Dos recursos perante os Tribunais de Contas
Breve apresentação e exposição sobre os recursos perante os Tribunais de Contas.
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Primeiramente, os recursos devem ser interpostos por meio de petição, contendo a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam e o pedido de nova decisão. Uma vez interposto, será sempre assegurado o direito de ampla defesa ao responsável e ao interessado.
Logo, tomando-se por exemplo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal, conforme o art. 52 da Lei Orgânica do TCE/SP: 1) recurso ordinário; 2) pedido de reconsideração; 3) agravo; 4) embargos de declaração; 5) pedido de reexame; 6) Pedido de revisão; e 7) Rescisão de julgado.
Visto que, apresentado o recurso, a primeira medida a ser adotada é o juízo de admissibilidade. Se atender aos requisitos de admissibilidade, o recurso será deferido, podendo ser apreciado pelo Tribunal. Assim, o recurso só será deferido inicialmente, pelo julgador, se atender aos seguintes pressupostos de admissibilidade: a) redigida em termos; b) legitimidade para recorrer; c) devidamente formalizada; d) tempestividade; e) não pode ser manifestamente impertinente, inepta, protelatória ou interposta em face de despacho de mero expediente.
Outrossim, os recursos podem ter dois efeitos básicos: o devolutivo, e o suspensivo. O efeito devolutivo: em função do recurso, a matéria é devolvida a julgamento, reabrindo-se a possibilidade de a causa ser apreciada novamente, nos limites autorizados por cada tipo de recurso, o que poderá resultar na anulação ou modificação da decisão antes adotada. Esse é um efeito comum aos recursos, existente para excepcionar a regra de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas”: por força do efeito devolutivo do recurso, o rejulgamento torna-se possível; e o efeito suspensivo: quando presente, o efeito suspensivo impede a eficácia prática da decisão impugnada, ou seja, obsta seu cumprimento. Note-se, porém, que se o recurso versar sobre item específico do acórdão ou despacho decisório, os demais itens não sofrem o efeito suspensivo, mantendo, portanto, a exigibilidade de seus comandos. Essa a razão por que, ao conhecer do recurso, cabe ao relator fixar os pontos sobre os quais recai a impugnação.
Pois, vamos aos tipos de recursos: 1) O recurso ordinário: a) cabível contra decisão final do julgador singular ou das Câmaras; b) com efeito suspensivo; c) pode ser formulado uma única vez; d) por petição que contenha fundamentos de fato e direito e pedido de nova decisão; e) prazo de 15 dias; e f) podem interpor o Ministério Público de Contas, o Procurador da Fazenda do Estado e o interessado. 2) O pedido de reconsideração, ele será dirigido ao Relator do feito, e após instruído, submetido ao Pleno, que decidirá: a) cabível contra decisão de competência originária do Pleno; b) com efeito suspensivo; c) pode ser formulado uma única vez; d) por petição que contenha fundamentos de fato e direito e pedido de nova decisão; e e) prazo de 15 dias. 3) O agravo é o recurso cabível contra decisão preliminar ou de despacho do Presidente do Tribunal ou do relator. O prazo para interposição é de cinco dias contados da publicação no Diário Oficial da decisão ou do despacho objeto do recurso. Além disso, o agravo não tem efeito suspensivo e deverá estar fundamentado em alguma das seguintes situações: a) ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei; b) errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos; c) contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; e d) inoportunidade de providência determinada pela decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza, solução diversa. 4) Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, dúvida, omissão ou contradição em decisão do Tribunal. Deve ser interposto no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao julgador singular ou relator. Na apresentação dos embargos, o recorrente deverá indicar qual é o ponto obscuro, contraditório, omisso ou a dúvida. Será indeferida in limine, ou seja, indeferida de imediato, se o recurso a indicação mencionada ou se for manifestadamente protelatório. Interposto os embargos, os interessados serão comunicados mediante publicação no Diário Oficial, não podendo impugnar o recurso. Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição dos demais recursos. 5) O pedido de reexame é o recurso cabível contra parecer prévio emitido sobre as contas do Governador e da Administração Financeira Municipal. Esse recurso também possui efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez, dentro do prazo de trinta dias contados do parecer prévio publicado no Diário Oficial. O pedido de reexame deverá ser dirigido ao Relator das contas recorridas, contendo os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de alteração total ou parcial do parecer prévio. O pedido de reexame será indeferido in limine quando intempestivo ou nas hipóteses das disposições gerais para todos os recursos. 6) O pedido de revisão é um instrumento equivalente à ação rescisória do processo judicial. Ele será cabível contra decisão transitada em julgado em processo de tomada de contas do Tribunal (entendendo aqui tanto a prestação de contas como a tomada de contas, inclusive a especial): a) erro de cálculo nas contas; b) omissão ou erro de classificação de qualquer verba; c) falsidade de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e d) superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida. O prazo para interposição do pedido de revisão será de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão, dirigido ao Presidente do TCE, em petição fundamentada e documentada. Possuem legitimidade para apresentar esse recurso pelo (s): a) dirigente; b) ordenador de despesa; c) responsável; d) herdeiros, sucessores e fiadores dos dirigentes, ordenadores e responsáveis; e) Procuradoria da Fazenda do Estado; ou f) Ministério Público junto ao Tribunal. 7) Rescisão de julgado cabe o pedido de rescisão de julgado, uma única vez, quando a decisão do Tribunal: a) tiver sido proferido contra literal disposição de lei; b) se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; e c) ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada. Ademais, ele somente poderá ser utilizado quando não for cabível pedido de revisão. Logo, seu uso é residual. A falsidade de documento deverá ser demonstrada: (i) através de decisão definitiva proferida em juízo cível ou Criminal; (ii) ou deduzida e provada no próprio processo de rescisão. O prazo para requerer a rescisão é de até cinco anos depois da publicação do julgado. São legitimados para requerer a rescisão de Julgado: a) Governador do Estado; b) Presidente da Assembleia Legislativa; c) Presidentes dos Tribunais; d) gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publica estadual ou municipal; e e) Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público de Contas.
Finalmente, os recursos perante os Tribunais de Contas são instrumentos jurídicos que permitem que os gestores públicos contestem decisões tomadas por esses órgãos de controle. Ou seja, são mecanismos que garantem o direito de defesa e a possibilidade de revisão de processos administrativos que envolvem a prestação de contas e a fiscalização de recursos públicos. Por isso, é importante que todos estejam cientes da importância desses mecanismos e saibam como utilizá-los de forma adequada.
Notas e Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11 de maio de 2025.
BRASIL. Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso a Informação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 11 de maio de 2025.
BRASIL. Lei Complementar 709, de 14 de janeiro de 1993. Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1993/lei.complementar-709-14.01.1993.html>. Acesso em: 11 de maio de 2025.
BRASIL. Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/lei-organica-e-regimento-interno/regimento-interno>. Acesso em: 11 de maio de 2025.
Publicado por: Benigno Núñez Novo

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