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PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: UMA DESCRIÇÃO DA LEI 13.718/2018

O que é Pornografia de Vingança, quais suas consequências e como a lei n° 13.718 aborda esse crime.

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RESUMO

O presente estudo tem como propósito tratar do crime de Pornografia de Vingança perante a nova Lei n° 13.718. O objetivo é promover a comunicação da existência da nova Lei e mostrar que mesmo antes já existiam casos concretos. O estudo foi realizado com certa dificuldade em localizar livros impressos que abordem o assunto, por se tratar de uma lei em vigor por apenas alguns meses, então se utilizou de pesquisas na internet em site e blogs de renomes com atualização instantânea. Pornografia de Vingança se configura como um crime de cunho sexual que teve bastante visibilidade com a proliferação do uso da internet, constitui basicamente na divulgação de vídeos e fotos da intimidade sem a autorização da vítima movido por motivo de vingança do simples término do relacionamento, será abordado a relevância que a internet tem diante desse crime e como está diretamente liga a ele. A Pornografia de Vingança estudada nesse trabalho constitui fatos no nosso país, bem como histórias verídicas de mulheres que passaram por vários constrangimentos. Encerrando o contexto e histórias iniciais passamos para a análise da Lei n° 13.718 e seus novos textos que punem os criminosos que cometem o crime pronunciado.

Palavras-chave: Pornografia de Vingança. Gênero. Mulher. Internet.

ABSTRACT

The purpose of this study is to deal with the Crime of Revenge Pornography before the new Law 13,718. The objective is to promote the communication of the existence of the new Law and show that even before concrete cases existed. The study was carried out with some difficulty in locating printed books that deal with the subject, since it is a law in force for only a few months, then it was used of internet searches on websites and blogs of renames with instant update. Pornography of Vingança is a crime of sexual nature that has had a lot of visibility with the proliferation of the use of the internet, it basically constitutes the divulging of videos and photos of the intimacy without the authorization of the victim moved by reason of revenge of the simple end of the relationship, will be addressed the relevance that the Internet has to this crime and how it is directly linked to it. The Pornography of Revenge studied in this work constitutes facts in our country, as well as truthful stories of women who have undergone various constraints. Closing the context and initial histories we pass to the analysis of the Law n° 13.718 and its new texts that punish the criminals who commit the crime pronounced.

Keywords: Revenge Pornography. Genre. Woman. Internet

INTRODUÇÃO

Vivemos em uma era totalmente conectada, moderna e digital, onde crianças, jovens, adultos e idosos são conectados em uma grande rede chamada internet, que em poucos anos se popularizou e se tornou um dos maiores meios de comunicação mundial. Com isso começaram a surgir diversos crimes digitais e um dos que mais se popularizou foi o contra a intimidade da pessoa humana, conhecido como Pornografia de Vingança, que afeta na maioria dos casos as mulheres. Por décadas a violência contra a mulher vem sendo constante e das mais variadas formas, e esse novo nicho de crime cibernético é uma delas, onde se divulga fotos e vídeos de momentos íntimos sem autorização da vítima movido único e exclusivamente por um motivo de vingança pelo fim do relacionamento afetivo entre os envolvidos, essas vitimas tem suas vidas arruínas e se vem desmoralizadas diante de uma sociedade que vê a mulher como promiscua e a descrimina se tornando assim a vítima a culpada.

Visando resguardar a todos a Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas. A Magna Carta também possui garantias à dignidade da pessoa humana, vemos que a Pornografia de Vingança ofende diretamente a dignidade da pessoa humana bem como a honra e imagem das pessoas, trazendo dentre outros danos morais e psicológicos às suas vítimas. No intuito de coibir as agressões físicas e morais contras as mulheres surgiu a Lei n° 11.340/2006 intitulada como Lei Maria da Penha, por suas finalidade a lei por vezes foi utilizada em julgados para se punir criminosos em casos de Pornografia de Vingança, porém cada vez mais se via a necessidade de uma lei especifica para a punibilidade de casos que só aumentaram, tendo em vista que a Constituição Federal de 88 dispõe ainda que o Estado assegurará a assistência a família na pessoa de cada um que as integram, criando mecanismos para coibir a violência nos âmbitos de suas relações.

Com todo esse “bum” digital se viu a necessidade de criar leis que a regulam dando aos seus usuários um amparo legal, sendo criado o Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei n° 12.965/14, que fez com que a internet deixasse de ser uma terra sem leis e sem punições.

Frente ao crescimento de casos de exposições vinculados nas mídias e com a sanção da Lei nº 13.718/2018 intitulada Pornografia de vingança, Viu-se a necessidade de o presente trabalho buscar a compreensão desse novo fenômeno social. O trabalho terá como objetivo geral promover a comunicação da existência da lei através de relatos verídicos e da sua descrição em seu artigo correspondente ao tema de Pornografia de vingança. O objetivo específico constitui em; Descrever a atualização da nova Lei n° 13.718/2018; Mapear sites relacionados com a Pornografia de Vingança; Relacionar a Ong Marias da Internet com a Lei. Será utilizado a metodologia da Fenomenologia para a descrição da Lei e analise dos sites relacionados com a temática, que conforme Vergara (2012), consiste no estudo do fenômeno, entendido este como aquilo que se manifesta como é. 

