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O direito à saúde mental

Análise sobre o direito à saúde mental, um estudo conceitual, histórico e da legislação.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Resumo

Este artigo tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre o direito à saúde mental, um estudo conceitual, histórico e da legislação. A saúde mental, como sendo uma espécie do gênero saúde, deve ser observada da mesma maneira. Investir em estratégias que possibilitem o equilíbrio das funções mentais é essencial para um convívio social mais saudável.

Palavras-chave: O direito. Saúde. Mental.

Abstract

This article aims to provide a succinct analysis of the right to mental health, a conceptual, historical and legislation study. Mental health, as a species of the health genre, must be observed in the same way. Investing in strategies that enable the balance of mental functions is essential for a healthier social life.

Keywords: The right. Health. Mental.

Sumário: Introdução. 2. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, saúde mental é um estado de bem-estar no qual o indivíduo é capaz de usar suas próprias habilidades, recuperar-se do estresse rotineiro, ser produtivo e contribuir com a sua comunidade.

A Saúde Mental de uma pessoa está relacionada à forma como ela reage às exigências da vida e ao modo como harmoniza seus desejos, capacidades, ambições, ideias e emoções. Ter saúde mental é: estar bem consigo mesmo e com os outros. Aceitar as exigências da vida.

Desenvolvimento 

É um direito fundamental do cidadão, previsto na Constituição Federal para assegurar bem-estar mental, integridade psíquica e pleno desenvolvimento intelectual e emocional.

Descobertas antropológicas datadas de 5000 a.C. mostraram evidências de que os humanos do período neolítico acreditavam que a abertura de um buraco no crânio permitiria que o espírito maligno (ou espíritos) que habitava a cabeça dos enfermos mentais fosse libertado, curando-os assim de suas aflições.

Quando a violência não era usada, os médicos-sacerdotes (como os da antiga Mesopotâmia) usavam rituais baseados em religião e superstição, pois acreditavam também que a possessão demoníaca era a razão por trás dos distúrbios mentais. Dois papiros, datados do século VI a.C., foram chamados de “os livros médicos mais antigos do mundo”, visto que estariam entre os primeiros documentos desse tipo a identificar, por exemplo, o cérebro como a fonte do funcionamento mental.

A crença grega de que os desequilíbrios mentais teriam sua origem como “ocorrências naturais do corpo” persistira durante mesmo o longo período da Idade Média. Os médicos daquela época fariam uso de laxantes, eméticos (substâncias que induziriam vômitos) e sanguessugas na tentativa de restaurar as proporções de “equilíbrio do corpo” de seus pacientes. Receitas que consistiam em aloés e heléboro negro, por exemplo, teriam a capacidade de curar um indivíduo em depressão.

Normalmente, a família era responsável pela custódia e cuidado da pessoa em dificuldades, visto que intervenções externas e instalações para tratamento residencial eram raras na época. Somente no final do século VI, em Bagdá, é que o primeiro hospital psiquiátrico seria fundado.

A moderna tecnologia de punir foi caracterizada pelas relações de poder investidas na docilidade e utilidade das forças corporais. As relações de controle no sistema punitivo passaram a ser engendradas sobre o poder das classes dominantes, que fizeram da alma uma prisão do corpo dos condenados (FOUCALT, 1987).

Na Europa, as famílias que possuíam a guarda de indivíduos apontados como portadores de alguma dificuldade mental eram vistas como fontes de vergonha e humilhação; muitas delas recorreriam a esconder seus entes em porões, às vezes prendendo-os, delegando-os aos cuidados dos empregados ou, simplesmente, abandonando-os, deixando-os nas ruas como mendigos.

Ao fim do século XV e início do século XVI, outras opções de tratamento além das limitações do cuidado familiar (ou custódia) se fariam presentes, como as casas de trabalho – que nada mais seriam que paróquias vinculadas à igreja oferecendo alojamento, cuidados e alimentação básica aos mais pobres e mentalmente enfermos em troca de trabalho.

