Como determinar o nexo de causalidade do suicídio?
Análise sobre o nexo de causalidade do suicídio.O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
Iasmim Aoki – Autora[1]
Suicídio “é a eliminação, supressão, destruição deliberada, voluntária e consciente da própria vida. Também chamado de autocídio ou autoquiria” (MASSON, 2014, p. 56). Inconsciente havendo a ação motivada e conduzida por terceiro se encontrando o “autor” e suicida com a capacidade de resistência diminuída.
O ato do suicídio por não conter um dispositivo específico é tratado como crime contra a honra. Vista facticidade irreparável são inúmeras as causas externas e sociais que motivam e estimulam a prática, desde uma ação intuída individualmente como reações em coletivo na sociedade.
A etimologia da palavra suicídio consiste no prenome latino sui: “para si”, ou “de si”, e cidium: “morte”, logo morte para si, qual por sua vez é cognato de “matar”: verbo latino “caedare”: matar a si próprio[2].
A pergunta principal deste ensaio que o motivou objetivamente a adentrar no tema é: Por que a sociedade mata os suicidas?
Como alguém mata um suicida? E logo, como a sociedade o faz? Desconexo será? Veremos.
No Japão, por exemplo, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[3], o índice de suicídios é de 18,5 para cada 100 mil habitantes, o país possui uma das mais altas taxas de suicídio do mundo. A questão doutrinária do budismo, o desemprego, a recessão econômica, o bullying, a questão da pressão psicológica da honra, a solidão... É certo ser um problema do império e daquela sociedade, sem assistência médica, sem incentivo a tratamentos psicológicos e psiquiátricos.
A intimidação vexatória, a opressão, a humilhação, entre outros comportamentos opressores, causam, provocam e alimentam transtornos e dores íntimas, feridas psicológicas que quando não atendidas e tratadas devidamente podem causar uma reação em cadeia fatídica.
O homem como indivíduo social, vem construindo com o tempo níveis e classes das quais atrela o emprego de psiquês e a investidura de personalidades. Ocorre, que em certas situações, o indivíduo se investe de determinada postura para que possa então se sentir "aceito", e por vezes não sente a eficácia esperada, situação que corrobora em um enorme problema individual íntimo, pelo julgamento acerca da precariedade de suas habilidades sob seu nível de interação social.
As relações de causalidade deste ensaio partem da premissa que a responsabilidade se aplica ao modo que se alimenta a sociedade e que ela consome seus indivíduos. Desde agressões virtuais a pessoais.
A morte por suicídio se caracteriza via resultado direto ou indireto de uma ação positiva ou negativa, tendo como antagonista e autor a própria pessoa[4]. A motivação advinda de crises ou situações íntimas/ individuais provém de particularidades tidas como impossíveis de se superarem. Dentre as motivações do suicídio, a mais elencada se dá pela necessidade de cessar a dor; o que de forma incontrolável, impulsiva e fria coloca o indivíduo em desequilíbrio, num abismo psicossocial e emocional que o leva a se matar.
“DEPRESSÃO NÃO É DOENÇA!”
Tida como a doença do século, a descoberta e identificação dos fatores de depressão expôs à luz, assim como as síndromes e transtornos de neurodesenvolvimento, o grau de necessidade de uma reformulação no tratamento psicossocial para com os indivíduos.
