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PREMISSAS DE REGULAÇÃO DO MARKETING MULTINÍVEL NO BRASIL

Conhecer as leis que cabem ao Marketing Multinível no Direito brasileiro e assim, desenvolver essa modalidade dentro das leis que tangem no Brasil.

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RESUMO

O objetivo deste artigo é conhecer as leis que cabem ao Marketing Multinível no Direito brasileiro e assim, desenvolver essa modalidade dentro das leis que tangem no Brasil. Optou-se pelo método de “estudo bibliográfico”, análises bibliográficas, estudo de produções cientifica, artigos, livros, sites, informação no site da câmara dos deputados sobre o andamento dos projetos de lei referentes ao MMN, foi utilizado o conteúdo da ABEVD, Código Civil, CDC e outros. Os resultados obtidos através deste estudo foi um maior conhecimento sobre o Marketing Multinível e a grande diferença com pirâmide financeira, como também a importância de se ter leis especificas que regulem essa modalidade no Brasil. Concluímos que se faz necessário uma legislação especifica para dar maior credibilidade e segurança para a população, para quem trabalha com MMN e para a própria empresa. Os magistrados precisam se aprofundar, conhecer o MMN e seu modelo de negócio para que haja a devida Regulação das Leis referentes ao MMN no País.

Palavras- chave: Leis Brasileiras, Regulação do MMN, Marketing Multinivel, Pirâmide Financeira, Diferenças.

ABSTRACT

The purpose of this article is to know the laws that fit the Multilevel Marketing in Brazilian Law and thus, to develop this modality within the laws that touch in Brazil. We chose the content of the ABEVD, the bibliographical study method, bibliographic analyzes, the study of scientific productions, articles, books, websites, information on the website of the Chamber of Deputies on the progress of the bills related to the MLM, ABEVD, Civil Code, CDC and others. The results obtained through this study were a greater knowledge about Multilevel Marketing and the great difference with financial pyramid, as well as the importance of having specific laws that regulate this modality in Brazil. We conclude that specific legislation is necessary to give greater credibility and security to the population, to those who work with MLM and to the company itself. The magistrates need to deepen, to know the MMN and its business model so that there is due Regulation of the Laws related to the MLM in the Country.

Key-words: Brazilian Laws, MLM Regulation, Multilevel Marketing, Financial Pyramid, Differences

1. INTRODUÇÃO

Com o advento no Brasil de novas empresas e empresários dentro dessa modalidade de empreender, surgiu então à necessidade e preocupação em regular e tornar legal em nosso país, onde o enfoque principal é a regulação do MMN às leis brasileiras e a diferenciação da pirâmide financeira, para que não haja aproveitadores nessa modalidade, como também, que empresários e empresas não estejam agindo contra nossas leis.

Muitos estão buscando essa modalidade de empreender, visando essa fatia de mercado para se manter em amplo crescimento. Existe uma carência de conhecimento sobre a regulação do MMN e o que não se atrela a regulamentação brasileira.

Esse estudo tem como propósito, conhecer as leis que cabem ao MMN no Direito brasileiro e assim, desenvolver essa modalidade dentro das leis que tangem no Brasil. É importante e necessário que essa regulação das leis esteja clara para os empresários que buscam empreender nessa modalidade para que não estejam descumprindo nossas leis.

Para isso, é que se buscou nessa pesquisa o propósito de apresentar se as leis atreladas ao MMN estão de acordo com as leis brasileiras dentro dessa modalidade de empreender.

Os fatores que foram importantes para a escolha do tema: O grande advento do MMN no Brasil e seu amplo crescimento, se as regulações das leis atreladas ao MMN estão de acordo com as leis brasileiras e as diferenças do MMN e pirâmide financeira dentro das leis que tangem no Brasil.

A preocupação com a regulação do MMN no Brasil surgiu desde a problemática da pirâmide financeira e as dúvidas que veio com essa modalidade de empreender, se estavam dentro das leis ou não, se estão de acordo com as leis brasileiras.

Esse trabalho de pesquisa é de suma importância no contexto acadêmico jurídico, pois tange regular a lei dessa modalidade de empreender MMN às leis brasileiras, como também, as informações coletadas nesse trabalho de conclusão de curso são importantes para a sociedade, visto que, com o grande advento e crescimento dessa modalidade no Brasil, muitas pessoas não tem o conhecimento das leis que regulam essa modalidade e quais direitos e deveres jurídicos acarretam nesse negócio.

