Controles na Administração Pública
Breve resumo sobre controles na administração pública.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. É normalmente definido como “autotutela”.
Quanto à extensão do controle:
Controle Social
A constituição Federal tem diversos dispositivos que permitem um controle dos administrados, ou seja, formas de os cidadãos verificarem a regularidade da administração pública.
Por exemplo: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.
Temos também outro exemplo na Constituição Federal: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Controle interno
O controle interno ocorre no âmbito da própria administração ou órgão do mesmo poder. O controle interno pode ocorrer com fundamento na hierarquia ou pode ser finalístico, ou seja, ele pode ocorrer entre órgãos dentro uma hierarquia ou pode ocorrer pela administração direta para com a administração indireta.
Então, se estamos diante de um agente ou órgão do Poder Legislativo e este possui atribuição para fiscalizar um ato administrativo pelo mesmo Poder Legislativo, estamos diante do controle interno, independente de hierarquia.
Além disso, a Constituição Federal determina que os poderes mantenham um sistema de controle interno: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Ou seja, cada poder tem seu controle interno e este tem como competência as atividades acima listadas.
Controle Externo
Por outro lado, chama-se controle externo quando um Poder exerce a revisão dos atos administrativos de outro Poder.
Por exemplo: a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar.
Esse é um exemplo de controle externo, já que o Congresso Nacional (Poder Legislativo) exerce um controle sobre atos do Poder Executivo.
E então, quem tem a competência fiscalizatória do País? A Constituição Federal responde que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Ou seja, por essa parte da Constituição Federal, a competência para exercer o controle externo é do Congresso Nacional.
Nos estados, o controle externo é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nos municípios, o controle externo é exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e, em alguns casos, dos Tribunais de Contas Municipais.
O sistema de Tribunais de Contas no Brasil é organizado da seguinte maneira:
Um Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e representação em todas as Unidades da Federação.
Vinte e seis Tribunais de Contas Estaduais, sendo um em cada Unidade da Federação.
Quatro Tribunais de Contas dos Municípios, localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Pará e Goiás; e,
Dois Tribunais de Contas Municipais, localizados nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.
Quanto à natureza do controle:
Controle de Legalidade: é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais e constitucionais que o regem;
Controle de Mérito: é o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador.
Quanto à oportunidade (ou modo):
Controle preventivo ou prévio: é o que antecede a conclusão ou a operatividade do ato, sendo um requisito para sua eficácia;
Controle concomitante ou sucessivo: é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação;
Controle subsequente ou corretivo: é o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia.
Quanto à hierarquia:
Controle hierárquico: é a forma de controle que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores;
Controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, pessoas jurídicas da Administração Indireta, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, não há subordinação.
Meios de controle:
Fiscalização hierárquica: é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração;
Supervisão ministerial: é o exercício de controle ministerial no controle do atendimento às finalidades;
Exercício do direito de petição: é a garantia constitucional conferida a todos. Consiste em conceder a toda e qualquer pessoa a possibilidade de formular uma petição direcionada a qualquer autoridade pública e dela obter uma resposta;
Processo administrativo: é a sucessão formal de atos que são realizados, por previsão legal, ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica, para praticar atos administrativos, tendo como objetivo dar sustentação à edição do ato administrativo;
Recursos administrativos: são todos os meios hábeis a propiciar à própria Administração o reexame de decisão interna;
Arbitragem: é a forma de solução de conflitos em que duas partes elegem uma terceira (árbitro) para julgar uma determinada lide.
A atuação da Administração Pública, por meio da prática de atos administrativos, é limitada por regras e princípios, sujeitando cada ato ao controle de outros órgãos, do próprio órgão que o expediu, como também da população atingida por esses atos.
O controle das atividades do poder público será realizado por meio de instrumentos que nada mais são que recursos administrativos que os particulares podem utilizar para provocar o reexame dos atos praticados pela Administração Pública.
Referências
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constitui%E7ao_Compilado.htm. Acesso em 13 de outubro de 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão Pública Gerencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
Publicado por: Benigno Núñez Novo
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