Responsabilidade médica
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Resumo: Este artigo tem por objetivo demonstrar de forma sucinta uma análise sobre a responsabilidade médica.
Palavras-chave: Responsabilidade. Profissional. Médico.
Abstract: This article aims to summarize an analysis of medical liability.
Keywords: Responsibility. Professional. Doctor.
Resumen: Este artículo tiene por objetivo demostrar de forma sucinta un análisis sobre la responsabilidad médica.
Palabras clave: Responsabilidad. Profesional. Médico.
Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.
1 Introdução
O termo responsabilidade origina-se da palavra responsável, por sua vez, derivada do latim respondere que significa garantir, assegurar e assumir. Em sentido geral, responsabilidade exprime a obrigação de responder por alguma coisa. Dessa forma, significa a obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado à pessoa por determinação legal. A responsabilidade pode decorrer tanto de uma convenção como de uma norma ou regra jurídica. Portanto, tem por designação a obrigação de reparar ou de ressarcir o dano; deriva de uma ofensa ou violação de direito que advém em dano ou prejuízo de um terceiro.
Os princípios jurídicos em que a responsabilidade civil está fundada, para efeito de se determinar a reparação do dano causado injustamente, tem origem na máxima romana inserida no neminem laedere. Em sua origem, o vocábulo revela a ideia de obrigação, preceito, encargo e contraprestação, o que não difere do sentido jurídico que designa o dever de reparar o prejuízo originado na violação de um outro preexistente.
2 Desenvolvimento
Responsabilidade médica é a “obrigação, de ordem civil, penal ou administrativa, a que estão sujeitos os médicos, no exercício profissional, quando de um resultado lesivo ao paciente, por imprudência, imperícia ou negligência” (França, 2010).
Ernani Simas Alves (1965) descreve a responsabilidade um princípio jurídico geral, aceito pelos povos civilizados, estabelece que todo homem mentalmente são e mentalmente desenvolvido tem a obrigação de responder pelos danos que produzir a outros. Ainda acrescenta que mesmo que médico dificilmente tem a intenção de prejudicar alguém, ele possui essa responsabilidade.
Os deveres deste profissional estão estabelecidos no Código de Ética Médica. Em suma, pode-se dizer que ele deve aplicar todos seus esforços, utilizando os meios que dispõe, para obter a cura do paciente – desde que isso seja feito com prudência e dedicação. É preciso garantir o devido acompanhamento de sua enfermidade de modo a restabelecer seu perfeito estado clínico, manutenção de sua saúde e, se for o caso, uma morte digna.
Também é importante frisar que o médico tem o dever de não abandonar o paciente que está sob seus cuidados, exceto quando há renúncia ao atendimento por motivos justificáveis, desde que a continuidade do tratamento esteja assegurada.
Além das atribuições na relação médico-paciente, o profissional também tem obrigações em relação ao hospital e à operadora. A relação com a primeira instituição está fundamentada nas normas institucionais e regimentos internos – e, caso haja vínculo empregatício via CLT, as regras da mesma, como assiduidade.
"A responsabilidade civil vem definida por Savatier como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" (Silvio Rodrigues); II) a responsabilidade administrativa, no caso de envolver um agente público (sendo este um médico do município, por exemplo) que infringe normas administrativas, que em sua origem não deixa de ser civil; III) a responsabilidade penal, quando os atos do agente repercutem na seara penal, enquadrando-se como crime ou contravenção. Nesta, diferente da civil, o interesse protegido é público (violação direta da ordem social) e a consequência do dano é a pena. Assim, o foco desta é a pessoa; daquela, o dano; e na responsabilidade administrativa, haverá punições de teor funcional (perda do cargo público) e ressarcitória.
Sua responsabilidade civil é subjetiva. Isso significa que, caso haja algum tipo de dano causado ao paciente, a determinação da culpa ou não-culpa dependerá de uma apuração aprofundada, incluindo a investigação da conduta do profissional e se foram observados os deveres de cuidado. Se houver, ainda é preciso analisar se foi isso que produziu de fato o dano em questão.
