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RECONVENÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO

Análise acerca da relação existente entre o pedido contraposto e a reconvenção nos juizados especiais cíveis, institutos jurídicos, base jurídica, análise doutrinária e jurisprudencial, especificando os casos de aplicação e abordando seu cabimento na justiça do trabalho.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

INTRODUÇÃO

O presente texto pretende apresentar o resultado de uma investigação acerca da relação existente entre o pedido contraposto e a reconvenção nos juizados especiais cíveis. E ainda, discorrer sobre esses institutos jurídicos informando a evolução, base jurídica, análise doutrinária e jurisprudencial, especificando os casos de aplicação e abordando seu cabimento na justiça do trabalho.

A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que é a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trouxe inúmeras inovações para o processo civil, na qual instituiu um procedimento mais econômico, célere, informal, simples e oral, promovendo o acesso à Justiça. Essa Lei trouxe muitos institutos novos e polêmicos, inclusive o pedido contraposto, existente nos Juizados Especiais Cíveis, que será objeto deste estudo.

O trabalho tem como finalidade, ainda, apresentar uma das formas de defesa do Réu/ Reclamada, e aqui o mesmo é tratado apenas da visão baseada no polo passivo da demanda. Considerando que na Justiça do Trabalho, o pedido contraposto, também conhecido como Ação Dúplice, é o único meio de ser requerido o valor ou benefício usufruído, indevidamente, pelo reclamante, obtido somente em razão da relação de emprego. Dessa forma, para ser evitado o enriquecimento ilícito do reclamante, apresente pesquisa mostra pelo viés da justiça, a solução deste problema.

2. CONCEITO DE PEDIDO CONTRAPOSTO

No direito brasileiro, o pedido contraposto apresenta-se como uma demanda mais simplificada do que a reconvenção. Duas são as suas características básicas: a) ser formulado no bojo da contestação, sem necessidade de peça autônoma; b) restrição legal quanto à sua amplitude (nos Juizados e no procedimento sumário, deve ficar restrito aos “fatos da causa”; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização).

A primeira das características não é determinante para a identificação do pedido contraposto. É que a jurisprudência e a doutrina têm admitido a apresentação da reconvenção e da contestação em uma única peça processual, desde que se possam distinguir ambas as postulações. A formulação em peça avulsa ou na mesma peça da contestação é mera formalidade, que não serve para distinguir a reconvenção do pedido contraposto.

O pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.

Como se pode ler no artigo 31 da Lei nº 9.099/95: “...É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

Portanto, entende pedido sobre contraposto Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “...faculta ao réu formular pedido em seu favor, com as mesmas limitações do artigo 3º quanto ao valor da pretensão, e desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.

O pedido contraposto é uma simples pretensão dentro da própria contestação, em que não se configura uma relação nova e se não for feita na própria contestação, não vai ter mais uma nova oportunidade para apresentar esse pedido.

Esse pedido não pode ter alegação de fatos novos. Esse é o proposto também também por Wander Paulo Marotta Moreira (1996, p.53): “Para admissão do pedido do réu, deverá o Juiz verificar se guarda relação com o mesmo fato, não podendo o réu introduzir na discussão um novo fundamento fático”.

Caso ocorra a desistência feita pelo autor e contenha pedido contraposto, o juiz fica impedido de se manifestar sobre esse pedido já que não se trata de uma nova ação.

O autor poderá se manifestar sobre o pedido contraposto na mesma audiência, ou requerer a fixação de uma nova data, estando cientes todos os presentes.

3. CONCEITO DE RECONVENÇÃO

É a Ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado.

Reconvinte, trata-se do autor da reconvenção. Já Reconvindo, trata-se do réu da reconvenção.

Em razão da omissão da CLT quanto à reconvenção, logo se aplica o CPC. A mesma deve ser oferecida em peça apartada da contestação (art. 299 CPC).

Na Reconvenção, deve conter: autoridade a quem é dirigida; qualificação das partes; causa de pedir; pedido; valor da causa; data e assinatura do reconvinte ou do seu representante. Deve obedecer aos requisitos do art. 840 da CLT.

4. PEDIDO CONTRAPOSTO X RECONVENÇÃO: O QUE OS DEFERENCIA

Realmente, a diferença entre essas demandas reside na amplitude da cognição. A reconvenção é demanda que pode ter variada natureza: pela lei, basta que seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa.

