Novo canal do Brasil Escola no
WhatsApp!
Siga agora!
Whatsapp

DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS DAS NOVAS FAMÍLIAS DO SÉCULO XXI: A ATUAÇÃO DO GESTOR SOCIAL NA INCLUSÃO

O conceito de família, o direito da família, novas formações familiares, inclusão das novas formações familiares e o papel do gestor social na inclusão das novas famílias.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

RESUMO

A sociedade frequentemente se modifica, alterando os seus conceitos de acordo com os incentivos. Consequentemente alterando o indivíduo e os seus ciclos sociais. Refletindo em suas formações familiares. Essas novas formações familiares enfrentam diversas dificuldades para gozarem dos seus direitos sociais, como as outras formações familiares já estabelecidas socialmente. Atualmente a legislação brasileira vem buscando atualizações e adequações cobradas por esses grupos, para atender as demandas da sociedade. Gerando legislações mais atuais para se adequar as novas demandas. Devido à evolução da sociedade e desenvolvimento dos indivíduos que a compõem. Trazendo formações familiares baseada em afeto. Forçando com que as constituições se adequassem as pressões sociais. Porém notamos que as novas formações familiares encontram grandes resistências para se incluírem socialmente. Ocasionando um efeito em cadeia, dificultando a utilização dos direitos sociais na sociedade. Resultando em uma não compreensão popular da nova conceituação familiar, que são conceitos criados a partir da personalidade humana, devendo a entidade familiar ser entendida como grupo social fundado em laços afetivos, promovendo a dignidade do ser humano, no que toca a seus anseios, no que diz respeito a seus sentimentos, de modo a se alcançar uma maior plenitude. Os gestores sociais possuem um papel fundamental para a inclusão dessas novas formações familiares, desta forma eles precisam de uma atenção redobrada que envolva uma capacitação específica. Visto que ele participa ativamente na viabilização de uma constituição de interação social em um ambiente hostil, sem capacitação adequada para enfrentar as variáveis.

Palavras-chave: Família, Afeto, Diversidade, Inclusão, Prática profissional.

ABSTRACT

Society often changes, changing its concepts according to incentives. Consequently changing the individual and his social cycles. Reflecting on their family formations. These new family formations face several difficulties to enjoy their social rights, as the other familiar formations already established socially. Currently Brazilian legislation has been seeking updates and adjustments charged by these groups to meet the demands of society. Generating more current legislation to adapt to new demands. Due to the evolution of the society and development of the individuals that compose it. Bringing family formations based on affection. Forcing constitutions to adjust to social pressures. But we note that the new family formations find great resistance to social inclusion. Causing a chain effect, making it difficult to use social rights in society. Resulting in a popular misunderstanding of the new family conceptualization, which are concepts created from the human personality, the family entity should be understood as a social group founded on affective bonds, promoting the dignity of the human being, in what concerns his / her desires, in the which relates to their feelings, in order to achieve a greater fullness. Social managers play a key role in the inclusion of these new family formations, so they need more attention that involves specific training. Since it actively participates in the viability of a constitution of social interaction in a hostile environment, without adequate training to face the variables.

Keywords: Family, Affection, Diversity, Inclusion, Professional practice.

1 INTRODUÇÃO

Inúmeras modificações aconteceram em nossa sociedade nas últimas décadas no arquétipo da sexualidade, das relações sociais e inevitavelmente no da afetividade. Devido à globalização e o êxodo rural fez com que o modelo tradicional de família sofresse alterações significativas. Visto que devido a dificuldades financeiras a figura feminina dos lares se inseriu no mercado de trabalho, fazendo com que ela dedicasse menos tempo para a casa e os filhos.

Diversas conquistas foram surgindo após esses acontecimentos, que trouxeram grandes transformações para a nossa sociedade; como: o direito ao voto das mulheres e divórcio. Trazendo consigo posteriormente o casamento homoafetivo e a família pluralista que atende a inúmeras constituições. E depois da promulgação da nossa Carta Magma de 1988, que é a nossa Constituição Federal, o conceito de família foi notoriamente ampliado. Passou a considerar o conceito de família como aquela que é proveniente do casamento, união estável ou a família monoparental.

O atual conceito de família valoriza um pouco mais a dignidade da pessoa humana, apresentando um posicionamento mais focado no afeto. Logo, a família é constituída por um vinculo de afeto é protegida constitucionalmente. Sendo a diversidade sexual vista a sua pluralidade deve ser entendida como um componente de interação social. A grande dificuldade que essas novas formações familiares enfrentam é para se sentirem inclusas socialmente, onde os seus anseios e direitos são representados e visibilizados. Porque culturalmente, o que não está dentro do arquétipo que instituímos é considerado algo singular, sofrendo com grandes resistências para a sua inclusão.

