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O PAPEL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO GARANTIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: O CASO BRASILEIRO

Análise sobre o mecanismo de controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro em sua influência em garantir direitos já adquiridos e dessa forma pode colaborar para a efetivação da democracia brasileira.

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Resumo

Este trabalho objetiva analisar o mecanismo de controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro em sua influência em garantir direitos já adquiridos e dessa forma pode colaborar para a efetivação da democracia brasileira. Dessa modo, o trabalho inicialmente, versará sobre a conceituação referente ao controle de constitucionalidade no âmbito do direito constitucional brasileiro. Em um segundo momento, na seção seguinte, versaremos sobre o marco constitucional de 1988 e como o controle de constitucionalidade passou a operar no sistema político brasileiro como garantidor da ordem democrática. Por fim, apresentaremos uma seção que tratará dos dilemas e desafios do tema em meio ao processo de crise da democracia brasileira nos últimos anos.

Palavras-chave: Democracia; Direito Constitucional; Controle de Constitucionalidade

Introdução

O direito constitucional e a democracia andam lado a lado, neste artigo mostraremos a importância do controle de constitucionalidade como meio de garantir a democracia bem como direitos difusos e coletivos, os quais estão presentes na nossa carta magna como direitos fundamentais e básicos.

Atualmente a democracia brasileira encontra-se em crise, e muitos autores começaram esse questionamento a partir da eleição do Presidente Donald Trump, com consequente chegada a presidência brasileira de Jair Messias Bolsonaro, um líder de direita que por muito tempo não víamos como figura presidencial, assim com o controle de constitucionalidade, atos realizados pelo governo Bolsonaro, que ameaçavam a nossa democracia, foram ceifados pelos órgãos responsáveis pela efetiva supremacia da constituição.

Tal estudo do tema serve para demonstrar aos leitores que não somente os órgãos, mas que nós cidadãos brasileiros podemos questionar as atitudes desfavoráveis a constituição por meio de vias judiciais garantindo nossos direitos básicos, com isso podemos nos questionar, o controle de constitucionalidade realmente nos garante o estado democrático de direito?

Baseia-se este estudo em pesquisa documental e bibliográfica a fim de analisar e sistematizar nossa pesquisa a fim encontrar possíveis respostas para nossa pergunta.

2.1 Da decmocracia e o controle de constitucionalidade

Conceito de controle de constitucionalidade e sua importância no Estado de Direito Democrático.

O controle de constitucionalidade consiste na supremacia da constituição perante os demais textos normativos, sendo a constituição uma instituição rígida e protetora dos direitos fundamentais.

A constituição é a base para que possa se formar a elaboração legislativa e o seu conteúdo, desta forma nenhum ato normativo pode contrariar, modificar ou suprimir a constituição, ou seja, todas a leis elaboradas devem ser compatíveis com a constituição tanto nos requisitos formais como materiais.

Segundo MORAES (2012),

O poder executivo, assim como os demais Poderes de Estado, está obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade, observando, primeiramente, como primado do Estado de Direito Democrático, as normas constitucionais.

Assim, o controle de constitucionalidade se divide em preventivo e repressivo, o preventivo é o utilizado antes que a lei com vício constitucional ingresse no ordenamento jurídico que são realizados pelo poder legislativo nas comissões de constituição e justiça e pelo poder executivo com o veto jurídico, já o repressivo busca excluir ou editar artigos de leis já existentes no ordenamento jurídico e é realizado em regra pelo Poder judiciário, pela via difusa, por via de exceção ou defesa. Já em exceção o poder repressivo também poderá ser realizado pelo poder legislativo, mediante medidas provisórias e por meio de delegação.

O controle constitucionalidade é de suma importância para que a garantia dos direitos fundamentais seja efetivada e também para que garanta que a democracia e políticas públicas do governo cheguem a população de maneira correta e justa. Todos os direitos, deveres e garantias bem como as cláusulas pétreas e demais direitos estão listados na nossa carta magna, sendo que a maioria estão nos seus 5 primeiros artigos, portanto nossos 3 poderes devem garantir sempre que essas normas voltadas ao povo e para o povo sejam interpretadas forma taxativa como o prescrito na constituição a fim de evitar vícios e perda de direito pelos cidadãos brasileiros.

2.1.1 O controle de constitucionalidade como garantidor da ordem democrática.

O controle de constitucionalidade brasileiro, surgiu na constituição de 1824  que foi outorgada por Dom Pedro I, neste sentido discorre FILHO [s.d],

Vê-se que o controle da constitucionalidade das leis no Império era exercido pelo próprio Poder Legislativo, o qual deveria interpretar as leis (em interpretação dita autêntica, como fez na Lei de Interpretação, de 1840, que limitou o alcance do Ato Adicional de 1834, este a única emenda formal à Carta de 1824) e até mesmo legislar sem receio de que a lei fosse dita “irrazoável”, como foi no caso da Lei da Maioridade, também de 1840, que declarou que o jovem Pedro de Alcântara, então com 14 anos, passava a ser maior, assim preenchendo o requisito constitucional de que o Imperador deveria contar, ao menos, com 18 anos para que subisse ao Trono e, desta forma, cessando a anarquia que caracterizou os períodos de Regência.

