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Relação entre gênero e violência no feminicídio

Uma comparação entre o contexto atual e as leis existentes

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Resumo

O problema da violência contra mulheres refere-se a um problema mundial, ocorrendo em proporções maiores em países em estado de guerra e dificuldades sociais, porém, ainda mantém índices alarmantes em países mais desenvolvidos. Neste artigo discorre-se sobre a violência contra a mulher no Brasil e na Itália, com o objetivo de realizar uma comparação entre o contexto atual e as leis existentes, de forma a identificar suas semelhanças e distinções, tendo-se em vista a violência de gênero, o feminicídio e o necessário respeito aos direitos humanos. Trata-se de uma pesquisa de revisão bibliográfica, baseada na legislação, doutrina e jurisprudência brasileira e também italiana, bem como artigos publicados sobre o tema.

Palavras-Chave: Violência de gênero. Feminicídio. Direitos humanos. Agressões físicas.

Abstract

The problem of violence against women refers to a global problem, occurring in greater proportions in countries in a state of war and social difficulties, but still maintains alarming rates in more developed countries. This article discusses violence against women in Brazil and Italy,with the objective of comparing the current context and the existing laws, in order to identify their similarities and distinctions, with a view to gender violence, feminicide and the necessary respect for human rights. This is a bibliographic review research, based on Brazilian and also Italian legislation, doctrine and jurisprudence, as well as articles published on the subject.

Keywords: Gender violence. Feminício. Human rights. Physical assaults.

Introdução

No Brasil, é bem alta a incidência de crimes agressões físicas (materiais), verbais e discriminatórias (morais), envolvendo pessoas da própria família, marido e empregadores, contra as mulheres.

A sociedade brasileira sofre ainda resquícios do poder patriarcal e por isso as violências praticadas contra mulheres ainda não são devidamente reprimidas.

Mesmo existindo uma lei específica sobre a violência contra a mulher – a Lei Maria da Penha, ainda há muitas mulheres que têm medo de denunciar os abusos e violência, por motivos diversos, mas, ressaltando-se ainda a dependência econômica. Embora o mercado de trabalho tenha se tornado mais aberto às mulheres, os salários e oportunidades são mais favoráveis aos homens, dificultando a independência financeira das mesmas.

Além da discriminação de gênero há a discriminação moral em que as mulheres são submetidas ao se separarem ou, mais ainda, ao denunciarem os companheiros, com o agravante de que, quase sempre, essas mulheres não têm um abrigo ou outro lugar para morar, voltando a conviver com o agressor. As leis brasileiras ainda são bastante frágeis nesse sentido, pois, mesmo que o agressor seja preso, em pouco tempo poderá ser solto para responder pelos atos cometidos em liberdade, o que coloca a mulher em uma condição de vulnerabilidade. Há muitos relatos de maridos ou companheiros que, ao retornarem ao convívio, mesmo alegando arrependimento, voltam a agredir as companheiras de maneira ainda mais violenta, muitas vezes acarretando na morte delas e até mesmo dos filhos.

Conforme Brito (1999), em geral, o parceiro agressivo torna-se afetuoso, demonstra arrependimento e pede perdão, mas em pouco tempo volta a agredir. A mulher, fragilizada, acredita que a situação pode ser modificada e, assim, não procura a justiça para formalizar a denúncia e, assim, favorecendo um ciclo de espancamento.

Esta realidade persiste em todas as classes sociais, em que algumas não denunciam por medo de lhes faltar o sustento ou mesmo de sofrerem algum ato violento por parte do marido ou companheiro, outras por questões morais ou culturais, com receio da discriminação, solidão, sofrimento dos filhos, dentre outras. Normalmente, a mulher já se encontra em situação de vulnerabilidade material, social, física e emocional, devido a um convívio conjugal desequilibrado e opressor.

Na visão de Magalhães (2003, p. 33):

A violência implica em ausência de ética, uma vez que no ato violento não se vê o outro, não se percebe a humanidade daquele que está sendo atingido. Este é coisificado, desprovido de sua condição de ser humano, tratado como objeto. (....) geralmente, aquele que violenta também sofreu a violência, também foi coisificado (...). trata-se da perpetuação de um ciclo.

Desta forma afirma Chauí (1998, p. 1):

(...) violência é um ato de brutalidade, sevícia e abuso físico e/ou psíquico contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela opressão, intimidação, pelo medo e pelo terror. A violência se opõe à ética porque trata seres racionais e sensíveis, dotados de linguagem e de liberdade, como se fossem coisas, isto é, irracionais, insensíveis, mudos, inertes ou passivos. Na medida em que a ética é inseparável da figura do sujeito racional, voluntário, livre e responsável, tratá-lo como se fosse desprovido de razão, vontade, liberdade e responsabilidade é tratá-lo não como humano e sim como coisa (...).