Esse modelo de negócio alavancou a economia e fez girar uma nova forma de trabalho e sustento em época antiga, como também atualmente. Para entendermos um pouco disso, podemos evidenciar também no Brasil um breve histórico do direito empresarial, conhecido também como Direito Comercial, adentrando no conceito econômico do comércio.

Em época remota, muito antiga mesmo, os homens para suprir suas necessidades, começaram a praticar o conhecido hoje como “Marketing de Relacionamento”, eles praticavam naquela época, trocas de artigos que excediam, sobrava para si. 

A prova disso liga-se à afirmação de Rossignoli (2015, p.17) onde diz que:

É o que se chama de economia de troca, ou escambo, em que se realizavam permutas de produtos diretamente entre aqueles que os fabricavam, de acordo com as sobras e com as utilidades.

Com o passar dos anos, com a escassez da troca, surgiu então, a economia de mercado, onde deixou de existir a troca e começou a venda dos produtos ao consumidor (cliente), foi a partir dessa evolução da civilização que começou a surgir as feiras mercantis, a partir daí também surgiu uma nova atividade profissional a do comerciante e com isso, o Direito Comercial.

Para isso temos a afirmação de Rossignoli (2015, p.19) onde diz:

Mais tarde, com o prosseguimento da evolução da civilização, mais precisamente na idade média, com o surgimento das feiras mercantis, o mundo viu crescer uma nova atividade profissional: a do comerciante. Com o passar do tempo, tais profissionais passaram a sentir a necessidade de se organizarem e o fizeram através de corporações dos mercadores. Foi então que se falou pela primeira vez, em Direito Comercial cuja preocupação era regulamentar o direito dos comerciantes. Esse período ficou conhecido como fase subjetiva do Direito Comercial.

Através desse breve histórico, podemos relatar aqui, vários fatos históricos que nos remetem o surgimento do comercio, da venda direta e do próprio entendimento do MMN em época remota. Daqui em diante, vamos entrar no estudo das leis e regulamentação do MMN no Brasil. Dessa forma, a presente pesquisa apresenta a seguinte estruturação: além da introdução, a seção seguinte o referencial teórico faz uma demonstração sucinta da pesquisa sobre a temática e a problemática existente no tema deste artigo, logo na seção seguinte a metodologia utilizada na pesquisa se deu de forma bibliográfica e exploratória do tema em questão. Por fim, na conclusão, faz-se uma exposição das principais implicações da seara ora estudada.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O Marketing Multinível - MMN está de acordo com as leis brasileiras

O MMN chega ao Brasil e até hoje não há tanto conhecimento desse mercado, como também sua legislação precisa se enquadrar as leis brasileiras para operar de forma correta no Brasil. Quando surgiu o MMN houve muita polêmica devido à comparação com pirâmide financeira, porém os legisladores buscaram conhecer essa modalidade e adequar as nossas leis brasileiras.

Nem todas as premissas do MMN estão enquadradas em nossas leis brasileiras, muita adequação ainda há de se fazer para que a população conheça essa nova modalidade no mercado e perca o preconceito implantado na sua mente no passado.

Empresas de distribuição de MMN são aquelas que comercializam produtos por intermédio de comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, patrocinam outros, recebendo pagamentos baseados sobre as vendas realizadas pelos patrocinados.

Se pararmos para analisar a época bíblica, veremos um pouco do MMN que vemos hoje em dia. Segundo Calazans (2016, p. 04, apud Aragão, 2009, p. 28/29):