Vale ressaltar que por se tratar de um tema novo e tendo a Lei apenas 7 meses de vigência, e com poucas abordagens no meio acadêmico, a metodologia usada constitui em pesquisas através de relatos, entrevistas, notícias, matérias e reportagens vinculadas em paginas da internet, atualizados instantaneamente e no entanto sem comprometer a seriedade do trabalho em questão.

Em primeira parte do trabalho será apresentado conceitos e definições de Pornografia de vingança, fazendo uma síntese do seu surgimento.

Em sua segunda parte, será explanado o vínculo do crime com a internet e como acontece o ato em si.

Na terceira parte é demostrado uma breve cronologia do crime de Pornografia de Vingança e como desde os seus primeiros casos teve crescimento e visibilidade.

Em sua quarta, quinta e sexta parte serão elencados em sequência como os vídeos e fotos param na internet, como as vítimas são gravemente feridas psicologicamente e irá expor relatos de vítimas reais brasileiras que tiveram suas vidas expostas nacionalmente, ao termino aborda casos também reais de vitimas que cometeram o suicídio devido terem suas vidas violadas pela Pornografia de Vingança.

A sétima e última parte deste trabalho aborda a Lei nº 13.718/2018 e uma breve descrição sobre o art. 218-C § 1°, que propriamente é o que nos interessa em relação a violação de imagens e fotos sem autorização da vítima motivado por vingança (BRASIL, 2018).

A pornografia de vingança tem efeitos devastadores sobre os direitos da personalidade da vítima, mais especificamente o direito à intimidade, à honra, à privacidade e à imagem. Sendo assim este trabalho tem como finalidade abordar a nova Lei e mostrar casos concretos do crime de Pornografia de Vingança.

CONTEXTUALIZANDO PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Com o grande aumento do uso te aparelhos eletrônicos com fácil acesso a internet, redes sociais e aplicativos de rápida comunicação que facilitam os compartilhamentos instantâneos e suas ferramentas de capturas de imagens e sons, sugiram novas modalidades de crimes cibernéticos.

A Pornografia de Vingança ou “revenge porn”  é uma delas, embora não se tenha ainda uma tradução oficial para tal nomenclatura inglesa, é uma expressão que remete em expor publicamente via internet fotos e vídeos de terceiros sem o seu consentimento, mesmo que tenha se deixado ser filmado ou fotografado, ou enviado o conteúdo em outro momento de intimidade. Ocorre quase sempre com o fim de um relacionamento onde um dos envolvidos divulga as cenas intimas como uma forma de vingança pelo rompimento.

Podemos citar como referência de conceito do advogado Crespo (2015) onde:

É exatamente nesse contexto que temos verificado cada vez mais em nossa sociedade a prática do chamado revenge porn, ou pornografia da vingança, que é uma forma de violência moral (com cunho sexual) que envolve a publicação na internet (principalmente nas redes sociais) e distribuição com o auxílio da tecnologia (especialmente com smartphones), sem consentimento, de fotos e/ou vídeos de conteúdo sexual explícito ou com nudez. As vítimas quase sempre são mulheres e os agressores, quase sempre são ex-amantes, ex-namorados, ex-maridos ou pessoas que, de qualquer forma, tiveram algum relacionamento afetivo com a vítima, ainda que por curto espaço de tempo.

No Brasil o ato se popularizou como “nudes” que consiste em mandar imagens intimas para pessoa em que se há um envolvimento íntimo de confiança.

Com grandes aumentos de fatos ocorridos vistos tantos em jornais televisionados como em sites de renome como o G1 (2019)  e sem uma Lei específica para respaldar os julgamentos e punir os autores dos fatos, se via a necessidade de um amparo legal para essa demanda que surgia, então advinda do Projeto de Lei nº 5.452/2016 que em resumo se tratava das gravações de cenas de estupro, é sancionada em 24 de setembro de 2018 pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli, na condição de Presidente Interino a Lei de n° 13.718/2018 que trouxe modificações consideráveis contra os crimes sexuais, visando dar um tratamento mais severo e definir causas de aumentos de penas, além de prevenir figuras novas de delitos que vem sendo noticiados de forma recorrente e que não possuíam uma adequada punição anterior.        

CONCEITOS ASSESSÓRIOS

Com a notoriedade de que Pornografia de vingança é a divulgação de imagens de alguém sem seu consentimento, podemos definir de forma direta Pornografia e Vingança conforme dicionário consultado sendo:

Pornografia: substantivo feminino, tudo o que se relaciona a devassidão sexual; obscenidade; licenciosidade; indecência (PORNOGRAFIA, 2019).

Vingança: substantivo feminino, ato lesivo, praticado em nome próprio ou alheio, por alguém que foi real ou presumidamente ofendido ou lesado, em represália contra aquele que é ou seria o causador desse dano; desforra, vindita (VINGANÇA, 2019).

Nota-se o quanto o crime descrito feri direitos da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso X, onde a intimidade é inviolável, ainda no artigo LX temos a proteção à intimidade da pessoa (BRASIL, 1998), se esbarra ainda com o Código Penal que protege e se direciona a inviolabilidade dos segredos que por sua vez podem ser entendidos como partes da intimidade do indivíduo (BRASIL, 1940).