Constituição a constituição o controle de constitucionalidade foi se adaptando ao seu momento histórico, passando pelo período de ditadura que neste sentido FILHO [s.d] diz que O caráter autoritário e centralizador da Carta de 10 de novembro de 1937, outorgada por Getúlio Vargas em momento extremo da política nacional, foi avesso ao controle da constitucionalidade das leis, mesmo porque durante a sua vigência não se elegeram os integrantes do Parlamento, ficando autorizado o Chefe do Executivo a dispor sobre todas as matérias, inclusive emendas constitucionais, através de decretos-leis. (grifo)

A primeira redemocratização do Brasil ocorreu com a constituição de 1946 em que a constituição tinha caráter político-liberal e garantidora de direitos individuais, porém somente era feito o controle de constitucionalidade pelo meio difuso até a redemocratização com a constituição de 1988, que acabou por trazer o controle de constitucionalidade mais perto do jurisdicionado.

Atualmente o controle de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstucionalidade tem um rol de legitimados constante no art.103 da CF/88 e seus incisos. O Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os partidos políticos poderão propor ação direta de inconstitucionalidade sobre qualquer tema, os demais legitimados devem demonstrar no seu ajuizamento qual o interesse processual, como, por exemplo, a Associação dos Magistrados Brasileiros, entidade de classe de âmbito nacional, que somente poderá ofertar ação impugnando lei ou ato normativo cujo conteúdo tenha relação com os seus associados (FILHO [s.p]).

Conforme BRANCO, COELHO e MENDES (2010, p. 1101) sobre o controle de constitucionalidade da Constituição de 1988:

“A Constituição preservou a representação interventiva, destinada à aferição da compatibilidade de direito estadual com os chamados princípios sensíveis (CF, art. 34, VII, c/c o art. 36, III). Esse processo constitui pressuposto da intervenção federal, que, nos termos do art. 36, III, e § 1º, da Constituição, há de ser executada pelo Presidente da República. Tradicionalmente, é o Supremo Tribunal Federal competente para conhecer as causas e conflitos entre a União e os Estados, entre a União e o Distrito Federal ou entre os Estados entre si (art. 102, I, f). Tal como os outros países da América Latina, não dispõe a ordem jurídica brasileira de instrumento único para defesa de direitos subjetivos públicos”.

O processo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei se divide em controle concentrado e controle difuso, um é apresentado a suprema corte pelos legitimados, já o controle difuso pode ser pleiteado por qualquer pessoa na via judicial comum. Quando uma lei é declarada inconstitucional,

(...) o efeito típico é o da nulidade e não da simples anulabilidade: a lei desaplicada por inconstitucional é nula porque desde a sua entrada em vigor é contrária à constituição, motivo pelo qual a eficácia invalidante se deveria tornar extensiva a todos os actos praticados à sombra da lei constitucional – daí seu efeito ex tunc. (CANOTILHO, 2003,p. 904).

No mesmo sentido,

Por meio das ações do controle de constitucionalidade, seja pela via difusa ou concentrada, objetiva-se sempre a supremacia da Constituição em face de leis e atos normativos infraconstitucionais. Através do controle pode-se arguir a constitucionalidade ou não de determinado ato, garantindo a própria ordem democrática (JUNIOR,2016, p. 17)

O controle concentrado tem efeito para todos os cidadãos enquanto o difuso tem efeito apenas entre as partes que procuraram o poder judiciário. Assim com o passar dos anos e com a evolução da sociedade, o controle de constitucionalidade foi ficando cada vez mais próximo do cidadão para que o mesmo por meio dos legitimados garantam seus direitos individuais e coletivos para que a democracia seja justa para todas.

2.1.2 Dilemas e Desafios do Controle de Constitucionalidade na atual crise democrática brasileira

O Brasil vem passando por uma crise democrática, com a Ascenção da direita ao poder, foi possível ver vários atos que vem enfraquecendo nosso regime democrático, um deles foi o art. 6º-B que numa primeira hipótese foi incluído na Lei nº 13.979/2020 como medida de enfretamento ao covid-19, e previa a suspenção a suspensão dos prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência (MAZZEI, 2020, p. 5)

Através da Ação Direta de Constitucionalidade s6351, 6347 e 6353 que teve como relator o ministro Alexandre de Moraes, suspendeu seu uso com a justificativa de que salvo em situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos artigos 37, caput, e 5º, incisos XXXIII e LXXII, pois, como destacado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta” (Pleno, RHD n. 22/DF, Red. p/ Acórdão Min. CELSO DE MELLO, DJ, 1-9-95).