  • Acredite... Há cerca de 4 mil anos, de acordo com relatos do Antigo Testamento da Bíblia, livro de Êxodo, o profeta Moisés , ao escutar uma recomendação de Jetro, alinhavou em seu primeiro nível os 10 melhores líderes que fossem leais, ensináveis e altruístas para que repassassem suas informações, formando a sua linha direta.
  • Cada líder passava as instruções a mais 10 homens que formavam a casta de segundo novel, totalizando cem pessoas. Os 100 colocaram cada um os seus 10, completando 1000 pessoas no terceiro nível.
  • Desta Forma, Moisés se reunia com 10 líderes diretos para passar as instruções logo pela manhã e, antes que o dia terminasse todos os três milhões de indivíduos já estavam a par dos ensinamentos. O feito alcançado pelo homem que libertou o povo israelita da escravidão no Antigo Egito, certamente influenciou direta e indiretamente, o nascimento do MMN no mundo.
  • Naquela época, a comunicação boca a boca foi sistematizada e inventada. E funcionava tão bem quanto hoje em dia.
  • Mas foi o médico, químico e industrial norte-americano Carl Rehnborg, quem criou o primeiro modelo comercial de distribuição de bens e serviços em que os ganhos ocorriam pela venda de produtos, pelo recrutamento de novos vendedores e pelos ganhos financeiros por níveis da equipe.

Com o passar dos anos o que vemos hoje é o mesmo trabalho chamado de “estratégia de marketing” que cresce anualmente devido sua capacidade de envolver todos os tipos de pessoas, assim oportunizando renda residual ou complementar, é o Marketing MultiNível (MMN), que nada mais é que uma adaptação à venda direta. No MMN os participantes montam suas equipes (redes) e ganham dinheiro conforme o seu próprio esforço, dedicação e desempenho. E também, através das redes, (GRACIOSO; NAJJAR, 1997).

As leis brasileiras não proíbem tal sistema de distribuição, sujeitando-se quem dele se utiliza às normas legais a que estão sujeitas as empresas em geral.

Os pagamentos correspondentes às vendas feitas pelos patrocinados estão sujeitos ao recolhimento do imposto de renda na fonte, bem como, no caso de pessoa física, à contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (Guia de Legislação no Brasil, ABEVD).

O MMN não seria legalmente reconhecido se não estivesse na ABEVD (Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas) que é justamente o órgão que regula as modalidades de venda direta no Brasil e o MMN se enquadrou nessa modalidade justamente por fazer vendas de produtos ao consumidor final, vale ressaltar inclusive, que por estar regulado na ABEVD o MMN não é pirâmide financeira por existir produtos que fazem o giro do negócio se tornar legal, além de ser autossustentável com as vendas dos produtos e não somente cadastros de pessoas. É lucrativo sem prejudicar as pessoas que optam por essa modalidade de empreendedorismo e negócio.

A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. O Código Penal (Decreto Lei n. 2.848, de 07/12/1940) impõe limites à comercialização ao penalizar fraudes ou vantagens ilícitas, incluindo entre elas os sistemas piramidais ou correntes de felicidades (Guia de Legislação no Brasil, ABEVD).

À exceção da Lei n. 6.586/78, do Código de Defesa do Consumidor e do Convênio ICMS 45/99, não existe uma legislação específica acerca da venda direta em âmbito federal, estadual ou municipal, a exemplo do que ocorre em outros países do mundo. Conforme artigo 170 da Constituição Federal Brasileira, a ordem econômica é fundada nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Assim, o sistema de vendas diretas não é proibido no Brasil (Guia de Legislação no Brasil, ABEVD).

Como podemos observar, a modalidade de MMN trabalha as vendas de produtos ao consumidor final, como também a associação de novas pessoas no negócio (cadastro de consultores ou vendedores como queiram chamar), também se torna legal, visto que, os próprios consultores consomem produtos, não só vendem os produtos, isso gera fluxo de consumo e venda (circulação de produtos no mercado) onde todos são bonificados financeiramente por seus esforços, não caracterizando assim, pirâmide financeira onde somente uma única pessoa lucra.

Em 2013 no Congresso Nacional foi apresentado o Projeto de Lei que Regulamenta as atividades do MMN no Brasil e esta em apreciação do Sr. Deputado Silas Câmara.

Conforme o projeto de lei, a atividade do operador de MMN tem crescido vertiginosamente em nosso país. As legislações vigentes são desencontradas em termos de proteção àqueles que fazem dessa atividade o seu ganho de vida principal como sustentabilidade e em relação àqueles que de uma forma ou de outra são consumidores dos produtos ou serviços oferecidos por esses operadores. Em todo país:

“é crescente o anseio da população por uma legislação específica que possa nortear as relações comerciais entre operadores e a empresas as quais eles representam, ou de forma indireta, constituem parcerias comerciais. Os consumidores destes produtos ou serviços também necessitam de um amparo legal para se proteger contra eventuais danos causados por operadores” ou empresas de MMN (Projeto de Lei 6170/2013 Silas Câmara).