Em decorrência do uso de aparelhos moveis de comunicação conectados a rede de internet serem usados por uma faixa etária cada vez mais jovem temos o enlace com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo o conjunto de normas do ordenamento jurídico com o objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, sendo por si um regime próprio de julgar e punir (BRASIL, 1990). A Lei nº 13.718/18 em seu texto traz no artigo criado 218 –C a ilicitude de divulgar imagem ou vídeos de vulnerável (BRASIL, 2018), sendo mais detalhes que os artigos do ECA conforme matéria publicada pelo Canal de Ciências Criminais no JusBrasil (2018):

Trata-se de incriminação semelhante aos arts. 241 e 241-A da Lei n. 8.069/1990 (ECA). Todavia, o ECA se restringe às imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas, ao passo em que o objeto do art. 218-C é mais amplo, contemplando fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha: (a) cena de estupro ou de estupro de vulnerável; (b) apologia ou indução ao estupro ou ao estupro de vulnerável; (c) cena de sexo, nudez ou pornografia de pessoa que não consentiu com os verbos incriminados no tipo penal.

Podemos considerar a nova Lei como um possível complemento em futuros julgados.

Após se verem diante de diversos crimes contra a honra ligados com a internet se percebeu a necessidade de uma Lei que desse um norte as punições, em dezembro de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.737 que ficou nacionalmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, após a atriz ter sua conta de e-mail invadida, fotos intimas roubadas e receber ameaças com extorsão para não acontecer a divulgação das imagens, ela se tornou um grande pilar para a busca de punição severa para os autores desses crimes de roubo de dados por vias digitais (BRASIL, 2012).

Com o uso desenfreado da tecnologia e buscando adaptação para esse novo meio de comunicação social de rápido desenvolvimento, onde os criminosos não tinham nomes e nem rostos o judiciário buscou meios para delimitar princípios, deveres, garantias e direitos para quem se utiliza da rede sendo sancionada então a Lei n° 12.965 de 2014 mais conhecida como o Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014). Conforme o site de enciclopédia livre Wikipédia a ideia do Marco Civil surgiu a partir da concepção do professor Ronaldo Lemos, expressa em artigo publicado em 22 de maio de 2007.

Durante a primeira fase dos debates, entre 29 de outubro e 17 de dezembro de 2009, foram mais de oitocentas contribuições, entre comentários, e-mails e referências propositivas em sites. Entretanto após vários projetos de lei com o referido tema serem apresentados a Câmara dos deputados, somente após a publicação de notícias de que as comunicações no Brasil eram alvo de espionagem eletrônica pelos Estados Unidos da América, a então atual Presidente Dilma Rousseff e a Ministra das Relações Institucionais Ideli Salvatti perceberam a gravidade do problema e a necessidade urgente de aprovação do Marco Civil da Internet, para aumentar as garantias legais de direitos digitais fundamentais dos cidadãos e a soberania tecnológica brasileira.

A Lei do Marco Civil da Internet conta com 32 artigos que garantem uma estabilidade e proteção maior aos usuários e com isso a internet deixa de ser uma terra sem lei (BRASIL, 2014).

BREVE CRONOLOGIA DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Nos moldes da Pornografia de Vingança todos os gêneros são suscetíveis a vitimização, conforme Franks (2015) cerca de 90% dos casos, são vítimas do sexo feminino. A diferença de sexos e a submissão da mulher vem desde os primórdios da humanidade, o sexo feminino é sempre o que mais sofre em relação a exposição sexual pelo seu corpo e seu caráter andarem sempre entrelaçados, uma mulher vista nua é uma mulher vulgar perante os olhos de diversas sociedades. 

Conforme a Doutora em Antropologia Social Lins (2016) em seu artigo para o Portal de Revistas da USP publicado em 2016, a cronologia  por ela cita que não se tem ainda a data exata de quando começaram as primeiras praticas da pornografia de vingança, porém em 2008, o site de pornografia XTube informou em sua página que estava recebendo de duas a três reclamações semanais de mulheres expostas em vídeos hospedados no site, cuja publicação não fora consensual, alegando serem vítimas de ex-parceiros. Começam, então, a surgir sites e blogs dedicados ao novo “gênero de pornografia” – a pornografia não-consensual –, que misturavam vídeos reais, submetidos pelos usuários, e vídeos de simulação, filmados profissionalmente pela indústria pornográfica.

 Em 2010, é dada a primeira sentença de prisão por publicação online de conteúdo pornográfico com objetivo de vingança. Joshua Ashby, neozelandês de então 20 anos, após o término do relacionamento com sua ex-namorada, ameaçou-a de morte e cortou todos seus vestidos. Em seguida, acessou a conta pública que a garota mantinha no site Facebook e, fazendo-se passar por ela, alterou a foto de perfil por uma foto nua que a ex-parceira o enviara durante o relacionamento, trocando ainda a senha da conta para que a foto não pudesse ser apagada. Doze horas depois, o site encerrou a conta, mas o conteúdo já havia viralizado por toda a internet.