Em regra, a responsabilidade civil do médico é de ordem contratual. No entanto, a doutrina é cautelosa em explicar que não se pode presumir a culpa do médico quando o doente não é curado ou não são satisfatórios os recursos empregados no tratamento. A jurisprudência tem abrandado essa responsabilidade, que se firma a partir de uma profissão que visa, em regra, o meio e não o resultado. O médico, assim como o advogado, exerce um trabalho de meio e não de resultados. Exceção: É doutrina e jurisprudência dominantes a tese de que no caso de cirurgia plástica busca-se o resultado. A priori, os pacientes não estão doentes, mas buscam corrigir apenas um problema estético.
Para que haja um crime é necessário que alguém pratique uma conduta descrita em lei, a qual se atribua uma pena. A conduta penalmente relevante é aquela que decorre de determinado estado psicológico do agente, de modo que só há crime se estiver presente o elemento subjetivo previsto no tipo penal, agregado à conduta.
Somente pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas; crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A conduta delitiva do médico pode ser enquadrada em ambos. Os crimes próprios estão inseridos no cap. III (dos crimes contra a saúde pública), do Título VIII (dos crimes contra a incolumidade pública).
Violação de segredo profissional (art. 154/CP): Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Sujeitos: (ativos) médicos, banqueiros, advogados, juiz etc (chamados confidentes necessários); (passivos) a quem interessa preservar o segredo, como diz Mirabete. objeto jurídico: liberdade individual. Consumação: com a revelação para terceiro (basta uma pessoa). Tentativa: admite. Atenção: o dever de sigilo é relativo, e não absoluto, podendo ser quebrado por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente (art. 102 do Código de Ética). Elemento subjetivo: é crime doloso.
Omissão de notificação de doença contagiosa (art. 269/CP): Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Sujeitos: (ativo) crime próprio, só o médico; (passivo)é a coletividade. Consumação: com o fim do prazo fixado em regulamento para notificação. Natureza da norma: norma penal em branco, pois o Ministério da Saúde renova periodicamente a lista de tais doenças, por portaria. Em 21/02/2006, foi publicada a Portaria nº 5, com a seguinte lista: Botulismo, Carbúnculo ou Antraz, Cólera, Coqueluche, Dengue, Difteria, Doença de Creutzfeldt - Jacob, Doenças de Chagas (casos agudos), Doença Meningocócica e outras Meningites, Esquistossomose (em área não endêmica), Eventos Adversos Pós-Vacinação, Febre Amarela, Febre do Nilo Ocidental Febre Maculosa, Febre Tifóide, Hanseníase, Hantavirose, Hepatites Virais, Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana-HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical, Influenza humana por novo subtipo (pandêmico), Leishmaniose Tegumentar Americana XXII. Leishmaniose Visceral, Leptospirose, Malária, Meningite por Haemophilus influenzae, Peste, Poliomielite, Paralisia Flácida Aguda, Raiva Humana, Rubéola, Síndrome da Rubéola Congênita, Sarampo, Sífilis Congênita, Sífilis em gestante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida–AIDS, Síndrome Febril Íctero-hemorrágica Aguda, Síndrome Respiratória Aguda Grave, Tétano, Tularemia, Tuberculose e Varíola.
Exercício ilegal da medicina (art. 282/CP): Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Pena: detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Sujeitos: (ativos) 1ª parte – qualquer um pode praticar, menos o médico; na 2ª parte, apenas o médico (excesso de limites); (passivo) comunidade e, secundariamente, o paciente. Natureza: crime de perigo abstrato, consuma-se com a habitualidade (é o ganha-pão). Tentativa: impossível. A jurisprudência tem decidido que a falta de inscrição no Conselho não caracteriza o crime, mas é apenas infração administrativa. Objeto jurídico: é a saúde pública.
Falsidade de atestado médico (Art. 302/CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Sujeitos: (ativo) médico; (passivo) o Estado. Consumação: no instante que fornece o atestado. Tentativa: admite. Falsidade: a opinião dominante é que o atestado falso é aquele que traz dolosamente "algo diverso do verificado pelo médico e houver relevância jurídica, seja sobre doença ou prognóstico". Objeto jurídico; fé pública.
