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Intervenção de Terceiros: Assistência Simples e Litisconsorcial

Estudo sobre a assistência simples e litisconsorcial

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

O presente artigo científico tem como tema “Assistência”, desde sua disposição legal, em especifico no código civil brasileiro, o qual detalha os casos em que poderá e que deverá haver assistência, bem como qual será o papel do assistente na relação processual. Explanando ainda o posicionamento de alguns doutrinadores sobre o tema, bem como julgados de diferentes tribunais do país.  A assistência é uma forma de intervenção de um terceiro dentro de um processo, sendo que essa ira auxiliar uma das partes, seja no polo passivo ou ativo da ação. O assistente no processo não é considerado parte dele, sendo apenas uma espécie de coadjuvante. Por fim será apresentado a conclusão e referências do conteúdo exposto.

Palavras-Chave: Código Civil, Assistência, Processo, Assistência Simples, Litisconsorcial.

ABSTRACT: The present scientific article has as its theme "Assistance", since its legal availability, in specific, without Brazilian civil code, that is, the cases in which people can be useful, as well as the assistant's role in the procedural relationship. Explaining also the position of some doctrinators on the subject, as well as the judgments of different courts of the country. Assistance is a form of intervention by a third party within a process, which must be one of the parties, not a passive or active pole of action. The assistant is not a participatory process, but only a kind of assistant. Finally, the conclusion and references of the exposed content will be presented.

Keywords: Civil Code, Assistance, Process, Assistance Simple, Litisconsorcial.

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre o tema Assistência, iniciando desde sua disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro, em específico no Código de Processo Civil, o qual deixa explicito desde seu artigo 119, como ocorrerá intervenção de terceiros, mais especificamente a assistência, os artigos subsequentes, tratarão de formas e prazos que devem ser feitos no processo que aquilo ocorrer.

A Assistência ainda se subdivide: em Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial, sendo que aquela primeira se caracteriza pela intervenção de um terceiro em um processo para auxiliar uma das partes. Já a segunda é formada por um litisconsorte unitário, facultativo e ulterior. Ambas as formas o terceiro deve possuir interesse jurídico, e não serão partes do processo, e sim um sujeito daquele. Ainda serão apresentados decisão de diferentes comarcas do país, bem como posições de diferentes doutrinadores, e por fim apresentar-se-á conclusão e referências.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS[2]

Assistência[3][4]

Inicialmente a sentença proferida pelo magistrado deve atingir somente as partes da ação, sendo essas autor e réu. Porem a situação específicas, onde um terceiro interessado poderá intervir, seja de forma espontânea ou provocada, desde que havendo um vínculo deste terceiro com o objeto litigioso, tendo interesse jurídico. Ocorre intervenção de terceiros, quando a sentença da ação, lhe atingir em algum direito.

Segundo Greco Filho:

O Código enumera, como casos de intervenção de terceiros, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Além desses casos, evidentemente, também pertencem à categoria a assistência, prevista em outro capítulo junto do litisconsórcio, e o recurso de terceiro prejudicado. Não são, porém, da mesma espécie, apesar de, às vezes, citados pela doutrina, os embargos de terceiros e a intervenção de credores na execução. Os embargos de terceiros são ação autônoma, corretamente catalogada pelo Código como procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujos efeitos poderão produzir resultados em outro processo, inexistindo a figura da intervenção. No caso de credores na execução coletiva ou universal, chamada “execução por quantia certa contra devedor insolvente” ou insolvência, todos os credores são autores da própria execução coletiva e, portanto, litisconsortes e não terceiros. O princípio básico que informa a matéria é o de que a intervenção em processo alheio só é possível mediante expressa permissão legal, porque a regra continua a ser, no direito processual brasileiro do Código, a da singularidade do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, decorre da lei e depende de previsão do Código.  

Isto quer dizer que não é possível o ingresso de um terceiro em processo alheio sem que se apoie em algum permissivo legal, não se admitindo, por conseguinte, figuras que não tenham base na norma jurídica expressa. Na omissão da lei, subentende-se que a intervenção esteja proibida. Em virtude da dificuldade de sistematização decorrente da heterogeneidade de hipóteses previstas em lei como intervenção de terceiros, difícil também se torna a conceituação geral do instituto.

Todavia, num sentido bastante genérico é possível dizer que a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. Exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto.

Destarte, encontramos a Intervenção de Terceiros disposta no Título III do Código de Processo Civil:

TÍTULO III

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA

Seção I

Disposições Comuns

Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. (BRASIL, 2015).

Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial

A assistência simples é caracterizada pela intervenção de um terceiro[5] em um processo para auxiliar uma das partes, sendo apenas um sujeito daquele processo, e não é parte dele. O assistente pode entrar no processo a qualquer tempo, recebendo este da forma em que se encontra naquele momento. O interesse jurídico[6] do terceiro é fundamental para seu ingresso, também é preciso que esse terceiro seja atingido pela sentença proferida. 

Segundo De Sá e Freire:

Os requisitos para que ocorra a assistência simples são três: a) lide pendente – para o autor, com a propositura da ação (art. 263), e para o réu, com a citação válida (art. 219); b) lide alheia – não diz respeito diretamente ao terceiro (por isso mesmo ele não é parte); e interesse jurídico – a sentença pode atingir reflexamente uma relação jurídica do terceiro (normalmente uma relação jurídica entre o assistente e o assistido) ou, por outras palavras, a sentença pode atingir de fato a esfera jurídica do assistente (o interesse não pode ser meramente econômico – por exemplo, o sócio não pode ingressar no processo como assistente simples da sociedade – ou moral – por exemplo, o irmão não pode ingressar no processo como assistente simples do outro). Exemplo: o sublocatário tem interesse jurídico na ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário.

Súmula 82 do TST: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

Um exemplo: numa ação de despejo por danificação do imóvel causada pelo sublocatário, este, atuando como assistente simples, não poderá discutir o que ficou decidido na fundamentação da sentença (o dano foi causado pelo sublocatário, como fundamento para decretar o despejo do locatário), em posterior demanda ressarcitória proposta em face dele.

Segundo Gonçalves: 

A característica principal da atuação do assistente simples é a sua subordinação ao assistido. Ele pode praticar todos os atos processuais que não sejam contrários à vontade do assistido. Não é preciso que este dê autorização expressa ao assistente para a prática de determinado ato processual, mas ele pode vedá-la quando for contrária a seus interesses. Enfim, o assistente simples pode atuar livremente no processo, praticando todos os atos que normalmente a parte pratica, salvo aqueles dos quais o assistido tenha desistido expressamente. Por exemplo, o assistente pode arrolar testemunhas, desde que o assistido não tenha desistido da produção de provas e requerido o julgamento antecipado da lide; pode recorrer, se o assistido não tiver renunciado ao direito de fazê-lo. Há, porém, alguns atos do processo que são exclusivos das partes. Não pode, por exemplo, o assistente reconvir nem valer-se da denunciação da lide ou do chamamento ao processo.

Todavia, tem direito de ser intimado de todos os atos e termos do processo, inclusive da juntada de documentos, podendo manifestar-se no prazo de cinco dias, se outro não for fixado pela lei ou pelo juiz (art. 218, § 3º). Em caso de juntada de documentos novos, por exemplo, o prazo será de 15 dias, conforme art. 437, §1º.

Tem a possibilidade de requerer provas, desde que, com isso, não contrarie a vontade expressamente manifestada do assistido. Se o terceiro que tem interesse jurídico não tiver ingressado como assistente simples no processo, mas quiser fazê-lo para recorrer, deverá apresentar o chamado recurso de terceiro prejudicado. Não nos parece que essa seja uma forma de intervenção autônoma. O terceiro prejudicado, que pode recorrer, é aquele que poderia ter requerido o seu ingresso no processo anteriormente, na qualidade de assistente simples, e não o fez. Ao requerê-lo apenas na fase do recurso, receberá esse nome.

Como acentua Arruda Alvim apud Gonçalves, os terceiros podem ser agrupados em três classes diferentes:

  1. os desinteressados, que não possuem nenhuma espécie de vínculo com a relação processual deduzida. Para eles o resultado é indiferente, e eles mantêm-se estranhos ao processo. Nenhuma consequência lhes advirá da sentença, seja qual for o sentido em que ela for prolatada;
  2. os que têm interesse apenas de fato, em que a sentença não afetará a sua esfera jurídica, mas apenas lhes trará um prejuízo econômico. O resultado do processo não lhes é indiferente, e eles podem ter expectativas e desejar que uma das partes seja vitoriosa, para que lhes seja poupado o prejuízo econômico. No entanto, a relação jurídica que eles possam ter com uma das partes não será afetada, mas remanescerá íntegra, seja qual for o desfecho do processo. O que ocorre com a sentença é que o patrimônio desses terceiros sofre, ou pode sofrer, uma redução. Isso ocorre, por exemplo, quando forem credores de uma das partes. Se o patrimônio desta for reduzido, eles acabarão sendo prejudicados, porque menores serão as chances de o seu devedor solver o débito. No entanto, o crédito remanesce íntegro, reduzindo-se apenas as condições econômicas do devedor para solvêlo;
  3. os juridicamente interessados, que mantêm com a parte uma relação jurídica que será afetada com o resultado do processo. É preciso distinguir duas categorias: a dos que mantêm com uma das partes uma relação jurídica que sofrerá os efeitos reflexos da sentença, e aqueles terceiros que são os próprios titulares da relação jurídica que está sendo discutida em juízo, e que só são terceiros, e não partes, porque se está diante de uma situação de legitimação extraordinária ou substituição processual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA SIMPLES – EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO 1. Interposição contra decisão que deferiu o ingresso do Instituto no processo na qualidade de assistente simples. 2. Existência de interesse jurídico consistente na eventual procedência da execução de obrigação de fazer visando regularização dos Loteamentos do Parque Continental. Art. 119 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.