Como se observa, todo tipo de violência envolve a coisificação do sujeito, ou seja, o outro é considerado como um objeto, sendo as relações sociais colocadas no mesmo nível de mercadorias, possivelmente influenciado pelo sistema de produção capitalista. Há uma supervalorização das coisas em detrimento das pessoas, acarretando na perda de referências e valores humanos. (MELATTI, 2011).

Desenvolvimento

A violência doméstica revela a gravidade deste cenário, ao se verificar que, apesar dos laços afetivos e consanguíneos, esses vínculos não são suficientes para conter a brutalidade nas relações humanas. Além disto, observa-se uma relação de poder e de desigualdade entre seus membros. (MELATTI, 2011).

Uma característica importante da violência doméstica é a recorrência, diferentemente do que ocorre no ambiente público.  Assim, a violência praticada por pessoas que vivem na mesma casa pode ser considerada mais traumatizante, pois o sujeito agredido convive com a ameaça constante, o que repercute em traumas emocionais, sociais, de desenvolvimento e políticas (SAFFIOTTI, 2004), por afetar a célula mater. da sociedade, que é a família.

De acordo com Focault (1981), no ambiente familiar existe um micro poder que inicia e reproduz a ideia de dominação existente na sociedade contemporânea ocidental. No mesmo sentido, Saffioti (1997), afirma que há uma hierarquia na família, que é determinada por quatro fatores principais, que são: gênero, raça/etnia, classe social e idade, cuja ideologia deve ser respeita como uma regra social, de forma a manter a hegemonia do sistema.

Violência Doméstica Contra a Mulher no Brasil

Já há algumas décadas a mulher vem conquistando seu lugar em todos os nichos da sociedade. Mas a influência patriarcal (ou machista) vigente por praticamente toda a história da humanidade, faz a mulher enfrentar a discriminação, mesmo que velada, e a flagrante e descarada violência, em geral, por parte de companheiro ou cônjuge. Essa é uma realidade diariamente vivenciada nas delegacias e tribunais, que se deparam com um incontável número de denúncias e processos relacionados a violência contra a mulher, especialmente a doméstica.

A lesão Corporal e a Ameaça costumam estar presentes na violência doméstica, e encontram-se previstas nos artigos 129 e 147 do Código Penal brasileiro.

Conforme Sagim

O aumento das denúncias pode estar relacionado a um maior número de casos, mas, principalmente, ao fato de que mais mulheres têm se encorajado a denunciar, o que, há algumas décadas, era muito difícil, pela falta de efetiva proteção e insegurança a que as mulheres eram submetidas.  No entanto, ainda hoje, grande parte das denúncias são retiradas pelas vítimas em seguida, voltando para casa e, logo, sendo reiniciada a situação de violência doméstica (SAGIM et al., 2005).

A falta de recursos para manter-se, moradia, filhos menores, medo de sofrer retaliação, dentre outros fatores emocionais e materiais desencorajam a mulher de abandonar a situação de risco.

A violência doméstica é um fenômeno mundial, que sempre esteve presente em todas as culturas e etnias, em nações mais e menos desenvolvidas, em todas as economias e regimes políticos, ocorrendo em maior ou menor intensidade em diferentes épocas, mas nunca deixou de existir. (SAGIM et al., 2005).

A violência pode ter diferentes conotações. Etimologicamente, segundo o Dicionário Michaellis (2009), violência refere-se a:

1 Qualidade de violento. 2 Qualidade do que atua com força ou grande impulso; força, ímpeto, impetuosidade. 3 Ação violenta. 4 Opressão, tirania. 5 Intensidade. 6 Veemência. 7 Irascibilidade. 8 Qualquer força empregada contra a vontade, liberdade ou resistência de pessoa ou coisa. 9 Constrangimento, físico ou moral, exercido sobre alguma pessoa para obrigá-la a submeter-se à vontade de outrem; coação. (...)

No entanto, a definição de violência depende do que é assim considerado por uma sociedade ou cultura, ou seja, o que é considerado um ato violento para uma pode não o ser para outra, assim como também depende do momento histórico. De maneira geral, a violência é um emaranhado e dinâmico fenômeno biopsicossocial, que surge e de desenvolve na vida em sociedade. Além disso, não é parte integrante da natureza humana e que não apresenta raízes biológicas. (MICHAUD, 1989)

Em geral, quando se trata de violência, se remete ao uso indiscriminado da força física contra alguém com a finalidade de praticar ato lesivo a sua integridade física ou moral, para fins diversos (roubar, agredir, torturar, humilhar, dominar, destruir, ferir ou provocar a morte). (ROJA, 1997).

