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Política Social de Apoio a Ressocialização do Egresso

Estudo sobre Política Social de Apoio a Ressocialização do Egresso.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo trata-se de um estudo sobre Política Social de Apoio a Ressocialização do Egresso. Por meio de uma revisão de literatura com pesquisa bibliográfica em que se buscam informações em livros, revistas, publicações e demais materiais sobre o assunto. Entre os objetivos está à busca de maiores informações sobre o tema. O objetivo principal do artigo é discutir como a ressocialização é tratada nos presídios brasileiros e quais as políticas sociais existentes no apoio ao egresso.

Palavras-chave: Política Social. Egresso. Ressocialização.

ABSTRACT

The present article refers to the study of Social Policy to support the resocializarion of the egresses. Through a revision of the literature with bibliographic researches, which looks for information in books, magazines, publications and other materials about the subject. Between objectives is the search for bigger and greater informations about the topic.

The main purpose of the article is to discuss how the resocialization is dealt in Brazilian prisons and what are the existing social policies to support the egresses.

Keywords: Social Policy; Egresses; Social Policies.

1 INTRODUÇÃO

Quando saem das instituições prisionais, os indivíduos encontram muitas dificuldades em relacionar-se novamente com as pessoas, isso é um reflexo das experiências adquiridas no cárcere. Esse retorno ao mundo é um período de transição que traz muito sofrimento aos egressos, então, essa adaptação requer uma nova definição de valores e crenças, diferentes dos absorvidos durante o período em que estava preso.

Compreender as questões que assolam os presídios e refletir sobre seus aspectos é de suma importância, essa postura deve ser assumida por toda a sociedade, pois não trata-se apenas de um problema de segurança pública, mas sim um problema social, tendo em vista que o sistema prisional é negligenciado pelo poder público e inúmeras vezes também pela sociedade que age com total desprezo em relação à população carcerária.

O propósito do presente estudo é avaliar as políticas sociais bem como a participação da sociedade no processo de reintegração dos egressos ao meio social tendo em vista que o exercício da cidadania é de extrema importância por se tratar de um processo de construção permanente como expressão máxima dos direitos.

É preciso demonstrar não somente para a sociedade mas principalmente para os governantes a imensa dificuldade que os ex presidiários encontram no meio externo pata reestabelecer sua dignidade perante a sociedade.

O trabalho possui cunho qualitativo, realizado a partir de pesquisa bibliográfica e documental.

2 DESENVOLVIMENTO

A palavra ressocialização conforme o Dicionário Aurélio é definida como o ato ou efeito de ressocializar, que por sua vez é o ato de voltar a socializar.

Desde o momento que ouvi a palavra “ressocialização”, a primeira concepção que me veio à mente foi “trazer alguém que não estava inserido em sociedade, reinseri-lo, transformar de novo em algo (ou alguém) que, em algum momento, pertenceu a um determinado grupo social”. Mas, logo após fiz o seguinte questionamento: Será que a sociedade pode, de fato, excluir o sujeito e depois reintegrá-lo, esperando que após um intervalo temporal, o mesmo sujeito que foi segregado, volte “renovado” aos moldes sociais “aceitáveis” por todos”? (BARRA, 2012, p. 27).

Dessa maneira pode-se considerar os egressos prisionais, que batalham diariamente para deixar de sofrer com o estigma de criminosos que recebem, pois muitos ainda querem se recuperar porém as oportunidades para isso ainda são raras.

A sociedade atua de forma significativa na luta pela igualdade social, no entanto quando o titular desse direito é o egresso, a lei por si só não consegue acabar com o preconceito, surge daí um dos principais problemas encontrados pelos ex detentos ao cumprir sua pena e estarem em liberdade, a ausência efetiva destes direitos humanos.