Em 2012 após a criação do site “IsAnyoneUp” (“Tem alguém afim?”, em tradução livre) pelo australiano Hunter Moore que a pornografia de vingança ganhou a atenção internacional da mídia. O site, que se autointitulava “especializado em pornografia de vingança”, permitia aos usuários enviarem fotos de pessoas, em sua maioria mulheres (ex-parceiras, conhecidas, desconhecidas, famosas, etc.) nuas que, após certificar de que vítima era maior de 18 anos, disponibilizava a foto para o acesso livre de todos os visitantes. Ainda, foi o primeiro a incluir, juntamente com as fotos, o nome completo, emprego, endereços e perfis das redes sociais da vítima., Moore, retirou o site do ar, alegando estar cansado dos problemas jurídicos que enfrentava para mantê-lo, e vendeu o domínio para um grupo antibullying. A polícia americana só instaurar a investigação formalmente após Charlotte Laws, mãe de uma das garotas expostas no site, ter iniciado sua própria investigação informal, cansada de ser ignorada pelas autoridades do estado da Califórnia.

Em 2013, surge na Flórida a primeira proposta de lei que visa tipificar a pornografia de vingança como crime grave, com punição de até cinco anos em regime fechado. Apesar de contar com amplo apoio, a votação do projeto foi, à época, adiada.

Em janeiro de 2014, Israel foi o primeiro país a tipificar a divulgação de pornografia de vingança como crime, com a prisão de até 5 anos para os condenados, que a partir de então seriam tratados como criminosos sexuais.

Em 2015 por decisão noticiada mundialmente, Kevin Bollaert, criador e moderador de sites dedicados exclusivamente a divulgação e gerenciamento de arquivos de pornografia de vingança, é condenado pelo Estado da Califórnia (EUA) a 18 anos de prisão por crimes relacionados a roubo de identidades e extorsão, administrava a página “UGotPosted” (“Você foi postado”, em tradução livre), que convidava “amantes rejeitados e hackers” a enviar anonimamente imagens de suas ex-namoradas nuas, como vingança pelo término do relacionamento. Entre os anos de 2012 e 2014, o site expôs mais de 10 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres. As fotos deveriam obrigatoriamente estar acompanhadas da identificação pessoal das vítimas, como nome, telefone, e links para sua página de relacionamentos em mídias sociais.

Em busca feita pela internet, pode ser encontrada a “#HumanizaRedes - Pacto Nacional de Enfrentamento às Violações de Direitos Humanos na Internet”, uma página criada no Brasil em março de 2015 pelo Governo Federal sendo uma iniciativa que visa ocupar a internet com o objetivo de garantir mais segurança na rede, principalmente para crianças e adolescentes, e fazer frente às violações de Direitos Humanos que ocorrem online, na página contém local para se realizar denúncias que são repassadas aos servidores de internet dando uma atenção maior aos abusos sexuais e exposição de imagens que possam denegrir a imagem servido assim como uma ouvidoria online, conforme o site Humaniza Redes as empresas provedoras de aplicações na Internet, como Google, Facebook e Twitter são parceiras em prol da causa (HUMANIZAREDES, 2019).

Visando essa parceria de proteção a imagem dos seus usuários as plataformas de redes sociais em 2017 conforme reportagem para o site de mídias digitais Olhar digital, começaram a desenvolver meios e sistemas que bloqueiam todo e qualquer conteúdo pornográfico em suas redes (AMÉRICO, 2017).       

A INTERATIVIDADE DA INTERNET

Sendo um dos nossos meios de pesquisa as plataformas digitais e online tais como em sites, e blogs, em busca detalhadas pela internet, em muitas matérias e artigos lidos existem a menção da SaferNet Brasil (2019) que ao analisar melhor em próprio site, temos como definição: 

A SaferNet Brasil é uma associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos ou econômicos, sem vinculação político partidária, religiosa ou racial. Fundada em 20 de dezembro de 2005, com foco na promoção e defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil.

Naquela época, era urgente a necessidade de oferecer uma resposta eficiente, consistente e permanente no Brasil para os graves problemas relacionados ao uso indevido da Internet para a prática de crimes e violações contra os Direitos Humanos. Aliciamento, produção e difusão em larga escala de imagens de abuso sexual de crianças e adolescentes, racismo, neonazismo, intolerância religiosa, homofobia, apologia e incitação a crimes contra a vida já eram crimes cibernéticos atentatórios aos Direitos Humanos presentes na rede.

Segundo levantamentos no site da associação o crescimento de casos aumenta cada ano em torno de 30%, em grandes casos são mulheres jovens com faixa etária de 12 a 25 anos de idade, nota-se ainda que os casos se perpetuam mais em locais onde o desenvolvimento cibernético e tecnológico é maior, diante da perplexidade dos casos e considerando os que não são denunciados se entende a necessidade da integração do crime em Lei especifica. O site é bem lúdico e tem diversos artigos sobre os casos de crimes contra a honra (SAFERNET BRASIL, 2019).