O clero nas respectivas igrejas desempenhou um papel fundamental no tratamento recebido pelas pessoas em dificuldades mentais da época, uma vez que práticas médicas eram consideradas como uma extrapolação lógica do dever dos sacerdotes, entendido que estes deveriam fazer o que pudessem para tratar dos males de seu povo. Se uma família pudesse pagar por cuidados especiais, eles poderiam enviar a pessoa amada para uma casa particular, de propriedade e operada por membros do clero que se esforçariam para oferecer algum tratamento e conforto.

No século XIX, iniciou-se a transformação da Saúde Mental do Brasil, onde as discussões em relação aos transtornos mentais ganharam força. Nesse período o doente mental era considerado um perigo para a sociedade, por isso, era ele excluído da sociedade. No século XX, historiadores e médicos contemporâneos argumentariam que o método moral simplesmente não era funcional como parecia ser. Após este período, a conversa sobre tratamentos e saúde mental estava pronta para dar um grande passo adiante. Surgia a figura de Sigmund Freud.

Dentre as abordagens e métodos surgidos nos séculos XX e XXI, observar a ascensão e queda de alguns deles não é tarefa difícil, sendo pouco efetivos e bastante invasivos, como a terapia eletroconvulsiva, a psicocirurgia e alguns tipos de psicofármacos. Esse panorama muda no fim da década de 90, quando seria introduzido pela primeira vez nos tratamentos psicofarmacológicos o componente fármaco conhecido como lítio.

Naquela altura, o lítio se mostraria bastante eficiente no controle dos sintomas das psicoses em geral, apresentando resultados diferentes em comparação com qualquer outro método que já tivesse sido tentado. Foi o primeiro sinal de ascensão da psicofarmacologia moderna, consolidando-se algum tempo depois, de fato, como um dos tratamentos/abordagem em saúde mental mais utilizados do mundo. Medicações como a clorpromazina, a sertralina, o diazepam e a fluoxetina ganhariam espaço como nomes conhecidos das décadas intermediárias e posteriores ao fim do século XX, sendo prescritas para transtornos de diferentes naturezas.

Iniciada na cidade italiana de Trieste, logo na segunda metade do século XX, a reforma psiquiátrica tornou-se um marco para a psicologia ao redor do mundo, principalmente por seus princípios e ideais. A Reforma Psiquiátrica Brasileira é um movimento sociopolítico ocorrendo no âmbito da saúde pública que, do ponto de vista da gestão de políticas públicas, consubstancia-se em uma legislação em saúde mental iniciada em 1990, com a Declaração de Caracas, aprovada por aclamação pela Conferência Regional para a Reestruturação da Assistência Psiquiátrica dentro dos Sistemas Locais de Saúde. O Brasil é aderente a essa Declaração, e a ela se articula com um longo e conturbado movimento de trabalhadores de saúde mental que resultou na Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999.

Tal lei permite o desenvolvimento de programas de suporte psicossocial para os pacientes psiquiátricos em acompanhamento nos serviços comunitários. É um valioso instrumento para viabilizar os programas de trabalho assistido e inclui-los na dinâmica da vida diária, em seus aspectos econômicos e sociais. Há uma evidente analogia com as chamadas "empresas sociais" da experiência da Reforma Psiquiátrica Italiana.

O movimento pela Reforma Psiquiátrica Brasileira objetiva não somente a desinstitucionalização da loucura, por meio da extinção dos manicômios, mas também defende os direitos dos sujeitos em sofrimento psíquico e orienta mudanças na assistência em saúde dessa população. É somente no ano de 2001, após 12 anos de tramitação no Congresso Nacional, que a Lei Paulo Delgado é sancionada no país. A aprovação, no entanto, é de um substitutivo do Projeto de Lei original, que traz modificações importantes no texto normativo.