Uma dificuldade que é atestada pelos setores mais conservadores, que incansavelmente lutam pela família. Deste modo, está claro que temos uma diversidade infinita de constituições familiares em nossa sociedade que precisam de entendimento, respeito, equidade e legalização das suas lutas. Para que assim, consigam inclusão efetiva, que ocorrerá de forma gradual bem como outros processos evolutivos que foram executados por nossa sociedade. E para que isso aconteça precisamos disseminar essas ideologias, promovendo ações afirmativas em favor disso.

Os gestores sociais estão imersos nesse universo, se deparando com essas dificuldades cotidianamente. Pois, a sociedade se modifica constantemente e as legislações não conseguem acompanhar mutuamente a evolução. Gerando em consequência uma falta de capacitação especifica para que esses profissionais estejam plenamente resguardados em suas atuações. Visto que eles atuam diretamente no auxilio da inserção dessas famílias na sociedade.

Para compreendermos melhor a necessidade da inclusão de todas as novas formações familiares atuantes em nossa sociedade, vamos apresentar: o conceito de família enraizado por nossa sociedade, os direitos que essas famílias legalmente reconhecidas gozam quais as formações familiares, inclusão das novas formações familiares e a importância da atuação do gestor social para a inclusão. Para que assim, possamos encontrar a resultante de que a inclusão das famílias é extremamente importante para a manutenção da nossa democracia.

2 O CONCEITO DE FAMÍLIA

À medida que os nossos costumes vão se modificando, nós conseguimos identificar diversos processos evolutivos e outros regressivos. E se aprofundando nesses processos evolutivos, o nosso conceito de familia foi alterado. A familia deixou apenas aquela concepção de singularidade, onde a familia era constituida por pai, mae e seus filhos. E hoje apresentamos conceituações mais pluraritárias para as nossas familias brasileiras.

O conceito se ampliou para trazer mais representatividade para a nova realidade das familias, possibilitando assim novas extensões no juduciário brasileiro. E com essa alteração trazemos também uma evolução das idealizações contemporaneas, compreendendo que a familia não é tão somente um fato da natureza, mas uma resultante da nossa cultura.

Mostrando que todas as sociedades possuem a liberdade para estipular e formas formações familiares. Podendo se modificar à medida que a cultura se modifica e a sociedade se modifica. Sendo então um papel do Estado legislar para resguardar os direitos e os deveres dessas familias.

A Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade da pessoa humana, concedendo proteção especial à família baseado nos valores estabelecidos cuturalmente por aquela sociedade. Garantindo as crianças e adolescentes o direito à convivência com uma familia. Podemos notar no pensamento estabelecido por Gustavo Tapedino, que de forma simplória ordena a nova formação familiar contemporanea, ao afirmar que:

“As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por muito complexas que se apresentem, nutrem-se todas elas, de substâncias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar: afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido à arte e a virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência de dar e receber amor”.

Podemos notar que baseado no apontado acima, que a conceituação de familia não está mais baseada em formações tradicionais estabelecidas. É sim, formações que evidenciem o afeto. Visto que o conceito de familia está em evolução gradual. Pois se obsevarmos a derivação da palavra familia, compreenderemos com mais clareza como esses conceitos são rotineiramente modificados.

A palavra família vem do latim famulus, que significa “escravo doméstico”. Esse termo foi estabelecido na Roma Antiga, pois ele era utilizado como uma base de algumas formações que eram designadas a se submeterem a escravidão agrícola. E com a evolução do conceito familia, fomos encontrando outros entendimentos à medida que a sociedade foi se modificando. Hoje os laços afetivos se tornaram a nossa base familiar, o primeiro agrupamente que uma parte majoritária da sociedade recebe ao nascer.

Posicionamento interessante relacionados à evolução do conceito de família, está relacionado a união estável. Pois, ele auxiliou para que o conceito de familia sofresse modificações. Visto que o propósito da união estável foi de representar vinvulos afeitvos que não possuiam representatividade quando emparelados com o casamento. E baseando a união estavel em convivência, respeito e companherismo. Notando-se que o casamento não era mais um pré-requisito para a constituição familiar.