Ensina categoricamente José Alberto Del Porto, professor Titular do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo:
“O termo depressão, na linguagem corrente, tem sido empregado para designar tanto um estado afetivo normal (a tristeza), quanto um sintoma, uma síndrome e uma (ou várias) doenças. Os sentimentos de tristeza e alegria colorem o fundo afetivo da vida psíquica normal. A tristeza constitui-se na resposta humana universal às situações de perda, derrota, desapontamento e outras adversidades. Cumpre lembrar que essa resposta tem valor adaptativo, do ponto de vista evolucionário, uma vez que, através do retraimento poupa energia e recursos para o futuro. Por outro lado, constitui-se em sinal de alerta, para os demais, de que a pessoa está precisando de companhia e ajuda. As reações, de luto, que se estabelecem em resposta à perda de pessoas queridas, caracterizam-se pelo sentimento de profunda tristeza, exacerbação da atividade simpática e inquietude. As reações de luto normal podem estender-se até por um ou dois anos, devendo ser diferenciadas dos quadros depressivos propriamente ditos. No luto normal a pessoa usualmente preserva certos interesses e reage positivamente ao ambiente, quando devidamente estimulada. Não se observa, no luto, a inibição psicomotora característica dos estados melancólicos. Os sentimentos de culpa, no luto, limitam-se a não ter feito todo o possível para auxiliar a pessoa que morreu; outras ideias de culpa estão geralmente ausentes.”[5]
A depressão tem recebido um olhar relevante do Direito para que seus usuários sejam devidamente amparados. A saúde mental e psicológica vem conseguindo espaço em se afirmar não apenas pela manutenção biológica, mas por seu particular funcionamento ser essencial. A sociedade moderna tem reconhecido campos de risco como o psicoemocional, que tem buscado se reformular e recorrer aos efeitos jurídicos devidas suas implicações psicológicas aos fatos.
A depressão como patologia está como a quinta maior questão de saúde conforme Organização Mundial de Saúde (OMS) segundo índice 2020, logo sendo a primeira a incapacitar a interação individual, o trabalho e a convivência em sociedade.
No âmbito trabalhista previdenciário, a questão se encontra ausente de previsão, sendo na forma do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 “adequado” como acidente de trabalho, uma classificação dada para que a Previdência Social possa conceder acesso aos benefícios a que o trabalhador tem direito. Neste caso, pode ser concedido a ele, ao trabalhador, o direito ao auxílio-doença; ao auxílio acidente; à aposentadoria por invalidez acidentária; entre outros benefícios para o fundamental benefício da estabilidade provisória vista sua licença e afastamento, desde que seja reconhecido pela perícia médica previdenciária.
Conclui-se, portanto, que muito além de uma necessidade de tratamento clínico, a depressão deve ser vista sob um aspecto de considerável relevância social, tendo o Direito, o papel de amparar aqueles que, de certa forma, adquiriram a patologia[6] no âmbito das relações trabalhistas.
INDUZIR OU INSTIGAR MORALMENTE O SUICÍDIO É CRIME?
Aduzidos pela depressão, crianças, jovens e adultos se inserem ao índice mundial de suicídio[7]. A questão está em: Como encontrar um fator jurídico penalmente tipificado como conduta na relação que faz conexão desde o estímulo até a ação culposa ou dolosa do suicídio?
A Lei nº 13.968/2019 alterou a arcaica Lei nº 2.848/1940 (do Código Penal) no artigo nº 122, sendo tipificado induzir, instigar e auxiliar a mutilação.
Mas, o que motivaria uma alteração legal em campo contemporâneo? Seria o reconhecimento da força cibernética? Seria a aceitação que as pessoas tirarem sua própria vida não se dá exclusivamente por culpa individual, e sim pela forte interferência exterior para o feito? Seria permitir-se adentrar ao estudo das razões que motivam alguém a desistir de tudo e atentar contra a própria vida?
Qual a pior fraqueza dessa causa-consequência relacionada à prática do suicídio?
Famílias de baixa renda, pessoas sem esperança, desassistidas não são as únicas que compõem o percentual dos que recorrem ao suicídio, mas todos aqueles que ficam à margem da sociedade, inflamando o índice deste problema de saúde pública, cabendo ainda os fatores: emocionais, psiquiátricos, religiosos e socioculturais. Como pontua GÓES:
“[...]é fundamental o papel da segurança pública em situações em que há violência e criminalidade entre jovens. É importante ser considerado o fenômeno do bullying nas investigações, assim, inúmeros casos de suicídios, assassinatos, lesões corporais graves poderiam ser evitadas se existisse um tratamento mais adequado para esse tema.” (SILVA, 2010 apud GOES, 2016, p. 16)
O Estado ganha vez quando, nas interações sociais uma fragilidade se dá por resultado das más relações de seus usuários. A opressão do bullying tem ganhado uma alta repercussão entre jovens e adolescentes, a política do cancelamento tem se estendido a adultos e com ela um imenso abismo é disposto pelas redes sociais, que prevalece, sendo a mídia sua maior fomentadora.