Muitos artifícios são utilizados por aqueles que se beneficiam do sistema de Pirâmide Financeira, como por exemplo, a lavagem de dinheiro/bens. Crime quase sempre aliado aos esquemas de Pirâmide Financeira e que possui regulação própria – Lei 9.613 de 3 de março de 1998. Esta dispõe em seu artigo 1°, “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. A “lavagem de dinheiro” encaixa-se perfeitamente, pois o capital angariado precisa necessariamente de um subterfúgio para parecer que sua fonte é legal e não fruto de um esquema de Pirâmide Financeira. O dinheiro é reinserido no mercado econômico com origem completamente diversa de um sistema piramidal para que seja revestido de legitimidade (Bergo; Thaís Rosenbaum, 2014).

Para que se houvesse mais clareza e para se regular o Marketing Multinível nos EUA e deixasse claro a população da sua legalidade, foi necessário formular regras e leis a seguir, pois houve uma série de falsas acusações nos Estados Unidos na década de 60 contra o MMN, apoiada e financiada por grupos e setores do mercado tradicional. Estavam assustados, sentindo-se ameaçados, com a nova onde de distribuição através das redes, que não passava pelos seus estabelecimentos comerciais, tampouco fazia publicidade nos meios de comunicação para divulgar seus produtos e incrementar as vendas. Ocorreram muitas denuncias nos tribunais contra o MMN como um sistema pouco fundamentado, incorreto e incoerente.

A Legitimidade do Marketing Multinível começa em 1975 nos Estados Unidos quando a Comissão de Comércio americano acusou a Amway de operar uma pirâmide ilegal. Após quatro anos de intenso debate, o governo americano reconheceu a legitimidade da operação. A Corte decidiu que o programa de MMN da AmWay era um negócio legítimo e não um golpe e, portanto, poderia ser praticado nos estados americanos. A partir daí o MMN acabou por ser considerada uma maneira legal de vender produtos. Para que esse processo não se repetisse no futuro, em 1978, foi fundada a World Federation of Direct Selling Association(WFDSA – Federação Mundial das Associações de Vendas Diretas) visando estabelecer a legitimidade dessa atividade e proteger empresas, consumidores e profissionais de venda direta contra ações de má-fé. Essa entidade, sem fins lucrativos, estabeleceu diretrizes e códigos de conduta, como: critério de recrutamento, informações sobre produtos, respeito à privacidade do consumidor e prazos para devolução dos produtos.

Foi a partir dessas diretrizes que regulam o Marketing Multinível nos EUA que aqui no Brasil, cada vez mais, estamos implementando essa modalidade de negócio no Brasil. A ABEVD (Associação Brasileira de Venda Direta) faz esse papel importante no Brasil, em conformidade com as leis brasileiras para que empresas que atuam nessa modalidade sejam reconhecidas e não seja confundida com pirâmide financeira.

2.2 A regulação do MMN no Brasil 

Como descrito anteriormente, O Marketing de Rede ou Multinível é legal, autorizado por governos e presente em mais de 100 países. No Brasil onde não existem leis especificas que o regulamentem, as empresas adotam o Código de Conduta, um comportamento ético para que no mínimo haja respeito e ética no negócio, como também, para manter uma regra e diretrizes a serem seguidas.

Em 1980, empresas de vendas diretas que atuavam no Brasil deram origem a Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD). Esta associação se tornou membro da WSDSA e passou a adotar os mesmos princípios, padrões de legitimidade e códigos de ética que regulamentam o setor em mais de 60 países. Em seguida surge o Estatuto do Vendedor Direto, em conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556 de 25/06/1850 e revogada pela Lei 10.406, de 10/01/2002) estabelecendo que empresas que utilizam do MMN, como sistemas de distribuição estão sujeitas ás mesmas leis que regem toda e qualquer empresa no Brasil, dando dessa forma uma conotação empresarial.

Dessa forma, o modelo de trabalho que veio dos EUA – MMN e suas regulamentações, chegou no Brasil e conforme descrito acima, podemos observar que ao longo dos anos, vamos implementando a regulação do MMN no Brasil com a ABEVD que toma a frente e fiscaliza as empresas e sua forma de trabalhar aqui no Brasil de acordo com as leis brasileiras.         