A concepção de família perdeu a idealização ancestral de uma familia patriarcal, em que o pai representava o papel de administrador de bens e recursos e a mãe estava em um posicionamento de proteção do seu lar e demandas relacionados à manutenção. Destituindo essa construção limitada, fazendo com que a familia começasse a ser vista como uma entidade socioafetiva que possui cooperação mútua entre os membros. Onde todos os membros podem ocupar os papéis que melhor se identificarem.

3 O DIREITO DA FAMÍLIA

Estipulado constitucionalmente a família como a base da sociedade e por isso possui proteção do Estado. Deste modo, as famílias que não possuem reconhecimento constitucional consequentemente não possuem ampla proteção do Estado, pois não é um direito líquido e certo resguardado constitucionalmente. Essa proteção estabelece proteções para as nossas crianças, adolescentes e jovens para que eles não estejam em situações de risco e possuam garantias. E de acordo com a Constituição Federal de 1988, ela estabelece que:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Em 1990 o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), passou a igualar os direitos dos filhos legítimos e adotados para se adequar ao principio da isonomia estabelecido constitucionalmente. O estatuto propicia as crianças e os adolescentes gozarem de novos direitos. Estabelecendo metas para serem cumpridas visando trazer evolução por meio do desenvolvimento.

E em 2009 acompanhamos mais uma evolução, que foi a modificação da legislação de Adoção n° 12.010. Essa lei nasceu para trazer melhorias para o sistema de adoção, que necessita de vários ajustes. Para garantir que esses ajustes fortificassem a previsão constitucional, de que todas as crianças e adolescentes tem direito a convivência familiar.

Visando dificultar que o estado adote ações tardias para as crianças, trazendo garantias dos seus direitos ao convívio familiar. Trazendo maiores garantias para as crianças, visto que nessa citação podemos notar que a família precisa se adequar as particularidades nas quais a criança se enquadra. E o Estado deve compreender que as pessoas são diferentes e as famílias em consequência são constituídas de formas diferentes.

Notam-se também mais garantias para as crianças que necessitam ir para um lar substituto, pois não há mais nenhuma possibilidade para a sua família de origem. E mesmo que a inserção dessa criança não dependa puramente dos abrigos, eles possuem um papel crucial para estabelecer e incentivar o convívio com outras famílias. Os abrigos podem incentivar realizando ações que o ECA prevê, como: Incentivo a integração em família, enviar relatórios periódicos informativos para as Varas da Infância e da Juventude, conservação de programas de apadrinhamento afetivo, que é uma opção para trazer referências familiares para os abrigados.

A família do direito é aquela que a lei legisla sobre. Na modernidade, as formas sócias que são legalmente reconhecidas como membros da ordenação das relações familiares, possuem grandes variações no tempo e no espaço. E deste modo, podem ser especializadas como crescentes do direito. E este fato ocorre somente quando o casamento, que é a forma admirável de uma construção familiar, deixar de ser uma exclusividade legislada por alguns grupos sociais.

Nascendo assim a visão de família legítima, excluindo do controle legal um conjunto de práticas sociais que são declaradas como da ordem familiar. Na visão legal do Código Civil de 1916, não traz abertura para outra definição de família senão a que se refere ao casamento civil: “Art. 229 – Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns [...].”. Desse modo, outras formas de relações sociais, que também poderiam constituir relações de “família”, num sentido mais amplo, não seriam objetos legais; são “ilegítimas”.

A legislação em sua versão mais expositiva elaborada por Antônio Coelho Rodrigues em 189, em seu artigo 121 a família é definida como: “uma sociedade natural e necessária, elementar da civil e independente dela nas suas relações morais; mas sujeita à lei positiva nas relações de direito, que a sua constituição estabelece entre seus membros, quer quanto às próprias pessoas, quer quanto aos respectivos bens”.

Apoiando no pensamento exposto acima podemos notar que as famílias se formam e existem naturalmente, mas para as legislações só possuem legitimidade as que suas relações civis, apresentadas como pessoas e patrimônios. O autor também se isenta de representar as relações éticas e morais entre os membros de uma família. Atualmente, no Brasil, é a visão de afeto que melhor descreve as relações morais que não constam em nossas legislações.

A família no direito é corporificar o direito de família. E um ordenamento não palpável das relações sociais que interagem com a lei. No caso, é quando a lei começa a incorporar outras formações familiares que não sejam formalizadas pelo casamento civil. Englobando no sistema judiciário diversas classes sociais que não foram anteriormente inseridas. Podemos identificar mais facilmente essas desigualdades por meio do acesso desigual á justiça e ao direito, sem necessitarmos compulsoriamente buscar no código civil.