Assim pela força do Art. 103 da CF/88 a Ordem dos advogados do Brasil, exerceu seu direito concentrado de controle de constitucionalidade, provocando o judiciário a fim de garantir a publicidade dos atos dos órgãos públicos para a população, juntamente com o Supremo Tribunal Federal que em inúmeras outras vezes em que fora provocado se mostrou eficiente ao agir para combater atos que reprimem a nossa democracia, exercendo com excelência a sua função de guardião da constituição qual consta no art. 102, caput da CF/88. No mesmo sentido o poder legislativo ao não aprovar a Medida Provisória nº 928/2020, também teve importante papel no controle de constitucionalidade para garantias de direitos do povo brasileiro.

O Supremo Tribunal Federal nem sempre fora bem visto ao exercer seu poder de guardião da constituição, vejamos Omite-se diante dos ataques aos direitos fundamentais de cunho social, transformando-os em meros ícones retóricos, abertos as indeterminações da realidade, enquanto centra-se, fundamentalmente, na tutela dos direitos civis, prendendo-se a uma axiologia individualista, anacrônica até em relação aos influxos hermenêuticos últimos dos direitos civis e de uma jurisprudência mais antenada com os valores ontológicos da sociabilidade democrática. (BARRETO, ALBUQUERQUE, 2020, p. 50)

Os autores criticam o fato dos juízes membros do STF não serem escolhidos democraticamente e sim, sendo indicados, não tendo por vezes imparcialidade ao decidir certos casos, colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos.

O enfraquecimento da atual democracia vem acontecendo de forma sutil aos nossos olhos, de pequenos atos dos nossos representantes eleitos por voto popular , que poderão chegar um dia a prejudicar direitos e deveres fundamentais dos brasileiros. Desta forma, o exercício da autonomia dos cidadãos somente pode ser resguardado na medida em que o “guardião do processo democrático” realize um controle de constitucionalidade no sentido forte de exigir o fiel respeito às garantias democráticas. (Cattoni de Oliveira, 2014).

Considerações Finais

A Constituição Federal de 1988 veio com um novo Estado Democrático que foi de suma importância para o desenvolvimento social e a diminuição das desigualdades entre classes, garantindo, saúde, educação, entre outros direitos sociais que mudaram a vida de muitos brasileiros.

Vimos o quanto os nossos poderes legislativo, executivo e o judiciário por meio do controle de constitucionalidade são importantes para garantir que esse sistema democrático e social continue funcionando de forma harmônica, a fim de garantir que não retrocedemos para o nosso passado de ditaduras das quais mancham nossa história até hoje.

O Brasil adotou a democracia como forma de governo e não é justo que o presidente, os senadores, os deputados dentre outros cargos que foram eleitos por este sistema sejam antidemocráticos ao ponto de prejudicar a população com censura e demais meios de fechar os olhos do povo para o óbvio.

É necessário nos mantermos alertas, como vimos pela via do controle de constitucionalidade difuso é possível que nós cidadãos comuns por meio do judiciário busquemos nossos direitos que por vezes são reprimidos por leis em desacordo com a constituição e que cada vez menos aceitemos projetos de lei que já nascem em desacordo com a constituição que deverá sempre ser suprema e respeitada.

O controle de constitucionalidade é de grande importância para a garantia da democracia, podendo ser utilizado de várias formas a fim de verificar a legalidade e o verdadeiro cumprimento do texto constitucional.

Referências

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

Cattoni de Oliveira, Marcelo Andrade. Quais os pressupostos de legitimidade da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito? Devido processo legislativo e Estado Democrático de Direito: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo – 15 anos depois. Belo Horizonte, 2014. Disponível em . Acesso em: 26 de julho de 2021

FILHO, Nagib Slaibi. Breve História do Controle de Constitucionalidade. [s.d] Disponível em:  http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo34.htm#_ftnref24. Acesso em: 26 de julho de 2021

JUNIOR, Hamilton Cunha Iribure. Acesso à justiça ante ao controle de Constitucionalidade contemporâneo. Belo Horizonte, 2016. Disponível em: http://revistas.unibh.br/index.php/dcjpg/index Acesso em: 26 de julho de 2021

LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto, ALBUQUERQUE, Newton de Menezes. Constituição Federal do Brasil e a promessa democrática interrompida. Disponivel em: file:///C:/Users/Arquivos/Downloads/15649-Texto%20do%20artigo-45904-1-10-20210509.pdf Acesso em: 26 de julho de 2021

MAZZEI, Marcelo Rodrigues. A atual recessão democrática no brasil. Ribeirão Preto, 2020. Disponivel em:file:///C:/Users/Arquivos/Downloads/2143-Texto%20do%20artigo-7559-1-10-20201212.pdf. Acesso em: 26 de julho de 2021 moraes, Alexandre de. Direito Constitucional.28.ed. Livraria Atlas: São Paulo, 2012.


Bruna Kissel Amaral - Bacharel em direito pela Faculdade UDC MEDIANEIRA, conciliadora judicial, Pós-graduanda em direito público e privado, Aluna Especial do Programa de mestrado de políticas públicas e desenvolvimento na UNILA.


Publicado por: BRUNA KISSEL AMARAL

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