(TJ-SP 21720276220178260000 SP 2172027-62.2017.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 08/03/2018, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 20/03/2018).

O Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de ser inadmitido a perpetração do instituto da Intervenção de Terceiros em ações indiretas de inconstitucionalidade[7], conforme extraímos entendimento a seguir:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. (...) PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. (...) 3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida”

(ADI n. 4.967, Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.4.2015).

Já a Assistência Litisconsorcial é formada por um litisconsorte unitário, facultativo e ulterior. Assim como na Assistência Simples, o assistente poderá ingressar em qualquer fase do processo, recebendo este, no estado em que se encontrar. Trata se também de um litisconsórcio unitário, onde todos atos benéficos praticados por um se estendem a todos, mas os atos maléficos praticados por um serão ineficazes em relação a todos.

Segundo Gonçalves: 

Para que se possa melhor compreender esse fenômeno, é preciso lembrar que só existe assistência litisconsorcial no campo da legitimidade extraordinária, em que alguém vai a juízo em nome próprio para postular ou defender direito alheio. Aquele que é parte não é o próprio titular da relação jurídica sub judice, sendo denominado substituto processual. O verdadeiro titular não figura como parte, por isso é chamado substituído. A situação deste é muito peculiar, pois ele não é parte no processo, embora sejam seus os interesses discutidos. É o titular do direito material alegado, que no processo está sendo defendido por outrem. Por isso, ele será o principal atingido com o resultado do processo, porque é dele a relação jurídica material discutida. Manifesto o seu interesse jurídico, muito maior que o do assistente simples. Este tem apenas uma relação jurídica reflexa, que será atingida indiretamente. Aquele, na condição de titular da própria relação material subjacente ao processo, será atingido de forma direta, como se parte fosse.

Ainda conforme De Sá e Freire:

Um exemplo: na ação reivindicatória proposta por um dos condôminos em face de alguém, o outro condômino passa a integrar o polo ativo no curso do processo (a decisão do juiz deve ser igual para todos os condôminos, mas a formação do litisconsórcio não é obrigatória em razão do disposto no art. 1.314 do CC, que autoriza um só condômino a promover a ação; se o ingresso do outro condômino ocorrer no curso do processo, como assistente litisconsorcial, haverá um litisconsórcio unitário – porque a decisão deve ser igual para todos; facultativo – porque a formação não é obrigatória; e ulterior – porque formado após a propositura da ação).

Outro exemplo: o sócio ingressa como assistente litisconsorcial do outro sócio na demanda em que este pede a anulação da assembleia geral.

Mais um exemplo: o herdeiro ingressa como assistente litisconsorcial do outro herdeiro na demanda em que este reivindica a herança de terceiro.

São três os requisitos da assistência litisconsorcial: a) lide pendente – para o autor, com a propositura da ação (art. 263), e para o réu, com a citação válida (art. 219); b) lide própria – a lide diz respeito ao terceiro e, por isso mesmo, ele é litisconsorte, como reconhece o art. 54 do CPC; e c) interesse jurídico – a sentença atingirá diretamente uma relação jurídica do terceiro ou, como diz o art. 54 do CPC, quando “a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.

Segundo o Art. 21 do Código de Processo Civil:

Seção II

Da Assistência Simples

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

  1. - Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
  2. - Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. 

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (BRASIL, 2015).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que:

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLIUÇÃO DE SOCIEDADE. INCIDENTE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO CABÍVEL.

  1. O pronunciamento judicial que decide o pedido de assistência litisconsorcial desafia agravo de instrumento e não apelação. Inteligência do art. 203, §§ 1º e 3º e do art. 1.015, IX, ambos do CPC.
  2. Não havendo dúvida de que a decisão em tela é recorrível por agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, caracterizando-se erro inescusável a interposição de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

(Apelação Cível Nº 70075378422, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017).

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, é pacífico ao inadmitir a intervenção litisconsorcial subjetivamente interessados em processos de controle abstrato de constitucionalidade, com isso, trazemos à baila o entendimento deste tribunal:

EMENTA: ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. (…) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes.