Com informação dos sites pesquisados percebesse que a pratica do Sexting palavra essa que vem de sex (sexo) e texting (envio de mensagens), ou seja, a troca de conteúdo erótico via aparelho móvel conhecida popularmente no Brasil como “nudes” conquista cada vez mais adeptos, considerando que essa pratica não constitui crime não se pode ter um controle dessa proliferação de conteúdos trocados por eles, uma das soluções que mais se discute é a conscientização do papel que a família possui sobre a formação da criança e do adolescente, juntamente com a participação do Estado em inserir nas escolas programas que tragam a discussão sobre sexualidade para dentro das salas de aula, que coloquem em foco essa prevenção da imagem com relação à internet (SAFERNET BRASIL, 2019).

PERFIL DOS ENVOLVIDOS E SUAS VÍTIMAS NO BRASIL

Durante toda a história da humanidade a violência contra a mulher ocorre de forma desenfreada, por serem de uma fragilidade física maior fragilizando assim a imagem do sexo feminino de um ser frágil e submisso ao homem, podemos até alencar a Pornografia de Vingança como uma crime de gênero, pois um homem exposto se torno ao olhar da sociedade bem menos desmoralizado que uma mulher quando tem sua intimidade exposta.

Diante do gênero Franks (2015) afirma ser a mulher a principal vítima dessa nova modalidade de violência, a qual, além da exposição e constrangimento sofridos quando da divulgação de sua imagem, os danos à honra sofridos são imperiosamente maiores que aqueles sofridos pelos homens, pois o olhar cultural da sociedade tende a culpar a vítima que compartilha suas imagens, protegendo o agressor e impedindo a sua punição.

De acordo com pesquisas na internet sobre os envolvidos nos casos de Pornografia de Vingança, o autor geralmente são homens comuns, que querem movidos pelo momento de raiva pelo rompimento da relação se vingar, denegrir a imagem, fazer a vítima sentir a mesma dor que ele está sentindo no momento, destruindo sua reputação perante a sociedade para que possivelmente essa pessoa nunca encontre outra que a entenda, e passe o resto da vida como uma pessoa malvista, discriminada, impotente.

A vítima por sua vez é quem mais sofre diante do que acontece, na maioria dos casos são mulheres apaixonadas ou envolvidas fatidicamente, que por carência, confiança, pressão conjugal ou por qualquer outro sentimento ligado ao parceiro, lhes envia fotos e vídeos de suas intimidades, nunca imaginando que o parceiro algum dia usará aquilo para destruir sua imagem. Sempre movida por um sentimento passional e de total confiança.

No Brasil tivemos casos de repercussões nacionais de mulheres que sofreram e ainda sofrem com o crime a elas cometido, no tempo do acontecimento dos casos não vigorava ainda a Lei n° 13.718/2018 por ser uma lei recém nascida os autores eram sentenciados a penas brandas e as vítimas carregavam sequelas para o resto de suas vidas sendo assim para elas uma pena eterna.

Por se tratar de um tema novo, e com pouca abordagem no meio acadêmico, a metodologia usada consistiu em pesquisa através de relatos, entrevistas e notícias veiculadas na internet em sites de renomes nacionais e internacionais, sem no entanto, comprometer a seriedade do trabalho em questão.

Serão expostos breves relatos das vítimas R.L. e F.S, todos os nomes dos envolvidos terão resguardados o direito de privacidade onde citaremos apenas as iniciais dos seus nomes, sendo assim um meio de direito de imagem e de não propagar mais constrangimentos às mesmas, são casos que repercutiram nacionalmente e representam aqui algumas das milhares de mulheres que já tiveram sua intimidade exposta através da internet.

As mulheres por serem sempre as mais julgadas são as vítimas mais frequente do crime, sendo essas levadas a um linchamento moral devastador, os traumas, e humilhações são sem dúvidas impactos difíceis de contornar.

  • R.L.

Em entrevista para o jornal Folha de São Paulo edição online, a vítima faz um desabafo em meio de toda sua história onde diz, “Fui assassinada moralmente. Com certeza, fui e ainda sou a maior prejudicada nessa história.” (R.L.) (NOMURA, 2017).

A apresentadora e jornalista na cidade de Maringá (PR), teve sua intimidade totalmente exposta em janeiro de 2006 após terminar um relacionamento de quatro anos com E.G.D, ele enviou a mais de 15 mil destinatários, entre colegas de trabalho, familiares e conhecidos, emails com imagens da ex-parceira nua, em curto prazo suas fotos foram publicadas em sete milhões de sites voltados ao compartilhamento de conteúdo pornográfico pelo mundo, e virou assunto em toda a cidade. Após ter registrado uma queixa na delegacia sobre este fato, R.L imaginou que ele não levaria o plano adiante, sem sucesso, mas o ex cônjuge iniciou naquele mesmo dia o que se tornariam uma série de ataques virtuais contra a ex-parceira. Ao todo, foram três anos e meio de violência virtual, emails a milhares de destinatários com fotos dela nua, nomeando os arquivos como “Capítulos 2, 3, 4,...” eram enviados periodicamente, fornecia seus dados pessoais inclusive seus telefones pessoais, do trabalho, e até mesmo dos filhos da jornalista, que eram adolescentes à época (NOMURA, 2017).