Isso significa dizer que até mesmo as comissões pagas sobre as vendas da rede de patrocinadores estão sujeitas ao recolhimento dos impostos de renda na fonte. Fazendo com que todo o rendimento dos profissionais de Marketing Multinível seja reconhecido pelo Fisco e, portanto, legalizado diante do mercado e do governo brasileiro. Caracteriza-se dizer que esse recolhimento é feito justamente para o governo ter controle do que entra e saí e de onde surgiu o capital financeiro gerado por aquele empreendedor.

O problema é que a Lei não obriga que nenhuma empresa seja associada à ABEVD e, como não existe tal obrigação, fica aberta uma brecha e com isso, empresas não associadas, tentam muitas das vezes desassociar o negócio do MMN das vendas diretas, dando assim, uma falsa impressão de que o MMN é uma atividade independente, dando abertura para ilegalidade.

A Lei n º 6.586, de 06.11.1978, trata a venda direta do vendedor como vendedor ambulante.

A mencionada lei dispõe que “Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta” (art. 1o).

Com a regulação do MMN teremos leis claras e especificas voltada para essa modalidade no mercado brasileiro, consequentemente as empresas e os empreendedores que se associaram à essas empresas, terão mais clareza quanto ao negócio e a atividade exercida dentro nas leis brasileiras.

2.3 A Polêmica da Pirâmide Financeira

Não há como falar da regulação do MMN sem introduzir a polêmica da Pirâmide Financeira. Essa equiparação negativa no MMN se deu justamente por não existir uma regulamentação – Lei específica no Brasil para Marketing Multinível (MMN). Permitindo que muitos se aproveitassem e fizessem o negócio da forma que quisesse levando o MMN ser confundido com pirâmide financeira.

Foi a partir da descoberta de vários escândalos do sistema piramidal que os operadores do Direito buscaram entender e criar argumentos, leis, decretos, etc que buscam ajustar essa modalidade no Brasil para proteção do empreendedor que se associa a qualquer empresa de MMN, do consumidor e da própria empresa. Uma delas foi a criação da ABEVD que fiscaliza as empresas associadas, regulamenta o negócio e o torna legal mediante a Lei.

O Projeto de Lei do MMN que estava em tramitação não foi aprovado e, dessa forma, em qualquer ocorrido referente ao MMN os tribunais baseiam-se no conjunto de interpretações da jurisprudências que servirão para qualquer julgamento no futuro. Os problemas mais comuns que ocorrem, justamente por não haver uma regulação especifica são:

  • Tentativa de provar vínculo trabalhista;
  • Contratos reincididos unilateralmente pelas empresas
  • Atraso na entrega de produtos
  • Conflitos de interesses
  • Informações dúbias no plano de negócios ou no contrato firmado
  • Questões afetas a recolhimento de impostos
  • Exigência da empresa na exclusividade do empreendedor
  • Cláusulas abusivas e questionáveis
  • Problema com bônus pago
  • Problemas de comunicação e entendimento de parte a parte
  • Uso indevido da marca da empresa em mídia, rede social e outros meios. (site: http://www.sucessonetwork.com.br; 24.07.2017)

O Projeto de Lei do Marketing Multinível são: nº 6667/13 que tramitava apensado ao nº 6170/13 foi arquivado definitivamente por encontrar remendos e falhas para ser necessária a aprovação, com isso, a regulação do MMN, continua sem sua regulação especifica, aderindo apenas aquelas empresas que fazem parte da ABEVD seguir a conformidade da mesma.

Segunda à ABEVD ainda não temos leis específicas, mas há o Código de Ética que segue o modelo mundial adotado pela WFDSA (World Federation of Direct Selling Associations), onde o seu cumprimento requer um nível de comportamento ético que excede requerimentos legais nacionais.

Como podemos observar até aqui, não existe uma Lei especifica no Brasil para a regulação do MMN no Brasil, o que temos são associações as regulamentações da ABEVD, os regulamentos de código de conduta da própria empresa em que o empreendedor se associa, e as Leis inerentes às empresas, empresários, ao trabalhador, que fazemos links para esclarecer algo que surja inerentes ao assunto.