Omissão na assistência a recém-nascida (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, Art. 229): Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei.
Pena: detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo, pena de detenção de dois a seis meses, ou multa.
Todos sabem que o homicídio é um crime, mas poucos refletiram sobre o fato de que algumas condutas médicas podem ser qualificadas como homicídios culposos. Assim, a negligência de um médico pode levá-lo não apenas a pagar indenizações vultosas, mas também pode acarretar uma pena de prisão de 1 a 3 anos. E se é desconfortável o enfrentamento de um processo civil de reparação de danos, é sempre dramática a vivência de um processo penal.
E caso a conduta do médico seja exageradamente arriscada, ele pode inclusive ser processado por homicídio doloso, pois se considera dolo não apenas a intenção de causar o dano (chamado de dolo direto), mas também são dolosas as condutas em que o médico assume o risco de causar o resultado (no chamado dolo eventual). Na prática, considera-se dolo eventual a imprudência e a negligência que são tão desmesuradamente graves que seria injusto punir o fato com a pena reduzida do crime culposo, sendo mais adequada a pena do crime doloso, que no homicídio é de 6 a 20 anos. Por exemplo, médicos foram processados por homicídio doloso ao não terem dado a devida atenção a uma parturiente, que terminou vindo a óbito juntamente com o feto, após uma noite inteira de sofrimento e descaso.
Homicídio culposo (Art. 121, §§ 3° e 4°/CP): Matar alguém. Pena: reclusão, de seis a vinte anos. Culpa: Se o homicídio é culposo, pena de detenção, de um a três anos. Dever de cuidado: há que haver o dever legal de cuidado. Previsibilidade: a conduta do médico produz o resultado morte não desejado, porém previsível. É a culpa consciente. Aumento de pena: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Lei nº 10.741, de 2003).
Ementa - MÉDICO. RESPONSABILIDADE PENAL. HOMICIDIO CULPOSO. Denúncia que descreve a morte de paciente, sob cuidados médicos, resultante de imprudência e imperícia na ministração de drogas contraindicadas para pessoas com histórico de sensibilidade. Crime em tese. Alegação de ausência de prova da materialidade do delito, através de exame pericial idôneo. Improcedência dessa alegação, já que se cumpriu a exigência do art. 158 do CPP e, embora não conclusivo, admite o laudo oficial, como uma das possíveis causas da morte, o emprego de drogas, com o objetivo de tratamento, conforme registro no prontuário médico. Outras provas ou perícias complementares podem ser ainda produzidas no curso da instrução. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento. (STJ, RHC 2314/PR, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, T5, Julg. 28/10/1992, DJ 16.11.1992.)
Lesão corporal culposa (Art. 129/CP): Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena: detenção, de três meses a um ano. Se a lesão é culposa, a pena será de detenção, de dois meses a um ano. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, de quatro a doze anos. Dever de cuidado: tem que haver o dever legal de cuidado, e no caso do médico ocorre com frequência a não observância da norma técnica da profissão. "Cumpre ressaltar que, em vários procedimentos médicos, a ofensa à integridade e à saúde do paciente fazem parte do tratamento do problema que se apresenta. Portanto, se houver necessidade de aplicação que possa ofender a saúde do paciente, mas que, reconhecidamente, faça parte do tratamento, não haverá qualquer crime." (Núria Derviche Prates e Marcelo Marquardt)
Omissão de socorro (art. 135/CP): Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Sujeito: (ativo) qualquer pessoa, mesmo quem não tenha o dever de prestar assistência; (passivo):criança abandonada, extraviada, pessoa inválida ou que por suas condições pessoais não tenha condições de afastar o perigo. Capacidade: "não se exigindo que pratique atos para os quais não está habilitado" (Mirabete). Este mesmo autor diz que o socorro deve ser imediato. Elemento subjetivo: só mediante o dolo. Consumação: socorro tardio não exime o autor do crime.
O médico só será condenado se o juiz se convencer de que a acusação tem fundamento e foi provada. Caso contrário, será absolvido, o que normalmente acontece quando qualquer espécie ou elemento de prova tornar racionalmente crível a hipótese de sua inocência.