A reforma psiquiátrica contribuiu para a descentralização da assistência, voltada para melhoria da qualidade de vida do portador de transtorno mental e favorecendo a inclusão social dos pacientes ao propiciar trocas sociais ao favorecer a cidadania e contratualidade.

Um dos dispositivos de atenção à saúde mental são os Centros de Atenção Psicossocial, conhecidos como CAPS, que apresentam valor estratégico para a reforma psiquiátrica brasileira. O primeiro CAPS do Brasil, denominado Professor Luís da Rocha Cerqueira, surgiu em 1986, na cidade de São Paulo, a partir da utilização do espaço da então extinta Divisão de Ambulatório (instância técnica e administrativa da Coordenadoria de Saúde Mental, responsável pela assistência psiquiátrica extra-hospitalar) da Secretaria Estadual de Saúde. Transformou-se esse local num serviço que se propunha a evitar internações, acolher os egressos dos hospitais psiquiátricos e poder oferecer um atendimento intensivo para portadores de doença mental, dentro da nova filosofia do atendimento em saúde mental desse período.

A abordagem Open Dialogue foi desenvolvida na Finlândia nos anos 1980 e se tornou o sistema de saúde mental na região da Lapônia Ocidental. Trata-se de um modo dialógico de conduzir problemas graves de saúde mental que apresenta altos índices de recuperação no tratamento dos primeiros episódios psicóticos. Considerando os diversos tipos de tratamento desenvolvidos ao longo dos anos dentro do campo da saúde mental, o método Open Dialogue surge como um divisor de águas no que diz respeito ao tratar da esquizofrenia, das psicoses e de outros transtornos.

Objetivando ser uma abordagem que prioriza o contato com o indivíduo e sua rede de apoio, não tendo como ferramenta o uso obrigatório de psicofármacos em seus tratamentos, seus resultados tornaram-se os melhores do mundo no que diz respeito a saúde mental individual.

Os 7 princípios fundamentais da abordagem Open Dialogue:

1) Ajuda imediata. O primeiro encontro ocorre nas primeiras 24 horas após o contato inicial e tem como objetivo principal a prevenção da hospitalização.

2) Uma perspectiva de rede social. As primeiras reuniões podem contar com os usuários dos serviços, suas famílias e outros membros importantes de suas redes sociais, estes últimos são convidados a oferecer apoio ao usuário e à família.

3) Flexibilidade e mobilidade. O tratamento é adaptado às necessidades específicas e cambiantes de cada caso e, havendo a aprovação da família, ocorre na residência do paciente.

4) Responsabilidade. A organização da primeira reunião fica a cargo do profissional que fez contato com a família. O tratamento é deliberado nessa ocasião.

5) Continuidade do acompanhamento psicológico. Todo o tratamento fica sob a responsabilidade da mesma equipe, pelo tempo que for necessário, seja no setor ambulatorial como de internação.

6) Tolerância à incerteza. Para desenvolver tolerância à incerteza na equipe e na família, um sentimento de confiança é fomentado em relação ao processo como um todo.

7) Dialogismo. A promoção de diálogo é o foco primário, e o foco secundário é a promoção de mudanças no usuário ou na família.

O diálogo é concebido como meio de fomentar o protagonismo dos usuários e dos familiares nas narrativas das suas próprias vidas ao conversarem sobre seus problemas. Na conversa, novos olhares são criados a partir da relação entre os participantes.

Os casos de depressão, estresse e ansiedade têm crescido no mesmo ritmo intenso que as mudanças ocorrem na sociedade moderna. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), estima-se que mais de 300 milhões de pessoas em todo o mundo sofram de depressão que deve ser a doença mais incapacitante de 2020. Quando se fala de ansiedade, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking, com 9,3% da população (mais de 18 milhões de pessoas) convivendo com o transtorno.

