segurança Pública e a crise do sistema prisional brasileiro.

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RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo sobre Segurança Pública e a crise do sistema prisional brasileiro. Por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se busca informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está à busca de maiores informações sobre o tema. O sistema prisional brasileiro e a Segurança Pública no Brasil em crise, são fatos de conhecimento da maior parte da população, porém quando são analisados de forma distinta, não permitem a visualização da problemática como um todo. Os presos encontram-se em condições desumanas e acabam saindo das prisões mais aperfeiçoados para o crime do que quando ali ingressaram, gerando insegurança na sociedade e atrela-se a isso a relação entre a crise da segurança pública com o sistema prisional brasileiro que formam um circulo no qual um influencia diretamente o outro.

Palavras-chave: Segurança Pública. Sistema Prisional. Crise.

ABSTRACT

This article is a study on Public Security and the crisis of the Brazilian prison system. Through a literature review with bibliographic research in which information is sought in books, magazines, publications and other materials on the subject. Among the objectives is the search for more information on the subject. The Brazilian prison system and Public Security in Brazil in crisis are facts known to most of the population, but when analyzed in a different way, they do not allow the visualization of the problem as a whole. Prisoners find themselves in inhumane conditions and end up leaving prisons more perfected for crime than when they entered there, generating insecurity in society and linked to this is the relationship between the crisis of public security and the Brazilian prison system that form a circle in which one directly influences the other.

Keywords: Public Security. Prison System. Crisis.

1 INTRODUÇÃO

No Brasil muito se fala em segurança pública, esse assunto tem sido tema de debates, discursos políticos, palestras, eventos jurídicos e acadêmicos. Devido ao fato de que o direito de ir e vir está cada vez mais utópico perante tamanha violência que acomete os municípios e estados brasileiros, onde as pessoas vivem com uma constante sensação de insegurança, opressão e medo.

O Brasil mostra-se hoje com um enorme problema social que são causados pelas penitenciárias, sendo constantemente notícia sobre rebeliões que ocorrem deixando dezenas de mortos, entre eles preso e agentes penitenciários, realidade a qual aos olhos de muitos, parece difícil de se solucionar.

O sistema prisional vem apresentando nos últimos anos um considerável aumento de pessoas encarceradas, isso se dá devido a uma série de conflitos sociais que abalam a ordem pública decorrentes da violências rural e urbana, onde diariamente presencia-se assaltos, agressões físicas e morais e crimes das mais variadas formas.

O declínio do sistema prisional brasileiro não atinge apenas os detentos, mas também as pessoas em estão em contato com essa realidade de forma direta ou indireta.

2 DESENVOLVIMENTO

As políticas de segurança constituem um tipo de políticas públicas, os objetivos das políticas de segurança no Brasil são de: manter a lei, preservar a vida, a liberdade e a segurança das pessoas.

A segurança é considerada como um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público através dos seguintes órgãos: polícia rodoviária federal, polícia federal, policias civis, policias militares e corpo de bombeiros militares, que implicam em um meio de garantir a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, liberdade, segurança e à propriedade, direitos e garantias fundamentais de todo cidadão.

O Estado através da segurança pública consegue estabelecer programas, regras, mecanismos e ações para a manutenção da ordem pública e controle da criminalidade, preventiva ou repressivamente, com a utilização de policiais e o auxílio dos cidadãos. Os serviços públicos de segurança, tanto de natureza policial, quanto não policial, devem buscar estabelecer, aperfeiçoar e manter, conjunta e permanentemente, um sentimento coletivo de segurança.

A formulação de políticas públicas está intrinsecamente ligada à necessidade de promover o bem comum da sociedade por meio de leis, regulamentações, planos de governo e decisões do corpo político. Dessa forma, em uma visão geral, pode-se entender por política pública “o conjunto de decisões e ações de um governo para solucionar problemas que em um dado momento os cidadãos e o próprio governo de uma comunidade política consideram prioritários ou de interesse público” (CALDAS, CRESTANA, 2005, p. 10).