O novo Código de Ética Médica (CEM), que entrará em vigor em maio de 2019. Após quase três anos de discussões e análises, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o relatório sobre o tema que atualizou a versão anterior, em vigor desde 2009, incorporando artigos que tratam de assuntos relacionados às inovações tecnológicas, em comunicação e nas relações em sociedade, mas mantendo os princípios deontológicos da profissão. Dentre eles, estão: o absoluto respeito ao ser humano e a atuação em prol da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminações. Acesse, aqui, o novo Código de Ética Médica.
Ao estabelecer deveres e normas para a conduta do médico, o Código de Ética Médica é uma garantia para a sociedade de qualidade, segurança e respeito no trabalho realizado por médicos de todo o país, tanto da rede pública como privada.
O documento traz, ainda, pontos disciplinando a postura dos médicos em relação ao ensino e pesquisa, auditorias e perícias, documentos médicos e publicidade médica.
O primeiro código do Brasil data de 1867 e teve inspiração no Código de Ética Médica da Associação Médica Americana. Entretanto, a primeira versão do Código de Ética Médica foi criada oficialmente no país somente em 1988.
O novo texto mantém o mesmo número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Entre os destaques, está artigo que deixa mais claro, por exemplo, os limites para uso das redes sociais pelos profissionais. Assim, esse tema que era regulado especificamente por uma resolução passa a integrar o corpo do Código de Ética Médica.
Prontuário - O CEM também passa a estabelecer que caberá ao médico assistente, ou a seu substituto, elaborar e entregar o sumário de alta. Com isso, o profissional não poderá se recusar a repassar o prontuário ao paciente ou seu representante legal. O novo Código ainda inovou ao estabelecer a possibilidade de acesso a esse tipo de documento em estudos retrospectivos, desde que justificável por questões metodológicas e autorizado pela Comissão de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
No capítulo dos direitos dos médicos, o novo CEM prevê a isonomia de tratamento aos profissionais com deficiência e reforça a necessidade de criação de comissões de ética nos locais de trabalho. O médico também tem o direito de se recusar a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas e ponham em risco a saúde dos pacientes. Nesses casos, deve comunicar a decisão ao diretor técnico da instituição, aos Conselhos Regionais de Medicina e às comissões de ética do local.
Entre as proibições, é vedado ao médico prescrever ou comercializar medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Procurou-se não alterar a estrutura do texto anterior, mantendo os mesmos capítulos e acrescentando poucos artigos. A atualização, no entanto, era necessária, pois se fazia necessário adaptar o Código às recentes resoluções do CFM e à legislação vigente no País.
O novo Código de Ética resulta de uma ampla discussão com a classe médica, iniciada em 2016. De julho daquele ano a março de 2017, um total de 1.431 propostas foram enviadas para um hotsite desenvolvido pelo CFM. Puderam encaminhar propostas associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras organizações, além dos médicos regularmente inscritos nos CRM.
As sugestões, que puderam indicar alteração, inclusão ou exclusão de texto do código em vigor, foram analisadas pelas comissões estaduais de revisão dos CRMs e pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica do CFM. Em 2016, foram promovidos três Encontro Regionais de Revisão do Código de Ética Médica, que tiveram a participação da Comissão Nacional de Revisão do CEM, das Comissões Estaduais de Revisão da região, além de associações e sindicatos médicos também dos estados relacionados.
A nova edição do Código de Ética Médica trata de questões como inovações tecnológicas e relações em sociedade, mantendo os princípios deontológicos. O avanço da tecnologia da informação, que facilita a comunicação de todas as formas tanto do médico com o paciente, como entre médicos e instituições de saúde.