Pode-se ler no artigo 315 do Código de Processo Civil: “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

A reconvenção consiste na propositura de uma nova ação feita pelo réu em face do autor, em que a causa de pedir tem que ser conexa com o pedido originário da ação. Ela é feita dentro do prazo de apresentação da contestação.

Sobre o conceito de reconvenção, preleciona FredieDidier Jr. ( 2007, p. 453):

A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença.

Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo. A reconvenção é umademanda nova em processo já existente. Portanto, não se trata de processo incidente.

A decisão de indeferimento da petição inicial da reconvenção não extingue o processo, configura-se decisão interlocutória, podendo, portanto ser agravada, já que se configura demanda nova no processo.

Quando a reconvenção for oferecida, o autor seráintimado, na pessoa de seu advogado, para contestá-la no prazo de quinze dias (artigo 316 do CPC).

Apesar de constituir peças independentes, a decisão da reconvenção e da ação principal é feita na mesma sentença, podendo haver condenações independentes.

É importante destacar que a reconvenção não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido advindo da ação.

Já com relação ao pedido contraposto, este é feito dentro da própria contestação, ou seja, não se configura pedido autônomo, só existe uma única relação processual e ele deve ser limitado aos fatos narrados pelo autor na petição inicial.

Sobre a diferença entre pedido contraposto e reconvenção, relata Joel Dias Figueira Júnior (2000, p. 243):

A reconvenção contém uma pretensão autônoma e independente daquela do autor, não obstante a necessidade de ser conexa com a demanda principal ou com o próprio fundamento da defesa e a contraproposta, que a Lei permite ao réu formular na peça contestatória, não tem a mesma autonomia daquela e é duplamente limitado: primeiro, deve estar adequado à competência destes Juizados - por valor e por matéria, segundo limita-se aos contornos delineados pelos fatos que constituem o objeto da controvérsia.

Portanto, o pedido contraposto, dos Juizados Especiais, não se trata de espelho para o pedido reconvencional previsto no Código de Processo Civil.

Destaque-se, a reconvenção não se limita aos fatos narrados na ação principal, podendo ser relatados fatos diferentes com o pedido oriundo da ação.

Quanto ao pedido contraposto, difere da reconvenção, pois é feito dentro da própria contestação, ou seja, não se configura pedido autônomo; só existe uma única relação processual e ele deve ser limitado aos fatos narrados pelo autor na petição inicial.

Na esfera trabalhista, o empregado, além de se defender, pode fazer vários pedidos em seu favor.

No entanto, não pode deixar de observar as condições essenciais para o uso dessa possibilidade.

Está previsto na lei que o réu, na contestação, formular em seu favor, mas no mesmo texto legal, delimita o pedido, o qual deve estar fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto do pedido inicial, mas que não se resolveriam simplesmente com a contestação.

Os pedidos devem ser formulados nos mesmos fatos descritos da inicial. Exemplificativamente, a empregadora autora pode propor ação contra o ex-empregado, requerendo a restituição de valores de FGTS, pagos em duplicidade.

A RECONVENÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO 

 A CLT pode ser considerada como omissa quanto à reconvenção, e, em razão desta omissão, são aplicadas as regras do Processo Civil, contanto que sejam compatíveis com a natureza do procedimento trabalhista, conforme o art. 769 Consolidado.

É pacífica a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em situações análogas, mas dentro da sistemática processual trabalhista, que não encontrem suporte nem embasamento na legislação específica.

Dentro da possibilidade e oportunidade daReconvenção, o processo não se restringe apenas a pretensão do autor, pois na mesma sentença, o julgador decidirá os pedidos do réu apresentados na Reconvenção.

No caso da Reclamação Trabalhista, não pode a reclamada pleitear a condenação do reclamante por dívidas de natureza não trabalhista.

Por exemplo: não pode o empregador que figurou como fiador em um contrato de locação, cobrar do empregado, os alugueis que pagou por conta da inadimplência do mesmo, isso devido a natureza do negócio, fugir à natureza trabalhista.