Uma parceria além de um trabalho coletivo de conscientização sobre o suicídio se faz essencial para que as ações se solidifiquem e materializem o objetivo de se chegar às pessoas. Há momentos em que é abstrata a interação da família com a escola, não havendo políticas públicas de conscientização que alcancem a todos[8]. O ordenamento vigente deixa claro que o que se pune é o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, ou seja, a participação no ato (BUSATO, 2014, p. 60).
Quanto ao dano efetivo, David Émile Durkheim[9] preceitua que:
“o suicídio caracteriza-se como todo caso de morte que resulta direta ou indiretamente de um ato, positivo ou negativo, realizado pela própria pessoa, quando esta sabe que tal ato produz esse resultado. A tentativa de suicídio, por sua vez, é o ato assim definido, mas interrompido antes que dele resulte a morte”.
Pelo princípio da alteridade ou lesividade a recriminação deve se ater aos comportamentos do próprio autor. Recentemente jogos por via cibernética ganharam uma grande repercussão midiática, tais como: baleia azul, pactos de morte por seitas de determinados grupos, ressurgindo a roleta russa, o jogo da momo, entre outros.
Identificar o vínculo fático que leva ao suicídio se tornou uma tarefa e tanto visto que no preenchimento das Declarações de Óbito[10] dita causa violenta acabar sendo omitida por não ser inserida no campo de causas externas, resultando as causas mortis, na maioria dos casos, em inserção apenas das consequências finais que cessaram as atividades vitais.
Em 2019 o relatório “Suicide worldwide in 2019”[11], ainda havendo certa omissão, computou a nível mundial extensivo censo de 700 mil mortes por suicídio. A OMS preocupada em prevenir e lidar com melhores políticas públicas no campo da saúde, pelo programa “LIVE LIFE”, produziu material de orientação aos países que tiveram grande número de mortes.
As ações da “LIVE LIFE[12]” incentivam desde a promoção de saúde mental quanto a psicológica. Através de programas e links de apoio dos serviços anti-bullying, o material orienta a: limitar o acesso aos métodos de suicídio mais comuns (pesticidas e armas de fogo altamente perigosos); educar a cobertura do suicídio na mídia (para que não estimule a ideia); promover habilidades socioemocionais aos adolescentes; e ainda elenca fatores para identificação precoce a partir de avaliação, gestão e acompanhamento de qualquer um que seja visto como afetado por pensamentos e comportamentos suicidas.
Incitar voluntariamente por negligência ou imprudência o suicídio é crime. É facto. É tipo.
Até quando ações[13] de opressão e violência vão encontrar espaço para se renovarem em novas vias, cada vez mais obscuras, para massacrar o direito à individualidade e identidade[14]?
A sociedade produz desenfreadamente mazelas cobrando e impondo determinações do que são os comportamentos tipicamente “aceitos”, descartando, recriminando e hostilizando os demais. Com isso, os que se sentem excluídos lidam com o sentimento de vazio e desconexão, uma fraqueza que se estende do meio familiar ao social, do escolar e ao profissional.
As classificações de autismo e o TDHAH tem crescido como diagnósticos da saúde, assim como o bullying, a intimidação e a maldade.
Existe uma relação que determine e identifique uma sociedade doente? Existem iniciativas dos CAPS e da estratégia Saúde da Família na vigilância sanitária para que as visitas de agentes de saúde identifiquem e requeiram uma ação ou intervenção humanizada para as famílias, incluindo o acesso ao uso da saúde, alimentos via CRAS e documentação civil adequada para usufruto dos “benefícios” que o estado oferece?
O poder público cobre todas as despesas de quem se encontra desamparado? Desde o custo de exames ao traslado? Quantas escolas aplicam a ressocialização e educação moral sem que seus profissionais se omitam em “neutralidade” ao verem situação de bullying?