R.L passou a receber dezenas de ligações de desconhecidos eram homens do Brasil inteiro telefonavam para assediá-la, ridicularizá-la, perguntar quanto cobrava pelo “programa”. Quando criou coragem para acessar sua conta de e-mail, encontrou um recado do chefe: “Não importa o que você faça entre quatro paredes, não traga isso para o trabalho”, perdeu seu emprego, desenvolveu depressão e passou a ser humilhada todas as vezes que aparecia em público, seus filhos tiveram que se mudar diversas vezes das escolas por sofrer bullying, e tiveram que se mudar para outro país e morar junto com o pai (NOMURA, 2017).

Mesmo após ganhar o primeiro processo que moveu contra o ex-namorado na Justiça, recebendo a quantia de 3.000,00 (três mil reais), os ataques não cessaram. Assim que foi liberado, o autor retomou-os com vigor, chegando a persegui-la pela cidade de carro. Ao todo, ela moveu quatro processos na Justiça contra o ex-parceiro. Em junho de 2010, ele chegou a ser condenado a cumprir pena de um ano, 11 meses e 20 dias de detenção e, durante este tempo, a pagar R$1,2 mil mensais à ex-namorada. Em outra ação, foi condenado a pagar trinta mil reais de indenização por danos morais, mas R. recorreu – o valor quase não cobre os vinte e oito mil reais de gastos que já teve com o processo (NOMURA, 2017).

R.L movida pelo que passou durante todo esse período criou a ONG Marias da Internet, que disponibiliza profissionais especializados em crimes virtuais, como advogados, peritos digitais e psicólogos para auxiliar as vítimas da pornografia de vingança, todos realizam trabalho voluntário. A ONG em seu site da dicas de como se prevenir de ataques, e se acontecer o que deve ser feito, orienta e recebe relatos de mulheres que já sofreram ou estão sofrendo com casos semelhantes ao de R.L. Realiza também eventos com autoridades e especialistas na área, onde motivam mulheres desacreditadas, e a beira de um caos emocional (NOMURA, 2017).

Hoje, R.L. se tornou um símbolo de combate à pornografia de vingança, foi uma das primeiras brasileiras a ganhar na Justiça causa contra um ex-parceiro que divulgou material pornográfico sem o consentimento da envolvida. Seu nome batizou o Projeto de Lei nº 5.555/2013 que visou alterar a Lei Maria da Penha e criminalizar a divulgação de fotos e vídeos com cenas de nudez ou ato sexual sem consentimento (NOMURA, 2017).

  • F.S.

 A vítima se viu em horas reconhecida nacionalmente por ter tido vídeo íntimo exposto, em entrevista ao jornal da Rede Record contou o drama vivido F.S, ficou conhecida em todo Brasil em 2013. Ela teve vídeos íntimos compartilhados pelo ex-namorado, depois do término da relação rivalizou através do aplicativo de Whatsapp, o que fez com que sua vida pessoal virasse de cabeça para baixo, mesmo após registrar um boletim de ocorrência na Delegacia Especializada Atendimento à Mulher, em Goiânia (GO), a repercussão não parava de aumentar. F.S virou piada na internet através de um gesto que fizera no vídeo, sendo reproduzido inclusive por celebridades internacionais, em forma de diversão – ignorando-se a seriedade do acontecimento. Depois do episódio, ela não conseguia mais emprego e teve que parar de estudar, cogitou até em se suicidar, em entrevista se expressou “Fui julgada como criminosa e pensei em me matar” (F.S para jornal R7). Sua rotina foi completamente alterada, sendo preciso inclusive, mudar sua aparência para não ser facilmente reconhecida. Era abordada por estranhos em busca de programa constantemente, F. obteve apoio dos familiares e diversas páginas foram criadas como forma de solidarização a ela, uma dessas páginas foi a “Apoio Fran”, que tem atualizações sobre o caso e relatos de histórias semelhantes, com um número de 34 mil pessoas (R7, 2015).

F.S moveu ação criminal contra o ex-parceiro, em outubro de 2014, aceitou acordo proposto pelo Ministério Público de prestação de serviços à comunidade por cinco meses. Ela afirma sentir grande sensação de impunidade com o acordo, pois o ex-parceiro saiu da situação, com a vida normal e ela devastada. Além disso, ela buscou reparação cível por danos morais e defende a criação de uma lei para proteger outras mulheres em situação semelhante (R7, 2015).

PRINCIPAL CONSEQUÊNCIA DA IMPUNIBILIDADE

Em decorrência do mal uso do procedimento da justiça perante as exposições, jovens veem suas vidas devastadas e sem muito apoio e apenas medo, humilhação e vergonha algumas das vítimas não conseguindo lidar com a pressão da sociedade que apenas impõem a elas essa culpa e por serem julgadas cruelmente, cogitam em tirar suas próprias vidas e casos assim acontecem constantemente sem nosso conhecimento. Em pesquisa pela internet podemos encontrar inúmeros casos com o mesmo fim e com a Pornografia de Vingança sendo o fator crucial para os acontecimentos.

Em matéria do jornal G1 se encontra vários casos de exposição e imagens e vídeos que terminaram de formas trágicas uma delas é da jovem de 31 anos que segundo o jornal se enforcou na casa de sua tia angustiada e humilhada por ter se transformado em alvo de todo tipo de bullying. Tudo começou, quando a jovem enviou para seu ex-namorado e algumas amigas um vídeo em que aparecia tendo relações sexuais com outro homem. O vídeo caiu na rede e foi visto por quase um milhão de internautas, sem que ela soubesse (PRESSE, 2016).