(ADI n. 1.194, para a qual fui designada Redatora para o acórdão, Tribunal Pleno, DJE 10.9.2009).

CONCLUSÃO 

Sendo assim, é possível concluir que o ordenamento jurídico brasileiro, no seu código civil, a partir do seu artigo 119, informas possibilidades de intervenção de terceiros em um processo, já em especifico a Assistência, a qual é uma forma onde um terceiro, este juridicamente interessado passa a integrar um processo, porém não sendo parte deste, apenas sendo um sujeito, o qual passa a assistir uma das partes, podendo ainda a auxilia. A Assistência ainda se subdivide: em Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial.

A Assistência Simples, pode ser caracterizada pela intervenção de um terceiro juridicamente interessado ao processo, podendo intervir em qualquer fase, o recebendo da forma que se encontrar naquele momento. Na assistência simples, o terceiro atua assistindo sua parte titular da ação, podendo ainda praticar atos, que não contrariem aquela, por exemplo, pode arrolar testemunhas e ser intimado para ciência dos atos processuais praticados. 

Já a Assistência Litisconsorcial, é unitário, facultativo e ulterior. Sendo assim todos os atos praticados atingem todos os litisconsorciantes, casa haja mais de um. Assim como a primeira, o terceiro ou os terceiros, podem intervir em qualquer fase processual, recendo este da forma que estiver, bem como não serão parte dele, estando apenas assistindo uma das partes. Os nossos tribunais, divergem de suas decisões quando se trata de Assistência, sendo diversificada suas jurisprudências. 

Ante ao exposto, a Assistência disposta no artigo 119 CPC, é basicamente, a intervenção de um terceiro desde que juridicamente interessado de um processo, atendendo quesitos dos artigos subsequentes. O STF, em julgamento, tem entendido ser incabível, quando a invocação do instituto da intervenção de terceiros em ações indiretas de inconstitucionalidade, ao passo que também entende ser incabível o instituto da intervenção litisconsorcial em processo de controle abstrato de constitucionalidade.

A justiça brasileira preocupada com as sentenças proferidas, sendo que essas impactam diretamente na vida das pessoas, e com isso a intervenção de um terceiro se mostra de grande importância, influenciando no curso processual e buscando cada vez mais transparência e celeridade nos processos, continuando ainda sendo imparcial. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 “Código de Processo Civil”. Disponível   em: . Acesso em: 13/04/2018.

DONIZETTI, Elpídio. Assistência (arts. 119 a 124, CPC/2015). Disponível em: . Acesso em: 13/04/2018.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1, São Paulo - Saraiva, 2003.

DE SÁ; FREIRE, Renato Montans, Rodrigo da Cunha. Processo civil: teoria geral do processo civil. Vol. 1, São Paulo - Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil -Processo de Conhecimento e procedimentos especiais. Vol 2. São Paulo, Saraiva, 2016

JUNIOR. Gilberto Andreassa. Avanço que CPC promove na interferência de terceiros no processo beneficia partes. Disponível em: Acesso em: 13/04/2018.


[1] Graduado em Direito pela Universidade Alto Vale do Rio do Peixe (2020), aluno de Pós-Graduação em Direito Público pela UniAmérica - Centro Universitário (2021), Servidor Público Municipal, e-mail: jhonatabigas@hotmail.com.

[2] “Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421).

[3] "A Assistência é o ato pelo qual terceiro intervém, voluntariamente, no processo, pelo fato de ter interesse jurídico em que a sentença venha a ser favorável ao assistido" (MARTINS, 2001, p. 205).

[4] Com o nome de assistência o CPC trata, na verdade, de dois institutos que são distintos, tanto nos requisitos, quanto nos poderes atribuídos ao terceiro interveniente, e nos efeitos que ele sofre, em virtude dessa intervenção. Para que se possa compreendê-la, pois, na plenitude, é necessário tratar as duas espécies separadamente. São elas a assistência simples e a litisconsorcial, a primeira tratada no CPC, art. 119, e a segunda, no art. 124. (GONÇALVES, 2016, n.p.).

[5] O assistente simples não é, nem se alega, titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo. Se o fosse, não seria terceiro, mas parte. No entanto, ele é titular de relação jurídica que mantém estreita ligação com a que está sub judice, de forma a não ser possível atingir esta sem afetar aquela. (GONÇALVES, 2016, n.p.).

[6] Como o interesse jurídico é imprescindível para o ingresso de terceiro como assistente simples, é preciso distingui-lo, com precisão, do interesse de fato ou meramente econômico. (GONÇALVES, 2016, n.p.).

[7] Lei nº 9.868, DE 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1999).


Publicado por: Jhonata Bigas

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