O problema das prisões não será resolvido "nas prisões", mas sim fora delas, na sociedade que as cria, as produz, as alimenta e as reproduz. Sem um profundo convencimento disto, correr-se-ia o risco de cair, novamente, em opções reformistas que terminam por legitimar a instituição carcerária e contribuindo para sua perpetuação (BEIRAS, 2000, p. 5 - livre tradução a partir do original).

A discriminação com aqueles que já estiveram presos fere os direitos humanos, pois ao ser comparado com aquele cidadão que nunca se submeteu à prisão, o primeiro é visto em situação de inferioridade.

O mais grave inconveniente a que, tradicionalmente, tem levado a pena privativa de liberdade é à marginalização do preso. Não obstante tenha ele alguma ou todas as condições pessoais para se reintegrar no convívio comunitário de que esteve afastado – mas com o qual pode ter tido contatos por meio de visitas, correspondência, trabalho externo etc. -, o egresso encontra frequentemente resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Se, de um lado, a reinserção depende principalmente do próprio delinquente o ajustamento ou reajustamento social fica dependente também, e muito, do grupo ao qual retorna (família, comunidade, sociedade). Não obstante os esforços que podem ser feitos para o processo de reajustamento social, é inevitável que o egresso normalmente encontre uma sociedade fechada, refratária, indiferente, egoísta e que, ela mesma, o impulsione a delinquir de novo. Assim, a difícil e complexa atuação penitenciária se desfará, perdendo a consecução de seu fim principal que é a reinserção social do condenado. Para evitar que isso ocorra, é indispensável que, ao recuperar a liberdade, o condenado seja eficientemente assistido, tanto quanto possível, pelo Estado, no prolongamento dos procedimentos assistenciais que dispensou a ele quando preso. (MIRABETE, 2004, p. 86)

É extremamente importante a valorização do egresso como ser humano, no entanto para que isso aconteça é preciso desenvolver uma política social de conscientização a qual inclua na sociedade o respeito mútuo, com o intuito de fazer com que acreditem que esse indivíduo é capaz de se regenerar.

Para pensarmos em políticas sociais, em atenção à pessoa egressa, torna-se fundamental compreender as demandas específicas apresentadas por este público, tendo em vista que a política prisional trás em seu bojo a gestão prisional- que emerge como elemento central dos processos de planejamento e execução do atendimento aos egressos.

Nessa perspectiva, a Política Prisional deverá fomentar e apoiar a implantação/aprimoramento de iniciativas estatais ou não-estatais de apoio a egressos prisionais e familiares de presos, sobretudo por meio da inserção/fomento destas iniciativas nas redes de atendimento vinculadas às políticas públicas e sociais e redes de inclusão produtiva e geração de trabalho e renda. Além disso, a gestão prisional deverá empreender iniciativas de preparação para liberdade, com foco na promoção de direitos, informações e conhecimentos, bem como na aproximação e vínculo familiar, além de executar procedimentos específicos de informação e assistência material no momento de soltura ou desligamento das pessoas privadas de liberdade (DEPEN, 2016, p. 50).

A criação de projetos, por parte do Estado e de algumas entidades privadas, é uma das formas de ressocialização que vem obtendo resultados mais positivos no Brasil, esses projetos dão a oportunidade de trabalho e oferecem cursos profissionalizantes para os egressos que precisam sustentar suas famílias e a si próprios.

Infelizmente ainda existem muitas desigualdades no Brasil, em se tratar de ex presidiários, são maiores ainda pois ao sair das instituições prisionais, necessitam dar um novo sentido à suas vidas, onde o principal meio se dá através do trabalho, porém a sociedade muitas vezes lhes nega esse direito.

Apesar das leis criadas, o Estado inviabiliza a ressocialização pois não cria condições para que após o cumprimento da pena p indivíduo volte a conviver socialmente.

O desinteresse do Estado em atenuar ou até mesmo resolver inúmeros problemas típicos dessa realidade, como a superpopulação carcerária, como um projeto possível de ser executado concreto à situação real das muitas cidades brasileiras no que diz respeito ao instante que o sujeito sai da condição de apenado para tentar tornar-se novamente um cidadão, é inexistente (SILVA, 2012).