Em outro caso relatado pelo portal de notícias G1 (2013) uma garota de apenas 17 anos ceifou sua vida após vídeo com cenas dela tendo relações sexuais cair na internet. A mãe da jovem em entrevista ao programa de televisão Fantástico faz relatos relevantes tais como: “Essa exposição toda, do vídeo, da imagem da minha filha, é uma violação”. Em outra parte da entrevista se refere ao olhar da sociedade sobre o caso, “O pior do crime eletrônico não é você detectar quem foi o agressor. O grande drama do crime eletrônico é toda a carga moral, social, que acaba sobrando para a mulher.”

Como essas mulheres em sua maioria jovens após serem expostas e terem suas imagens vinculadas com garotas de programa, mulheres promiscuas, depravadas, sujas e sofrerem todos os tipos de abusos e bullying possíveis, é fácil de entender o que leva as jovens a tirarem suas vidas, o julgamento, a rejeição e as críticas feitas pela sociedade é grande.

LEI Nº 13.718 DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 

Com o surgimento da internet e suas constantes mutações e utilização sem controle, se viu a necessidade de adequação a essas novas realidades, as novas regras e leis acompanham as mudanças sociais bem como visa melhorias para uma boa convivência entre todos, visando isso muitos projetos de leis sobre o assunto de exploração sexual, exposição sexual e outros relacionados à integridade moral foram enviados a câmara dos deputados para serem sancionadas.

Em 07 de agosto de 2018 foi aprovado no Congresso Nacional o projeto de Lei nº 618/2015 de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), dando assim origem a Lei nº 13.718 sancionada em 24 de setembro de 2018 pelo Presidente Interino Ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli contendo quatro artigos, e alterando o Decreto-Lei n° 2.848 de 07 de dezembro de 1948 do Código Penal, tornou Pública Condicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais, e revogou o Decreto- Lei n° 3.688 de 03 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais.

Acerca da Lei em respeito à Pornografia de vingança e seus acessórios temos no texto a tipificação de crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo (BRASIL, 2018).

Em seus artigos a Lei n° 13.718/2018 tornou crime a importunação sexual o que antes era apenas uma contravenção penal, que trata-se da conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro” conforme está descrito no texto da lei, à qual é cominada pena de reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave (BRASIL, 2018).

Atos começaram a ser frequentes em transportes públicos conforme informa matéria do jornal G1 PE (2019), onde o indivíduo esfregam, encostam ou até mesmo mostravam seus órgãos sexuais e se masturbam constrangendo e intimidando as vítimas, por vezes nelas conscientemente ejaculando, situações para as quais não existia uma subsunção precisa.

A respeito da masturbação até se julgava como crime de estupro pelo artigo 213 do Código Penal, adotando-se a ideia de violência simbólica; estupro de vulnerável em seu artigo 217-A do Código Penal, especialmente quando a vítima era atingida em situação de temporária vulnerabilidade, quando dormiam no transporte público; violação sexual mediante fraude, para quem deixava de lado a interpretação analógica exigida pelo artigo 215 do Código Penal; ato obsceno, em que pese à inconstitucionalidade do artigo 233 do Código Penal sendo está apontada por boa parte da doutrina nacional (BRASIL, 1940); e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, que se encontrava no artigo 61 da Lei das Contravenções Penais e foi revogada pela lei ora em apreço (BRASIL, 1941).

O segundo tipo penal criado pela nova lei foi inscrito no recém criado artigo 218 –C do Código Penal, que embora seja semelhante aos artigos 241 e 241-A Lei nº 8.069/1990 (ECA), sendo que o ECA se restringe às imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas, o assunto descrito no artigo 218-C é mais amplo visando fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha: cena de estupro ou de estupro de vulnerável; apologia ou indução ao estupro ou ao estupro de vulnerável; cena de sexo, nudez ou pornografia de pessoa que não consentiu com os verbos incriminados no tipo penal (BRASIL, 2018).

Antes da reforma da atual reforma as cenas de estupro caracterizavam  crimes dos artigos 286 ou 287 do Código Penal, se houvesse a intenção de estimular a prática do crime sexual; sendo a vítima criança ou adolescente configurava crime do ECA em seus artigos 240, 241 ou 241-A; e em caso de vítima adulta e comprovada a intenção de atingir a vítima em sua honra configurava difamação artigo 139 do Código Penal. Sendo assim o caráter criminoso da conduta ficava atrelado às circunstâncias do caso concreto (BRASIL, 2018).

O Art. 218-C § 1º é o que propriamente nos interessa, sendo ele o ponto principal de estudo do nosso trabalho que se dirige quanto à punibilidade do agente em respeito ao ato cometido, vale ressaltar que caso a imagem contenha mais de uma pessoa filmada ou retratada, teremos concurso formal de crimes, o número de crimes será proporcional ao número de pessoas que foram expostas de forma não autorizada (BRASIL, 2018). Sendo descrito na lei de tal forma:

Art. 218-C

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação (BRASIL, 2018).

