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Controles na Administração Pública

Breve resumo sobre controles na administração pública.

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Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. É normalmente definido como “autotutela”.

Quanto à extensão do controle:

Controle Social

A constituição Federal tem diversos dispositivos que permitem um controle dos administrados, ou seja, formas de os cidadãos verificarem a regularidade da administração pública.

Por exemplo: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.

Temos também outro exemplo na Constituição Federal: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Controle interno

O controle interno ocorre no âmbito da própria administração ou órgão do mesmo poder. O controle interno pode ocorrer com fundamento na hierarquia ou pode ser finalístico, ou seja, ele pode ocorrer entre órgãos dentro uma hierarquia ou pode ocorrer pela administração direta para com a administração indireta.

Então, se estamos diante de um agente ou órgão do Poder Legislativo e este possui atribuição para fiscalizar um ato administrativo pelo mesmo Poder Legislativo, estamos diante do controle interno, independente de hierarquia.

Além disso, a Constituição Federal determina que os poderes mantenham um sistema de controle interno: os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Ou seja, cada poder tem seu controle interno e este tem como competência as atividades acima listadas.

Controle Externo

Por outro lado, chama-se controle externo quando um Poder exerce a revisão dos atos administrativos de outro Poder.

Por exemplo: a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar.

Esse é um exemplo de controle externo, já que o Congresso Nacional (Poder Legislativo) exerce um controle sobre atos do Poder Executivo.

E então, quem tem a competência fiscalizatória do País? A Constituição Federal responde que o controle externo está a cargo do Congresso Nacional e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Ou seja, por essa parte da Constituição Federal, a competência para exercer o controle externo é do Congresso Nacional.

Nos estados, o controle externo é exercido pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados. Nos municípios, o controle externo é exercido pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e, em alguns casos, dos Tribunais de Contas Municipais.

O sistema de Tribunais de Contas no Brasil é organizado da seguinte maneira:

Um Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e representação em todas as Unidades da Federação.

Vinte e seis Tribunais de Contas Estaduais, sendo um em cada Unidade da Federação.

Quatro Tribunais de Contas dos Municípios, localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Pará e Goiás; e,

Dois Tribunais de Contas Municipais, localizados nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro.

Quanto à natureza do controle:

Controle de Legalidade: é o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato ou do procedimento administrativo com as normas legais e constitucionais que o regem;

Controle de Mérito: é o controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do Administrador.

Quanto à oportunidade (ou modo):

Controle preventivo ou prévio: é o que antecede a conclusão ou a operatividade do ato, sendo um requisito para sua eficácia;

Controle concomitante ou sucessivo: é todo aquele que acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação;

Controle subsequente ou corretivo: é o que se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando a corrigir-lhe eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia.

Quanto à hierarquia:

Controle hierárquico: é a forma de controle que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores;

Controle finalístico: é o que a norma legal estabelece para as entidades autônomas, pessoas jurídicas da Administração Indireta, indicando a autoridade controladora, as faculdades a serem exercitadas e as finalidades objetivadas. É limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, não há subordinação.

Meios de controle:

Fiscalização hierárquica: é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração;

Supervisão ministerial: é o exercício de controle ministerial no controle do atendimento às finalidades;

Exercício do direito de petição: é a garantia constitucional conferida a todos. Consiste em conceder a toda e qualquer pessoa a possibilidade de formular uma petição direcionada a qualquer autoridade pública e dela obter uma resposta;

Processo administrativo: é a sucessão formal de atos que são realizados, por previsão legal, ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica, para praticar atos administrativos, tendo como objetivo dar sustentação à edição do ato administrativo;

Recursos administrativos: são todos os meios hábeis a propiciar à própria Administração o reexame de decisão interna;

Arbitragem: é a forma de solução de conflitos em que duas partes elegem uma terceira (árbitro) para julgar uma determinada lide.

A atuação da Administração Pública, por meio da prática de atos administrativos, é limitada por regras e princípios, sujeitando cada ato ao controle de outros órgãos, do próprio órgão que o expediu, como também da população atingida por esses atos.

O controle das atividades do poder público será realizado por meio de instrumentos que nada mais são que recursos administrativos que os particulares podem utilizar para provocar o reexame dos atos praticados pela Administração Pública.

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constitui%E7ao_Compilado.htm. Acesso em 13 de outubro de 2021.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão Pública Gerencial. Belo Horizonte: Fórum, 2007.


Publicado por: Benigno Núñez Novo

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