Para identificarmos essas desigualdades necessitamos apenas considerar a conceituação de família, com um sentido mais abundante. “Para Lévi-Strauss, a palavra família é de uso tão comum, e refere-se a um tipo de realidade tão ligado à experiência cotidiana, que poderia pensar-se que o estudo a respeito da família trata de uma questão simples e óbvia. Todavia, o que parece simples e óbvio ao leigo, não o é para o cientista”.

E por isso que em concordância com o autor podemos concluir que nos estudos relacionados à família, nos deparamos com diversas conceituações que são tituladas como sublimes e utilizadas para indagações entranháveis. Dificultando assim, a legitimidade de outras representações familiares. Estas por sinal galgam na sociedade caminhos desiguais para gozar dos direitos estabelecidos para as famílias.

4 NOVAS FORMAÇÕES FAMILIARES

Atualmente, encontramos diversas construções familiares que fogem dos arquétipos estabelecidos constitucionalmente, o conceito moderno de família se difere daquele existente no século XIX. E com o passar dos anos novas espécies de família foram reconhecidas pelo legislador. Sendo considerado um fenômeno histórico, anterior ao casamento, um fato natural. Fazendo com que a Constituição Federal de 88 trouxesse o reconhecimento da união estável e da família monoparental.

E as transformações sociais vêm colocando em foco as novas estruturas familiares, que buscam, de acordo com Maria Berenice Dias, no reconhecimento do afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. E desprendesse dos pensamentos acima que nossa legislação deve incorporar medidas que possibilitem que as novas formações familiares possam se desenvolver. E de acordo com Maria Berenice Dias: “um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos. Esta realidade se modificou. É o surgimento de novos modelos de famílias”.

Durante o tempo em que o casamento era o marco identificador da família, agora é vencido pelo vínculo afetivo. O pluralismo das relações familiares traz mudanças na estrutura da sociedade. Rompendo-se o aprisionamento da família nos moldes restritos que o casamento designa. Dedicando a igualdade, o reconhecimento de outras estruturas de convívio. Possibilitando verdadeiras transformações na família.

Dessa forma revelam-se novas formações familiares, como: família matrimonial, concubinato, união estável ou união heteroafetiva, família monoparental, família anaparental, família pluriparental, eudemonista, família ou união homoafetiva, família paralela, família unipessoal.

A família matrimonial decorre do casamento como ato formal e litúrgico. Ela formação familiar surgiu por meio da cotrarreforma da Igreja, em 1563. E até 1988, antes da nossa Constituição Federal, era o nosso único vínculo familiar reconhecido legalmente. Essa formação familiar apresenta duas teorias, uma colocando o casamento como o principal vínculo familiar, usando os artigos 226, incisos 1° e 2° da Constituição Federal. A outra estabelece o casamento como sendo uma das formas de construção familiar, de acordo com artigo 5° e 226° da Constituição Federal.

A família concubinato são as relações não-eventuais existentes entre homem e mulher impedidos de casar, melhor estabelecidos na Constituição Federal de 88, no artigo 1.727. Logo, a formação familiar concubinato não recebe proteção pelo projeto do Estatuto das Famílias.

E de acordo com o código civil em seu artigo 1521, ele estabelece que as pessoas que não podem se casar são:

“os ascendentes com descentes, independentemente de parentesco natural ou civil; os similares em linha reta; o adotante com o seu representante cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e os que foram colaterais, até o seu terceiro grau; o adotado com o filho do adotante, as pessoas que já são casadas; o cônjuge sobrevivente com o que for condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.

A próxima nova formação familiar é constituída por meio da união estável. A união estável é a constituição familiar gerada entre homem e mulher que não possuam impedimento para o casamento. É uma união exercida continuamente e de forma pública, similar ao casamento. Atualmente ela é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro (sem prazos determinados) e com objetivo de constituição familiar.

A grande importância de comprovar a união estável, como uma união não corriqueira ou fugaz, faz com que essa união seja diferente das outras. Casais constituídos por pessoas do mesmo sexo, também podem gozar dos mesmos direitos que casais heterossexuais. Trazendo a possibilidade para formalizar seu casamento civil ou podendo viver em união estável.