Nota-se que com o crime sendo descrito em Lei o que antes não existia, passa a ter uma forma de se punir agentes que cometa o ato, sem ter eles a possibilidade de serem julgados se utilizando de penas por se dizer frágeis tais como por calunia e difamação. A pena passa a ser aumentada em até 2/3 podendo chegar a ser condenado em até quase 8 anos, o que antes apenas eram multas e prestações de serviço a sociedade, uma punição inadequada pelos da nos causados em suas vitimas que muitas vezes nem conseguem retomarem suas vidas (BRASIL, 2018).

Vale ressaltar que conforme o site SaferNet Brasil (2019) o ato de trocas de mensagens, imagens e vídeos com conotação sexual já eram utilizadas desde primórdios da internet, as pessoas enviavam mensagens de texto por sms (Short Message Service) de caráter erótico e sexual, porém hoje as mensagens evoluíram de forma significativas por meio de aplicativos de fácil acesso e de aparelhos eletrônicos cada vez mais tecnológicos e com uma rapidez de comunicação espantosa. “Sexting” é a junção da palavra sex (sexo) + texting (torpedo), tem origem inglesa e é a nomenclatura utilizada para essa troca de mensagens, ou popularmente como ficou conhecido no Brasil de “nudes”, acontece entre aférs, paqueras, namorados, cônjuges e qualquer outro tipo de relação onde se tenha confiança entre as pessoas. Não configura crime toda essa troca de intimidade, o ato ilícito passa a existir quando acontece a divulgação, o repasse desse material recebido sem o consentimento da pessoa que tem sua imagem exposta.  

Sendo uma nova modalidade de crime e diante da fragilidade da justiça para julgá-los e punir, os crimes eram julgados como Difamação artigo 139 do Código Penal, com a nova Lei terá uma especificidade de julgamento bem mais rigorosa visando punir e até prevenir novas condutas (BRASIL, 2018).

Ressalva ainda a Lei nº 13.718/2018 que sendo a exposição da imagem com implicâncias sexuais para motivos de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos o fato sequer é típico, a conduta, é amparada pelo exercício regular de um direito o que, dependendo da posição doutrinária adotada, afasta a ilicitude ou a tipicidade do comportamento (BRASIL, 2018).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Um dos principais objetivos deste trabalho foi de demostrar a nova lei criada para dar amparo às vitimas e punição com mais severidade ao autor do crime e apresentar casos concretos. Embora os homens também podem vim a serem vítimas as exposições de sua imagem é imprescindível que a mulher sofre muito mais o abuso cometido.

Assim foi exposto por todo o trabalho que o gênero feminino é o mais atingido pelo crime em questão, sofrendo severas consequências em sua honra e vida pessoal, mesmo tendo casos onde o sexo masculino seja vitima o julgamento feito pela sociedade é menor ou às vezes nem existem, a mulher é vista como um símbolo de promiscuidade e indecência quando acontecido o crime contra ela, o escândalo feito em volta da nudez feminina é desde os primórdios e por mais que o tempo evolua a sociedade ainda as vê como culpadas pelo o que ocorreu. Foi ainda exposto no trabalho relatos e matérias de vitimais reais mulheres que tiveram suas vidas expostas e perderam tudo, menos a vontade de continuar.            Outro objetivo seria o de mapear sites relacionados com a Pornografia de Vingança, devido ser esse meio da internet o que faz com que o crime aconteça e esteja assim ele ligado diretamente. Foram encontradas diversas páginas, sites, blogs e ongs de amparo as vítimas, alguns com relevância foram demostrados no trabalho tal como a Ong Marias da Internet que foi criado por uma vítima que teve sua vida destruída por um ex-companheiro.

Um dos objetivos seria o de descrever a Lei nº 13.718/18, assim foi exposta em sua ultima etapa do trabalho com sendo ela a medida para todos os casos acima expostos, em especial para o art. 218-c que puni com mais severidade o criminoso que movido pela vingança do termino vim a divulga imagens ou vídeos de alguém que tenho possuído laços afetivos.

A Ong Marias da Internet cuja já foi citada ajuda mulheres que sofreram ou poderão vim a sofrer desse crime deveria ter mais visibilidade nacional e apoio do estado perante o acompanhamento feito pelos voluntários da Ong que ajudam com consultas e palestras psicológicas e motivacionais a mulheres.

Deve-se considerar que a Pornografia de Vingança assumi dimensões incalculáveis, e danos incalculáveis as vítimas, diante dessa visão o Judiciário buscou uma forma de punir mais severamente os criminosos, mas deve-se salientar que a internet é um mundo em vive em constante mudança hoje a lei supre essa demanda de punição, todavia pode ser que em um futura não tão distante a lei deva vim a passar por modificações ao até mesmo ser criados novos dispositivos para supri novas demandas punitivas, pois a Lei se molda conforme a necessidade da sociedade. 

REFERÊNCIAS

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Paula Cinthia de Oliveira Silva - Graduanda em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione.

Geraldo Alves Lima (Or.) - Graduado em Licenciatura Plena em filosofia pela Universidade Estadual do Ceará (1995). Mestre em Educação, Administração e Comunicação pela Universidade São Marcos (2002). Professor da Faculdade Católica Dom Orione.


Publicado por: PAULA CINTHIA DE OLIVEIRA SILVA

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