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Funções da auditoria

Breve explicação sobre as funções das auditorias.

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Inicialmente, no exercício de suas competências constitucionais, é essencial a atuação dos Tribunais de Contas (TCs) por meio de auditorias. Assim, a fiscalização abrange as esferas contábil, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Públicos estaduais e municipais. Caberá aos TCs através de inspeções e verificações acompanhar a execução orçamentária e patrimonial dos jurisdicionados, inclusive quanto a aplicação de subvenção e renúncia de receitas quanto a legalidade, legitimidade e economicidade.

Logo, cabe aos TCs examinar a escrituração contábil, os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar"; acompanhar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade do empenho, licitação e contrato quando necessário; acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia; e verificar a regularidade da execução da programação financeira.

Visto que, as funções da auditoria consistem em: 1) medidas fiscalizatórias, 2) sonegação, e 3) processamento de contratos, convênios e atos análogos. As medidas fiscalizatórias são as que consistem em examinar a escrituração contábil, os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar"; acompanhar as fases da despesa; acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia; e verificar a regularidade da execução da programação financeira. Sonegação consiste que nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao tribunal; sonegação ensejará responsabilidade de quem negou e aplicação de multa. Processamento contratos, convênios e atos análogos consistem em autuação da documentação; encaminhar à fiscalização e após a Presidência, que irá distribuir o feito; área técnica realiza procedimento de fiscalização e pode diligenciar; e finda a instrução, o relator delibera.

Finalmente, as funções da auditoria visam que os TCs possam obter as informações necessárias para analisar e avaliar as ações e o desempenho da administração quanto aos gastos público e a arrecadação da receita. Para cumprir tais funções, nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado aos TCs no exercício da fiscalização, sob qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade do agente que deu causa a negativa.

Notas e Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2025.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2025.

BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso a Informação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 10 de maio de 2025.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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