O Ministério da Justiça através do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, é responsável pela formulação da política carcerária, esse colegiado é o órgão superior de um sistema integrado pelo Departamento Penitenciário Nacional, apoiado pelo Fundo Penitenciário e, nos estados pelos respectivos conselhos e órgãos executivos.

O papel de promover o equilíbrio de maneira a evitar atitudes ameaçadoras e violentas, não é de responsabilidade somente do Estado, tendo em vista que cada um deve ter consciência de suas escolhas, bem como suas consequências, está a relevância da aplicabilidade de políticas públicas de segurança de forma duradoura e eficaz.

A Segurança Pública no Brasil apresenta falhas, as quais relacionam-se diretamente com o caos no sistema penitenciário, é necessário buscar compreender a ineficácia do sistema prisional brasileiro, pois há uma enorme quantidade de apreensões diariamente, mas contra a lógica esse fator não tem reduzido em nada a criminalidade no país.

A população carcerária cresce muito e poucos presídios são construídos para amenizar a situação da superlotação. Dentro das penitenciárias ocorre pouca ventilação, não existe iluminação, a água dura poucas horas por dia. Existem casos de presos dormindo em redes amarradas ou penduradas nas celas por não existir espaço para deitar. Doenças se proliferam rapidamente devido ao atendimento médico precário. Ou seja, a superlotação viola as normas e princípios constitucionais encontrados na Lei de Execução Penal, art. 88 que estabelece que o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. São requisitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; área mínima de 6,00m². (VILLEGAS, 2016).

As unidades prisionais são conhecidas como escolas do crime, e pode-se perceber que ao invés de contribuir para a paz social, acabam influenciando negativamente na segurança de todos. Ao invés de acabar as facções criminosas as mesmas tem se fortalecido, são comuns rebeliões nos presídios, não existe estrutura presidiária adequada para a acomodação dos detentos, há um atraso por parte do judiciário no julgamento dos processos, e o índice de reincidência criminal não reduz, provando junto a outros fatores que o sistema prisional encontra-se falido.

Reflexo de tal realidade reflete no sistema prisional, que possui uma das maiores populações de detentos no mundo, preocupando-se muito em punir, mas acaba deixando de lado o caráter ressocializador da pena ao colocar o infrator em um estabelecimento superlotado, sem as mínimas condições de dignidade humana, fator que contribui mais ainda para o alto índice de reincidência criminal.

O índice de criminalidade em elevação constante e o evidente descrédito na ação estatal de promoção da paz e tranquilidade públicas são grandezas que, na atualidade, estão diretamente relacionadas. A fim de combater esses problemas, políticas específicas de recrudescimento da resposta penal têm sido, frequentemente, empregadas pelo Parlamento brasileiro como técnica de enfrentamento e de combate ao crime (SUXBERGER; LIMA, 2017, p. 277-293).

Quando surgem dúvidas se no Brasil a ressocialização funciona ou não, análises apontam que não, atualmente o Brasil vive uma situação preocupante, onde não se consegue obter bons resultados quanto a recuperação dos detentos, pois de nada adianta castiga-los sem dar-lhes boas condições para que o mesmo não volte a seguir o caminho que o levou até ali.

Pensando a partir das tradições políticas, econômicas e culturais brasileiras, esse componente de “violência de cima” é estrutural na nossa formação social. O que existiria de velho e novo aqui? Sem dúvida, temos um estado penal que não é a sombra do americano, considerando que no Brasil os encarcerados – ao menos a maioria deles, que não têm direito ao privilégio elitista da prisão especial e não são chefes do crime organizado – são amontoados em condições subumanas e indignas. (BEHRING e BOSCHETTI, 2011, p.189).

Diversos são os motivos que levam o Brasil a ser um país falho quando trata-se de ressocializar um detento, como exemplo pode-se citar as condições precárias das unidades prisionais, a superlotação, e a convivência de detentos com nenhuma ou baixa periculosidade com detentos de alta periculosidade, transformando assim os presídios em escolas do crime.

Com o passar dos dias as prisões brasileiras ficam mais cheias, e o Estado mostra-se negligente e omisso quanto a isso, deixando o sistema prisional chegar a um verdadeiro caos.