Ao saírem de um sistema carcerário que nunca conseguiu desempenhar o seu papel de reintegrar o sujeito à sociedade, os egressos enfrentam inúmeras dificuldades após o cumprimento de sua pena. Diversos programas de apoio são destinados a esses indivíduos, a fim de auxiliá-los e contribuir para a inclusão social desses indivíduos minimizando assim os efeitos negativos do aprisionamento.

A ressocialização do egresso, não resume-se apenas na (re)inserção do apenado ao seu convívio social, mas sim de promover ao cidadão uma consciência reflexiva para que ele possa ser reconhecido como um sujeito de direitos e deveres.

A partir da percepção de que a prisão não reintegra socialmente os indivíduos, demonstrando a incapacidade deste modelo de punição resolver o problema da violência e da criminalidade, surgem os programas voltados ao egressos.

Um dos grandes obstáculos à ideia ressocializadora é a dificuldade de colocá-la efetivamente em prática. Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário – entendido como conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados -, o terno se converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do tratamento, surgirão nele atitudes de respeito a si próprio e de
responsabilidade individual e social em relação à sua família, ao próximo e à sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou ressocializar uma pessoa para a liberdade em condições de não liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo. (BITENCOURT, 2001).

A partir da percepção de que a prisão não reintegra socialmente os indivíduos que por ali passam, surge a implementação de programas voltados para os egressos do sistema prisional, programas destinados a esse público no Brasil, atuam principalmente no âmbito de atendimento psicossocial, inserção no mercado de trabalho e qualificação profissional, no entanto o total de programas mostra-se ainda insuficiente e inúmeras iniciativas são executadas por entidades filantrópicas, ou através de parcerias e convênios firmados com prefeituras, universidades e estados.

Considerando que as políticas públicas devem ser voltadas ao atendimento de demandas da população, e neste caso, em específico e inclusive, de pessoas que estão sob custódia do Estado, recorde-se que a Lei n° 7.201/1984 (Lei de Execução Penal) representa o marco legislativo voltada ao desenvolvimento de ações pelo Estado com o intuito de inserir egressos no mercado de trabalho. Em seu Art. 10º determina que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado tendo como objetivo a prevenção do crime e a orientação do mesmo a retornar à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).

Ao saírem do sistema prisional, esses indivíduos enfrentam imensas dificuldades de retorno à sociedade, dentre elas estão: falta de documentos pessoais, pouca e/ou nenhuma escolaridade ou qualificação profissional, falta de assistência jurídica, falta de moradia e por fim as dificuldades de inserção no mercado de trabalho que atrelado ao estigma e ao preconceito ilustram o difícil caminho a ser trilhado por aquele que passaram pela prisão.

[...] partindo do pressuposto que ressocializar tenha o sentido de socializar novamente, percebemos que lidamos com um conceito utilizado basicamente no interior do sistema penitenciário, que implica a ideia de que o interno volte à sociedade disposto a aceitar e seguir as normas e as regras sociais. (JULIÃO, 2009, p. 67).

Mesmo que a estigmatização esteja presente na vida dos ex dententos e das pessoas de seu convívio familiar, ainda existem aqueles que são solidários, como demais parentes e vizinhos, os quais representam grande significado em suas vidas devido a ajuda emocional, financeira e afetiva. Cabe ressaltar que a comunidade possui papel de extrema importância para que o indivíduo sinta-se acolhido, não apenas junto a sua família mas sim no ambiente social em que se insere.