Em se tratando da violência contra mulher, pode-se afirmar que se refere ao ato brutal que provoca danos e sofrimentos, relacionados ao corpo da vítima, podendo ter conotação física, sexual e/ou psicológica, bem como ameaças, coerção, privação de liberdade, afetando sua vida pública ou privada. (BRASIL, 1999)

A Organização das Nações Unidas procurou unificar os critérios para definir o que é exatamente a violência contra a mulher, como segue:

Violência contra a mulher, se refere a todo ato de violência que tenha e que possa ter como resultado um dano como o sofrimento físico, sexual ou psicológico para a mulher, inclusive as ameaças e seus atos de coação, ou a privação arbitrária de sua liberdade, tanto que se procedam em sua vida pública ou privada. (ONU, 1993).

A violência doméstica provoca constrangimento, pois, conforme Saffioti (1997, p. 53), a família é considerada:

[...] um ninho de afeto, as pessoas sentem-se envergonhadas de admitir, mesmo para amigos, que um membro de sua família prática violência. Assim, qualquer que seja a modalidade de violência, geralmente se forma em torno dela uma conspiração do silêncio. Ninguém fala sobre o assunto. A família é considerada a célula mater da sociedade e um espaço sagrado, onde se formam os valores, e onde seus integrantes (pais, filhos, marido, mulher, companheiros), normalmente, mantém um vínculo de amor e amizade. Quando este vínculo se rompe, seu efeito atinge todos os seus membros, inclusive aqueles que mantém vínculos de parentesco (avós, tios, primos, sogros etc).

Segundo Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres [1] no Brasil (2013, p. 1):

O machismo ainda é um dos grandes causadores das agressões contra as mulheres. (...) Homens e mulheres não são educados como iguais. Ainda vivemos uma desigualdade de gênero muito forte. Se a mulher não corresponde aos desejos do homem, ele pode discipliná-la. Por isso é tão importante o empoderamento feminino.

Conforme Heise (1995), a violência contra a mulher pode ser de diferentes tipos e, por isso, de difícil denominação. A violência contra a mulher costuma ocorrer em todos os níveis econômicos ou sociais, como afirma Heise (1994):

A violência presente nas relações de gênero é um sério problema de saúde para as mulheres em todo o mundo. Para se ter como exemplo, a violência doméstica e o estupro são considerados a sexta causa de anos de vida perdidos por morte ou incapacidade física em mulheres de 15 a 44 anos – mais que todos os tipos de câncer, acidentes de trânsito e guerras. Assim, o reflexo desse problema é nitidamente percebido no âmbito dos serviços de saúde, seja pelos custos que representam, seja pela complexidade do atendimento que demanda). (HEISE, 1994 apud VIEIRA et al., 2013, p. 1)

O Mapa Brasileiro de Violência, baseado em informações fornecidas pelo Ministério da Saúde, o Centro Brasileiro de Estudos Latino-Americanos (CEBELA) e da Escola Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO), publicou a ocorrência de mais de 4.500 homicídios femininos em 2011, principalmente entre mulheres com idades de 15 a 24 anos. De acordo com o "Mapa da Violência", o Brasil ocupa a sétima posição no mundo em termos de homicídios femininos. (CEBELA, 2013)

No Brasil, a cada 15 segundos uma mulher é violentada, sendo que 70% dos crimes contra a mulher ocorrem no lar e, geralmente, o agressor é o próprio marido ou companheiro. Destes números, 40% dos atos violentos envolvem lesões corporais graves, em consequência de agressões físicas, que desencadeiam em um impacto de 10,5% do PIB (Produto Interno Bruto), referentes a despesas com o sistema de saúde, policiamento, sistema jurídico e órgãos de apoio e atenção à mulher. (PEREIRA, 2006)

Independentemente da faixa etária, a localização mais comum para a ocorrência de violência contra as mulheres no Brasil é a própria residência da vítima. Enquanto a taxa de ocorrência no ambiente doméstico é de 71,8%, a taxa de ocorrência em áreas públicas é de apenas 15,6%, segundo dados de 2010. (FIÚZA, 2011)

A Lei Maria da Penha

Por muito tempo, as Casas-Abrigo e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) eram as únicas iniciativas governamentais para defesa das mulheres contra a violência doméstica. Porém, em 2003, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres/Presidência da República, sendo ampliadas as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres. Assim, assegurando a prevenção, bem como os direitos da mulher, com a responsabilização dos agressores. (LOPES, 2011)

Em 2006, o Brasil aprovou a Lei n. 11.430, denominada Lei Maria da Penha, cujo principal objetivo é a proteção completa de mulheres de todos os tipos de violência.