A negligencia acaba acarretando em diversos problemas como a superlotação, violência sexual, a qual leva a doenças que proliferam-se sem contar o uso de drogas que está cada vez mais comum dentro do cárcere. O uso de celulares dentro da cadeia é outra evidência de uma falência no sistema, pois os encarcerados mantem contato com o mundo exterior e continuam a comandar o crime, sem contar que a superlotação pode gerar rebeliões que no caso são reivindicações de falhas existentes.

A reforma propriamente dita, tal como ela se formula nas teorias do direito ou que se esquematiza nos projetos, é a retomada política ou filosófica dessa estratégia, com seus objetivos primeiros: fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, extensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. (FOUCAULT, 2011).

O Estado brasileiro vive um momento de inconstância política, financeira e administrativa, e meio a tudo isso, os presídios de inúmeros estados, tem passado por rebeliões, aprofundando essa crise. Olhar para esses lugares é desacreditar no sistema, pois o Estado vem se mostrando ineficaz na sua obrigação de prestar um serviço público de qualidade, pois não existe melhora alguma no sistema, pelo contrário, existe um consenso que o sistema prisional brasileiro encontra-se falido, ou seja, prender nos dias atuais não garante que o detento apresente uma melhora quando retornar a sociedade.

O Estado perante essas situações encontra-se inerte, pois medidas resolutivas não são tomadas para resolver minimamente esse caos, nota-se que as unidades prisionais estão abandonadas, não apresentando condições de abrigar os detentos que se encontram lá e muito menos receber novos presidiários. Cabe ressaltar as condições de segurança e trabalho, pois além das péssimas instalações, pode-se perceber uma quantidade de efetivos de agentes penitenciários muito inferiores do recomendado para os presídios.

O sistema prisional possui como objetivo a ressocialização e a punição da criminalidade, sendo assim o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando os criminosos da sociedade através da prisão, onde o mesmo é privado de sua liberdade, deixando de ser um risco para a sociedade.

O sistema penal e, consequentemente o sistema prisional não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas condutas, têm na verdade um caráter eminentemente seletivo, estando estatística e estruturalmente direcionado às camadas menos favorecidas da sociedade. (ASSIS, 2007).

Pode-se notar assim uma generalização da punição sem avanços em relação aos projetos, programas e políticas na perspectiva de amenizar a situação precária em que os detentos encontram-se.

O sistema prisional brasileiro precisa cumprir a sua legalidade, pois e precariedade e as condições desumanas que que vivem os detentos são assuntos delicados visto que os presídios tornam-se grandes e aglomerados depósitos de pessoas, a superlotação e a falta de assistência médica e até mesmo de higiene pessoal, acarretam em doenças graves e incuráveis.

O Estado vem procurando reverter essa situação com diversas medidas, ou seja, a aplicação de penas alternativas, concedidas para aquele que pratica crime de menor potencial ofensivo, como prisões domiciliares e prestação de serviços à comunidade, no entanto essas medidas realizadas não vem apresentando eficácia e a falta de condições básicas, propiciam de forma prejudicial a efetividade da ressocialização e reeducação do detento, que consequentemente retorna a criminalidade, aumentando cada vez mais a reincidência no Brasil.

A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.(MIRABETE, 2008).

A reincidência demonstra o resultado ineficaz da da função ressocialzadora, visto que muitos dos detentos ao adentrarem no sistema, por diversas vezes são obrigados a fazer parte de facções ou incentivados pelos próprios detentos a praticar crimes, ocorrendo constantemente violência entre eles, o que consequentemente possibilita que muito deles ao saírem da penitenciária cometam crimes até mais graves. Os indivíduos ao entrarem no sistema prisional, são pressionados a cumprir as regras feitas pelos próprios presos, ocasionando na procura de sobrevivência dentro do presídio.

A falta de segurança nas unidades prisionais é perceptível, pois a quantidade de detentos é muito superior ao número de agentes de segurança pública, o que acaba intensificando o risco de uma possível rebelião, tendo em vista que não há as condições necessárias para contê-la.