A jurisprudência a seguir versa exatamente sobre o assunto acima:

“Ação de reconvenção. Demanda envolvendo discussão sobre contrato de empréstimo efetuado na vigência do contrato de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Hipótese, a discussão acerca da competência da justiça do trabalho para apreciar demanda envolvendo contrato de empréstimo firmado entre empregado e empregador não pode ficar adstrita ao fato de esse tipo de contrato possuir natureza civil. É mister observar se o ajuste ocorreria independentemente da existência de vínculo empregatício entre as partes, então, avaliar a natureza da parcela objeto da lide. No caso dos autos, como o empréstimo concedido ao autor teve o intuito de lhe possibilitar a aquisição de veículo, e não sendo a ré uma instituição bancária ou instituição ligada ao ramo financeiro, torna-se forçosa a conclusão de que o pacto apenas se materializou por ser o beneficiário, a época seu empregado, o que atrai a competência desta justiça especializada para apreciar a ação de reconvenção por meio da qual a ré pretende a restituição dos valores inadimplidos pelo autor” (TRT – 12ªR. – 3ªT. – RO 4730/2002.034.12.001 – Rel. Lília L. Abreu – DJSC 13/11/2003 – p.223).

Existe um detalhe de suma importância, que muitas vezes não é observado e acarreta enorme prejuízo ao demandante. A Reconvenção só é admitida no Rito Ordinário, sendo o remédio adequado nos casos de Rito Sumário ou Sumaríssimo, o Pedido Contraposto.

A desistência da ação principal, não resulta na extinção ou paralisação da reconvenção, ela continua até a prolação da sentença.

Já o reconvinte, se desistir da reconvenção, nada interfere na ação principal, que seguirá seu curso normal, até final decisão.

Sobre o Pedido Contraposto na Justiça do Trabalho, Schiavi (2006, p. 439) nos ensina:

“Nos ritos sumário (Lei 5.584/70) e Rito Sumaríssimo (Lei 9.957/00), a reconvenção não se mostra cabível em razão do princípio da celeridade que envolve os ritos processuais destes procedimentos. Não obstante, por aplicação analógica do art. 31, da Lei n. 9.099/95, admite-se o pedido contraposto, que é articulado no próprio bojo da contestação desde que fundamente nos mesmos fatos da controvérsia. O pedido contraposto é, na verdade, uma reconvenção mitigada, pois sua amplitude é menor que a reconvenção, embora o efeito de tal pedido seja o mesmo da reconvenção.”

CONCLUSÃO

Por tudo que foi exposto do presente trabalho temos que o direito processual é composto por várias regras que determinam qual deve ser o caminho a ser seguido no intuito de se obter o resultado que se almeja, requerendo sempre que sejam observados os preceitos constitucionais, devendo ser garantido às partes uma igualdade de condições e uma ampla participação no tramitar do processo.

O judiciário é um órgão que só é procurado pelas pessoas quando querem ver efetivada sua pretensão, que virá a ser deduzida e juízo. Porque não adianta o cidadão ter seus direitos declarados se eles não puderem ser efetivados na prática.

Ademais, verifica se que dentro dos princípios que regem os trâmites processuais tem-se a questão temporal, que exige celeridade, um termo bem aceito pela doutrina de que a rapidez na prolação da decisão que soluciona o conflito submetido à apreciação do judiciário. Portanto observar a razoável duração do processo é um princípio com conceito indeterminado, porque depende de cada situação, visto que cada processo possui suas peculiaridades.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, Senado, 27 de setembro de1995. Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2007.

_______. 20 Turma Recursal de Uberlândia - Rec. n1 702.041.506.008 -Rel. Juiz José Luiz de Moura Faleiros. Disponível em: www.tjmg.gov.br/jesp/jurisprudencia_doutrina/boletim_079_civel.pdf.

_______. Rec. Proc. 1.398/95 - Piracicaba -SP.Colégio Recursal de Piracicaba - SP, j. 31.7.1996, v.u., rel. Juiz Antônio Sérgio Coelho de Oliveira. Disponível em: www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1246 - 59k.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 8 ed. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2007. v.1.

MOREIRA, Wander Paulo Marotta. Juizados especiais cíveis. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: RT, 2000.

SALOMÃO, Luís Felipe. Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Destaque, 1997.

SCHIAVI, M. O Alcance da Expressão “relação de trabalho” e a competencia da Justiça do Trabalho um ano após a emenda constitucional n. 45/2004. Revista TST, V. 72, Nº 1, JAN/ABR.2006

CARRION, V. Comentários a CLT. 39. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2014

LEITE, C.H.B. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo/SP: LTr, 2014.

NETO, F. F. J.; CAVALCANTE, J. Q. P. Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo/SP: Atlas, 2013.

SARAIVA, R.; MANFREDINI, A. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11 ed. São Paulo/SP: Método, 2014.


Publicado por: Rosiana Kelly dos Santos

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