A promulgação da Lei Maria da Penha ampliou a assistência às mulheres em situação de violência, incluindo, além dos abrigos e as DEAMs, uma rede de atendimento, composta por centros de referência da mulher, defensorias da mulher, promotorias da mulher ou núcleos de gênero nos Ministérios Públicos, juizados especializados de violência doméstica e familiar contra a mulher, Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), dentre outros. (LOPES, 2011)

A ideia de uma rede de enfrentamento à violência contra as mulheres envolve uma atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, com a finalidade de desenvolver estratégias para a prevenção e políticas que assegurem “o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.” (LOPES, 2011, p.8).

A rede de enfrentamento pretende fazer frente à complexidade que envolve a violência contra as mulheres, mediante uma visão multidimensional da questão, que envolve diversas áreas. (LOPES, 2011)

Uma análise da distribuição dos tribunais brasileiros revela desproporcionalidade significativa na estrutura judicial presente entre os estados e regiões. Por exemplo, o Distrito Federal, com uma população de 2.609.977 habitantes, possui 10, ao passo que os Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, com população quase cinco vezes maior (10.732.770 e 10.512.152, respectivamente), têm apenas um. (SINDEPOL, 2015)

A avaliação parcial realizada pelo Conselho Nacional Judicial (Conselho Nacional de Justiça – CNJ), quanto à aplicação da Lei Maria da Penha, revelou que a partir de julho de 2010, dentro de tribunais especializados em violência doméstica, havia 331.379 processos. Desse total, as decisões foram feitas em 111 mil desses processos, resultando em 9.715 prisões, sendo 1.577 prisões preventivas. Estes dados, apesar de incompletos devido ao fato de que o CNJ ainda carece de informações pormenorizadas sobre todos os tribunais e os sistemas judiciários especializados, contribui para a compreensão da eficácia da presente lei que ajuda as mulheres a evitar as agressões e pune seus agressores. (SINDEPOL, 2015)

Em 2013, foi levado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6622/13, do deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP), que tipifica como hediondo o crime de feminicídio, bem como tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher. O projeto visa alterar o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (8.072/90). (HAJE, 2013)

Tratados de Direitos Humanos Internacionais e a Dignidade da Pessoa Humana

Todo ser humano busca ser respeitado e considerado pelos demais, e pela sociedade em que vive. Os valores morais, como forma de designar o bem e o mal, é requerido pela sociedade. Naturalmente, de acordo com as diferentes culturas, as noções de moral podem ser diferentes, porém, alguns conceitos são fundamentais a todos os homens. A liberdade pessoal é indispensável, fundamental e necessária para todos e em tudo o que é moralmente lícito. O Estado tem o direito de vigiar, de exercer o poder de polícia, e o dever de promoção, garantindo a liberdade de pensamento e por consequência da própria liberdade pessoal.

Como diz João Paulo II, na Encíclica Centesimus Annus, “que respeitem o seu direito de amadurecer a sua inteligência e liberdade na procura e no conhecimento da verdade.” Só assim se poderão preparar homens para construir uma sociedade mais justa.

Hanna Arendt, citada por Flávia Piovesan (2000, p. 90), que definiu a “cidadania como o pertencimento a uma comunidade disposta e capaz de lutar pelos direitos de seus integrantes, como o “direito de ter direitos”.

Ao proclamar os direitos humanos para todas as pessoas, estabelecendo-os como uma meta a ser atingida por todos os povos e todas as nações, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se manifesta como um avanço no tratamento universalizante das questões relacionadas aos direitos humanos e às suas violações. Ela fundamenta-se no 'reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis' e tendo esse reconhecimento como 'fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo' (preâmbulo).

Para Hobsbawn (1996), as intenções que nortearam a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão se diferenciam em sentido e extensão da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas, uma vez que o texto escrito se desprende de seu contexto, hoje vemos a Declaração Francesa de 1789 adequando-a ao nosso tempo.