Assinala Maria Cecília de Souza Minayo[15] o seguinte:
“O suicídio é um fato social total, um fenômeno complexo que é provavelmente determinado pela interação de múltiplos fatores, entre os quais a constituição biológica do indivíduo, sua história pessoal, seus elementos emocionais, eventos circunstanciais, bem como o meio social em que o indivíduo está inserido”.
O Estado, via de regra, se isenta da culpabilidade, motivando não caber ao Código Penal tipificar as agressões psicológicas nas maldosas condutas sociais como deveria, afinal, o maior câncer se encontra na conduta omissiva estatal.
Nesta corrente, tratando ser restrita a culpa sobre “fato exclusivo da vítima” o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho[16], que assinala que:
“A culpa exclusiva da vítima – pondera Silvio Rodrigues – é causa de excludente do próprio nexo causal, porque o agente, aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente (ob. Cit., p.179). Assim, se “A”, num gesto tresloucado, atira-se sob as rodas do veículo dirigido por “B”, não se poderá falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador, a toda evidência, foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista, e não apenas a sua culpa, como querem alguns.” (...) “em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele[17].”
Mas, antes de “A” se atirar, cabendo o recurso material de “B” ser restritamente objeto de “A”; o que levou “A” a recorrer ao recurso material de “B”? O que lhe sugeriu ser essa a performance de sucesso para resultar em sua morte? “A” agiu buscando cessar sua vida por quê?
Para o antipsiquiatra Thomas Szasz[18], o suicídio é algo particular, não cabendo a ninguém impedir de atentar contra si, de forma que o estado seja eximido da responsabilidade. Durkheim acrescenta que “cada sociedade possui uma disposição definida de indivíduos doados voluntariamente para o suicídio”, a sociedade na constituição do fenômeno é consciente da parcela marcada.
DAS PRÁTICAS PSICOLÓGICAS
Em 1/3 dos países[19], os jovens[20] compõem o grupo de maior risco do suicídio, sendo concluído, que as mudanças da puberdade, como pontua BOTEGA,[21] (2015), causam certo afastamento, seja familiar ou dos amigos, por ocorrerem mudanças bruscas de personalidade e de hábitos.
A violência vem sendo cada vez mis experimentada pelos jovens. Fatores negativos que propiciam o interesse crescente sobre a morte vêm atrelado a verbalização de comentários autodepreciativos. Havendo desde a perca de interesse pelas atividades que anteriormente eram apreciadas, como mudanças no padrão de sono, produção devida de regulação hormonal[22] e o sentimento de desesperança[23].
É tido o paradoxo de gênero quanto à tentativa ser maior pelo gênero feminino, no entanto, o resultado predomina no gênero masculino, efetivando-se três vezes mais[24], visto que suas atitudes são mais letais[25]. Ademais, a questão do autocuidado para os homens é colocado como algo feminino[26], algo diminuto pela concepção de gênero do machismo patriarcal, logo sendo para eles como algo “afeminado”.
Por outro lado, não é possível indicar o levantamento indiciário de dados oficiais sobre a população LGBTQIA+, visto outra omissão nas Declarações de Óbito quanto à orientação sexual de identidade e gênero. Reitero neste ponto prefácio supracitado sobre a violência da sociedade matar os suicidas, sabendo que pessoas LGBTQIA+ vivem a dor do preconceito e da discriminação all the time (BAÉRE, 2019).
A discriminação que leva a recorrer ao suicídio não é restrita às pessoas LGBTQIA+, adentrando afrodescendentes, indígenas e pessoas de baixa escolaridade.
Os conflitos emocionais das associações entre mortalidade e suicídio, em alguns casos, vem atrelado ao uso de substâncias, drogas e álcool pela necessidade de suprimir a dor. Essa observância de uso psicoativo se encontra no [27]Manual de Orientações para a atuação Profissional Frente a Situações de Suicídio e Automutilação, foi identificado certo padrão de pessoas com transtornos, síndromes, alcoolismo e dependência química que acabam fazendo uso abusivo de tóxicos para a tentativa de suicídio (REDDY, 2010).