Os muros da prisão representam uma barreira violenta que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos. Reintegração social (do condenado) significa, antes da modificação do seu mundo de isolamento, a transformação da sociedade que necessita reassumir sua parte de responsabilidade dos problemas e conflitos em que se encontra “segregada” na prisão. Se verificarmos a população carcerária, sua composição demográfica, veremos que a marginalização é, para a maior parte dos presos, oriunda de um processo secundário de marginalização que intervém em um processo primário. É fato comprovado que a maior parte dos presos procedem de grupos sociais já marginalizados, excluídos da sociedade ativa por causa dos mecanismos de mercado que regulam o mundo do trabalho. A reintegração na sociedade do sentenciado significa, portanto, antes de tudo, corrigir as condições de exclusão social, desses setores, para que conduzi-los a uma vida pós-penitenciária não signifique, simplesmente, como quase sempre acontece, o regresso à reincidência criminal, ou o à marginalização secundária e, a partir daí, uma vez mais, volta à prisão. (BARATTA, 2007, p.3).

No que refere-se as normas de tratamento humanitário, a realidade nos presídios brasileiros caracteriza-se pela ineficiência na gestão da execução penal pelo Estado, pois os presídios são considerados “escolas do crime”, por serem ambientes propícios da ilegalidade, tendo em vista que o Governo não cumpre o princípio básico da fundação penal, que é a preparação do egresso para a reabilitação social.

Quando há apenas na lei o entendimento de igualdade ele serve apenas para evidencias e desigualdade em nosso país, porém quando o poder público institui incentivos, políticas públicas e medidas para setores específicos da sociedade auxiliam na diminuição da taxa de reincidências no sistema carcerário que ocorre por conta da falta de oportunidades e de um emprego fixo.

Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliada ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções (ASSIS, p.75, 2007).

A reinserção social é proposta ao detento por intermédio de uma série de abordagens de assistência ou de tratamento penal, cujo objetivo é promover a possibilidade de evolução deste indivíduo à sociedade.

Quando um indivíduo é preso no Brasil, quando seu direito de ir e vi é revogado, todos devem permanecer garantidos, tais como saúde, assistência jurídica, educação e trabalho, pois através da Constituição federal de 1988 é garantida a garantia da pessoa humana.

As instituições penitenciárias tem a função de executar um conjunto de atividades cuja finalidade é a reabilitação do apenado, criando condições para seu retorno ao convívio social, tais atividades devem promover o tratamento penal nas assistências que lhes são garantidas por lei e para isso os estabelecimentos penais devem ser dotados de estrutura física e humana.

O cumprimento da pena na prisão não deve resumir-se exclusivamente no trancafiamento de uma pessoa em estabelecimento prisional para o efeito de ser submetida a normas de segurança e de disciplina. Ao afastamento obrigatório do recluso da vida em liberdade devem corresponder compensações que visem estimulá-lo ao exercício de direitos não atingidos pela condenação, atenuando, assim, os efeitos desse afastamento e possibilitando promoção de um processo de gradual reintegração social. (...) os efeitos deletérios da internação forçada devem ser evitados através de um procedimento prisional que reduza significativamente o perigo da dessocialização (FRANCO, 2005, p. 65).

Diversas medidas são adotadas para que a reinserção social do detento seja alcançada, no entanto as mesmas não conseguem demonstrar sua efetividade. O cumprimento da Lei de Execução Penal (LEP) poderia representar um significativo avanço no caminho da ressocialização, porém o que se observa é que o próprio Estado é violador maior dos direitos humanos.

Quando nos deparamos com ações de fomento do Poder Público, que visem implementar programas ou metas destinadas a promover o bem estar coletivo, pode-se afirmar que ali reside uma política pública.

A definição das atribuições do serviço social penitenciário trazida pela Lei de Execução Penal evidencia um pressuposto deste campo da assistência: cabe, sobremaneira, à assistência social, o papel de fazer cumprir aquilo que o artigo primeiro da própria LEP estabelece como finalidade da pena: “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (Brasil, 1984, Art. 1º). Isso porque se todas as demais assistências são vistas como atividades de preparação das pessoas privadas de liberdade, cabe ao serviço social as tarefas de “conhecer, relatar, acompanhar, orientar, obter documentação e integrar à família”. Ou seja, na forma da lei, o Serviço Social é o campo de integração de todas as políticas prisionais (Depen, 2016, p. 90).