A Declaração Francesa, a Declaração de Direitos da Virgínia e a Declaração de Independência Americana foram importantes para o desenvolvimento dessas ideias especialmente dentro dos Estados, porém o mesmo não ocorre de maneira direta para o direito internacional dos direitos humanos. A origem da proliferação dos documentos internacionais de proteção de direitos humanos está, principalmente, nos tratados internacionais bilaterais e multilaterais para a abolição da escravatura e do comércio de escravos, assim como nas normas de direito humanitário para o banimento de armas cruéis e para a salvaguarda de prisioneiros de guerra, de feridos e de civis. (Lewandowski, 1984)

Segundo Piovesan (2000), as normas de Direito Humanitário começam a surgir no século XIX, para disciplinar o tratamento das vítimas em conflitos armados, a proteção humanitária aos militares postos fora de combate (feridos, doentes, náufragos, prisioneiros) e às populações civis.

A Liga das Nações, materializada no Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, ao final da Primeira Guerra Mundial, abriu caminho para a proteção, de forma mais ampla, aos direitos de pessoas, prevendo, também, o direito de petição à Liga, reconhecido às populações dos Estados membros. (Truyol y Serra, 1977)

O detalhamento de direitos humanos, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz, constitui a primeira iniciativa de enumeração de direitos humanos no âmbito do direito internacional e institui, sobretudo, como aponta Flávia Piovesan (2000, p. 156):

(...) extraordinária inovação, ao conter uma linguagem de direitos até então inédita .... Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível.

A Declaração expressa, a um só tempo, o discurso liberal dos direitos civis e políticos, nos artigos 3º a 21, com o discurso social dos direitos econômicos, sociais e culturais, nos artigos 22 a 28, que se demonstram essencialmente necessários para que direitos civis e políticos possam ser realmente efetivos.

Os direitos humanos, nos dizeres de José Afonso da Silva (1994, p. 166):

(...) são históricos, como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas. A dimensão histórica dos direitos humanos relaciona-se à noção de pessoa, em sua concreção social e histórica.

Quanto à importância da cultura para a construção dos direitos humanos, Boaventura de Souza Santos (1997, p. 112) propõe uma concepção multicultural de direitos humanos. O autor observa que:

(...) concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado — uma forma de globalização de cima-para-baixo. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como globalização de-baixo-para-cima ou contra hegemônica, os direitos humanos têm de ser conceptualizados como multiculturais. ... O conceito de direitos humanos assenta num bem conhecido conjunto de pressupostos, todos eles tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem que ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres.

Sobre essa questão, Boaventura de Sousa Santos prossegue, alertando que:

(...) contra o universalismo uniformizante deve se proceder a ‘diálogos interculturais’ sobre ‘preocupações isomórficas’, de forma a se buscar por "valores ou exigências máximos” e não por valores ou exigências mínimos. A advertência frequentemente ouvida hoje com novos direitos ou com concepções mais exigentes de direitos humanos é uma manifestação tardia da redução do potencial emancipatório da modernidade ocidental à emancipação de baixa intensidade, possibilitada ou tolerada pelo capitalismo mundial. Direitos humanos de baixa intensidade como o outro lado de democracia de baixa intensidade. (SANTOS, 1997, p. 114)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, artigo 10). Nesta condição, costuma-se sustentar que o documento não tem força vinculante. Por essa razão, a Comissão de Direitos Humanos concebeu-a, originalmente, como etapa preliminar à adoção de um pacto ou tratado internacional sobre o assunto. A vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea distingue os direitos humanos fundamentais, na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas, inclusive no âmbito do direito internacional.

Conclusão

Conclui-se então que os ideais de respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana foram ratificados em tratados assinados por diversos países, dentre os quais o Brasil e a Itália. A liberdade e a igualdade entre homens e mulheres são consideradas universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A efetivação da cidadania vincula-se ao respeito aos direitos humanos, o que envolve as relações entre as pessoas, de maneira democrática e igualitária, visando a participação, desenvolvimento e igualdade.

Porém a necessidade de se favorecer a participação efetiva da mulher na sociedade, para que possa conquistar sua cidadania, ou seja, dar condições para que a mesma possa ter igualdade de oportunidades e de respeito, em relação aos homens. Por sua vez, a sociedade precisa ser estimulada a refletir sobre o papel da mulher, o que exigirá mudanças profundas na visão equivocada há muito arraigada, mas que se perpetua, de maneira antagônica ao ideal de uma sociedade justa e igualitária.

O fomento as leis direcionadas a proteção das mulheres, que vem sendo construídas de forma muito lenta na nossa sociedade, onde o machismo tem profundas raízes a serem superadas, somente com leis mais severas é que poderemos modificar de forma positiva no avanço de direitos norteado para melhores condições as mulheres, transformado em uma sociedade mais paritária e homogenia, terminado, assim, com velhos preconceitos já estabelecidos na comunidade.

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Publicado por: ELTON GERALDO ROCHA SARAIVA

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