Por que tentam camuflar a dor dos conflitos emocionais? Por que recorrem ao uso de substâncias psicoativas?[28] Qual o nível de amor-próprio ou seria o amor por outrem?
“Nos estados melancólicos, a agressividade dirigida a um objeto de amor perdido volta-se contra o próprio sujeito. O suicídio busca atingir, primitivamente, o objeto de amor perdido e introjetado, naqueles casos extremos em que a perda do objeto amado é intolerável, produzindo raiva e intenção assassina. Todo suicídio tem o desejo anteriormente reprimido de matar outra pessoa. No suicídio, há o deslocamento de impulsos assassinos, pois os desejos destrutivos, em relação a um objeto internalizado, são dirigidos contra o self.” (Freud, 1980).[29]
O sofrimento psíquico se estende também aos profissionais de segurança, tendo em número alarmante se manifestado às pessoas que ficaram enclausuradas e/ou não souberam lidar com o sofrimento decorrente da pandemia causada pelo Covid-19.
A psicodinâmica com sua incessante necessidade de findar a dor, devido a dificuldade de lidar com as adversidades e frustrações revelou uma sociedade doente, animalesca, primitiva, repulsiva, desprezível. O Projeto Terapêutico Singular (PTS) da via de atendimento municipal é tão popular quanto as equipes de acolhimento... Não se vê, não se sabe sobre o nível de capacitação dos profissionais e/ou contratados, não se estimula esse maior acesso aos usuários da rede pública. Uma visita em determinados ESFs ou PSFs pode causar uma tragédia se sua consulta for urgente, um pedido de ajuda ao serviço psicológico pode virar chacota entre os agentes de saúde... A falta de humanidade e de respeito de determinadas pessoas responsáveis pelo atendimento nos postos de saúde é tão inacreditável quanto a de capacitação.
Durkheim qualificou os três níveis de suicídio[30] (suicídio egoísta, suicídio altruísta e o suicídio anômico) por considerar os valores sociais algo determinado pela natureza singular das sociedades, criticando esses valores, cabendo o conceito de promoção da saúde como caminho comunitário para potencializar a saúde de determinada população. Logo a ideia é ampliar a produção da saúde dependendo das condições de vida da população e claro, do seu contexto sócio-histórico e cultural (MS, 2017b; BARATA, 2009).
Por outra via, Marx analisa o suicídio como a expressão advinda de uma sociedade doente, oriunda de um sistema que necessita de transformação para além dos problemas político econômicos, devendo solucionar as questões opressoras das relações sociais, corroborando para uma crítica ao capitalismo visto que um dos casos de estudo do filósofo foi provocado pela questão de posse e propriedade ao gênero feminino romantizada por Peuch, em suas publicações na época[31], fazendo alusão à concepção patriarcal do Código Civil, devido fato do “macho opressor poder tratar sua mulher como um avarento trata o cofre de ouro, a sete chaves: como uma coisa, “uma parte de seu inventário”. (pág. 20)[32].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado não tem o direito de intervir em determinadas situações visto que em outras tem a obrigação. Encontra-se em uma dicotomia de ser o guardião e responsável por danos, por vezes, indenizáveis.
Quando um indivíduo “falha”, essa falha não é individual, ela é coletiva! Maior a mensuração comparativa de falhas sob a ótica dessa afirmação anterior é se rebuscar num looping do “e se” o que não se pode ser feito ou mudado, cabendo às vias afirmativas interagirem num sistema de prevenção sob medidas realmente funcionais, além da prevenção, se fazendo importantíssima a “pósvenção”, sobre aqueles que ficam.
Afirmativa insatisfatória desta autora, lançada ao fel neste momento, sobre a conclusão na presente data, ao ponderar o tema, ao imputar o maior nexo causal da via do suicídio ser a própria sociedade.
Termos metafóricos e utópicos para se fazer sentir a dor, para se mensurar os causídicos são infinitos.
O que levaria alguém a atentar contra si? Os que foram não nos permitem esta resposta, os que sobrevivem tem a quem e ao que apontar.
