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Natureza jurídica das fiscalizações dos Tribunais de Contas

Breve discussão acerca da natureza jurídica das fiscalizações dos Tribunais de Contas.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

Inicialmente, os Tribunais de Contas desempenham um papel fundamental na fiscalização dos recursos públicos. Mas afinal, qual é a natureza jurídica das fiscalizações realizadas por esses órgãos?

Logo, as fiscalizações dos Tribunais de Contas podem se dividir em cinco categorias principais: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Cada uma delas possui características específicas e objetivos distintos.

Visto que, a Constituição Federal de 1988 trata, na seção IV, da fiscalização contábil, financeira e orçamentária: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Além disso, a fiscalização contábil está relacionada aos registros e documentos contábeis, tais como os balanços e demonstrações. A fiscalização financeira se ocupa com a arrecadação de receitas e a realização de despesas. A fiscalização orçamentária acompanha a execução orçamentária. A fiscalização operacional trata a performance, por meio de indicadores de desempenho, para contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública e a fiscalização patrimonial trata da guarda e conservação dos bens.

Outrossim, no que diz respeito à legalidade, os Tribunais de Contas têm o poder de verificar se os atos praticados pelos gestores públicos estão de acordo com a legislação vigente. Isso inclui desde a forma como os recursos foram arrecadados, até como foram utilizados, garantindo assim que não haja desvios ou irregularidades.

Ademais, a legitimidade está relacionada à conformidade dos atos administrativos com os princípios constitucionais e legais, ou seja, se as decisões dos gestores estão em consonância com o interesse público e se foram tomadas de forma transparente e democrática.
Pois, a economicidade, por sua vez, diz respeito à eficiência na utilização dos recursos públicos, evitando gastos desnecessários e garantindo que os recursos sejam aplicados da melhor forma possível, trazendo benefícios reais para a sociedade.

Por último, a fiscalização da aplicação de subvenções e renúncias de receitas visa garantir que esses benefícios fiscais sejam concedidos de forma transparente, justa e de acordo com os critérios estabelecidos em lei. Isso evita que empresas ou entidades sejam privilegiadas indevidamente, garantindo a igualdade de tratamento entre os diversos beneficiários.

Em suma, a natureza jurídica das fiscalizações realizadas pelos Tribunais de Contas está relacionada à proteção dos interesses públicos e à garantia da transparência e legalidade na gestão dos recursos públicos. Portanto, é fundamental que esses órgãos exerçam suas funções de forma independente e imparcial, visando sempre o bem-estar da sociedade como um todo.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 1 de maio de 2025.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso a Informação. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 1 de maio de 2025.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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