O Plano Nacional de Segurança Pública visa aplicar com rigor e equilíbrio as leis no sistema penitenciário, respeitando os direitos dos apenados, eliminando suas relações com o crime organizado, e contribuir para a democratização do Sistema de Justiça Criminal. Já o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania tem como uma de suas ações a reestruturação do sistema penitenciário.

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades (BITENCOURT, 2011, p. 186).

A lei de Execução Penal traça objetivos teóricos bem delineados, no entanto, na prática existe uma contradição notória, nela consta que os direitos dos detentos devem ser garantidos no entanto as condições carcerárias não proporcional condições de integração dos detentos na instituição prisional, atingindo somente a função de punir.

O papel do sistema prisional é conflituoso, tanto no âmbito teórico quanto no prático, onde o discurso sobre seu papel como instituição de controle social se distingue pela valorização de uma proposta de ressocialização do detento. O Estado vem optando pela criminalização da miséria e o encarceramento maciço como complemento da generalização da insegurança social.

Não pode ser esquecido pela sociedade que o preso que hoje sofre com essa situação, será o cidadão que voltará ao convívio social, junto a própria sociedade.

Apesar da deficiência dos dados estatísticos, não se pode duvidar de que o sistema prisional não consegue reabilitar os seus detentos e consequentemente a delinquência não diminui, pelo contrário só vem reforçar os valores negativos dos reclusos (BITENCOURT, 2016, p. 168).

Inúmeras são as falhas do sistema prisional, a começar pelos direitos dos detentos que são assegurados através da Constituição Federal de 1988, onde as garantias fundamentais asseguram aos detentos um tratamento humano. Já a Lei de Execução Penal traz em seu Art.3° que é assegurado ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos.

O Estado não investe em medidas assistenciais como uma maneira de prevenção contra a criminalidade, em políticas públicas com ações no campo socioeconômico, o estado investe apenas na repressão, na construção de presídios, em infraestrutura, capacitação de colaboradores, locais adequados para os presos, na preparação e no tratamento reeducativo dos detentos para que assim sua reinserção na sociedade ocorra da melhor forma possível.

No Estado Democrático de Direito é imprescindível que exista coerência entre legislação e políticas públicas. Fazem parte de nosso cotidiano leis que não são cumpridas e políticas públicas descoladas das leis. Na área do sistema penitenciário, esse descolamento, essa distância entre o que está estabelecido na legislação e o que os presos vivenciam é absolutamente dramática (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2005, p. 71).

Predomina no Brasil a ideia de que quanto mais pessoas forem presas melhor será o caminho, no entanto se prende muito e muitas vezes se prende sem a real necessidade, devido a isso nos deparamos com estabelecimentos prisionais superlotados, com presos por crimes extremamente passíveis de aplicar somente pena de multa, como o caso de pessoas que são presas por portarem uma pequena quantidade de droga em seu bolso e pessoas que praticaram crimes gravíssimos, como homicídios.

Acredita que a melhoria da segurança pública é equacionada com a redução de crimes, contravenções e/ou violências na comunidade ou sociedade. Segundo esta concepção, a redução de crimes, contravenções e/ou violências seria condição necessária e suficiente, ou pelo menos prioritária, para a melhoria da segurança pública. O objeto da política de segurança pública são os crimes, contravenções e violências, não as pessoas a eles expostas direta ou indiretamente, na condição de vítimas, agressores, testemunhas, familiares, membros da vizinhança ou da comunidade, etc. (NETO, 2006, p. 190).

É preciso destacar que o Estado também falha em fornecer estrutura adequada nas penitenciárias, de forma que em muitos casos não ocorre separação adequada dos presidiários, nem atividades que visem à ressocialização do preso, como educação e cursos profissionalizantes.