Agora vamos falar de mais uma formação familiar, que é a família paralela. Essa união é oposta a monogamia, realizada tanto por pessoas de uniões estáveis bem como matrimoniais. Nessa união uma das partes da união atua como o cônjuge de mais de uma família. Quando o impedimento para essa formação familiar é o casamento anterior, a doutrina apresenta dois posicionamentos: Implicará em uma união estável se ambos não estiverem mais gozando do casamento; Implicará em um concubinato, caso o casamento anterior coexista com o novo relacionamento. Infere-se de Maria Berenice Dias que a união paralela é um relacionamento de afeto é que sofre grande repudio pela sociedade. Não obstante, obtempera:

“Os relacionamentos paralelos, além de receberem denominações pejorativas, são condenados à invisibilidade (...)”.

Fazendo com que as famílias não possuam reconhecimento, como se não existissem para a sociedade. Salvo se uma das partes declarar desconhecer a união dupla pelas partes, só então serão enquadrados no direito obrigacional. E assim, serão tratados como uma parcela ativa da sociedade de fato.

A família monoparental é uma relação que é protegida por um vínculo ascendência e descendência. É uma família constituída por um dos pais e os que descendem, apoiando-se constitucionalmente no artigo 226 no § 4º entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A família anaparental é a uma formação familiar que apresenta vinvulos de parentesco, porém não apresentando vínculos de ascendência e descendência. Sendo a situação em que dois irmãos que vivam juntos. Essa formação familiar está discriminada no artigo 69, do Projeto de Estatuto das Famílias. Apoiando-nos novamente nas teorias apresentadas por Maria Berenice Dias a respeito disso, nos deparamos com o esclarecimento de que: “A convivência entre parentes ou entre pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade de propósito, impõe o reconhecimento da existência de entidade familiar batizada com o nome de família anaparental”.

Podemos citar como exemplos de família anaparental, uma construção familiar de dois irmãos que morem juntos; irmãos, primos e tio; primas que morem juntas e demais relacionadas a essa construção familiar.

A família pluriparental é a família construída por casais que já pertenceram a outras construções familiares. E onde um ou os dois casais são egressos de casamentos ou relacionamentos anteriores. Podendo trazer consigo as suas famílias e assim, formarem uma nova família com os filhos do casamento anterior e os que possam surgir nessa nova relação. Sendo representada pelo Projeto do Estatuto das Famílias em seu artigo 69, no inciso 2º.

A Eudemonista é mais uma formação familiar, sendo decorrente do afeto. A doutrina defende que o eudemonismo ele é baseado na busca da felicidade, sendo essa a principal causa dos valores morais. E utilizando como base a ciência, ela é a busca por uma vida feliz, levando em consideração fatores particulares bem como globais. Sendo caracterizadas como benfazejo às situações que direcionem o indivíduo para a felicidade.

Podemos apontar como exemplos da formação familiar eudemonista: o epicurismo e o estoicismo. O epicurismo prega uma procura pelos prazeres de forma moderada, para que assim possa se atingir um estado de repouso. Já o estoicismo ele busca pelo conhecimento filosófico, prezando pela fidelidade ao conhecimento, desprezando todos os tipos de sentimentos externos.

A família homoafetiva é a união em que pessoas do mesmo sexo, que visam constituir uma família. Essa união tendo uma convivência pública, contínua, duradoura. Sendo protegido pelo Projeto do Estatuto das Famílias no artigo 68. As regras aplicáveis para a união estável, assim como mencionado anteriormente também se aplicam para constituições familiares homoafetivas. E contrariando os posicionamentos abordados por Maria Berenice Dias, podemos apontar como um molde de posicionamento: Venosa refuta a possibilidade de reconhecimento da família homoafetiva como entidade familiar, sendo apenas possível o reconhecimento de reflexos patrimoniais.

Para estabelecermos uma linha comparativa podemos observar que, Maria Berenice Dias, afirma: “A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto pode-se deixar de conferir status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição (1º, inciso III) consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa.”

A união homoafetiva feminina goza de algumas previsões que estão previstas na Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006 – Lei da Violência Doméstica), em seu artigo 5°. Prevendo em seus artigos o direito a proteção para as mulheres independentemente de orientação sexual. “Artigo 5º: Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

A família unipessoal por apenas uma pessoa, sendo passível de proteção do bem a família conferida pelo STF na súmula 364. A súmula prevendo que o bem de família também abrange as pessoas que são solteiras, separadas e viúvas. Por consequência, fazendo com que o legislador deva facilitar o reconhecimento das relações estabelecidas do judiciário com os envolvidos. Estabelecendo primar pelas relações jurídicas de afeto.