2.4 A regulação das leis que tangem o MMN às leis brasileiras: Uma proposta

No Brasil a regulação das Leis que tangem o Marketing Multinivel – MMN as leis brasileiras ainda esta na fase de início, engatinhando ainda. Nos EUA, por exemplo, foi regulamentado em 1979 pela Comissão Federal de Comércio. No site da ABEVD é possível encontrar todas as empresas associadas e reguladas.

A legislação brasileira vai se moldando muitas das vezes com os casos ocorrido e com a crescente onda de denuncias sobre empresas com características de pirâmides. Assim, vão surgindo leis específicas sobre a indústria de marketing multinível, muitas das vezes fazendo o governo vir a público esclarecer aos cidadãos a diferença MMN x Pirâmide e esclarecer as leis e onde pesquisar. Foi então elaborado um boletim informativo e publicado no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e nos principais meios de comunicação sobre vendas diretas.

Para entendimento e diferenciação, conceituaremos MMN. Foi extraído da página da wikipedia:

Marketing multinível (MMN), também conhecido como marketing de rede, é um modelo comercial de distribuição de bens ou serviços em que os ganhos podem advir da venda efetiva dos produtos ou do recrutamento de novos vendedores. (Wikipedia, 2017).

Da página do dicionário financeiro, temos um melhor entendimento do conceito de pirâmide financeira:

É um esquema fraudulento que atrai pequenos investidores com a promessa de ganhos rápidos e retornos altos. A pirâmide financeira é caracterizada pelo investimento inicial baixo, as vendas de produtos em modo desproporcional, ou muitas vezes a inexistência de um produto em si, as poucas informações disponíveis sobre o investimento, seus riscos, e sobre a própria empresa, e por fim a promessa de ganhos exagerados. (Dicionário financeiro, 2017).

Atualmente para resolver conflitos provenientes do MMN, é utilizada a ABEVD, regras das Leis das Franquias, juntamente com o código civil. Como descrito no decorrer deste artigo, são utilizados um conjunto de interpretações da jurisprudência para se resolver qualquer tipo de problemas judicias provenientes do MMN, dessa forma, a regulamentação de uma Lei especifica se faz necessária, pois algumas empresas mudam seus planos constantemente e o empreendedor é o que mais sofre com essas alterações.

Com o arquivamento definitivo do Projeto de Lei que regulamentaria o MMN que daria fim à insegurança jurídica, como também, ajudaria na diferenciação dos institutos, visto o sistema legal de venda direta junto a ABEVD, tem permitido o crescimento profissional de muitas pessoas, fazendo dessa maneira, um movimento positivo na economia brasileira.

O MMN ou Marketing de Rede é uma forma legalizada de venda direta através da ABEVD, porém com um modelo de multinível que é chamado de franquias – que são cadastros de empreendedores individuais.

Para Meira e Ghisi, o Marketing de Rede:

É um sistema de distribuição direta, que movimenta bens e /ou serviços, do fornecedor para o consumidor, por meio de uma cadeia de contratantes independentes.

Neste mesmo sentido, para Marks:

O Marketing de Rede, ou Multi-Level Marketing é um sistema de distribuição, ou forma de marketing, que movimenta bens e/ou serviços do fabricante para o consumidor por meio de uma “rede” de contratantes independentes. É um sistema que elimina o “intermediário”.

No Brasil, o sistema de vendas diretas tem mais de 4,5 milhões de empreendedores, gera aproximadamente 8 mil empregos diretos e, em 2013, atingiu 41,6 bilhões de reais em volume de negócios. Dentro desse mercado de vendas de forma direta, o marketing multinível chegou a representar 10% do faturamento total, passando a ser o quinto maior no mercado mundial (em 2009, ABEVD). Percentual que hoje já deve ter sido ultrapassado.

Conforme descrito anteriormente, foi instituída Comissão Especial de Regulamentação do Marketing de Rede (no âmbito da Câmara dos Deputados), para analisar especificamente o Projeto de Lei Nº 6.667/2013 (arquivado) - Projeto este que tinha como objetivo principal regulamentar o instituto e estabelecer normas de proteção aos empreendedores, o que trará segurança jurídica às empresas que atuam no ramo e a seus revendedores, resguardando seus direitos, existem ainda o projeto que envolve a temática que estava em fase de tramitação no órgão supracitado: o PL 6.170/2013 (arquivado) visava regulamentar as atividades decorrentes dessa estratégia de rede, além de dispor idade mínima de 18 anos para se trabalhar no ramo e exigir que o franqueado não possua problemas com a justiça e esteja em dia com as obrigações militares. Ambos arquivados por falhas na regulamentação da lei e remendos.