As principais alterações são reflexos das mudanças tecnológicas no mundo, podendo destacar os seguintes pontos:
Estabelecimento de um limite no uso de redes sociais pelos profissionais;
Determinação da elaboração e entrega do sumário de alta como função do médico assistente (ou seu respectivo substituto);
Possibilidade de consultar esse documento em pesquisas, desde que adequadamente justificado pelo pesquisador e autorizado pelo órgão responsável;
Exercício do trabalho sem discriminação, aos profissionais com algum tipo de doença ou deficiência;
Alerta para necessidade da criação de comissões de ética nos locais de trabalho;
Possibilidade de recusa do médico para trabalhar em determinada instituição (pública ou privada), quando não apresenta condições dignas;
Proibição de que médicos prescrevam ou comercializem medicamentos, órteses, próteses ou implantes caso a compra tenha relação direta com a atividade profissional.
Dentro dessa lógica, há mudanças nos capítulos da Relação com paciente e familiares, sigilo profissional e documentos médicos. Traz também, em seu bojo, o respeito ao ser humano em favor de sua saúde e de todos que o cercam, sem discriminação.
Também há novidades, como a entrega ao paciente do sumário de alta, dentro do entendimento da importância do preenchimento do prontuário médico, bem como a criação de Comissões de Ética Médica nos locais de trabalho. Ainda, preconiza que o médico terá o direito de se recusar a trabalhar em instituições públicas ou privadas que não tenham condições dignas, que ponham em risco a saúde dos pacientes. Nesses casos, os médicos devem comunicar a decisão ao diretor técnico da instituição, às comissões de ética dos locais e aos Conselhos Regionais de Medicina.
Além disso, trata de questões mais específicas do exercício da Medicina, regulando a postura do profissional em relação à doação e transplantes de órgãos, reprodução assistida, manipulação genética, situações clínicas terminais, entre outros temas importantes para a sociedade que merecem debate.
O Código de Ética Médica tem uma atuação importante não só para os médicos, mas também para a política, já que atua em defesa da saúde da população. Por isso, precisa se manter sempre atualizado de acordo com as mudanças da sociedade e com a evolução científica.
3 Conclusão
A ocorrência do dano moral e material do médico, em decorrência da ação desvirtuada deste, seja por negligência ou imprudência, que geraram dano à vítima, pessoa que procurou os serviços do profissional, fato que justifica um maior incentivo dos membros do poder judiciário no sancionamento deste abalo para tentar justificar para a sociedade que os julgadores não corroboram com a negligência médica, que tantas sequelas e saudades têm, impunemente, causadas à sociedade, buscando ainda garantir que o status quo ante dos lesionados seja recomposto de forma digna a tornar menos dolorosa suas existências, indevidamente marcadas pelo dano causado pelo profissional da medicina.
O médico deve agir sempre para não produzir ou produzir o menor dano possível ao seu paciente, e tomar as condutas possíveis e notoriamente indicadas que possam minorar o seu sofrimento ou curá-lo. Ao médico cabe, obrigatoriamente, obedecer ao princípio da não maleficência, ou seja, de não causar mal ou dano ao seu paciente, de não lesar ou danificar as pessoas, podendo-se dizer que "não causar prejuízo ou dano foi a primeira grande norma da conduta eticamente correta para os profissionais da Medicina e do cuidado da saúde".
Como a obrigação do médico é obrigação de meio e não de resultado, o objetivo de um tratamento é o de comportar dentro de uma condição ética, utilizando em sua disponibilidade todos os meios para alcançar a cura do paciente. Ao médico cabe trabalhar para elevar e dignificar a vida humana, acima de tudo respeitando os valores éticos, morais, religiosos e os costumes e princípios fundamentais da humanidade, bem como o direito indisponível do homem - a vida como um bem maior.
4 Referências
ALVES, Ernani Simas. Medicina Legal e Deontologia. Curitiba-PR. Editora Universidade do Paraná. 1965.
BARROS JR., Edmilson de Almeida. Código de Ética Médica: comentado e interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. 6. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010.
FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. 10. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2010.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil: v. 4. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SAVATIER, René. Traité de La Responsabilité Civile. Vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3268.htm
http://www.crmmt.org.br/images/pdf/comparativo%20cdigos%20de%20tica%20mdica%20atual%20e%20novo.pdf
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/integras_pdf/RES_CFM_2217_2018.pdf
http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042
NOVO, Benigno Núñez - Advogado, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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