5 INCLUSÃO DAS NOVAS FORMAÇÕES FAMILIARES

Visto que a familia é a primeira forma de sociedade ao quais as crianças são inseridas, se as crianças não se sentem inclusas na sociedade em que vivem. Fatalmente, essa não identificação será a situação geradora e percusora de diversos conflitos. E visto que o direito não pode ignorar os fatos que acontecem na realidade, ainda que não oficializados. Essa tematica inclusiva socialmente possui extrema importância para o reconhecimento e adoção dos direitos faticamente.

Deste modo, podemos compreender que a familia é quem estabelece as primeiras normatizações para as crianças. E para que as familias apresentem um ambiente seguro e provedor de desenvolvimento as familias necessitam de condições para se desenvolverem. Considerando-se que o lar é o ambiente em que pode propiciar as experiências mais enriquecedoras para as crianças. Podemos considerar a família como um bem impagável para a formação de um jovem.

Partindo desse pressuposto, podemos identificar que ações afirmativas de incentivo por parte dos governantes, podem primar pela segurança em todos os âmbitos dos jovens. Pois, se analisarmos que a família atua como a base, sendo um pilar indispensável do individuo, para a sua formação educacional e envolvimento harmônico com todos os seus ciclos sociais.

E visto que na atualidade, convivemos em uma sociedade agudamente ativa, em que o tempo se impõe dominante e deste modo às responsabilidades se tornam inadiavéis. Sofremos com diversas pressões socias, buscando que a adequação as mudanças seja imediata. Podemos notar que construir uma família tem gerado um momento conflituoso para as familias.

Visto que tradicionamente as constituições familiares são consideradas aquelas que envolvem a união de um homem e uma mulher e estes geram descendentes. Portanto, esse se tornou o molde adotado socialmente que por sua vez é o mais aceito socialmente. Contudo, nem sempre as relações amorosas são construidas por duas pessoas, que sejam de sexos opostos e estas sejam casadas. E essas novas construções familiares também são detentoras de direitos e querem ser aceitos e inclusos para formar as suas familias.

Notoriamente, as formações familiares se modificaram categoricamente e causando grandes impactos em formações mais conservadoras. E mesmo com essa não aceitação essas formações não deixaram de existir e tendencialmente não deixarão. Visto que a sociedade hoje ocupa um locus em que o amor, a felicidade e o bem estar são todos como elementos primordiais para a formação social do individuo, fazendo com que estes elementos busquem romper as barreiras de rejeições impostas socialmente.

A sociedade é um termomêtro das nossas legislações, é a sociedade quem impulsiona modificações. Logo, se as novas formações familiares romperem a barreira da rejeição social e forem postas em uma zona inclusiva e igualitária, será refletido em todo o sistema. Evitando a exclusão das novas estruturas que tem surgido no país, que refletem a intolerância da sociedade e das nossas legislações.

Não obstante, vamos basear a afirmação de que as novas construções familiares não descontrem o carater moral das crianças. Pois, o que os modificam é a ausencia de afeto, vamos apoiar essa afirmação de acordo com a psocanalista e pedagoga Cristina Silva, que afirma: “As crianças conseguem rapidamente aceitar as composições familiares diferentes das dela e compreende que o fato mais relevante é o amor envolvido no núcleo, já que as dificuldades enfrentadas pelas crianças de diferentes famílias são parecidas.”

Sendo assim, conseguimos compreender que as novas formações familiares não possuem autenticidade inferior as tradicionalmente estabelecidas pela sociedade. Essa intolerância por parte da sociedade surge devido à falta de incentivos governamentais, acompanhadas de estudos sociais e inserção em meios de comunicação informativa. Fazendo com que assim, a sociedade em um todo compreenda a importância da inclusão das novas formações para a garantia dos seus direitos sociais e que o amor não depende da arquetipo em que a sua familia foi estabelecida.

6 O PAPEL DO GESTOR SOCIAL NA INCLUSÃO DAS NOVAS FAMÍLIAS

O assistente social enfrenta um trabalho com grandes complexidades. Isso se deve porque o assistente socaial atua com diversas variavéis e constates que se modificam rotineiramente. Pois, involve diversas configurações de familias, as relações dessas familias com a sociedade e o seu desenvolvimento na sociedade. E em ainda considerando as adversidades que os profissionais se deparam para desenvolverem as suas profissões.

Historicamente a atenção à família vem sendo uma demanda do serviço social. Eles são profissionais que tem como objetivo uma atuação durante toda a trajetória de uma família, se diferenciando de outros profissionais de áreas distintas, mas que também atuam no trato com a família, porém somente em algumas frações de toda a trajetória. Entretanto, mesmo com a sua longa tradição em cuidar de famílias, as ações dos profissionais vem sendo considerada não muito eficaz para atender as exigências da nossa sociedade devido as suas constantes mudanças.