Não são tipificadas todas as relações de vínculo entre o fato e as consequências, se a sociedade muda, o direito também deve fazê-lo. Deve destinar com todas as suas forças o saber para compreender os problemas sociais que vão surgindo buscando a melhor forma de lidar, a maneira que se evidencie os erros do passado para se propor corretamente medidas jurídicas que cessem as máculas sociais, pela finalidade de não se repetirem.
Vislumbro que a interdisciplinaridade dos fenômenos econômico-político-sociais possa ser absorvida com interpretação adequada, com valorização a nível jurídico-social sob os fundamentos filosóficos, axiológicos e teóricos no tocante da aplicação prática, afinal, as normas são criadas para que haja equilíbrio, para que as ações sejam contidas, para que seja soberano o respeito, de forma que o amor e o choro sejam livres.
Não só morre aquele que se acomete o suicídio, mas também parte de um povo. Enquanto houver essa cratera emocional, esse câncer social que mata de dentro para fora, haverá pessoas que o cometem de fora para dentro.
“Morre aquele que vai lentamente
Que se desolha devagarinho,
Que não se ama e não compreende
Que não importa se está sozinho...
A solitude é uma conquista
E não depende de aprovação
Pois cada um é diferente
Não se compare cidadão!
Não se cobre um propósito,
Não aceite taxação,
Visto que o choro é livre,
Use você o poder do não!
Uma nova era se aproxima, e nem todos tem salvação?
Essa premissa é mais velha,
Que o golpe de Adão!
Pobre Eva condenada,
Ao patriarcado e submissão
Se liberte do sistema e das crenças
Eleve sua consciência em expansão!”
Autora: Iasmim Aoki
Direitos autorais do estudo e do poema: Iasmim Aoki
BIBLIOGRAFIA:
Lei nº 2.848/1940. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 04/10/2021.
Lei nº 3.688/1941. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em 04/10/2021.
Lei nº 13.819/2019. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13819.htm. Acesso em 04/10/2021.
Organização Pan-Americana da Saúde, 2019 - https://www.paho.org/pt/noticias/17-6-2021-uma-em-cada-100-mortes-ocorre-por-suicidio-revelam-estatisticas-da-oms. Acesso em 04/10/2021.
MORENO, Luciano Sousa. 01/2019 - https://jus.com.br/artigos/71777/a-relacao-de-causalidade-do-suicidio-decorrente-do-cyberbullying. Acesso em 04/10/2021.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. http://www.fragoso.com.br/wp-content/uploads/2017/10/20171003013416-provocacao_ou_auxilio_suicidio.pdf. Acesso em 04/10/2021.
SUZUKI, Cláudio. Há 02 anos. https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/807921549/induzimento-instigacao-ou-auxilio-a-suicidio-ou-a-automutilacao. Acesso em 04/10/2021.
OPAS. https://www.paho.org/pt/noticias/17-6-2021-uma-em-cada-100-mortes-ocorre-por-suicidio-revelam-estatisticas-da-oms. Acesso em 04/10/2021.
Ministério da Saúde. https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/agosto/14/Declaracao-de-Obito-WEB.pdf. Acesso em 04/10/2021.
MARX, Karl. Tradução Rubens Enderle Francisco Fontanella. https://fredericolambertucci. files.wordpress.com/2017/05/marx-karl-sobre-o-suicc3addio-boitempo.pdf. Acesso em 04/10/2021
Revisora: GLEICIANE ALVES PEREIRA[33]
[1] Terapeuta Holística Integrativa; Escrivã; Letras Unimontes, Direito Faex. Contato (35) 998951404
[2] MELEIRO, A. WANG, Y. P. Suicídio e tentativa de suicídio. In: LOUZÃ NETO, M. R. (Org.) Psiquiatria básica. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995, p.389.
[3] https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/07/150705_japao_suicidio_rb
[4] DURKHEIM, D. É. O suicídio: estudo sociológico. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.
[5] PORTO, José Alberto Del. Revista Brasileira de Psiquiatria. Conceito e diagnóstico, São Paulo, v.21 s.1, maio de 1999. Disponível em Acesso em 04/10/2021.
