Da possibilidade do Vice-Prefeito ocupar o cargo de secretário municipal
Breve discussão acerca da possibilidade do vice-prefeito ocupar o cargo de secretário municipal.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Primeiramente, há sempre aquela dúvida: o Vice-Prefeito pode ou não assumir o cargo de secretário municipal? A resposta para essa pergunta pode variar de acordo com a Lei Orgânica do município em questão ou outro diploma legal que regulamenta a situação.
Logo, em alguns municípios brasileiros, a possibilidade do Vice-Prefeito assumir o cargo de secretário municipal deverá estar prevista na Lei Orgânica local. Isso significa que, se a legislação municipal permitir, o Vice-Prefeito poderá exercer o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração de secretário.
Ademais, sobre o tema o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no Processo 02115e21 em resposta a consulta no Parecer 00317-21 declarou que “O vice-prefeito, havendo previsão na legislação municipal, pode ser nomeado para o cargo de secretário municipal, desde que faça sua opção remuneratória entre o subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do secretariado”.
No mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná na Consulta com força normativa – Processo 378576/21 – Acórdão 3427/21 – Tribunal Pleno - Conselheiro Artagão de Mattos Leão - Consulta. Servidor Público afastado para o exercício do mandato de Vice-Prefeito. Nomeação para função de Secretário Municipal. Possibilidade. Requisitos: Previsão na LOM e não cumulação de remunerações. Esclareceu "Sim, é possível que um servidor público ocupante de cargo efetivo em uma prefeitura, após ser empossado como vice-prefeito e ser afastado de seu cargo efetivo de origem, seja nomeado para cargo de secretário municipal, desde que a Lei Orgânica Municipal assim expressamente permita e que não haja cumulação de remunerações, devendo optar pelo vencimento do cargo efetivo ou do emprego público de origem, ou pelo subsídio do cargo político”.
Seguindo o mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Processo 01697/2022-1 no Parecer em Consulta 00010/2023-4 – Plenário “O Vice-Prefeito, desde que autorizado em Lei Orgânica, pode assumir o cargo de Secretário Municipal, desde que, preencha os requisitos constitucionais exigidos e seja nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal”.
Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás nos autos de nº 3.20 – 22296/04, da consulta formulada pela então Vereadora de APORÉ, Senhora MARLENE SANT’ANA VASQUES NOVAES, relacionada à situação de servidor efetivo municipal, ocupante do cargo de Professor e eleito Vice-Prefeito, mediante Parecer n.º 001/05, de fls. 07-10, colocou o seu entendimento “1) para o exercício do mandato eletivo de Vice-Prefeito deverá o servidor público ocupante de cargo efetivo ser afastado deste, por força da aplicação analógica do inc. II do art. 38 da Constituição Federal; 2) em razão da Constituição Federal não disciplinar a questão, o Vice-Prefeito, servidor público e devidamente afastado deste cargo, só poderá ser nomeado Secretário Municipal se houver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal, haja vista a autonomia federativa do Município – art. 18 CF – e a sua competência de legislar sobre assunto de interesse local – art. 30 CF. Havendo tal previsão na LOM, caberá à Câmara Municipal autorizar o afastamento do Vice-Prefeito, para assumir o cargo de Secretário Municipal, adotando o procedimento apropriado constante do seu Regimento Interno, devendo o agente político, em tal caso, optar pelo subsídio de um dos cargos”.
Finalmente, a possibilidade de o Vice-Prefeito exercer o cargo de secretário municipal está condicionada à previsão na Lei Orgânica do município ou em outro diploma legal no município que trate de tal situação, caso contrário, não poderá exercer o cargo de secretário municipal sem tal previsão em dispositivo legal.
Nota e Referência
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 de janeiro de 2025.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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