Os fatores que influenciam negativamente na saúde mental costumam estar relacionados às pressões sociais, pessoais e profissionais, à falta de tempo para cuidar de si e de um espaço para falar sobre os problemas.

Um caminho para evitar a ansiedade e a depressão é ter na rotina um momento reservado para atividades que considera prazerosas, tentar minimizar o estresse contínuo e equilibrar as emoções, além de cultivar relações que fazem bem. Também é fundamental praticar exercícios físicos, se alimentar adequadamente e ter um sono adequado.

Notar que não está conseguindo lidar com situações do dia a dia sozinho e de forma saudável pode ser um sinal para procurar orientação de um psicólogo. Todos podemos ter nossa saúde mental afetada, em maior ou menor grau, por acontecimentos como a perda de um ente querido, um divórcio ou desemprego. Também pode ocorrer em fases de mudança na vida, como a entrada na escola, em um emprego novo, na adolescência ou no envelhecimento.

Na esfera da saúde mental, foram criadas leis e uma das mais importantes é a Lei 10.216 de 2001, reconhecendo como direitos: Ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, de acordo com suas necessidades; ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, para alcançar sua recuperação pela inclusão na família, no trabalho e na comunidade; ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; ter garantia de sigilo nas informações prestadas; ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização sem sua concordância; ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

A Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 3º, diz que é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde às pessoas com transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família. Ou seja, é responsabilidade das Secretarias de Saúde e do Ministério da Saúde a implantação dos serviços de saúde que garantam o direito das pessoas com transtornos mentais.

As pessoas com transtornos mentais devem ser tratadas de modo que se percebam acolhidas e valorizadas no seu modo de ser ouvidas e reconhecidas em suas necessidades e vontades, inclusive em seu próprio projeto de tratamento de modo a permitir e promover melhorias em sua vida. Em primeiro lugar, é importante que ela seja acolhida e tratada com respeito, preferencialmente por alguma pessoa com a qual tenha um vínculo de confi­ança e de afeto. Depois deve ser encaminhada, assim que possível, para um CAPS: os CAPS III funcionam 24 horas; nos municípios onde ainda não existem, é preciso garantir atendimento integral à pessoa com transtorno mental nos Hospitais Gerais e, se for necessária a internação, deve ocorrer pelo tempo estritamente necessário. 

Conclusão

A Constituição Federal de 1988 dispõe que a saúde é um direito social, posto isso, deve o Estado garantir que esse direito seja exercido de forma que alcance a todos os sujeitos. A saúde mental, como sendo uma espécie do gênero saúde, deve ser observada da mesma maneira.

A Lei nº 10.216 instituiu um novo modelo de tratamento aos portadores de transtornos mentais no Brasil, e redireciona a assistência em saúde mental, privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais.

A saúde mental é um importante fator que possibilita o ajuste necessário para lidar com as emoções positivas e negativas. Investir em estratégias que possibilitem o equilíbrio das funções mentais é essencial para um convívio social mais saudável.

Referências bibliográficas

BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 abr. 2021.

BRASIL, Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9867.htm#:~:text=L9867&text=LEI%20No%209.867%2C%20DE%2010%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201999.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o%20e,social%20dos%20cidad%C3%A3os%2C%20conforme%20especifica. Acesso em: 12 abr. 2021.

BRASIL, Lei 10.216, de 6 de abril de 2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001. Seção 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm#:~:text=LEI%20No%2010.216%2C%20DE,modelo%20assistencial%20em%20sa%C3%BAde%20mental. Acesso em: 12 abr. 2021.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes. 1987. Disponível em: http://www.uel.br/projetos/foucaultianos/pages/arquivos/Obras/VIGIAR%20E%20PUNIR.pdf. Acesso em: 12 abr. 2021.

OPAS, Organização Pan-Americana da Saúde; OMS, Organização Mundial da Saúde. Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/depressao. Acesso em: 12 abr. 2021.

NOVO, Benigno Núñez - Doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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