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm - A depressão não se enquadra como doença patológica mental, mesmo sendo considerada um transtorno emocional que dependendo de se nível cause mal cognitivo.
[7] https://www.paho.org/pt/noticias/17-6-2021-uma-em-cada-100-mortes-ocorre-por-suicidio-revelam-estatisticas-da-oms
[8] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[9] DURKHEIM, D. É. O suicídio: estudo sociológico. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.
[10] (Manual do Ministério da Saúde) - https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2015/agosto /14/Declaracao-de-Obito-WEB.pdf
[11] https://www.who.int/publications/i/item/9789240026643
[12]Ibidem/item/9789240026629
[13] Como ficam as garantias fundamentais? - inciso III, art. 5º CF : “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”
[14] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm -
[15] MINAYO, Maria Cecília de Souza. A autoviolência, objeto da sociologia e problema de saúde pública. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.14, n.2, 1998.
[16] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 7ªed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, 64p.
[17] Ibidem, 46p.
[18] http://www.ihu.unisinos.br/159-noticias/entrevistas/509220-qapsiquiatriatemqueabolidaassimcomoaescravidaoqentrevistaespecialcomthomasszasz
[19] (OMS, 2019; MS, 2019a; OMS, 2012) - Na média, o suicídio é a segunda principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos no mundo (OPAS, 2018). No Brasil, entre 2000 a 2015, ocorreram 11.947 mortes em função de lesões autoprovocadas em jovens de dez a 19 anos, representando 8,25% do total de mortes por suicídio no período citado, havendo tendência de crescimento (SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE MORTALIDADE apud CICOGNA et al., 2019).
[20] http://conselho.saude.gov.br/images/CRPDF-Orientacoes_atuacao_profissional.pdf
[21] BOTEGA, N. J. Comportamento suicida: epidemiologia. Psicol USP, v. 25, n. 3, p. 231-236, 2014.
[22] https://hospitalsantamonica.com.br/um-panorama-sobre-depressao-e-risco-de-suicidio-em-jovens-adultos-e-como-ajudar/
[23] https://atarde.uol.com.br/muito/noticias/1990813-emergencia-juvenil-suicidio-e-a-terceira-causa-de-morte-de-pessoas-entre-15-e-29-anos
[24] Canetto S. Women and Suicidal Behavior: a cultural analysis. Am J Orthopsychiatry. 2008 Apr;78(2):259–66.
[25] (CANETTO; SAKINOFSKY, 1998).
[26] (BAÉRE; ZANELLO, 2020)
[27] http://conselho.saude.gov.br/images/CRPDF-Orientacoes_atuacao_profissional.pdf
[28] (NEVES, 2004; RIBEIRO, et al., 2016)
[29] FREUD, S. Luto e melancolia. In: Edição Standard Brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. V. XVIII, Tradução de Jayme Salomão et. al. Rio de Janeiro: Imao, p.275-291, 1980b.
[30] https://brasilescola.uol.com.br/filosofia/sobre-suicidio-na-sociologia-Emile-durkheim.htm- Suicídio Egoísta: é aquele em que o ego individual se afirma demasiadamente face ao ego social; Suicídio Altruísta: é aquele no qual o indivíduo sente-se no dever de fazê-lo para se desembaraçar de uma vida insuportável; Suicídio Anômico: é aquele que ocorre em uma situação de anomia social, ou seja, quando há ausência de regras na sociedade, gerando o caos, fazendo com que a normalidade social não seja mantida.
[31] https://fredericolambertucci.files.wordpress.com/2017/05/marx-karl-sobre-o-suicc3addio-boitempo.pdf
[32] A reificação capitalista e a dominação patriarcal são associadas por Marx nessa acusação radical contra as modernas relações da família burguesa, fundadas sobre o poder masculino.
[33] Administradora de Empresas, Contadora; Aspirante a Engenheira Comercial, Altruísta, Incentivadora, apaixonada pelo mundo.
Publicado por: Iasmim Aoki
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