O referido sistema, faz parte do conjunto de técnicas de controle social no qual a população estimula a correção ou punição daqueles que descumprem a lei. É do instinto do homem compelir atitudes ilegais, que possam causar danos, perdas e injustiças. O Direito, irá buscar equilíbrio ao convívio social e corrigir aqueles que realizam atos contrários ao bem comum. Entretanto, atingimos um nível em que o sistema carcerário precisa ser repensado, pois a finalidade de excluir o ser humano da sociedade e submetê-lo as situações degradantes, dificulta eficácia da ressocialização do preso.

O sistema carcerário brasileiro é um dos meios aplicados pelo Estado para coordenar as complicações causadas pela criminalidade. É importante salientar que a cada ano há um constante aumento da população carcerária e mesmo se tratando de um problema recorrente e antigo, não se vê melhoras e muito menos redução de presos no sistema, pelo contrário, existe na realidade o crescente aumento de crimes, fugas e rebeliões que ocorrem constantemente dentro dos presídios brasileiros.

O sistema carcerário brasileiro, enfrenta uma grande dificuldade em alcançar sua finalidade essencial. A situação atual é de extrema precariedade dos estabelecimentos, com falta de infraestrutura, o aumento frequente da população carcerária, bem como por falta de condições adequadas para saúde básica e a efetividade da segurança em celas, onde ocasionam uma grande crise prisional.

Percebe-se então o descumprimento da lei, ou seja, a afronta aos direitos fundamentais instituídos na carta magna, bem como os direitos previstos na Lei de Execução Penal.

CONCLUSÃO

O poder público já não possui condições de sozinho oferecer um sistema prisional de método de privação de liberdade, isso porque se vê um sistema falido, longe das condições dignas humanas e daquilo que projetou-se com a sua idealização.

Outro problema é a superlotação carcerária, visto que muitos detentos convivem juntos na mesma cela que não supre o número de presos, tampouco segue o devido cumprimento legal estabelecido na Lei de Execução Penal, ambiente o qual o mais forte prevalece sobre o mais fraco, gerando assim abalo físico e moral, além da falta de privacidade, presença de doença, sujeira e estresse, ambiente este que a leu prevê total subsídio ao detento.

Todavia, as consequências aumentaram, ocasionando uma crise social, pois devido a falta de políticas públicas efetivas, a população carcerária tem aumentado cada vez mais, assim como o índice de reincidência, demonstrando a ineficácia do sistema e da ressocialização. Ainda existe uma longa caminhada para alcançar a eficiência da ressocialização social, pois a crise carcerária não para de crescer e de trazer mais consequências. Trata-se de um trabalho custoso e difícil, que poderá levar anos para que seja resolvido, entretanto, não é impossível.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Rafael Damasceno de. As prisões e o direito penitenciário no Brasil. 2007. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3482/Asprisoes-e-odireito-penitenciário-no-Brasil. Acesso em 28 Dezembro 2022.

BEHRING, Elaine Rossetti; BOSCHETTI, Ivanete. Política Social: Fundamentos e história. 3. ed. São Paulo, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

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CALDAS, Ricardo Wahrendorff e CRESTANA, Silvério. “Políticas Públicas Municipais de Apoio às Micro e Pequenas Empresas”. São Paulo: Sebrae-SP, 2005. Disponível em: http://www.biblioteca.sebrae.com.br. Acesso em: 20 Julho 2022.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 39. ed. Petrópolis: Vozes, 2011.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008.

NETO, Paulo de Mesquita. Fazendo e Medindo Progresso em Segurança Pública. Revista Praia Vermelha (UFRJ), Rio de Janeiro, v. 14-15, 2006. Disponível em: http://www.ess.ufrj.br. Acesso em 05 Janeiro 2023.

SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano. O Encarceramento em Massa na Agenda do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas: Consequências para a Ação Penal no Brasil. Revista Internacional CONSINTER de Direito, v. 3, p. 1, 2016.

VILLEGAS, Larissa. Superlotação do Sistema Penitenciário do Brasil. Disponível em: https://larissavillegas.jusbrasil.com.br/artigos/333657154/superlotacao-no-sistema-penitenciario-do-brasil. Acesso em 28 Dezembro 2022.


Publicado por: ANDREWS DE MEDEIROS FERNANDES

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