O novo código civil consagra a função social do contrato o que assegura o equilíbrio entre as partes contratantes, os profissionais do MMN que recorrerem ao código civil, quando se fizer necessário contra as práticas e clausulas abusivas praticadas por empresas nas quais estiverem associadas. Entretanto, o CDC – Código de Defesa do Consumidor possibilita uma proteção muito mais simples e eficaz.

A consolidação em massa dos associados a empresas de MMN ao CDC é de vital importância para assegurar um equilíbrio nas relações empresa x associado de MMN. Como não há ainda uma regulação especifica, muitos especialistas buscam ao máximo na doutrina e na jurisprudência um amparo legal, há especialistas em direito dando entendimento que o associado a uma empresa de MMN equivale a uma franquia, logo, deveria ser considerado como um franqueado. Muitos associados são considerados assim pela própria empresa a qual representa, porém a de se levar em consideração que além de vendedor, distribuidor, o associado ou franqueado também é um consumidor.

Conforme podemos observar, o CDC se enquadra para regular se necessário alguns tópicos referente ao MMN enquanto não há uma legislação especifica. Na relação de consumo:

Para alguém vender, é preciso ter pessoas interessadas em comprar. Ou o contrário: para alguém comprar um produto é preciso ter alguém para vender. Essa troca de dinheiro por produto ou serviço, entre o fornecedor e o consumidor, é uma relação de consumo. Agora que você já sabe o que é consumidor, fornecedor, produto, serviço e relação de consumo, fica mais fácil compreender o Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço. (Cartilha do consumidor – procon).

O CDC em seu artigo 54 especifica o contrato de adesão, a descrição deste artigo retrata justamente a forma que os contratos dos associados do MMN, onde se pode somente seguir o especificado, não discutir o contrato. O CDC ainda discorre obre as clausulas abusivas dos contratos, se analisarmos o CDC podemos fazer relação com o MMN e seus regimentos e utilizar o mesmo se necessário para regular o MMN em alguns aspectos enquanto não há uma legislação especifica, podemos discorrer na jurisprudência e doutrina para regular esse que faz a economia Brasileira alavancar nos últimos anos.   

Na venda porta a porta ou a domicilio, categoria utilizada pelo MMN, também esta especificada na (cartilha do consumidor – procon):

São vendas de seguro, cosméticos, material de limpeza, livros, enciclopédias, assinaturas de revista, etc., fora do estabelecimento comercial. Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender e desistir do negócio.

Se você fizer a compra, o Código de Defesa do Consumidor lhe dá possibilidade de arrepender-se no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto. 

Como podemos observar este tópico, as leis inerentes ao comercio, ao consumidor, o direito empresarial, o código civil e tantas outras legislações podem ser aproveitadas para regular o MMN enquanto não se regula com suas leis especificas. Não podemos deixar de evidenciar a importância de se criar leis especificas para regulação do MMN no Brasil, visto que somo o País que esta em amplo crescimento no que tange o MMN, muitas empresas novas surgindo, sem amparo legal, muitas empresas aderindo ao MMN justamente pelo amplo crescimento na economia brasileira e mundial, muitas empresas podem trabalhar de forma errônea ou mesmo muitos empreendedores sem a devida experiência no ramo empresarial e também, sem o conhecimento de empreendedorismo, muitos fracassam.     

Enquanto não se regula as leis inerentes ao MMN, vamos moldando as leis existentes as brechas do ordenamento jurídico e entendimento de seus legisladores para salvaguardar os empresários e os empreendedores (associados ou franquiados) como queiram chamar. Para manter o devido amparo legal ao consumidor, empreendedor e as empresas, a ABEVD fiscaliza as empresa associadas e a forma de trabalho de seus associados, com código de ética, direito do consumidor, relação empresa e associado e tudo inerente à venda direta.