Nessa luta a assistência social , é normativamente uma das principais áreas de atenção às pessoas privadas de sua liberdade e egressa do sistema prisional no Brasil.

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I – conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II – relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima. (BRASIL, 1984).

A assistência social deve atender todos os indivíduos, inclusive na esfera penal, pois todos os seres humanos tem esse direito de acordo com o Estado Democrático.

É de suma importância que a sociedade entenda que as oportunidades dadas aos egressos do sistema prisional são ações que refletirão de forma indireta na segurança pública, uma vez que ela é responsabilidade de todos e obrigação do Estado.

A fim de minimizar os dilemas que envolvem o sistema penitenciário, o Estado com o intuito de reduzir esses problemas, desenvolveu dois meios que são o estudo, onde o detento pode concluir o ensino médio ou optar em fazer um curso de nível técnico ou superior e o trabalho, que dentre tantos benefícios é imprescindível para a dignidade humana.

Entende-se com isso que a responsabilidade pela reintegração do egresso ao meio social não é apenas do poder público, mas cabe a diversas organizações e instituições sociais, que possuem deveres para com a sociedade na qual estão inseridos.

Cabe salientar que os egressos são seres humanos, por mais que tenha cometido algum crime, os mesmos tem a chance de votar à sociedade, reconhecer seus erros e começar uma nova trajetória.

O período de reclusão acarreta em uma perda temporária da cidadania, e a saída do sistema prisional traz um sentimento de perspectiva de uma nova realidade e reconquista.

3 CONCLUSÃO

No Brasil, os programas destinados aos egressos do sistema prisional assumem responsabilidade de ressocialização e reintegração social, no entanto estes deveriam ser garantidos ainda durante o cumprimento da pena, através de ações como atendimento psicossocial e jurídico, qualificação profissional, inserção no mercado de trabalho o que reduziria as taxas de criminalidade.

Para que a reinserção social seja viável é necessário a adoção de um conjunto de ações as quais dever ser iniciadas durante o período do cumprimento da pena, pois atualmente os programas existentes mostram-se ineficientes.

Atrelado à isso é preciso que a coletividade acredite na possibilidade de reabilitação destes indivíduos, recepcionando-os no meio social, auxiliando-os através de possibilidades para que se possa colocar um fim ao ciclo vicioso de criminalidade pela reincidência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Rafael Damasceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 74-78, out./dez. 2007.

BARATTA, Alessandro. Ressocialização ou controle social: uma abordagem crítica da reintegração social do sentenciado.

BARRA, Bruno Tiago Areal. O conceito de ressocialização e sua relação com a pedagogia do oprimido. Monografia. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza. 2012.

BEIRAS, Iñaki. Lineamientos garantistas para una transformación radical y reduccionista de la cárcel. Disponível em: http://perso.unifr.ch/derechopenal/assets/files/ articulos/a_20120608_03.pdf. Acesso em: 03 Dezembro 2022.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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Departamento Penitenciário Nacional e PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Modelo de gestão de alternativas penais. Elaboração de Fabiana Leite. Brasília: DEPEN, 2016.

FRANCO, A. S. Crimes Hediondos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

JULIÃO, E. F. A ressocialização por meio do estudo e do trabalho no sistema penitenciário brasileiro. Em Aberto, Brasília, v. 24, n. 86, p. 141-155, nov. 2011. Disponível em: http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile /2576/1765. Acesso em: 02 Agosto 2021.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-84. 8. ed. rev e atual.p.88-89.

SILVA, E. L. D. Direito Net. A realidade do sistema penitenciário brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. 2013.


Publicado por: Thiago rabaioli de Freitas

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