As ações dos profissionais tem grande complexidade devido ao fato do cenário ser altamente variáveis e imprevisíveis. Pois, quando um assistente social está realizando as suas atividades para acompanhamento das familias ele se depara diariamente com diversas variaveis. E como o gestor social está diretamente ligado ao gerenciamento das variaveis ele necessita se adequar para gerir adequadamente todas as familias.

As variavéis diretas para execução da profissão estão ligadas a quantidade de dimensões dos casos a se atuar, insegurança com relação aos recursos, dificuldade para atuar frente as dificuldades devido ao quantitativo de profissionais. Mas temos também as variaveis que estão lidagas à movimentação da sociedade que impactam diretamente a atuação desses profissionais. A constituição familiar é uma variavel, ela sofre modificações diárias, visto que está ligada a evolução da sociedade.

E apoiando-se na Politica Nacionais de Assitência Social, podemos identificar que o tema sociofamiliar é um tema pertencente ao Conceito e a Base de Organização do Sistema Unico de Assistência Social. Tornando a assistência as famílias uma grande variavel que necessita de conhecimento profundo, para uma atuação efetiva, devido a suas multiplicidades de formações. E essas familias apresentam não só configurações diferentes, mas crenlas, habitos culturais, contradições e conflitos difentes.

O assisntente social para atuar com essas multiplicidades precisa compreender para conseguir atende-las e assim participar do processo de inclusão dessas familias na sociedade em que estão inseridas. A identificação no que as familias são parecidas e no que elas se divergem é um ponto interessante para nortear a pesquisa aprofundada.

Essa pesquisa aprofundada implica diretamente para a implantação de politicas sociais e tratamentos que se adequem a realidade daquela familia alvo. Para que na pratica as familias se sintam acolhidas com as práticas e não haja descrença por parte da sociedade com os trabalhos realizados pelos profissionais. Pois, se as ações não se adequam para a realidade das novas formações familiares, eles entrarão em desuso. Podendo repercurtir negativamente na forma como a familia atua na sociedade.

Os gestores sociais realizam ações para a inclusão das familias na sociedade diariamente porque compreendem a relevância e se deparam com essas demandas sociais. Porém para que os gestores sociais consigam agir de forma mais efetiva eles necessitam de politicas publicas que os capacite para atuar com essas demandas. Porque para que a familia seja inserida na sociedade ela necessita de diversos patrocinios, como: legislações, profissionais capacitados e politicas de inserção.

O trabalho que o assistente social realiza com as familias necessita de uma atenção individualizada, visto que estará abordando um cenário singular a familia assistida. E essa familia precisa de ações sociais que atendam os seus direitos, para que ela possa se sentir inserida efetivamente na sociedade. E o gestor social possui um papel fundamental para a ação desses direitos sociais, pois ele irá executar as previsões legais. Trazendo maior autonomia e cidadania para as familias, tornando as familias mais independentes e atuantes na sociedade.

Esse artigo agrega as complexidades e variavéis da pratica social com as novas formações familiares, deixando em evidência a importância das ações dos gestores sociais em conjunto com a geração de politicas publicas para permanente avaliação e monitoramento do trabalho social. E se ele não tiver uma capacitação que possibilite o atendimento das demandas, ele jamais conseguirá atender eficientemente a sociedade. Garantindo que ele esteja adequado para as famílias que serão atendidas. Fazendo com que atenda aos seus objetivos e participe do processo de inclusão dessas familias em nossa democracia contemporanêa.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Gerações mais atuais vêm surgindo em nossa legislação, devido a transformações que a sociedade sofre diariamente. Sendo resultantes lógicas da evolução e desenvolvimento dos indivíduos que compõem a sociedade, consequentemente atingindo a nossa construção familiar; estabelecendo-a no afeto.

Fazendo com que as novas formações familiares tivessem mais visibilidade, gerando maiores atos de intolerância para a inclusão social dessas novas constituições familiares. Pois, a família é essencial para a inclusão do individuo na sociedade. As novas formações familiares já se encontravam na sociedade, porém atualmente devido a constante modificação da sociedade e cobrança por adequação, fez com que tivessem mais visibilidade. Fazendo com que tenhamos o reconhecimento de algumas novas uniões dentro do Direito de Família.