3.  METODOLOGIA

Mezzaroba e Monteiro (2009) define método como: é preciso adquirir determinados conhecimentos, atentar para tudo aquilo que ignoramos. O método representa muito mais uma atitude do que propriamente um conjunto de regras prontas e acabadas para resolver qualquer tipo de problema, ou seja, a melhor forma de investigar, de buscar solução para os problemas ditos científicos, está no uso e na aplicação de modelos que já tenham demonstrado consistência teórica e prática. Será, portanto, a partir destes conhecimentos já consolidados que poderemos refletir sobre o presente e quem sabe começar a abrir espaços para construção de novos paradigmas.

Assim, para Fachin, (2006), a pesquisa bibliográfica é por excelência uma fonte inesgotável de informações, pois auxilia na atividade intelectual e contribui para o conhecimento cultural em todas as formas do saber.

Segundo Gil (1991) a pesquisa bibliográfica é elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos e periódicos e, atualmente, com material disponibilizado na Internet.   

Optou-se pelo método de estudo bibliográfico de caráter exploratório. Houve diversas análises bibliográficas, as quais se efetivaram através do estudo de produções cientificas já existente sobre o tema, como: artigos, publicações em blog, livros, arquivos eletrônicos, periódicos e outros. Nestas análises bibliográficas, foram coletadas informações que contribuísse para uma visão sobre o marketing multinivel, assim como as Leis que regulam. Além disso, foram colhidas, informações em sites de empresas que trabalham com o MMN, foram colhidas informações no site da câmara dos deputados sobre o andamento dos projetos de lei referentes ao MMN, foi utilizado o conteúdo da ABEVD, Código Civil, CDC, Projeto de Lei, referencias bibliográfica e tantos outros fundamentos no ordenamento jurídico e demais documentos pertinentes ao assunto. Dessa forma, têm-se fundamentos que justifique a forma de contribuição das Leis que regulam o MMN para a sociedade em geral.

A metodologia define-se em pesquisa de natureza teórica e bibliográfica.

4.  CONCLUSÃO

Através do estudo do tema e por tudo que foi apresentado, pudemos observar que o MMN é o negócio do século 21, muitas empresas surgindo, empresas que não trabalhavam com essa modalidade, começaram a aderir e agregando valor a essa fatia de mercado que só tem crescido ao longo dos anos. Apesar do crescimento, ainda assim há o preconceito que é recorrente, justamente pela falta de informação da população, falta crença no negócio e principalmente, uma legislação especifica para a regulação do MMN.

Quando abrimos espaço para esse estudo, pudemos observar que o campo é extenso a ser explorado, tendo em vista que a maioria da população desconhece. No Brasil ainda estamos no inicio se compararmos, por exemplo, com os EUA onde as pessoas já nascem com a cultura do empreendedorismo, totalmente diferente do Brasil.

O MMN nos EUA e em grande parte do mundo já tem sua legislação especifica, no Brasil seguimos as orientações da ABEVD – que é a Associação de Vendas Diretas onde, o MMN também esta inserido, pois também pratica a venda direta.  Porém, o MMN é bem mais complexo e extenso e exige uma legislação específica.

Podemos observar ao longo dos anos, inclusive no Amazonas, que tanto os associados quanto as empresas estão tendo rentabilidade, sustento, sendo totalmente benéfico àqueles que buscam esse ramo. Precisamos de uma regulamentação especifica para dar fim à insegurança jurídica e também dar credibilidade a população que não acredita no negócio.

Enquanto não temos uma legislação especifica que regule as leis inerentes ao MMN, acreditamos que o CDC linkado com CC e ABEVD, não só pode como deve ser utilizado pelos associados de MMN para se defender de eventuais práticas abusivas que possam surgir.

Ficou claro o quanto precisamos de alicerce para sabermos a diferença entre MMN x pirâmide financeira e o quanto este segundo instituto prejudica o trabalho que é totalmente legal do MMN. Por esse motivo, faz-se necessário uma legislação especifica para dar maior credibilidade e segurança para a população, para quem trabalha com MMN e para a própria empresa, como também, para coibir qualquer ato ilegal. Assim também, os magistrados precisam se aprofundar, conhecer a complexidade do MMN e seu modelo de negócio para que não haja consequências negativas e a devida Regulação das Leis referentes ao MMN possam existir no País.

5. REFERÊNCIAS

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Por  Karen Cibele Redman de Farias - Acadêmico de Direito do Centro Universitário do Norte - UNINORTE e

Dougllas Krishna de Lima Abreu - Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.


Publicado por: KAREN CIBELE REDMAN DE FARIAS

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