Mas essas previsões constitucionais não trazem garantias para a inserção dessas formações dentro da sociedade. Logo, devido á falta de incentivos governamentais e informações essas formações enfrentam grandes barreiras de resistência para estabelecerem os seus direitos sociais. Pois, à medida que a família é condicionada para um pleno desenvolvimento do indivíduo, introduzindo-o dentro da sociedade.

Deste modo a família necessita ser entendida como um grupo social que é fundamentado por laços afetivos, para desenvolver a dignidade do ser humano. Então, não importando a sua formação familiar e somente os valores que serão compartilhados nesses laços. Por isso, os novos laços dever ser protegidos pelo Estado, para que possam atuar com plenitude socialmente. Então não podemos deixar que o conhecimento limitado sobre a família, focada em uma moral mais homogênea e dominante, atue vedando o sistema.

Deste modo, tornando o papel do gestor social de extrema importância para a inclusão das novas formações familiares. Visto que o gestor social atua em diversos campos, é notória a complexidade do seu posicionamento nas ações cotidianas quando não há em conjunto políticas públicas que os capacitem. As demandas que surgem cada vez mais afiadas decorrentes das pressões sociais.

Deste modo, para que os gestores sociais realizem eficientemente as suas atividades eles necessitam realizar uma análise criteriosa das famílias, identificando a vida das famílias. E assim poderão ter uma compreensão mais precisa para direcionar as suas ações. Propiciando assim que os agentes sociais possam avaliar frequentemente se as ações realizadas possuem efeitos positivos e impactos para atender as vulnerabilidades sociais e chegar à plena cidadania das famílias. Mas, para que os gestores possuam capacidades de realizar isso, eles necessitam de políticas públicas que visem implantar capacitação dos profissionais.

Notamos assim que para a inclusão das novas formações familiares na sociedade, possibilitando que estas possam exercer os seus direitos sociais, funciona como um processo em cadeia. Se forem melhores representadas legalmente, isso se refletirá na sociedade e como a sociedade é um termômetro para a modificação das nossas legislações, teremos modificações em nossas constituições.

Trazendo assim maiores garantias, com princípios claros e de real equidade dos direitos subjetivos. Ocasionando que as novas formações familiares possam gozar dos seus direitos sociais e se atuarem ativamente na sociedade em que estão inseridas. Refletindo em todas as dimensões que as estruturas de uma família podem impactar.

7 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em.= acessado em 15/07/2018.

BRAVO, Maria Celina; SOUZA, Mário Jorge Uchoa. As entidades familiares na Constituição. RevistaJus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1fev.2002. Disponível em: . Acesso em: 26. jul. 2018.

Código Civil-LEI nº10. 406 de 10/01/02 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>.: acesso em: 18. Jul. 2018.

Costa, N.R. A; FERREIRA, M.C. R-Tornar-se pai e mãe em um processo de adoção tardia. Psicologia, Reflexão e Crítica.Porto Alegre,v.20,n.3, p 425-43

DIAS, Maria Berenice. Manual de       Direito das Famílias. 7. Ed. rev., atual e ampla.

GUEIROS, Dalva. Família e trabalho social: intervenção no âmbito do serviço social. Rev. Katal. Florianopolis. Volume: 13. N1. Pag. 126-132. Jan/ Jun 2010. Acesso em: 08. Ago. 2018.

MARQUES, Natália Schettine et al.A evolução do conceito de família brasileira.  Retirado dos ANAIS DO SEMINÁRIO CIENTÍFICO DA FACIG. Disponível em: ;. Acesso em: 26. jul. 2018.

MIOTO, Regina Célia Tamaso. Trabalho com famílias: um desafio para os assistentes sociais. Revista virtual textos e contextos, n°3, dez.2004. Acesso em: 3. Ago.2018.

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SOUZA, Daniel. Família plurais ou espécies de famílias. 2009.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

VENOSA, Sílvio de SalvoDireito Civil: Direito de Família. São Paulo: 2008, 8ªed., vol. VI, p. 36.

WINNICOTT, Donald Woods. Tudo começa em casa.  ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 282 p. (Textos de Psicologia). Tradução Paulo Sandler.

Zarias, Alexandre. A família do direito e a familia no direito. A legitimidade das redes sociais entre a lei e a justiça. REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS SOCIAIS - RBCS Vol. 25 n° 74 outubros/2010.

FERREIRA, Mariana Ketley - Pós-graduanda do Curso de Gestão social: Políticas públicas, Redes e Defesa de direitos da Universidade Norte do Paraná, Mariana Ketley Ferreira dos Santos.


Publicado por: Mariana Ketley Ferreira dos Santos

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.